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Laws of Portugal

Order No. 8/2000 establishing administrative procedures for oenological practise to be performed within the Institution of 'Vinha e do Vinho'

Made 2000-01-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
viticulture/oenological practices, registration
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.º 8/2000 de 7 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho das pessoas singulares e colectivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, actividade económica no sector vitivinícola, remetendo para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os procedimentos administrativos a observar na inscrição. Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A inscrição para o exercício da actividade no sector vitivinícola deve ser realizada em formulário próprio, a fornecer pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV). 2.º A inscrição deve ser confirmada pelo IVV no prazo de 60 dias a contar da data de entrada naquele organismo do formulário a que se refere o número anterior. 3.º A inscrição deve ser efectuada para as actividades que a pessoa singular e colectiva, ou os agrupamentos destas, exerce, ou pretende vir a exercer, no sector vitivinícola, de acordo com as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, sendo de observar ainda o seguinte: a) A inscrição como vitivinicultor, ou como vitivinicultor-engarrafador, é incompatível com a inscrição como armazenista e como produtor; b) A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como vitivinicultor ou como engarrafador; c) O exercício da actividade de destilador, fabricante de vinagre de vinho e de preparador, em simultâneo com o exercício da actividade de vitivinicultor ou de vitivinicultor-engarrafador, é admissível apenas para produtos obtidos exclusivamente na sua exploração vitícola. 4.º Qualquer alteração ao teor da inscrição numa determinada actividade, incluindo a cessação de actividade no sector vitivinícola, deve ser declarada ao IVV no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência. 5.º Os agentes económicos devem manter na sua posse, e disponível para consulta no decurso da realização de acções de controlo, os seguintes elementos: a) Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, com identificação das áreas de produção e armazenagem, do vasilhame fixo, sua localização, numeração e respectivas capacidades, para os agentes económicos que exerçam as actividades de vitivinicultor, vitivinicultor-engarrafador, produtor, preparador, destilador e fabricante de vinagre de vinho; b) Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, todo o vasilhame fixo existente, sua localização, numeração e respectivas capacidades, para os agentes económicos que exerçam as actividades de armazenista, engarrafador, exportador ou importador; c) Documento comprovativo do licenciamento ou requerimento do mesmo, emitido em seu nome pela respectiva entidade competente, à excepção do armazenista, exportador ou importador e negociante sem estabelecimento; d) Documento de titularidade, ou do uso e fruição das instalações, para os agentes económicos que exerçam as actividades de vitivinicultor, vitivinicultor-engarrafador, produtor, armazenista e exportador ou importador. 6.º O IVV dará conhecimento, no prazo de 30 dias, às comissões vitivinícolas regionais e às associações destas, dotadas de personalidade jurídica e que exerçam as funções de entidade certificadora de vinho regional, dos agentes económicos inscritos e que se encontrem localizados na respectiva área de actuação, bem como do teor da sua inscrição. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 15 de Dezembro de 1999.

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