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Laws of Portugal

Order No. 8/2017 establishing the maximum number of bee-hives per apiary in the Central region of Portugal

Made 2017-01-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 8/2017 de 4 de janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
apiculture/sericulture, animal health, classification/declassification, authorization/permit, animal production

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  1. 108 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2017 de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia e alargada Os perímetros de proteção das captações designadas no artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia nem a zona de proteção alargada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 21 de dezembro de 2016. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Captação M (m) P (m) Mina de Loural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11468,3 50772,2 Nascente de Porto das Penas . . . . . . . . . . . . 3861,8 54395,5 Poço de Ribeira do Sinhel . . . . . . . . . . . . . . 2749,6 38943,8 Poço de Ribeira de Mega . . . . . . . . . . . . . . . -351,5 36582,7 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Mina de Loural Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11467,7 50772,6 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11468,9 50772,6 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11468,9 50770,1 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11467,7 50770,1 Nascente de Porto das Penas Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3863,3 54394,4 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3861,3 54394,4 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3861,4 54395,9 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3863,3 54395,8 Poço de Ribeira do Sinhel Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2743,0 38939,2 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2746,2 38944,9 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2748,6 38950,5 Vértice M (m) P (m) 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2753,6 38946,9 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2752,4 38941,4 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2749,5 38935,6 Poço de Ribeira de Mega Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -357,4 36578,6 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -350,2 36586,7 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -346,4 36583,4 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -347,3 36582,4 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -345,3 36580,5 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -347,3 36578,5 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -350,1 36581,1 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -354,7 36576,0 Nota. — As coordenadas das captações e dos vér tices encontram -se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 8/2017 de 4 de janeiro O Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, es tabelece o regime jurídico da atividade apícola relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de api ários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário. Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do território nacional, aquele diploma prevê que possam ser estabelecidas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite má ximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região. A região Centro possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta atividade é forte mente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições cli matéricas da região que as afeta especialmente nos meses de verão. Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas na área de alguns municípios. Tais razões aconselham a que na área daqueles municí pios nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, à semelhança do que acontece na região do Alentejo, tendo -se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é prejudicial, conduzindo a um baixo rendimento, elevada mortalidade e uma maior proliferação de doenças. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 4 do Tranchida Cross-Out Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2017 109 artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Densidade de instalação de colmeias 1 — A densidade de implantação de apiários nos municí pios de Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha -a -Nova, Oleiros e Vila Velha de Ródão, da área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, deve estar em conformidade com os parâmetros estabe lecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na área dos municípios a que se refere o número anterior, o limite máximo de colmeias por apiário, é de 75. 3 — Por despacho conjunto do diretor -geral de Alimen tação e Veterinária e do diretor regional de Agricultura e Pescas do Centro, a densidade de implantação de apiários pode ser alargada a outros municípios da região do Centro. Artigo 2.º Norma transitória Os apicultores que já se encontrem instalados nos mu nicípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º dispõem de um Categorias segundo o número de colmeias móveis por apiário Distância de instalação mínima do apiário mais próximo (em metros) (**) De 1 a 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 100 De 11 a 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 De 26 a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 De 51 a 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 (*) Distâncias inferiores no caso de os apiários se encontrarem situados em propriedades diferentes. (**) Excetua -se do disposto anterior para casos de polinização de pomares durante o período de floração. O mesmo deverá ser alvo de aprovação por parte das entidades oficiais. período de 3 anos para se adaptarem às regras estabelecidas na presente portaria. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 22 de dezembro de 2016. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

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