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Laws of Portugal

Order No. 898/91 establishing quality standards for plastics intended to come into contact with foodstuffs

Made 1991-09-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, packaging/labelling, standards, international trade
Categories
*

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  1. <!-- page 1 --> 4628 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.º 201 — 2-9-1991 este designadas para o efeito, nos prazos previstos na regulamentação comunitária aplicável, as suas declara- ções de candidatura à ajuda dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas, segundo modelo próprio estabelecido pelo INGA. 4 — As declarações indicadas no n.º 3 deste diploma devem ser preenchidas de harmonia com as instruções do INGA e acompanhadas das fotocópias dos documentos relativos a: «) Identificação pessoal, bancária e fiscal do re- querente; b) Titularidade e identificação da superficie da terra semeada; c) Condição de agricultor a título principal ou preenchimento das condições referidas no n.º 1, alinea a), do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 797/85. 5 — A pedido do INGA, os requerentes devem apre- sentar qualquer outro documento complementar neces- sário à verificação do processo de candidatura. 6 — Os requerentes deverão comunicar ao INGA to- das as alterações que se verifiquem em relação ao con- teúdo das declarações por si prestadas. 7 — Os requerentes deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efec- tuar pelo INGA ou outras entidades por este designa- das para O efeito. 8 — A prestação de falsas declarações conduzirá à aplicação das sanções previstas na regulamentação co- munitária e nacional. 9 — Este diploma produz efeitos nas campanhas de comercialização de 1991-1992 e seguintes e entra em vi- gor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 22 de Agosto de 1991. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luis António Damásio Capou- tas, Secretário de Estado da Alimentação. Despacho Normativo n.º 187/91 Considerando o disposto no Acto de Adesão de Por- tugal à Comunidade Económica Europeia no que res- peita à organização comum do mercado de cereais; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2727/75, do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece a organi- zação comum do mercado de cereais; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3103/76, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à ajuda ao trigo-duro; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1738/89, da Comissão, de 19 de Junho, relativo às normas de exe- cução do regime de ajuda à produção de trigo-duro; Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3656/90, do Conselho, de il de Dezembro, fixa para Portugal as regiões de produção de trigo-duro para as quais a ajuda é concedida; Considerando que a implementação da ajuda à pro- dução de trigo-duro carece de normas internas que re- gulamentem a sua execução e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que intervirão no sistema; Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal: Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina- -se o seguinte: 1 — Compete ao INGA — Instituto Nacional de In- tervenção e Garantia Agricola a execução processual e o pagamento da ajuda comunitária à produção de trigo-duro. 2— A ajuda à produção de trigo-duro é concedida em Portugal para os seguintes distritos: Santarém, Lis- boa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro. 3 — Os produtores de trigo-duro que se encontrem nas condições definidas pelos regulamentos comunitários aplicáveis devem apresentar directamente no INGA ou noutras entidades por estes designadas para o efeito, nos prazos previstos na regulamentação comunitária, as suas declarações de candidatura à ajuda à produção de trigo- -duro, segundo modelo próprio a fornecer pelo INGA. 4 — As declarações indicadas no número anterior de- vem ser preenchidas de harmonia com as instruções do INGA e acompanhadas das fotocópias dos documen- tos relativos a: a) Identificação pessoal, bancária e fiscal do re- querente; b) Titularidade e identificação da superfície da terra semeada; c) Certificação da semente; d) Compra da semente. 5 — A pedido do INGA, os requerentes devem apre- sentar qualquer outro documento complementar neces- sário à avaliação do processo de candidatura. 2 — Os requerentes deverão comunicar ao INGA to- das as alterações que se verifiquem em relação ao con- teúdo das declarações por si prestadas. 7 — Os requerentes deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efec- tuar pelo INGA ou outras entidades por este designa- das para o efeito. 8 — A prestação de falsas declarações conduzirá à aplicação das sanções nos termos da regulamentação comunitária e nacional. 9 — Este diploma produz efeitos nas campanhas de comercialização de 1991-1992 e seguintes e entra em vi- gor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 22 de Agosto de 1991. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capou- las, Secretário de Estado da Alimentação. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DA SAUDE Portaria n.º 898/91 de 2 de Setembro A necessidade de garantir uma eficaz protecção da saúde humana contra eventuais riscos provenientes de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e de transpor para o di-

