Order No. 758/2007 on the collection and management of certain medical waste
Made 2007-07-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.o 758/2007.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste management, standards
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Text
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4286 Diário da República, 1.a série — N.o 126 — 3 de Julho de 2007 comandos nas actividades de produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem necessária ao funcionamento da instrução em particular e do Exército em geral. Artigo 18.o Centro de Simulação do Exército O Centro de Simulação do Exército é o órgão espe cialmente destinado a apoiar a formação e o treino ope racional mediante o recurso a tecnologias de simulação. Artigo 19.o Centro de Psicologia Aplicada do Exército Ao Centro de Psicologia Aplicada do Exército com pete: a) Elaborar e manter actualizados métodos e técnicas de classificação e selecção e aperfeiçoar os procedimen tos de realização de provas; b) Tratar os dados recolhidos pelos centros de clas sificação e selecção no sentido do melhor aproveita mento dos cidadãos aptos, seleccionados naqueles centros, para satisfação das necessidades das Forças Armadas; c) Tratar estatisticamente os dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais. Artigo 20.o Centros de recrutamento, gabinetes de atendimento ao público, gabi netes de classificação e selecção, Estabelecimento Prisional Militar e Centro Militar de Electrónica. 1 — Os centros de recrutamento, os gabinetes de atendimento ao público, os gabinetes de classificação e selecção, o Estabelecimento Prisional Militar e o Cen tro Militar de Electrónica são órgãos de apoio a mais de um ramo. 2 — Os órgãos referidos no número anterior são regu lados por decreto regulamentar. Artigo 21.o Museus militares Os museus militares são órgãos de natureza cultural depositários e expositores do espólio de interesse his tórico para o Exército. Artigo 22.o Bandas militares, fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército asseguram, no respectivo âmbito de actua ção, as normas de protocolo relativas às cerimónias mili tares e participam em actividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército. Artigo 23.o Arquivo Geral do Exército, Arquivo Histórico-Militar e Biblioteca do Exército 1 — O Arquivo Geral do Exército assegura, de acordo com as normas de arquivo em vigor, as tarefas de guarda da documentação geral do Exército. 2 — O Arquivo Histórico-Militar é o órgão que asse gura a selecção, o estudo e a organização da documen tação histórica do Exército. 3 — A Biblioteca do Exército é um órgão de carácter cultural que assegura a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e outras publicações de interesse para o Exército. Artigo 24.o Depósito Geral de Material do Exército Ao Depósito Geral de Material do Exército compete armazenar, manter, controlar e fornecer os abastecimen tos necessários para equipar e permitir a sustentação das tropas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. Promulgado em 7 de Junho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Junho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 758/2007 de 3 de Julho O Decreto-Lei n.o 187/2006, de 19 de Setembro, veio estabelecer as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de emba lagens e de resíduos de excedentes de produtos fito farmacêuticos. No âmbito do citado decreto-lei, a gestão dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos assenta em procedimentos tendentes ao encaminhamento destes resíduos para entidades para tal licenciadas. Embora tenha já sido dado início ao licenciamento de entidades gestoras de resíduos de embalagens de pro dutos fitofarmacêuticos, constata-se não existirem, ainda, licenças atribuídas para a gestão de embalagens de produtos fitofarmacêuticos com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg, existindo tão-somente para embalagens com capacidade/peso inferior a 250 l. Atendendo a que o Decreto-Lei n.o 187/2006, de 19 de Setembro, não identifica com clareza a quem cabe a responsabilidade pela gestão e recolha das embalagens de produtos fitofarmacêuticos com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg, importa definir quais as entidades responsáveis por tais operações junto do utilizador final. Foram ouvidas as entidades representativas do sector. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Decre to-Lei n.o 187/2006, de 19 de Setembro, o seguinte: 1.o A recolha e gestão dos resíduos de embalagens com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg que contiveram produtos fitofarmacêuticos, a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 187/2006, de 19 de Setembro, é da responsabilidade da empresa detentora da autorização de venda do pro duto ou de autorização de importação paralela. Diário da República, 1.a série — N.o 126 — 3 de Julho de 2007 4287 2.o As empresas que não cumpram o disposto no número anterior ficam impedidas de comercializar aque las embalagens de produtos fitofarmacêuticos. 3.o O disposto na presente portaria vigora até que se verifique o licenciamento de entidades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos para a capacidade/peso referidos no n.o 1. 4.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Junho de 2007. Portaria n.o 759/2007 de 3 de Julho Na sequência do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, veio a ser publicada a Portaria n.o 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, a qual sofreu uma alteração intro duzida pela Portaria n.o 386/2001, de 14 de Abril. Considerando, porém, que as comunidades piscató rias da baía de Monte Gordo para as quais a actividade da pesca se reveste de grande importância tanto do ponto de vista social como económico participaram, ao longo de três anos, em experiências de pesca conduzidas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (IPIMAR) com a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, dirigidas à captura da língua (Dicologoglossa cuneata) e considerando que o estudo em questão concluiu tratar-se de uma pescaria que poderá ser autorizada e licenciada, justifica-se que seja admitido o exercício da pesca com aquela arte desde que efectuada nas mesmas condições em que foi testada pelos pescadores da comunidade referida. Aproveita-se ainda a oportunidade para permitir aos titulares de licença para a arte de majoeira exercer a sua actividade nas capitanias limítrofes à sua área de residência, tendo em conta o parecer do IPIMAR e das capitanias das áreas onde esta arte está autorizada. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto Regu lamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Alterações ao Regulamento aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000 1 — O artigo 6.o do Regulamento de Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utili zadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do pre sente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura. 5 — (Anterior n.o 4.)» 2 — A alínea h) do artigo 11.o do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.o 386/2001, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Pesca com majoeiras 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Os pescadores apenas poderão operar nas áreas de jurisdição da capitania onde residem e das capi tanias limítrofes, nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.o Alterações ao anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000 O anexo I do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.o 386/2001, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I (a que se refere o artigo 5.o) Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas Classes de malhagem (em milímetros) Espécies alvo 35-40 (a) 50-59 (b) 60-79 80-99 › = 100 Sardinha (Sardina pilchardus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × × × × Judia (Coris julis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × × × × Boga do mar (Boops boops) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × × × ×