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Laws of Portugal

Order No. 83/2010 approving the Action Plan for Vulnerable Zones of continental Portugal

Made 2010-02-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Portaria n.º 83/2010.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water
Keywords
policy/planning, pollution control, waste non-domestic sources, zoning, freshwater pollution

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  1. 380 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 A declaração é a seguinte: «With reference to the Rome Statute of the Interna tional Criminal Court, done at Rome on 17 July 1998 (The Government of Denmark informs the Secretary General) that by Royal Decree of 1 September 2006 entering into force on 1 October 2006, the above Con vention will also be applicable in the Faroe Islands. Denmark therefore withdraws its declaration made upon ratification of the said Convention to the effect that the Convention should not apply to the Faroe Islands.» Tradução Relativamente ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, feito em Roma a 17 de Julho de 1998 (O Governo Dinamarquês informa o Secretário -Geral) que a referida Convenção aplicar -se -á também às Ilhas Faroe em virtude do Decreto Real de 1 de Setembro de 2006, em vigor desde 1 de Outubro de 2006. Consequentemente, a Dinamarca retira a sua declaração feita aquando da ratificação da referida Convenção, se gundo a qual a Convenção não se aplicaria às Ilhas Faroe. A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re pública n.º 3/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2002. O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de Fevereiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002 publicado no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 107, de 9 de Maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a Repú blica Portuguesa desde 1 de Julho de 2002, de acordo com o publicado no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 190, de 3 de Outubro de 2005. Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Janeiro de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Aviso n.º 32/2010 Por ordem superior se torna público que, por notifica ção de 20 de Janeiro de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Re pública Helénica modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. Autoridade Grécia, 28 de Dezembro de 2006. (alteração) Tradução Autoridade Central em conformidade com o artigo 2.º: Ministério da Justiça, Direcção de Concessão do Per dão e da Cooperação Judiciária Internacional, Departa mento Internacional de Cooperação Judiciária em Ma téria Civil, morada: 96, Rua Messogion, Athènes 11527; telefone: 00 -30 -210 -7767322; fax: 00 -30 -210 -7767499. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto -Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Direcção -Geral dos Serviços Judiciários do Ministé rio da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Janeiro de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Aviso n.º 33/2010 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 9 de Novembro de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Croácia modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 45.º, referente à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crian ças, adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980. Autoridade Croácia, 29 de Outubro de 2007. (modificação) Tradução Ministério da Segurança Social, Ksa ver 200a, 10000 Zagreb, República da Croá cia; telefone: + 385(1)4607555/+ 385(1)4698459; fax: + 385(1)4698462; e -mail: lidija.budimovic@mzss.hr e marija.stojevic@mzss.hr. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983. A Convenção entrou em vigor para a República Por tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A autoridade central é a Direcção -Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 230, de 4 de Outubro de 1995. Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Janeiro de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 83/2010 de 10 de Fevereiro O Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 381 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, visando reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propa gação desta poluição, tendo para o efeito determinado a identificação de zonas vulneráveis. Para a prossecução daquele objectivo, importa reunir e rever os diversos programas de acção (PΑ) publicados em várias portarias e de acordo com o preceituado nos n.os 2 e 7 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 68/99, de 11 de Março. Por outro lado, importa elaborar novos PA em conse quência da designação de novas zonas vulneráveis identifi cadas através das Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setem bro (Beja), 833/2005, de 16 de Setembro (Elvas -Vila Boim e Luz -Tavira) e 1366/2007, de 18 de Outubro (Tejo). Visa -se reforçar as medidas destinadas a reduzir a polui ção das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a sua propagação, dada a insuficiência das medidas em vigor e pela necessidade de articulação com legislação entretanto publicada para o caso dos PA já existentes. No caso das novas zonas vulneráveis, definem -se as restrições à aplicação de nitratos de origem agrícola nestas zonas. Os destinatários do conteúdo desta portaria são os agri cultores proprietários de explorações agrícolas localizadas nas zonas vulneráveis. Participaram na elaboração desta portaria a Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as di recções regionais de agricultura e pescas. Foi ouvido o Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. Decorreu a participação do público, obrigatória nos termos e para efeitos do artigo 2.º da Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003. Assim: Considerando o disposto nos n.os 1 e 7 do arti gο 7.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de Março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Programa de Acção para as Zonas Vulnerá veis n.º 1, constituída pelas áreas de protecção da formação sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do troço infe rior do rio Cávado, n.º 2, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 3, constituída pela área de protecção dos aquíferos Almansil -Medronhal, Campina de Faro, Chão de Cevada -Quinta João de Ourém e São João da Venda -Quelfes, n.º 4, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 5, constituída pela área de protecção dos sistemas aquíferos Aluviões do Tejo/Sado — margem esquerda e das águas das albufeiras de Magos e Patudos, n.º 6, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Gabros de Beja, n.º 7, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Elvas Vila Boim, e n.º 8, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Luz -Tavira, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Revogação São revogadas as Portarias n.os 556/2003, de 12 de Ju lho, 557/2003, de 14 de Julho, 591/2003, de 18 de Julho, e 617/2003, de 22 de Julho. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Janeiro de 2010. ANΕΧO Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis de Portugal Continental Artigο 1.º Objectivo O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por ni tratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição nas zonas vulneráveis n.º 1 (Esposende Vila do Conde), n.º 2 (Aveiro), n.º 3 (Faro), n.º 4 (Mira), n.º 5 (Tejo), n.º 6 (Beja), n.º 7 (Elvas-Vila Boim) e n.º 8 (Luz-Tavira). Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende -se por: a) «Adubo químico azotado» o adubo obtido industrial mente por processos físicos e ou químicos, cujo macro nutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas, como a nítrico -amoniacal; b) «Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários da exploração» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente em fossas, ni treiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabili zadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cister nas) quer por acesso a estações de tratamento de águas residuais (EΤAR); c) «Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários» o volume necessário para armazenar, durante determinado número de dias, o chorume e ou estrume das diferentes espécies pecuárias existentes na exploração, bem como o adquirido e não aplicado imediatamente após dedução do que saiu da exploração. O volume de chorume e ou estrume por espécie é calculado pela fórmula: V = n × up × vd em que: n = maior número de dias que medeia entre duas aplica ções sucessivas, registado no plano de fertilização; 382 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 up = unidades de animais por espécie pecuária conforme definido no anexo n.º 2 do CBPA; vd = volume ou peso diário de chorume e ou estrume por espécie, cujos valores de referência constam da tabela do anexo n.º 2 do CBPA; d) «Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos; e) «Compostagem» a degradação biológica aeróbia dos re síduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma subs tância húmica (composto) utilizável como correctivo de solos; f) «Composto» o produto estabilizado resultante da decomposição controlada da matéria orgânica; g) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume, mesmo transformados; h) «Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal, como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fracção sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação; i) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou me lhorar a nutrição das plantas; j) «Fertilizante orgânico» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua actuação sobre as propriedades físicas, químicas e bio lógicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, bem como os resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração; l) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do sistema de identificação do parcelário agrícola (iSIP), que expressa a fisiografia da par cela tendo em consideração os declives médios e máximos; m) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; n) «Parcelas homogéneas» as que apresentam um aspecto visual idêntico, ou seja, com características físicas semelhantes e sujeitas a práticas agrícolas semelhantes; o) «Superfície agrícola utilizada (SAU)» a superfície da exploração que inclui terras aráveis (limρa e sobcoberto), horta familiar, culturas permanentes, prados e pastagens permanentes (em terra limpa e sobcoberto). Artigo 3.º Época de aplicação 1 — Tendo em conta as necessidades das culturas du rante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono -invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertili zantes nas épocas em que as culturas não estão em cres cimento activo, as épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes constam do anexo II a este Programa, do qual faz parte integrante. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem do azoto, sobretudo quando os solos estão nus ou escassamente revestidos, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes. 3 — Nas terras aráveis em pousio e não incluídas em rotação, não é permitida a aplicação de fertilizantes con tendo azoto. 4 — É proibida a aplicação de fertilizantes após a colheita das culturas de Primavera -Verão se estas não precederem uma cultura de Outono -Inverno ou se o solo permanecer em pousio. 5 — É proibida a aplicação de adubos químicos azotados na adubação de fundo, à excepção das situações previstas no anexo II a este Programa, do qual faz parte integrante. 6 — Quando a aplicação de adubos químicos e ou com postos se realizar simultâneamente com a sementeira ou plantação, como na sementeira directa, mobilização na zona ou mobilização mínima, não se aplica a restrição constante no anexo II. Artigo 4.º Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis 1 — É proibida a aplicação ao solo de fertilizantes sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar -se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 — Exceptuam -se os solos onde se pratique a cultura do arroz e ou do agrião, quando cultivado em canteiros. Artigo 5.º Práticas agrícolas em terrenos declivosos 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 6.º, a aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos deverá ter em conta o risco de escorrências superficiais de molde a minorar o risco de erosão e consequentemente as perdas de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento. 2 — As limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o valor do IQFP da parcela constam do anexo III a este Programa, do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água, a captações de água e albufeiras Na aplicação de fertilizantes devem ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas de segurança: a) Quando o IQFP da parcela onde se realiza a valorização agrícola seja superior a 1, manter uma faixa tampão mínima de 5 m relativamente à linha limite do leito dos cursos de água, não sujeita a valorização agrícola de efluentes pecuários, ou tras fertilizações, mobilizações do solo ou instalação de novas culturas, excepto as pastagens permanentes, procurando as segurar ainda a manutenção de uma barreira vegetal/ripícola e a cobertura vegetal na faixa tampão, quando justificável; b) A faixa tampão referida na alínea anterior pode ser reduzida para metade, caso o IQFP da parcela seja igual ou inferior a 1 e sejam asseguradas as condições previstas na alínea anterior; c) Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, medida na hori zontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m; Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 383 d) Na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo I do regime de pro tecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lagos de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território apli cável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m; e) Uma distância de 5 m de protecção relativamente às captações de água subterrânea, quando estas se destinam a uso exclusivo para rega, na qual é interdita a valorização agrí cola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações; f) Uma distância de 20 m de protecção relativamente a captações de água subterrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável. Artigo 7.º Plano e balanço de fertilização 1 — Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor poderá recorrer a serviços de apoio especializados, nomeadamente à direcção regional de agricultura e pescas territorialmente compe tente. Em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para cada cultura, dever -se -á estabelecer um plano de fertilização. 