  2. <!-- page 2 --> N.º 201 — 2-9-1991 DIÁRIO DA REPÚBLICA — | SÉRIE-B 4629 reito interno a Directiva n.º 76/893/CEE, de 23 de No- vembro, alterada pela Directiva n.º 89/109/CEE, de 21 de Dezembro, levou à publicação do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, aplicável à generalidade dos referidos materiais e objectos. Ao regime legal estabelecido pelo referido diploma torna-se necessário acrescentar disposições específicas sobre matérias plásticas, dando, assim, acolhimento ao disposto nas Directivas n.º 82/711/CEE, de 18 de Ou- tubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, e 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro. Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da In- dústria e Energia e da Saúde, o seguinte: 1 o Âmbito A presente portaria define matéria plástica, estabelece quais os monómeros e as outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no seu fabrico quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, fixa os limites de migração e a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificação da migração desses constituintes. 2 o Aplicabilidade | — Este diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios no es- tado de produtos acabados, e que sejam compostos: a) Exclusivamente de matéria plástica; ou b) Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por colas ou qualquer outro meio. 2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusiva- mente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica. 3 o Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por matéria plástica o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macro- moléculas naturais. 2 — São considerados igualmente como matérias plásticas os silicones e outros compostos macromole- culares similares. 3 — A estes compostos macromoleculares podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias. 4 — Não são considerados matéria plástica: a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas; b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sin- téticas; c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica; d) Os revestimentos de superfície obtidos a par- tir de: Ceras parafinicas, incluindo as ceras de pa- rafina sintética e ou ceras microcristalinas; Misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas; e) As resinas de permuta iónica. 4.º Monómeros e outras substâncias iniciadoras 1 — Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de maté- ria plástica, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos nas listas constantes das secções A e B do anexo 11 da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, publicada no Jor- nal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º L/75, de 21 de Março de 1990, com as restrições aí especificadas. 2 — As listas referidas no número anterior não são aplicáveis aos monómeros e outras substâncias inicia- doras utilizados apenas no fabrico de: a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas; b) Silicones; c) Resinas epoxídicas; d) Produtos obtidos por meio de fermentação bacteriológica; e) Colas e promotores de adesão; ?) Tintas de impressão. 5 o Limites de migração global | — Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimen- tícios em quantidades superiores a 10 mg de substân- cias por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm?). 2 — O limite fixado no número anterior é de 60 mg de substâncias libertadas por quilograma de género ali- mentício (mg/kg) nos seguintes casos: a) Objectos que são recipientes ou que são com- paráveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml e não superior a 101; b) Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício; c) Tampas vedantes, rolhas ou dispositivos simi- lares de vedação. 6 [8] Limites de migração específica | — Os limites de migração específica são os esta- belecidos no anexo 1 da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, encontrando-se expressos em mili- grama/quilograma.

  3. <!-- page 3 --> 4630 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.º 201 — 2-9-1991 2 — Os respectivos valores serão determinados em miligrama/decímetro quadrado nos seguintes casos: q) Objectos que são recipientes ou que são com- paráveis a recipientes ou que possam ser cheios com uma capacidade inferior a 500 ml ou su- perior a 101; b) Folhas, películas ou outros objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja im- praticável determinar a relação entre a área de superfície de tais objectos e a quantidade de géneros alimentícios em contacto com eles. 3 — Nos casos referidos no n.º 2, o limite expresso em miligrama/quilograma no citado anexo da referida directiva será dividido pelo factor de conversão 6, a fim de o exprimir em miligrama/decímetro. 7 o Verificação dos limites de migração 1 — A verificação do cumprimento dos limites de migração será efectuada de acordo com as regras esta- belecidas nas Directivas n.“ 82/711/CEE, de 18 de Ou- tubro, publicada no JOCE, n.º L/297, de 23 de Ou- tubro de 1982, e 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, publicada no JOCE, n.º L/372, de 31 de Dezembro de 1985, e ainda em conformidade com as disposições adi- cionais constantes do anexo 1 da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro. 2 — À verificação do limite de migração global po- derão ser aplicados os métodos fixados pela NP-1393 (1987). 3 — A verificação do cumprimento dos limites de migração específica não será obrigatória se for possí- vel estabelecer que o cumprimento do limite de migra- ção global a que se refere o n.º 5.º deste diploma im- plica que os limites de migração específica não sejam excedidos. 8 o Declaração de conformidade 1 — Nos estádios do circuito comercial que não seja o de venda a retalho, os materiais e objectos de maté- ria plástica destinados a entrar em contacto com géne- ros alimentícios serão acompanhados por uma decla- ração escrita atestando o cumprimento da legislação que lhes é aplicável. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica que, pela sua natureza, se destinam claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios. 9 o Disposições transitórias 1 — As substâncias incluídas na secção B do anexo H da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, são autorizadas a titulo provisório. 2— A partir de 1 de Janeiro de 1993, apenas os mo- nómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do referido anexo Il podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições ai especificadas. 10.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde. Assinada em 13 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. — O Ministro da Indústria e Energia, Luis Fernando Mira Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 899/91 de 2 de Setembro A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fer- nando Pessoa, entidade titular do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa — ISCIE, esta- belecimento de ensino superior particular reconhecido pela Portaria n.º 797/89, de 9 de Setembro; Instruído e analisado o respectivo processo, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto- -Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o se- guinte: 1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa — ISCIE a ministrar os se- guintes cursos de estudos superiores especializados, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria: CESE em Engenharia das Construções Civis; CESE em Engenharia Publicitária; CESE em Gestão de Transportes; CESE em Marketing; CESE em Relações e Cooperação Internacionais; CESE em Relações Públicas. 2.º Têm ingresso nos cursos os detentores de di- ploma de curso de bacharelato, respectivamente, em Engenharia das Construções Civis, Engenharia Publi- citária, Gestão dos Transportes, Marketing, Relações e Cooperação Internacionais e Relações Públicas, ou habilitados com outro curso superior adequado, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Ciên- cias da Informação e da Empresa — ISCIE. 3.º Para além do reconhecimento dos efeitos estabe- lecidos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para os diplomas de estudos superiores es- pecializados é reconhecido o grau de licenciado aos di- plomados habilitados com um curso de bacharelato pre- cedente que forme um conjunto coerente com o respectivo curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º daquele diploma legal. 4.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de re- vogação, a obrigatoriedade do cumprimento de even-

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