Order No. 823/2010 approving the Regulation of Public Support to Coast Small Fishing
Made 2010-08-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 823/2010 de 30 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishing area, fishing authorization, international agreement-implementation, marine fisheries, fishery management and conservation, authorization/permit
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3805 Portaria n.º 822/2010 de 30 de Agosto Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con sultado o Conselho Cinegético Municipal de Valpaços de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Carrazedo de Montenegro (processo n.º 5532 -AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carrazedo de Montenegro, Curros, Padrela, Serapicos e São João da Corveira, todas do município de Valpaços, com a área de 8990 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Montenegro, com o número de identifica ção fiscal 501909338 e sede em 5445 -011 Carrazedo de Montenegro. Artigo 2.º Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Carrazedo de Montenegro (processo n.º 5532 -AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando -se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí nea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí nea b) do citado artigo 15.º; c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí nea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º Artigo 3.º Efeitos da sinalização A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 4.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. Portaria n.º 823/2010 de 30 de Agosto A pequena pesca costeira é geradora de empregos di rectos e indirectos, nas zonas mais dependentes da pesca, favorecendo a existência de um tecido social, económico e cultural em muitas comunidades piscatórias, e é exercida por embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, que representam 91 % das embarcações nacionais. O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, 3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 que, para o continente, as diversas medidas nele previs tas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Com a criação de um regime específico de apoio à pe quena pesca costeira, o Governo pretende melhorar as condições da actividade da pequena pesca costeira, reco nhecendo, por um lado, o seu contributo para a dinâmica económica das comunidades piscatórias, sendo fonte rele vante de rendimento para os agregados populacionais da orla costeira, e, por outro, a promoção da coesão social, razão pela qual se considera necessário reforçar os apoios à pequena pesca costeira, designadamente no domínio dos investimentos a bordo e selectividade, da eficiência energé tica e em outras acções que contribuam para o acréscimo de valor na fileira da pesca, para a inovação tecnológica e para a formação e qualificação dos profissionais da pesca. Sem prejuízo de os investimentos a bordo se encontrarem já abrangidos pela Portaria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho, considera -se também necessário, numa lógica de agilização do PROMAR, criar, neste domínio, um regime específico de apoio às embarcações da pequena pesca costeira, a fim de imprimir maior celeridade na execução de pequenos investi mentos nas embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, através da simplificação das candidaturas e da tramita ção processual, dispensando -se igualmente as regras habituais de contratação aplicáveis aos restantes regimes do Programa. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: 1 — É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prio ritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria. 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 25 de Agosto de 2010. REGULAMENTO DO REGIME ESPECÍFICO DE APOIO À PEQUENA PESCA COSTEIRA Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à pequena pesca costeira, definida nos termos do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e destina -se a beneficiar os pescadores, armadores e proprietários de embarcações registadas no continente que visem contri buir para a modernização da frota de pesca, para a melhoria da gestão e conservação dos recursos e para a optimização da organização do sector e das competências dos profissionais que nelas operam. Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regime, entende se por: 1) «Pequena pesca costeira» a exercida por embarcações de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de Dezembro, ou seja, redes envolventes arrastantes e artes de arrasto, incluindo dragas; 2) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro dução de um determinado bem, desde a captura do pescado à sua transformação e ou comercialização; 3) «Proprietário ou armador» o detentor de um título que lhe confira o direito de exploração de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente; 4) «Candidatura conjunta» a candidatura única apresen tada, por 10 ou mais operadores, a um apoio público corres pondente ao somatório de 10 ou mais prémios individuais, em que cada um desses operadores assume a posição de promotor e de beneficiário parcial do apoio. Artigo 3.º Promotores 1 — Podem ser promotores de candidaturas aos apoios previstos no presente regime os proprietários e os armado res de embarcações da pequena pesca costeira. 2 — Os pedidos de apoio apresentados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime poderão ser submetidos individualmente por cada operador ou sob a forma de candidatura conjunta. Artigo 4.º Condições de acesso dos promotores Para efeitos do presente regime são aplicáveis as con dições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as correspondentes alterações. Artigo 5.º Condições de acesso dos projectos 1 — Sem prejuízo da condição geral de admissibili dade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são fixadas as seguintes con dições específicas de acesso dos projectos: a) Estar(em) a(s) embarcação(ões) envolvida(s) no pro jecto licenciada(s) à data de apresentação da candidatura; b) Prever um valor global de investimento elegível su perior a € 1000. 2 — A embarcação objecto de intervenção deverá ter a idade mínima de 5 anos. 3 — Adicionalmente ao disposto no n.º 1 do presente artigo, são fixadas as seguintes condições específicas de acesso dos projectos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime: a) Em cada projecto apresentado sob a forma de candi datura conjunta deverá ser especificada uma conta bancária titulada por cada um dos promotores envolvidos, para efei tos da sua execução financeira e recebimento dos apoios que venham a ser concedidos; b) No caso das acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, as candidaturas devem envolver, no mínimo, duas actividades da fileira, sendo que uma delas terá de ser exercida fora do sector primário; c) Nas acções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, os tripulantes destinatários da formação deverão estar ma triculados nas embarcações abrangidas pela candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3807 Artigo 6.º Tipologia de projectos 1 — Para efeitos do presente regime, consideram -se enquadráveis os investimentos a bordo e selectividade que visem: a) A melhoria da segurança a bordo, das condições de habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética; b) A conservação a bordo das capturas cuja rejeição deixou de ser autorizada; c) A substituição do motor propulsor, com a condicio nante estabelecida no artigo 7.º; d) A preparação ou experimentação de novas medidas técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conse lho da União Europeia ou pela Comissão Europeia; e) A redução do impacte da pesca nas espécies sem valor comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos; f) A substituição de artes de pesca nos termos do ar tigo 8.º; g) A protecção das capturas de predadores selvagens, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, inclusive através da mudança do material de partes das ar tes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca nem reduza a selectividade das artes e sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores. 2 — Para efeitos do presente regime consideram -se, também, enquadráveis os projectos que visem intervenções destinadas à: a) Promoção da organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca; b) Utilização de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas que vão para além das obrigações re gulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária ou inovações que protejam as artes de pesca e as capturas dos predadores) que não aumentem o esforço de pesca; c) Melhoria das competências profissionais e a formação dos tripulantes no domínio da segurança. Artigo 7.º Investimentos na substituição de motores Nos investimentos relativos à substituição de motores propulsores, a potência do novo motor terá de ser igual ou inferior à potência do motor substituído. Artigo 8.º Investimentos em artes de pesca O investimento em artes de pesca, incluindo a sua substi tuição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, apenas pode ser objecto de apoio nos casos seguintes: a) Quando se trate de garantir a observância de novos requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de selectividade, desde que a substituição seja efectuada até à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, após essa data, desde que o respectivo prazo se encontre fixado no acto comunitário; b) Quando esteja em causa o impacte da pesca nas es pécies sem valor comercial; c) Quando a embarcação seja afectada por um plano de ajustamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria por outra em que o estado dos recursos permita exercer a pesca; d) Quando a nova arte seja mais selectiva e respeite critérios e práticas ambientais reconhecidos, mais estritos que as obrigações legais vigentes. Artigo 9.º Despesas elegíveis 1 — Para efeitos de concessão dos apoios relativos a investimentos a bordo apenas são elegíveis as seguintes despesas, desde que indispensáveis à execução dos pro jectos e realizadas através da conta bancária especificada pelo promotor em cumprimento da condição prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do presente regime: a) Casco, superstruturas e arranjos, desde que não au mentem a capacidade de captura da embarcação; b) Sistema propulsor, com a condicionante estabelecida no artigo 7.º; c) Sistemas hidráulicos; d) Equipamentos de processamento e conservação do pescado; e) Sistema eléctrico; f) Equipamentos electrónicos; g) Sistemas auxiliares; h) Meios de salvação e de combate a incêndios; i) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos no âmbito dos projectos referidos no artigo 8.º; j) Estudos técnico -económicos até ao limite de 3 % das restantes despesas elegíveis; k) O montante máximo de despesas elegíveis relativas a investimentos a bordo e selectividade que venha a ser objecto de apoio público não poderá, relativamente a cada embarcação, exceder, durante o período de programação 2007 -2013, € 25 000; l) Em derrogação da alínea anterior, não são conside radas para efeito do cálculo do montante máximo elegí vel as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos previstos nos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º 2 — Para efeitos de concessão dos apoios relativos a outras acções, apenas são elegíveis as seguintes despe sas, desde que indispensáveis à execução dos projectos e realizadas através da conta bancária especificada por cada um dos promotores envolvidos em cumprimento da condição prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do presente regime: a) Custos com os trabalhos de adaptação das embar cações; b) Deslocações e estadas inerentes à realização das acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de transporte e ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado; c) Equipamentos necessários à realização das acções, assim como a respectiva instalação e montagem; d) Despesas decorrentes da cooperação entre operadores da fileira da pesca, tendo em vista o desenvolvimento de novos produtos, novas tecnologias e a melhoria da eficiên cia dos circuitos de comercialização; 3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 e) Meios de acondicionamento e embalagem reutili záveis e materiais de rotulagem e etiquetagem, quando adquiridos no quadro de parcerias com operadores da fi leira, no âmbito das acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º; f) Custos com formandos, formadores, pessoal de apoio, preparação, execução e avaliação das acções de formação e de divulgação, nos termos e limites fixados pelo despacho normativo n.º 4 -A/2008, de 24 de Janeiro, com as altera ções introduzidas pelo despacho normativo n.º 12/2010, de 21 de Maio. Artigo 10.º Despesas não elegíveis Para efeitos da presente portaria consideram -se não elegíveis, para além das despesas constantes do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e daquelas que não estejam tipificadas como elegíveis no artigo 9.º supra, as seguintes: a) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente; b) Aquisição de equipamentos e realização de trabalhos que aumentem a capacidade de captura da embarcação; c) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano; d) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objecto de apoio público há menos de cinco anos; e) Despesas de pré -financiamento, de constituição de processos de empréstimo, de assessoria jurídica e de cons tituição de fundo de maneio. Artigo 11.º Natureza e montante do apoio 1 — O apoio público aos investimentos a bordo e se lectividade previstos no n.º 1 do artigo 6.º do presente regime reveste a forma de subsídio a fundo perdido, nos seguintes termos: a) Com excepção dos motores propulsores, a taxa de comparticipação pública é de 60 % das despesas elegí veis; b) Para a aquisição de motor propulsor, a taxa de com participação pública é de 40 % do montante das despesas elegíveis. 2 — O apoio público às acções previstas no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime reveste a forma de prémio individual, nos seguintes termos: a) Prémio directamente relacionado com as despesas elegíveis de investimento do projecto; b) Prémio relativo aos custos da formação. 3 — Os prémios referidos no n.º 2 terão os seguintes montantes máximos: a) No caso de candidatura individual, o montante má ximo de 80 % das despesas elegíveis ou de € 2500; b) No caso de candidaturas conjuntas, o montante má ximo por embarcação envolvida no projecto de 100 % das despesas elegíveis ou de € 3000 por embarcação ou de € 60 000 por projecto. Artigo 12.º Candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas nas direcções re gionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP. 2 — Após a recepção das candidaturas podem ser so licitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou do cumentos que se entendam necessários, devendo o promo tor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento. Artigo 13.º Selecção das candidaturas 1 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá veis no n.º 1 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas em função da ordem de entrada e da verba disponível. 2 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá veis no n.º 2 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,3 AT + 0,7 AE 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são indeferidas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na pontuação final, ou 0 pontos em qualquer das valências previstas no número anterior. 4 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo I do presente Regu lamento. 5 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, con soante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo como referência as dotações financeiras previstas no despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Artigo 14.º Decisão e formalização do apoio 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do PROMAR. 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando -se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º 3 — Na decisão de aprovação das candidaturas, o ges tor do PROMAR poderá, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garan tias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio. 4 — A formalização do apoio é efectuada pelo Insti tuto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, através de notificação ao promotor, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, encontrando -se dispensada a celebração formal de contrato. 5 — A notificação aludida no número anterior produzirá os seus efeitos decorridos cinco dias da sua realização. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3809 Artigo 15.º Pagamento dos apoios O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP após apresentação, pelo promotor, nas DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em confor midade com formulários próprios e nos seguintes termos: a) Caso o promotor opte por apresentar mais do que um pedido de pagamento, a primeira prestação dos apoios é paga após a realização de, pelo menos, 20 % do investi mento elegível; b) Verificada a circunstância prevista no número ante rior, o montante da última prestação terá de representar, pelo menos, 20 % do total do apoio; c) Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer pagamento parcial ou total do apoio apenas poderá ser efectuado mediante a comprovação pelo promotor da rea lização da correspondente despesa, bem como da auto rização para modificação da embarcação, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio; d) O pagamento do apoio será efectuado mediante trans ferência bancária para conta titulada por cada um dos beneficiários, mesmo no caso das candidaturas conjuntas. Artigo 16.º Adiantamentos 1 — Com a apresentação de despesa paga correspon dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor dos apoios. 2 — O prazo previsto no número anterior não será, por regra, prorrogável, salvo em casos devidamente justi ficados em que o promotor o requeira e apenas quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputá veis ao promotor. 3 — O promotor disporá de um prazo de seis meses após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor respondente a esse valor. 4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento. 5 — Os adiantamentos são concedidos mediante a apre sentação pelo promotor de garantias a favor do IFAP, nos termos, condições e montantes que esta última entidade vier a estabelecer. 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários: a) Realizar o investimento mediante a utilização da conta bancária especificada no projecto; b) Informar as DRAP de qualquer alteração das condi ções que suportam a decisão de atribuição do apoio; c) No caso das acções que tenham por objecto investi mentos a bordo e selectividade, iniciar a execução dos pro jectos até 150 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º do presente regime e completar essa execução até 18 meses a contar da mesma data. 2 — No caso das acções que tenham por objecto a ti pologia definida no n.º 2 do artigo 6.º, os prazos de início e conclusão da execução dos projectos serão fixados na decisão de aprovação das candidaturas. 3 — Os prazos previstos nos números anteriores apenas poderão ser prorrogados, a requerimento do promotor, em casos devidamente justificados e quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor. Artigo 18.º Responsabilidade dos beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas Os beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas terão responsabilidade conjunta, ou seja, cada um deles será responsável pela sua quota -parte do investimento realizado e responderá pessoalmente por eventuais deveres de reembolso na exacta proporção do prémio recebido. Artigo 19.º Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pre vistos no presente Regulamento são suportados pelas Me didas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC — Pro grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP. Artigo 20.º Disposição final Todos os prazos de natureza procedimental se contam em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. ANEXO I Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) (a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º) A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos obtidos por cada um dos seguintes parâmetros: 1) Impacte positivo na eficiência da cadeia de produ ção, transformação e comercialização dos produtos da pesca — 30 pontos; 2) Melhorias de qualidade do pescado e valorização do produto final — 20 pontos; 3) Aumento da produção comercializada numa base contratual — 20 pontos; 4) Utilização de inovações tecnológicas — 30 pontos; 5) Melhoria das competências profissionais, formação no domínio da segurança e legislação das pescas para os mestres e pescadores — 30 pontos; 6) Redução de níveis de rejeições — 20 pontos; 3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 7) Redução do impacte da pesca nas aves ou mamíferos marinhos — 20 pontos; 8) Acompanhamento por perito ou organismo científico competentes na matéria — 20 pontos; 9) Realizados por organizações de produtores com re conhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, de 17 de Dezembro — 10 pontos; 10) Iniciativas que envolvam mais de 20 embarca ções — 10 pontos; 11) Acções que envolvam jovens com menos de 40 anos ou mulheres — 20 pontos. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 824/2010 de 30 de Agosto Pela Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro, foi renovada a zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670 -AFN), situada no município de Lamego, com a área de 1513 ha, válida até 1 de Março de 2014, e trans ferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Lazarim, que entretanto requereu a sua extinção. Em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Lazarim veio requerer para a maioria daquela área a constituição de uma zona de caça municipal. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos artigo 26.º e 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Extinção É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670 -AFN). Artigo 2.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 5531 -AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, com a área de 1403 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Lazarim com o número de identificação fiscal 507737679 e sede social na Avenida do Dr. António Vaz de Almeida, 22, 5100 -550 Lamego. Artigo 3.º Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de No vembro, com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 5531 -AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando -se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí nea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí nea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí nea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º Artigo 4.º Efeitos da sinalização A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respec tiva sinalização. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezem bro. Artigo 6.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010.