2 — Com vista à uniformização da validação das recomendações de fertilização resultantes de análises efec tuadas em diferentes entidades, servirá como referência a metodologia de determinação do Instituto Nacional dos Re cursos Biológicos, I. P. (INRS, I. P.). Para recomendações efectuadas por outras entidades, servirá como referência as recomendações de fertilização publicadas pelo IΝRB, I. P. 3 — As análises ao solo e a análise foliar (esta quando necessária), quanto ao teor em nutrientes, nomeadamente em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente às culturas hortícolas ao ar livre, bianualmente às culturas em estufa e quadrienalmente às restantes culturas e à água de rega. 4 — Para efeitos do plano e balanço de fertilização, consideram -se os valores de azoto e fósforo, para as diferen tes espécies pecuárias, os constantes da tabela do anexo n.º 2 do CBPA, salvo se for demonstrado pelo agricultor um sis tema alternativo que permita obter resultados equivalentes. 5 — Os boletins de análise e respectivo plano de fertili zação, referidos nos n.os 1 e 3, devem acompanhar a ficha de registo de fertilização. 6 — Com base nos conhecimentos técnicos e cien tíficos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 8.º, tendo em consideração que a quantidade de efluentes pecuários a aplicar, por hectare e anο, não poderá conter mais de 170 kg de azoto. 7 — No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qual quer cultura é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos e nos adubos. 8 — Nas explorações com mais de 2 ha de SAU ou com mais de 0,5 ha de culturas horto -florícolas, os agricultores são obrigados, três meses após a data de publicação deste Programa, a manter um registo actualizado das fertili zações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo IV a este Programa e que dele faz parte integrante. 9 — Exceptuam -se do procedimento anterior a cultura ou culturas que ocupem, na exploração, uma área inferior a 1 ha de SAU e ou inferior a 0,5 ha de culturas horto -florícolas. Para estas culturas, o registo das fertilizações referir -se -á ou à cultura que ocupe maior área ou à mais exigente em fertilização azotada no caso das culturas ocuparem áreas idênticas. Artigo 8.º Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas 1 — As quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas são as constantes no anexo V a este Programa e que dele faz parte integrante. 2 — No caso de outras culturas, as quantidades máximas a aplicar estão sujeitas a parecer da direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente. 3 — Na aplicação de fertilizantes minerais, deverá considerar -se o estabelecido no Código de Boas Práticas Agrícolas. Artigo 9.º Armazenamento e deposição de efluentes pecuários 1 — Na construção das infra -estruturas de armaze namento de efluentes pecuários é obrigatória a sua im permeabilização e a sua capacidade calculada em fun ção dos valores de referência constantes da tabela do anexo n.º 2 do CBPA, para um período mínimo de 120 dias para as nitreiras e de 150 dias para os reservatórios de chorumes e ou águas residuais na ZV 1 (Esposende Vila do Conde), ZV 2 (Aveiro), ZV 4 (Mira) e ZV 5 (Tejo). Para as restantes zonas vulneráveis, o período mínimο é de 120 dias, tanto para as nitreiras como para os reservatórios de chorumes e ou águas residuais. 2 — A capacidade de armazenamento da exploração pecuária referida no número anterior pode ser reduzida: a) Se for demonstrada a contratualização da elimina ção ou transferência dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de unidades intermédias ou de unidades técnicas de biogás, de compostagem, de incineração ou co -incineração e para valorização agrícola; b) Quando integrada num sistema de tratamento colec tivo de efluentes pecuários. 3 — Na construção das infra -estruturas de armazena mento, os materiais devem obedecer aos requisitos cons tantes no anexo VI ao presente Programa e que dele faz parte integrante. 4 — As infra -estruturas que, à data da entrada em vigor desta portaria, não cumpram os requisitos constantes no número anterior deste artigo devem ser submetidas às alterações necessárias num prazo de 12 meses. 5 — É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valo rização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: a) O local de deposição do estrume esteja loca1izado a uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da demais legislação aplicável; 384 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 48 horas; c) Seja assegurada a protecção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade. 6 — Os agricultores são obrigados a manter um registo do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, que contemple os dados referidos na ficha constante do anexo VII a este Programa e que dele faz parte integrante. 7 — No caso de a gestão de efluentes não ser efectuada exclusivamente na exploração, deverá ser indicada a iden tificação completa do destinatário, o contrato estabelecido e as quantidades exportadas com o respectivo cronograma indicativo de exportação. 8 — Os chorumes devem ser aplicados ao solo com equi pamento de injecção directa ou com recurso a equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros. 9 — A incorporação no solo do chorume distribuído deve ser realizada imediatamente após a sua aplicação, até um limite de quatro horas. 10 — A incorporação no solo do estrume e dos fertili zantes orgânicos distribuídos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas após a sua aplicação. 11 — Exceptua -se do disposto no n.º 9 a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira directa, em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injecção, deverá, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar arrastamentos. 12 — Sempre que sejam utilizados chorumes deverá proceder -se à homogeneização antes da sua aplicação. 13 — Na ZV 1 (Esposende-Vila do Conde) a aplicação do chorume deve ser orientada à cultura do milho (estival), embora possa ser em cobertura à cultura de Inverno a partir de 1 de Fevereiro, em substituição parcial da fertilização mineral, seguida de uma rega. 14 — A aplicação de lamas de depuração e de lamas de composição similar, no solo para valorização agrícola, definidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, está sujeita a parecer favorável da direcção re gional de agricultura e pescas territorialmente competente. Artigo 10.º Licenciamento da aplicação de efluentes pecuários A aplicação de efluentes pecuários no solo não carece de títulο de utilização, desde que esteja assegurado o cumpri mento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrí cola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias, de acordo com o Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho. Artigo 11.º Gestão da rega 1 — Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir -se uma correcta gestão da água e uma apli cação de água tanto quanto possível uniforme no terreno, no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrência superficial ou por infiltração profunda, devendo, ainda, ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas. 2 — Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores podem recorrer a serviços de apoio especializados, nomeadamente à direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, quanto a uma correcta gestão da água de rega através, essencial mente, da determinação da oportunidade e dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas. 3 — Em solos de textura ligeira (arenosa, creno -franca e franco -arenosa) é proibida a rega por gravidade. 4 — Os sistemas de rega devem ter em consideração as características do solo, o declive e as culturas a praticar. 5 — A administração dos fertilizantes na água de rega só deverá iniciar -se depois de se ter aplicado um quarto a um quinto da dotação de rega e deverá cessar quando faltar apenas 10 % a 20 % da água a aplicar. 6 — Sempre que se veiculam fertilizantes azotados na água de rega (fertirrega) é obrigatória a impermeabilização dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque, durante o transporte de água desde o depósito de fertirrega até à parcela. Artigo 12.º Controlo dos nitratos 1 — O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água, I. P., e pela administração da região hidrográfica, I. P., territo rialmente competente, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de Março. 2 — O controlo, ao nível da parcela ou parcelas homo géneas, será efectuado, anualmente, pela direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, em 10 % das explorações com mais de 5 ha de SAU ou com mais de 1 ha de culturas hortícolas e em 5 % das explo rações com áreas entre 2 ha e 5 ha de SAU ou com áreas entre 0,5 ha e 1 ha de culturas hortícolas, de acordo com os seguintes itens: 2.1 — Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destine a consumo humano: 2.1.1 — Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea. 2.2 — Controlo das infra -estruturas de armazenamento de matéria orgânica: 2.2.1 — Pavimento das nitreiras impermeabilizado; 2.2.2 — Capacidade da nitreira; 2.2.3 — Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes pecuários; 2.2.4 — Contratualizações que confirmem as condições referidas nas alíneas a) e ou b) do n.º 2 do artigo 9.º 2.3 — Controlo ao nível da parcela: 2.3.1 — Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas; 2.3.2 — Boletins de análise e respectivos planos de fertilização; 2.3.3 — Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização; 2.3.4 — Época de aplicação dos fertilizantes; 2.3.5 — Limitações às culturas e às práticas culturais. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 385 Artigo 13.º Sanções Em caso de incumprimento das medidas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do pre sente Programa anexo à portaria, conforme o previsto no anexo IV do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de Março, aplica -se o regime sancionatório referido no artigo 10.º do mesmo decreto -lei. Artigo 14.º Disposições finais 1 — Para todos os titulares de explorações agrícolas total ou parcialmente integradas nas zonas vulneráveis, é obrigatório proceder à identificação das parcelas em sis tema de informação parcelar (iSIP), conforme definido e tornado disponível a todos os agricultores pela direcção re gional de agricultura e pescas territorialmente competente. 2 — As medidas constantes no Código de Boas Prá ticas Agrícolas e não descritas neste Programa de Acção são de carácter obrigatório, assumindo formas concretas em função das condições agroclimáticas e das culturas e sistemas culturais dominantes. 3 — A parcela ou parcelas, mesmo que parcialmente incluídas numa zona vulnerável, estão sujeitas às disposi ções constantes nesta portaria. 4 — A presente portaria não se aplica às culturas sem solo, sem prejuízo da reutilização das águas de rega destas culturas ficar sujeita à autorização prévia de um plano de utilização pela direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, assim como ao disposto no artigo 58.º do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável. ANΕΧΟ I Características das zonas vulneráveis Zona vulnerável n.º 1 (Esposende-Vila do Conde) Área — superfície total de 205,72 km2. Concelhos — integra todo o concelho de Esposende e parte dos concelhos de Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Barcelos. Declives — integra -se na zona litoral da região de Entre Douro e Minho, caracterizada por um relevo predominan temente plano a suave (70 %), variando a restante área de moderado a acentuado. Sistemas agrícolas predominantes — parcelas de pequena dimensão orientadas para a produção de hortí colas ao ar livre e culturas forrageiras. Pressão agro -pecuária — a espécie pecuária dominante é a bovina. Solos dominantes — as manchas de solos mais repre sentativas são os cambissolos dístricos e os antrossolos cumúlicos dístricos, seguindo -se com uma área ligeira mente inferior os regossolos úmbricos espessos e os are nossolos háplicos. Precipitação (1) — a precipitação média anual obser vada na estação climatológica de Viana do Castelo é de 1427 mm, repartindo -se por um semestre chuvoso, de Ou tubro a Março (com 73,9 % da precipitação média anual), que coincide com a estação fria e por um semestre seco, de Abril a Setembro (com 26,1 % da precipitação média anual), na época quente. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 14,3°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo, respectivamente, em Janeiro (9,5°C) e em Julho (20°C). Zona vulnerável n.º 2 (Aveiro) Área — superfície total de 45,86 km2. Concelhos — integra parte do concelho de Aveiro. Declives — integra -se na zona do Baixo Vouga da região da Beira Litoral, apresentando um relevo muito heterogéneo. Sistemas agrícolas predominantes — parcelas de pe quena dimensão orientadas para a produção de hortícolas ao ar livre ocupando uma área cultivada de 40 % e cerca de 20 % da área pela sucessão de culturas milho + forragem e a restante por floresta. Pressão agro -pecuária — pouca expressão. Solos dominantes — as manchas de solos predominantes correspondem aos solos litólicos não húmicos normais (cam bissolos), de materiais arenáceos de textura mediana e ligeira. Precipitação (1) — a precipitação média anual observada na estação de São Jacinto é de 960,6 mm, repartindo -se por um semestre chuvoso (com 77,1 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 22,9 % da precipitação média anual) na época quente. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 14,2°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (10°C) e em Julho (18,6°C). Zona vulnerável n.º 3 (Faro) Área — superfície total de 97,73 km2. Concelhos — integra parte dos concelhos de Olhão, Faro e Loulé. Declives — integra -se numa região com um relevo muito heterogéneo. Sistemas agrícolas predominantes — na zona do So tavento predominam desde a subzona do barrocal, onde o regadio permitiu a instalação de pomares de citrinos, algumas prunóideas e vinha, coexistindo com as culturas tradicionais até à zona litoral, onde se destaca a campina de Faro, ocupada principalmente com hortícolas e pomares de citrinos. Pressão agro -pecuária — a pecuária não tem expres são. Solos dominantes — os solos dominantes são os alu viossolos, antigos calcáreos de textura pesada (cambissolos calcários flúvicos), os solos calcáreos vermelhos (calcisso los háplicos crómicos) e os solos litólicos não húmicos de arenitos e os regossolos psamíticos não húmicos. Precipitação (1) — a precipitação média anual obser vada na estação de Faro é de 514 mm, repartindo -se por um semestre chuvoso (com 82 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 18 % da precipitação média anual) na época quente, característico do clima mediterrânico. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 17°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínιmo e máximo respectivamente em Janeiro (12°C) e em Julho e Agosto (23,2°C). 386 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 Zona vulnerável n.º 4 (Μira) Área — superficie total de 23,99 km2. Concelhos — integra parte dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede. Declives — integra -se na zona litoral da região da Beira Litoral, apresentando um relevo quase plano. Sistemas agrícolas predominantes — parcelas de pequena dimensão orientadas quer para a produção de hortícolas ao ar livre quer para a produção de pecuária. Pressão agro -pecuária — com relevância para os bovinos de leite. Solos dominantes — as manchas de solos predominan tes correspondem a podzóis hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóis gleizados) seguidos de po dzóis não hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóis háplicos). Precipitação (1) — a precipitação média anual observada na estação de Dunas de Mira é de 917 mm, repartindo -se por um semestre chuvoso (com 75,7 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 24,3 % da precipitação média anual) na época quente. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 14,3°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (9,6°C) e em Julho (18,9°C). Zona vulnerável n.º 5 (Tejo) Área — superfície total de 2416,86 km2. Concelhos — Alcochete, Alpiarça, Benavente, Moita, Montijo, Palmela e parte dos concelhos de Alenquer, Azambuja, Vila Franca de Xira, Abrantes, Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã, Sal vaterra de Magos, Santarém, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. Declives — integra -se numa zona de aluviões ao longo do rio Tejo, apresentando declive plano a suave (90 % da área), 6 % com declive suave a moderado, 2 % com declive moderado a moderadamente acentuado, 1 % com declive acentuado e 1 % com declive muito acentuado. Sistemas agrícolas predominantes — sistemas de agri cultura de regadio onde predominam as culturas horto frutícolas, horto -industriais e arvenses. Pressão agro -pecuária — forte pressão exercida no solo e nos recursos hídricos. Solos dominantes — os solos dominantes são os po dzóis não hidromórficos, seguindo -se na mesma proporção os solos litólicos não húmicos (cambissolos êutricos ou dístricos ou crómicos), os aluviossolos modernos (flu vissolos êutricos ou dístricos ou calcários), os regossolos (arenossolos háplicos ou gleizados) e os solos salinos (flu vissolos tiónicos, sálicos e sálicos calcários) e em menor percentagem os solos hidromórficos sem horizonte eluvial (fluvissolos êutricos), os aluviossolos antigos (cambissolos êutricos flúvicos), os solos mediterrâneos pardos (luvisso los gleizados), os podzóis hidromórficos e os coluviossolos (fluvissolos êutricos ou dístricos ou calcários). Precipitação (1) — na parte Norte da zona vulnerável a precipitação média anual é de 737 mm (observada na estação de Santarém), repartindo -se por um semestre chu voso (com 77 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 23 % da precipitação média anual) na época quente; na parte Sul a precipitação média anual é de 577 mm (observada na estação do Montijo/B. Aérea), repartindo -se por um se mestre chuvoso (com 81 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 19 % da precipitação média anual) na época quente, característico do clima mediterrânico. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 16°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (10°C) e em Agosto (23°C). Zona vulnerável n.º 6 (Beja) Área — superfície total de 328,60 km2. Concelhos — integra parte dos concelhos de Ferreira do Alentejo, Beja e Serpa. Declives — integra -se numa região com um relevo plano a moderado (87 % da área) e em que a restante área (13 %) apresenta um declive ligeiramente acentuado a acentuado estendendo -se pelas margens do rio Guadiana e pela área circunscrita pelas povoações de Beringel, Pe roguarda, Ferreira do Alentejo e Mombeja. Sistemas agrícolas predominantes — predominam os sistemas culturais de sequeiro (arvenses e olival) tendo o regadio permitido a instalação de pomares, olival, vinha e algumas culturas arvenses e horto -industriais. Pressão agro -pecuária — a pecuária tem pouca expres são. Solos dominantes — os solos dominantes são os barros pretos calcários muito descarbonatados (vertissolos cal cários pélicos), os barros castanho -avermelhados muito descarbonatados (vertissolos cálcicos crómicos), os barros castanho -avermelhados não calcários (vertissolos êutri cos crómicos), os barros pretos não calcários (vertissolos êutricos pélicos) seguidos dos solos mediterrâneos par dos de materiais não calcários — para -barros (luvissolos vérticos). Precipitação (1) — a precipitação média anual obser vada na estação de Beja é de 606 mm, repartindo -se por um período chuvoso, de Outubro a Abril (com 86 % da precipitação média anual), que coincide com a estação fria e por um período seco, de Maio a Setembro (com 14 % da precipitação média anual), na época quente. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 16°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (9,5°C) e em Agosto (23,8°C). Zona vulnerável n.º 7 (Elvas-Vila Boim) Área — superfície total de 186,21 km2. Concelhos — integra parte dos concelhos de Elvas e Vila Viçosa. Declives — integra-se numa região com um relevo plano a moderado (84 % da área) e os restantes 16 % apresentam um declive de ligeiramente acentuado a muito acentuado que se estendem pela zona sul da ZV. Sistemas agrícolas predominantes — as principais cul turas são o olival e as arvenses de sequeiro e regadio. Pressão agro -pecuária — a pecuária extensiva tem al guma expressão. Solos dominantes — os solos dominantes são os solos argiluviados pouco insaturados, de materiais calcários, normais (luvissolos crómicos), existindo, no entanto, uma Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 387 grande diversidade de outros solos presentes numa área apreciável, tais como: solos litólicos não húmicos, pouco insaturados, normais (cambissolos dístricos), solos argi luviados pouco insaturados de materiais não calcários, para -barros (luvissolos vérticos) e ainda solos calcários vermelhos, para -barros, de calcários não compactos (cam bissolos calcários crómicos vérticos). Precipitação (1) — a precipitação média anual observada na estação de Elvas é de 602 mm, repartindo -se por um período chuvoso, de Outubro a Abril (com 84 % da pre cipitação média anual), que coincide com a estação fria e por um período seco, de Maio a Setembro (com 16 % da precipitação média anual), na época quente. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 16°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (8,6°C) e em Julho (24,6°C). Zona vulnerável n.º 8 (Luz-Tavira) Área — superficie total de 31,86 km2. Concelhos — integra parte do concelho de Tavira. Declives — integra -se numa região com um relevo plano a suave a moderado (98 %) e os restantes 2 % li geiramente acentuado a muito acentuado. Sistemas agrícolas predominantes — predominam os pomares de citrinos, outras fruteiras regadas e vinha de mesa, coexistindo com as culturas tradicionais e algumas hortícolas. Pressão agro -pecuária — a pecuária não tem expres são. Solos dominantes — os solos dominantes são os cal cários pardos, normais, de calcários não compactos (cal cissolos háplicos ou cambissolos calcários), os solos ar giluviados pouco insaturados de materiais não calcários (luvissolos crómicos), os solos calcáreos vermelhos (calcis solos háplicos crómicos) e os solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros (cambissolos dístricos). Precipitação (1) — a precipitação média anual observada na estação de Tavira é de 587 mm, repartindo -se por um semestre chuvoso (com 84 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 16 % da precipitação média anual) na época quente, característico do clima mediterrânico. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa -se nos 17°C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (11°C) e em Agosto (23,6°C). (1) Fonte: INMG, Normais Climatológicas (1951 -1980). ANΕΧΟ II (a que se refere os n.os 1, 5 e 6 do artigo 3.º) Épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes TABELA II.1 Zona vulnerável n.º 1 (Esposende-Vila do Conde) Culturas Estrumes, sargaços, guanos e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados Forragens (Outono-Inverno) .......... 1 de Novembro a 1 de Feve reiro. 15 de Outubro a 1 de Fevereiro Corte múltiplo — até ao primeiro corte; Corte único — até ao início do afilha mento. Milho (1) ......................................... – – – Hortícolas (ar livre) ........................ 15 de Outubro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 1 de Março . . . Até dois dias antes da sementeira ou plantação. Hortícolas (forçadas) (2) ................. – – – Pastagens (3) ................................... 15 de Outubro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 15 de Fevereiro 1 de Outubro a 1 de Março. Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Feve reiro. 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Março. TABELA II.2 Zonas vulneráveis n.º 2 (Aveiro) e n.º 4 (Mira) Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes de bovinos e suínos Adubos químicos azotados e compostados Forragens (Outono -Inverno) .......... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 1 de Fevereiro Corte múltiplo — até ao primeiro corte; Corte único — até ao início do afi lhamento. Milho (1) ......................................... – – – Hortícolas de Outono-Inverno (ar livre). 15 de Outubro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 1 de Março . . . Até dois dias antes da sementeira ou plantação (admitindo -se no má ximo 30 kg de N/ha em adubação de fundo). Hortícolas (forçadas) (2) ................. – – – 388 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados Hortícolas (ar livre) ........................ 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve reiro. Até uma semana antes da sementeira ou plantação (máx.30 kg de N/ha em adubação de fundo). Hortícolas (forçadas) (2) ................. – – – Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Feve reiro. 1 de Novembro a 15 de Fevereiro. TABELA II.4 Zona vulnerável n.º 5 (Tejo) Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados Milho, horto -industriais e hortícolas de Primavera -Verão (4). – – – Arvenses de Outono-Inverno ......... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve reiro. Até ao início do afilhamento (admitindo -se no máximo 30 kg de N/ha em adubação de fundo). Horto — industriais de Outono-In verno. 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve reiro. Até dois dias antes da sementeira ou plantação (admitindo -se no má ximo 30 kg de N/ha em adubação de fundo). Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Feve reiro. 1 de Novembro a 1 de Março. TABELA II.5 Zonas vulneráveis n.º 6 (Beja) e n.º 7 (Elvas-Vila Boim) Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados Arvenses de Outono-Inverno ......... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve reiro. Até ao início do afilhamento (admitindo se 30 Kg de N/ha de fundo). Milho e hortícolas e horto -industriais de Primavera -Verão (4). – – – Azevém .......................................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve reiro. 1 de Novembro a 15 de Fevereiro (admitindo -se 30 Kg de N/ha de fundo). Hortícolas e horto-industriais (Ou tono-Inverno). 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve reiro. Até dois dias antes da sementeira ou plantação. Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Feve reiro. 1 de Novembro a 15 de Fevereiro. Pastagens temporárias .................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve reiro. 1 de Novembro a 15 de Fevereiro. (1) Atendendo a que a cultura do milhο é realizada num período em que não há muitos riscos de lixiviação de nitratos pela precipitação, não se colocam grandes limites à aplicação temporal dos fertilizantes, desde que o milhο preceda uma cultura de Outono -Inverno; caso contrário, é proibida a aplicação de fertilizantes orgânicos após as plantas atingirem a altura do joelho de um homem (milho joelheiro). Deve, no entanto, seguir -se o disposto no artigο 11.º (2) Atendendo a que os nitratos aplicados a estas culturas não estão sujeitos a riscos de lixiviação pelo efeito da chuva, não se colocam limites temporais à aplicação de fertilizantes. Deve, no entanto, seguir -se o disposto no artigo 11.º (3) Nas pastagens deverão retirar -se os animais de pastoreio directo no período que decorre entre Outubro a Fevereiro. (4) Atendendo a que as culturas do milhο, hortícolas e horto -industriais de Primavera -Verão são realizadas num período em que não há muitos riscos de lixiviação de nitratos pela pre cipitação, não se colocam grandes limites à aplicação temporal dos fertilizantes, desde que precedam uma cultura de Outono -Inverno; caso contrário, é proibida a aplicação de fertilizantes orgânicos um mês após a sementeira ou plantação das hortícolas e horto -industriais, ou no caso do milho, as plantas atingirem a altura do joelho de um homem (milho joelheiro). Deve, no entanto, seguir -se o disposto no artigo 11.º (5) Em conformidade com o disposto no n.º 14 do artigo 9.º TABELA II.3 Zonas vulneráveis n.º 3 (Farο) e n.º 8 (Luz-Tavira) ANΕΧΟ III (a que se refere n.º 2 do artigo 5.º) Limitações às culturas e às práticas agrícolas Valor do IQFP Culturas hortícolas ao ar livre Culturas anuais Culturas arbóreas e arbustivas Pastagens 1 Solo cultivado durante a época das chuvas com vegetação espontânea, semeada ou co bertura morta. Revestimento da entrelinha durante o Inverno (vegeta ção espontânea, semeada ou cobertura morta). Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 389 Valor do IQFP Culturas hortícolas ao ar livre Culturas anuais Culturas arbóreas e arbustivas Pastagens 1 Para as parcelas com declive ≥ 5 % e < 10 %: Fazer a mobilização apro ximando -se das curvas de nível e evitando a linha de maior declive; Culturas efectuadas em vala e cômoro. 2 Não são permitidas durante o período de Outono/Inverno, excepto se efectuadas em patamares ou socalcos. Nas parcelas habitualmente ocu padas por culturas hortícolas tem de ser garantido, durante a época das chuvas (Outubro Março), para além da não mobilização do solo, o seu revestimento com vegetação espontânea, semea da ou co bertura morta. Manter o restolho durante a época das chuvas até à pre paração do solo para a cultura de Primavera. Fazer a mobilização do solo, aproximando -se das curvas de nível e evitando a linha de maior declive. São permitidas novas planta ções em vala e cômoro, ou outro sistema de controlo de erosão que a DRAP consi dere adequada. Revestimento da entrelinha durante o Inverno (vegeta ção espontânea, semeada ou cobertura morta). 