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Laws of Portugal

Order No. 767/96 approving technical rules to be followed in the planning of coastal areas

Made 1996-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Land and soil, Sea
Keywords
coastal zone management, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 767/96 de 30 de Dezembro Considerando a necessidade de uniformizar o conteúdo dos planos de ordenamento da orla costeira (adiante POOC) e de, simultaneamente, disponibilizar às Regiões Autónomas as normas técnicas de referência para a elaboração daqueles planos especiais de ordenamento do território, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto; Considerando que o prazo para a elaboração dos POOC - que se encontram já numa adiantada fase de preparação - depende, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, da aprovação das normas técnicas de referência: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte: Artigo único. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, são aprovadas as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente. Assinada em 25 de Novembro de 1996. O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) 1 - Os POOC deverão abordar os seguintes aspectos: a) Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro; b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de protecção, susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objecto do POOC, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais; c) Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de: Sistemas naturais de maior sensibilidade; Zonas de paisagem não transformadas; Elementos da flora mais significativos; Formas de relevo mais marcantes; Unidades morfológicas com base na tipologia da costa; Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico; d) Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente: Definição de unidades homogéneas; Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco; Evolução fisiográfica da costa; Caracterização sumária do regime litoral; e) Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25000 ou superior) quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspectos: Levantamento e caracterização da situação actual do solo e caracterização da ocupação prevista; Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas); Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes; Caracterização sócio-económica; Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.); Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras; Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.); Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira; Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos: Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente); Área útil da praia; Capacidade teórica de utilização; Condicionamentos ao uso e ocupação; Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.); Acessos e estacionamento; Redes de serviço; Infra-estruturas básicas; f) Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspectivas de desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de protecção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais; g) Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental; h) Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objecto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários; i) Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objecto do POOC e proposta e identificação técnica de eventuais acções e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas; j) Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objectivo de valorizar o núcleo existente e na perspectiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico; l) Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes; m) Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários; n) Elaboração do projecto do POOC e definição de um plano de intervenções; o) Elaboração dos projectos dos planos de praia. 2 - Os POOC deverão conter os seguintes elementos: Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; Planta de enquadramento abrangendo a área objecto do POOC e a zona envolvente; Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25000 ou superior); Planta de síntese (à escala de 1:25000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão; Regulamento do plano; Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique; Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às acções de defesa costeira; Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.

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