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Laws of Portugal

Order No. 81/2013 amending the Regulation for financial support to the fisheries sector related to the Operational Fisheries Programme 2007-2013 (PROMAR)

Made 2013-02-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 81/2013 de 25 de fevereiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
special fund, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries

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Text

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  1. 1120 Diario da Rep1iblica, 1." serie- N ° 39- 25 de fevereiro de 2013 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Resoluc;ao da Assembleia da Republica n.0 1312013 Pelo relan9amento do emprego e por boas praticas de contrata9ao laboral AAssembleia da Republica resolve, nos tennos do n.0 5 do artigo 166.0 da Constituic;:ao, recomendar ao Govemo que: a) Prossiga as politicas de saneamento econ6mico do Pais, pennitindo o relanc;:amento da economia e a cria,;ao de emprego; b) Continue a refor9ar as politicas ativas de emprego e de fom1a9ao profissional por fonna a melhorar as quali­ ficac;:oes dos Portugueses e a facilitar a sua integra9ao no mercado de trabalho; c) Mantenha as politicas de reforc;:o dos meios e dos instrumentos ao dispor da Autoridade para as Condi96es do Trabalho para que esta possa cumprir cabalmente a sua missao e combater, de forma sistematica e eficaz, as mas praticas contratuais. Aprovada em 25 de janeiro de 2013. A Presidente da Assembleia da Rep11blica, Maria da Assum;iio A. Esteves. Resoluc;ao da Assembleia da Republica n.0 14/2013 Prorroga9ao do prazo de funcionamento da comissao parlamen­ tar de inquerito a contratualiza9ao, renegocia9ao e gestao de todas as parcerias pub I ico-privadas do setor rodoviario e ferroviario. AAssembleia da Rep{1blica resolve, nos tennos do n.0 5 do artigo 166.0 da Constitui9ao, e ao abrigo do disposto no n.0 2 do artigo 11.0 do Regime Juridico dos Inqueritos Par­ lamentares, aprovado pela Lei n.0 5/93, de I de man;:o, alte­ rado pelas Leis 11. 0 ' 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de ftmcionamento da co­ missao parlamentar de inquerito a contratualizac;:ao, rene­ gocia9ao e gestao de todas as parcerias publico-privadas do setor rodoviario e ferroviario por mais 90 dias. Aprovada em 8 de fevereiro de 201 3. A Presidente da Assembleia da Republica, Maria da Assum;iio A. Esteves. MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DOAMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.0 81/2013 de 25 de fevereiro No ambito do eixo prioritario n.0 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.0 723-A/2008, de I de agosto, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Pilato e Transfonna,;ao de Embarca,;oes de Pesca, posteriormente alterado pela Portaria n.0 106/2010, de 19 de fevereiro. Nao obstante, a experiencia adquirida com a aplica,;ao do mencionado Regulamento revelou a indispensabili­ dade de !he introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente as ne­ cessidades de apoio ao sector nos dominios que abrange. E neste contexto que se insere, desde logo, a ampliac;:ao da tipologia de despesas elegiveis prevista na alinea a) do n. 0 1 do artigo 7°. Tambem a fixa,;ao de periodos restritos para a apre­ sentac;:ao de candidaturas tem vindo a criar dificuldades aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante um periodo em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garan­ tirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas. Por outro !ado, a atual conjuntura econ6mica e finan­ ceira tem, por vezes, originado dificuldades aos promo­ tores no cumprimento quer do prazo de que dispoem para solicitar adiantamentos quer do prazo de inicio da execu,;ao dos projetos, pelo que se justifica o reajusta­ mento do respectivo regime em hannonia com esta nova realidade. Ademais, considerando que os prazos de inicio e con­ clusao dos projetos poderao nao ser cumpridos por motivos nao imputaveis aos promotores, justifica-se igualmente a consagra9ao legal da possibilidade da sua prorroga9ao diante desse circunstancialismo excecional. Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realiza9ao de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibili­ za,;ao da primeira e da 1'iltima presta,;ao do apoio, de fonna a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiarios nas fases de inicio e conclusao dos projetos. Por ultimo, afigura-se ainda necessario fazer coincidir o inicio dos prazos para a execuc;:iio e a conclusao dos projetos e para eventual solicita9iio de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribui,;ao do apoio. Assim, ao abrigo do disposto na alinea a) do n.0 2 do artigo 3.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de maio, al­ terado pelos Decretos-Lei n.0 s 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competencias delega­ das pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio no despacho 11° 12412/2011 , publicado no Diario da Rep{1blica, 2" Serie, n.0 181, de 20 de setembro de 2011 , manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Mar, o seguinte: Artiga 1.0 (Altera~iio ao Regul:unento do Regime cl, Apoio a Projetos Piloto e a Trnnsforma(:io de Embarc:1<;oes de Pesca) Os artigos 6.0 , 7.0 , 10.0 , 12.0 , 13.0 , 14.0 , 15.0 e 16.0 do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e a Transfonnac;:ao de Embarcac;:oes de Pesca, aprovado pela Portaria n.0 723-A/2008, de 1 de agosto, posterionnente alteraclo pela Portaria n.0 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redac;:ao: «Artiga 6. 0 [ ... ] 1 - Sem prejuizo das condi<;:oes especificas previs­ tas no artigo 5. 0 do Decreto-Lei n. 0 8112008, de 16 de Jv/aio, siio condi<;oes de acesso a este regime, para os promotores dos projetos piloto em gera/: a) Frever 11ma parceria com um organismo cientifico 011 tecnico que asseg11re um acompanhamento adequado Diario da Rep1iblica, J "serie- N. 0 39- 25 de fevereiro de 2013 a natureza do projeto, salvo quando o promotor seja uma entidade que p rossiga fins cientiflcos; b) Oferecer garantias de divulgar;:iio dos resultados alcanr;:ados; c) Apresentar uma avaliar;:iio por um organismo cien­ tijico independente quando o custo elegivel do projeto exceder 1 milhiio de euros; d) Demonstrar o cumprimento das condir;:oes legais exigiveis em materia de ambiente e de contratar;:iio p1i­ blica 0 11 asswnir o comp romisso do seu cump rimento; e) Dispor das autorizar;:oes ou das licenr;:as necessa­ rias a exernr;:iio dos projetos; f) Comprovar a propriedade do terreno e instalar;:oes ou do direito ao seu uso, p elo p eriodo minima corres­ pondente a durar;:iio do projefo 2 - Sem prejuizo das condir;:oes especijicas p revis­ tas no artigo 5 0 do Decreto-Lei n 0 81/2008, de 16 de Maio, siio condir;:oes de acesso a este regime, para as experiencias de p esca a que sere/ere o artigo 4 ~ para alem do estabelecido non 0 1: a) Relativamente as embarcar;:oes objecto do pro­ jeto: i) Possuir um comprimento fora a fora igual ou su­ perior a 12 m; ii) Es tar devidamente licenciada e operacional; iii) Ter exercido a atividade da pesca no ano anterior ao da apresentar;:iio da candidatura; b) Relativamente a experiencia de pesca prevista no projeto: i) As campanhas a realizar devem fer uma durar;:iio minima de 45 dias e maxima de 220 dias por ano e par embarcar;:iio, a realizar numa ou varias mares; ii) Prever a participar;:iio de uma entidade cientijica na p reparar;:iio e acompanhamento da campanha bem coma na explorar;:iio dos resultados obtidos; iii) Respeitar a operar;:oes de pesca que se realizem em aguas comunitarias, em aguas de um pais terceiro com o qua! a Com1111idade E11ropeia man ten ha relar;:oes ou em aguas internacionais, desde que niio visem a captura de especies sujeitas a quotas comunitarias, de que o promotor niio beneflcie; 3 - Sem prejuizo das condir;:oes especijicas previstas no artigo 5 0 do Decreto-Lei n 0 8112008, de 16 de lvlaio, siio condir;:oes de aces so a este regime, para os projetos de transformar;:iio de navios de pesca: a) 0 registo do navio objecto do projeto ter sido can­ celado no flcheiro comunitario de navios de pesca; b) 0 navio objecto do projeto fer wna idade minima de JO anos, caso tenha beneflciado de apoio p1ib1ico a sua construr;:iio Artiga 7 0 [} 1 - .. c) Trabalhos 011 equipamentos imprescindiveis a exe­ cur;:iio do projeto, bem coma as amortizar;:oes de bens co1p6reos ja detidos pelo promoto,; correspondentes ao periodo de afetar;:iio desses bens ao projeto, com excer;:iio dos queja tenham sido objeto de apoio p1ib1ico; 1121 d) - - - .. - - · - - - .. .. - .. .. .... - ,. - - ,. - .. e) - - - - - - . - • - - - - . - • - - - - - • - • - - - - • - - - - • - - - - f) - - - . - . . - . - . - .. - . - - . - . - - . - . . - - - . - - - - . - - . g) - - - . - . . - . - . - - - - . - - . - . . . . . . .. . . . .. . . . . . . h) - - - - - - • - • - - - - • - • - - - - - • - • - - - - • - - - - • - - - - i) - - - - - - • - • - - - - • - • - - - - - • - • - - - - • - - - - • - - - - 2 - - - . . . .. . - . ... .. ..... . . . . . . . . . . .. . . . .. . 