3 São permitidas culturas integra das em rotações. São permitidas culturas com du ração de quatro a cinco anos, incluindo culturas forrageiras ou prados temporários. Não lavrar com alfaias que en terrem os resíduos das cultu ras anteriores. São permitidas novas planta ções quando implantadas em patamares. Revestimento da entrelinha durante o Inverno (vegeta ção espontânea, semeada ou cobertura morta). Pastagens semeadas com dura ção mínima de cinco anos. Efectuar o controlo mecânico ou manual das espécies ar bustivas (sem intervenção no solo). 4 Não são permitidas. Não são permitidas. São permitidas novas planta ções quando implantadas em patamares. Revestimento da entrelinha durante o Inverno (vegeta ção espontânea, semeada ou cobertura morta). Melhoria da pastagem natural sem mobilização do solo. 5 Não são permitidas. Não são permitidas. Não são permitidas, excepto em situações em que as DRAP as considere adequadas. Não são permitidas, excepto em situações em que as DRAP as considere adequadas. ANΕΧO IV (a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º) Ficha de registo de fertilização 390 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 ANΕΧΟ V (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas Culturas Kg deN/ha a) Arvenses (Primavera-Verão): Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Girassol para produções de 2,5 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Milho: Milho forragem para produções de 50 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, o acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 50 kg/ha, até ao limite máximo de 300 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Milho grão para produções de 10 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 2 t/ha, ο acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 40 kg/ha, até ao limite máximo de 300 kg/ha) 200 b) Arvenses (Outono-Inverno): Aveia para produções de 2 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 500 kg/ha, o acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 15 kg/ha, até ao limite máximo de 120 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Colza para produções de 2 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Trigo, cevada e triticale para produções esperadas de 4 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 1 t/ha, o acréscimo/ redução de azoto a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 200 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 c) Culturas forrageiras: Gramíneas estremes para produções de 10 t/ha de MS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Consociação para produções de 45 t/ha de MV (gramínea/leguminosa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 d) Horto-industriais e hortícolas: Abóbora/abóborinha (courgette) para produções de 40 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Alface ao ar livre ou forçagem: Alface de Outono -Inverno para produções de 30 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Alface de Primavera -Verão para produções de 40 t/ha a 50 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Alhο comum para produções de 10 t/ha a 14 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Alhο francês para produções de 40 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha, o acréscimo/redução de azoto a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 180 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Batata para produções de 40 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha, o acréscimo/redução de azoto a aplicar é de 25 kg/ha), até ao limite máximo de 220 kg/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Beterraba forrageira para produções de 80 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Beterraba sacarina para produções de 70 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha, o acréscimo/redução de azoto a aplicar é de 20 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 Cebola para produções de 40 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha o acréscimo/redução de azoto a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 180 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Cenoura para produções de 50 t/ha (por cada aumento de produção de 10 t/ha o acréscimo de azoto a aplicar é de 30 kg/ha, até ao limite máximo de 200 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Couves de inflorescência (couve brócolo e couve flor) e couves de bruxelas para produções de 20 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 200 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Couves de cabeça para produções de 50 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, ο acréscimo de azoto a aplicar é de 3,2 kg/ha, até ao limite máximo de 180 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Couves de folhas para produções de 30 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 4 kg/ha, até ao limite máximo de 120 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Ervilha (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Fava (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Feijão verde: Feijão verde ao ar livre para produções de 20 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Feijão verde em forçagem para produções de 40 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Grão de bico (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Grelos de nabo e de couve para produções de 20 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, o créscimo de azoto a aplicar é de 4 kg/ha, até ao limite máximo de 120 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Melancia para produções de 25 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Melão: Melão ao ar livre para produções de 40 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Melão em forçagem para produções de 70 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Morango para produções de 30 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Morango em forçagem para produções de 50 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Nabo em forçagem ou ar livre para produções de 50 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, o acréscimo/dimi nuição de azoto a aplicar é de 30 kg/ha, até ao limite máxίmo de 210 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 391 Culturas Kg deN/ha Pepino ao ar livre ou em forçagem para produções de 25 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Pimento: Pimento ao ar livre para produções de 40 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10t/ha, o acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 25 kg/ha, até ao limite máximo de 170 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Pimento em forçagem para produções de 120 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Tomate: Tomate ao ar livre para produções de 70 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, ο acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 260 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Tomate em forçagem para produções de 120 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 e) Culturas arbóreas e arbustivas: Abacateiro para uma produção superior a 15 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Actinídia (kiwi) para produções de 30 t/ha (por cada aumento de produção de 5 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 10 kg/ha) 70 Alfarrobeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ameixeira para uma produção de 20 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 1 kg/ha) . . 