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Laws of Portugal

Order No. 776/2002, establishing the 2002-2003 hunting season

Made 2002-06-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
hunting/capture, seasons

Where to read it

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Text

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  1. DATA Terça-feira, 2 de Julho de 2002 NÚMERO150 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas DIPLOMA Portaria n.º 776/2002 SUMÁRIO Estabelece o calendário venatório para 2002-2003 PÁGINAS 5169 a 5170 TEXTOPortaria n.º 776/2002 de 2 de Julho Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, importa identificar para cada época venatória as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios. Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às aves migratórias e o desejável conhecimento atempado do calendário venatório, no sentido de permitir um adequado ordenamento e planeamento da actividade cinegética; Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do citado diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É permitida a caça às espécies cinegéticas constantes do n.º 1 do anexo I e do n.º 1 do anexo II. 2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 88.º a 102.º daquele diploma, para cada espécie e consoante se trate de terrenos cinegéticos ordenados ou não. 3.º Os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes do quadro do anexo I e do anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração. 5.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura, em razão da sua competência na matéria, em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas, estabelecerão por edital, para os terrenos cinegéticos não ordenados, os locais e outros condicionamentos venatórios nos períodos referidos nos quadros constantes dos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de assinatura. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Junho de 2002. ANEXO I Na época venatória 2002-2003 é autorizada a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro e piadeira), galeirão-comum, galinha d'água, pombos (torcaz, da rocha e bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (comum e galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal) e estorninho-malhado. Quadro único (ver quadro no documento original) ANEXO II Na época venatória 2002-2003 e seguintes é autorizada a caça às seguintes espécies cinegéticas: perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão. Quadro único (ver quadro no documento original)

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