3 - . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . a) - - - - - - . - • - - - - . - • - - - - - . - • - - - - • - - - - • - - - - b) - - - . - . . - . - . - .. - . - - . - .. - . - - - - . - . - - . - . - - . c) - - - . - - ... - . - - . - . . - . - .. - .. . - . . - . - . . - . - . . 4 Artiga JO 0 f .. -J 1 - As candidaturas ao presente regime siio apresen­ tadas nas direr;:oes regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP 2 - ...... . .. . .......... - . .... . .. 3 - .... . . ..... .. . ' . .. . ... . .... .... . ..... . Artiga J2 0 f .. -J 1 - - - - - - • - • - - - - - - - - - - - - - - • - - - - • - - - - • - - - - a) - - - - - - - - • - - - - • - • . - - - - • - • - - - - . - - - - . - - - - ~- ---- - -- - - - - - - --- -- - -- - - -- -- · - - - - --- - - 2 - As candidaturas siio decididas no prazo maxima de 50 dias a con tar da data da respetiva entrada, considerando­ se aquele prazo suspenso sempre que sqam solicitados quaisquer esclarecimentos, inforrnar;:oes ou docurnentos 3 - . .... . .. .. . .. . . . . .. .. . .. . .. . .... ..... . 4 - 0 IFAP, ap6s a recepr;:iio do contra to devidamente assinado pelo pro motor, dispoe de 10 dias para o ou­ torgar e devolver urn exemplar ao promoto1: Artiga ]3 0 [ ... ] 1 - - - - .. - .. - .. - .. - . - .. - .. - .. - - .. - - - .. - .. 2 - A primeira prestar;:iio do apoio s6 e paga ap6s a realizar;:iio de 5% do investimento elegive{ 3 - 0 apoio e pago proporcionalrnente a realiza­ r;:iio do investimento elegivel e nas demais condir;:oes contratuais, devendo o montante da 1iltima prestar;:iio representa,; pelo menos, JO % desse apoio 4 - - ---- - -- - ------- - -- - -- - --------- · a) - - - - - - - - • - - - - • - • - - - - - • - • - - - - • - - - - • - - - - b) - - - . - - . - . - . - - . - .. - . - .. - . . . - . . - . - . . - . - - . c) - - - . .... . - . - - - - - - - - - - - - - - - - . . - . - . . - .. - . Artiga ]4 0 [ .. . ] 1 - 0 promotorpodera solicitar nas DRAP a conces­ siio de urn adiantarnento ate 50% do valor do apoio, ap6s a recepr;:iio de um exemplar do respetivo contra to de atribuir;:iio outorgado pelo JFAP 2- .... .. .. .. .... .. .. .. - ...... .... 1122 Diario da Rep1iblica, 1." serie- N ° 39- 25 de fevereiro de 2013 3 - 0 promotor dispora de um periodo de seis meses, ap6s a concessiio do adiantamento, para demonstrar a rea!izG1;iio de 50% do investimento elegivel, mediante a apresentG1;iio dos correspondentes comprovativos de despesa, excep t11ando os projetos de experiencias de p esca em q11e o termo do referido prazo se verifiq11e no decurso de wna campanha, caso em que o promotor dispoe de um prazo adicional de 30 dias contados a partir do fina l dessa mesma campanha. 4 - Em caso de incumprimento da obrigG1;iio p revista no mimero 3: a) Sera ap/icada ao p romotor uma penalizar;iio cor­ respondente ao valor dos juros de mora a taxa legal, ca/cu/ados sobre o valor do adiantamento; b) Deconidos 30 dias ap6s o termo do prazo a que alude o mimero 3 sem que o promotor tenha ainda cwnprido a obrigar;iio ai p revista, podera ser-lhe exigida a devolur;iio do adiantamento, acrescido de j uros de mora a taxa legal. 5 - ..... . .. . .. . .. . ... . . . . ..... . . 6 - . . . . . . . . . . . . . .. .... . .. . ........ . . . . . . . 7 - 0 somat6rio do apoio concedido a titulo de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 13. 0 em nenhum momenta podera exceder a totalidade da aj11da p1iblica atribuida ao promoto1: Artiga 15. 0 [. .. / 1 - . . . ... . . . . . . 