60 Amendoeira para uma produção de 2 t/ha a 3 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Citrinos por árvore e por ano: Até 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 g De 2 a 5 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 g De 5 a 10 anos para uma produção de 40 t (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 g Damasqueiro para uma produção superior a 10 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Diospireiro para uma produção de 25 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Figueira para uma produção superior a 10 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Framboesa para produções de 8 t/ha (por cada aumento de produção de 1 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 10 kg/ha) . . . . . 60 Olival tradicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Olival com mais 200 árvores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Olival com mais de 2000 árvores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Pessegueiro para produções até 30 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, ο acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 20 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Pomóideas (pereiras, macieiras e nespereiras) para produções até 20 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, o acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 10 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Vinha: Uva de mesa para produções de 15 t/ha (por cada aumento de produção de 1 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 5 kg/ha até ao limite máximo de 100 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Uva de vinho para produções de 10 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 f) Culturas ornamentais: Flores de corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Relvados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (*) Admitindo -se 30 kg de N/ha à sementeira. (**) Para produções acima de 60 t o nível máximo de fertilização azotada permitido é de 480 g de azoto/árvore/anο para o compasso padrão de 6 m × 4 m. ANΕΧΟ VI (a que se refere o n.º 3 do artigο 9.º) Armazenamento de efluentes pecuários 1 — A capacidade de armazenamento de efluentes pecuá rios de uma actividade pecuária deverá ser dimensionada de forma a poder realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes pecuários que sejam produzidos tendo em consideração a sua utilização, transferência para tercei ros ou eliminação. Para a determinação da capacidade do armazenamento dever -se -á ter em conta a totalidade de efluentes pecuários produzidos, mas também um volume correspondente a um quarto da pluviosidade anual da re gião, tendo em consideração as áreas de alojamento dos animais cujas águas pluviais não sejam separadas, bem como os restos alimentares dos animais e os materiais utilizados nas camas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas: a) A menos de 10 m contados das margens das linhas de água; b) A menos de 25 m contados dos locais onde são efectu adas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável; c) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água; d) Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo I do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio. 392 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Μaiο, o disposto nas alí neas a) a d) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já tenha sido emitido títulο de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídricο e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Μaiο. 4 — Os locais de armazenamento deverão ser impermea bilizados na base e nas paredes laterais para evitar infil trações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas. 5 — A impermeabilização poderá ser natural ou artifi cial, devendo o responsável técnico assegurar a estabilidade e estanquicidade, imprescindíveis para estas unidades. 6 — A estrutura deve possuir suficiente estabilidade ge otécnica, que pode ser assegurada com uma inclinação sufi ciente no talude de acordo com as características do terreno. 7 — De forma a evitar derrames por transbordo, os depósitos devem dispor de uma reserva de capacidade de segurança mínima, que deve ser suficiente e capaz de suportar a pluviosidade máxima observada em vinte e quatro horas nos últimos 10 anos na região, tendo em consideração a área de alojamento dos animais cujas águas pluviais não estejam separadas. 8 — Todas as estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas por vedação, de forma a evitar a queda de pessoas ou animais nos tanques, bem como o seu resguardo de acesso indevido. 9 — Quando exista um sistema de recepção e transferên cia para os tanques de armazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo a resultante da pluviosidade. 10 — Nos casos em que exista sistema de separação de sólidos dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida em até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fracção sólida. 11 — Por razões de segurança, cada tanque ou fossa de armazenamento de efluentes pecuários não deve exceder os 5000 m3 e nas nitreiras o estrume não deve exceder os 3 m de altura. 12 — Os sistemas de bombagem e os sistemas de trans ferência de efluentes devem ser instalados de forma a as segurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de retenção. 13 — As infra -estruturas de armazenamento devem obedecer aos seguintes requisitos: a) O armazenamento em betão convencional deve obe decer, do ponto de vista construtivo, às regras de edifica bilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); b) No armazenamento em sistemas lagunares é neces sário garantir as seguintes condições: i) Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações; ii) A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico; iii) Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geológicas do solo, devendo ser dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade; iv) As infra -estruturas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o es coamento de águas laterais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de ruptura do sistema; c) No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte: i) As infra -estruturas podem ser construídas em fibra ou ser metálicas com revestimentos de PVC; ii) Os depósitos devem possuir certificado de confor midade para armazenamento destes produtos. ANΕΧO VII (a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º) Plano de Gestão de Efluentes Pecuários QUADRO VII.1 Capacidade das infra -estruturas de armazenamento da exploração agrícola QUADRO VII.2 Quantidade de efluentes pecuários produzidos na exploração agrícola, adquiridos externamente e vendidos/cedidos a terceiros QUADRO VII.3 Aplicação de efluentes pecuários MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 84/2010 de 10 de Fevereiro Considerando que o programa de formação da espe cialidade de oncologia médica foi aprovado pela Portaria n.º 238/97, de 4 de Abril;

Order No. 83/2010 approving the Action Plan for Vulnerable Zones of continental Portugal · Nelum