0 . . . . .. . .. . .. . .. . . .. . .. . .. . .. . ... .. . .. . . b) lniciar a execur;iio dos projetos ate 180 dias a contar da data da recepr;iio de um exemplar do contra to de atribuil;iio do apoio outorgado pe/o IFAP, e concl11ir essa exec11r;iio ate 3 a nos a con tar da mesma data, salvo se outro prazo for estabelecido naquele contra to; ~ ........ . .. . . .. .... . .. . .. . .. . .. . d) .. .. . . . .. . .. . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . . e). 2 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogar;Do dos prazos de inicio e conclusiio da execur;ao do projeto, previstos na a/inea b) do mimero anterio1; desde que a sua necessidade seja justificada e se ji.mdamente em razoes nao imputaveis ao promotm: 3 - (Redar;iio do anterior mimero 2) 4 - As concl11soes das e,periencias de pesca devem ser disponibilizadas ao p1iblico atraves do sitio da internet do promotor ou da Direr;iio Gera/ dos Recursos Naturais, Seguranr;a e Servir;os Maritimos, mediante autorizar;iio daquele. Artiga 16. 0 [ ... / Podem ser admitidas a/terar;oes tecnicas, desde q11e se mantenha a concepr;iio econ6mica e estn.,tural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n. 0s 2 e seguintes do artigo 14. 0 do Decreto-Lei n. 0 8112008, de 16 de maio, de/as niio podendo resultar o aumento do apoio p1iblico. » Artiga 2.0 (Disposi{ilo trausitoria) Os promotores a que se referem a subalinea ii) da alinea a) e a alinea b), ambas do artigo 2.0 do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Pilato ea Transfonnas;iio de Embarcas;oes de Pesca, que, a data da entrada em vigor da presente Portaria, ja tenham solicitado adiantamentos, nos tennos e condis;oes previstos no artigo 14.0 daquele Regu­ lamento, na redas;iio conferida pela Portaria n.0 l 06/2010, de 19 de fevereiro, tern a possibilidade de solicitar nas DRAP a concessiio de um complemento de adiantamento, de fonn a a que este totalize ate 50 % do apoio, dispondo de um novo prazo de nove meses para demonstrar a realizas;iio de 50 % do investimento elegivel, mediante a apresenta,;:ao dos correspondentes comprovativos de despesa. 2 - 0 prazo fixado no numero anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria. Artiga 3.0 (Eutracla em vigor e proclu{llo cle efeitos) l - 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica,;:ao. 2 - As alteras;oes introduzidas pela presente Portaria no artigo 6.0 , no n.0 4 do artigo 12.0 , nos n.0 s 2 e 3 do ar­ tigo 13.0 , nos n.0 s I , 3, 4 e 7 do artigo 14.0 , na alinea b) do n.0 1 e nos n.0s2, 3 e 4do artigo 15.0 ,e noartigo 16.0 , todos do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Pilato e a Transforma,;:iio de Embarcac;:oes de Pesca, aplicam-se a todas as candidaturas ja apresentadas, desde que os cor­ respondentes apoios ainda nao tenham sido integralmente pagos. 3 - As alteras;oes introduzidas pela presence Portaria no n.0 1 do artigo 10.0 e no n.0 2 do artigo 12.0 , ambos do Regulamento mencionado no numero anterior, aplicam­ se as candidaturas j a apresentadas e ainda niio decididas. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 8 de fevereiro de 2013. Portaria n.0 8212013 de 25 de fevereiro 0 Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro que institui um regime comuni­ tario de controlo a fim de assegurar o cumprimento <las regras da Politica Comum <las Pescas, preve que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenc;:iio de utiliza,;:iio de um sistema de localizac;:iio de navios por satelite, bem como do registo e trans­ missao por meios electr6nicos da actividade de pesca, aplicavel as embarca,;:oes de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e infe­ rior a 15 metros, uma vez verificado um conjunto de requisitos. Ao abrigo desta prerrogativa foi estabelecido, atraves da Portaria n. 0 313/20 11 de 28 de dezembro, um regime de isens;ao para vigorar durante o ano 2012. Verificando-se, no presente momenta, que se mantem as condis;oes que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isenc;:ao, revela-se necessario prolongar a sua vigencia, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido. Assim, ao abrigo do disposto no n.0 5 do artigo 9° e do n.0 4 do artigo 15° do Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competen­ cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio no despacho n.0 12 412/201 1 publicado no Diario da Rept1blica, 2 • serie,

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