Order No. 757-A/2001 amending Order No. 475/2001 regulating for the environmental measures to be applied within Rural Development Plan - RURIS
Made 2001-07-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- rural development, agricultural development, subsidy/incentive
Where to read it
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Text
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Portaria n.º 757-A/2001 de 20 de Julho A estrutura das explorações agrícolas situadas nas Regiões Centro e Norte do território caracteriza-se fundamentalmente pela pequena dimensão e por actividades policulturais em que se associam a produção vegetal e a pecuária. Deste modo, atendendo à necessidade de garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas e, consequentemente, a manutenção do espaço rural com salvaguarda de sistemas e métodos culturais tradicionais, foi proposto à Comissão Europeia a alteração do Plano de Desenvolvimento Rural, no que se refere às boas práticas agrícolas, em particular no que respeita ao encabeçamento máximo nas explorações até 2 ha de superfície agrícola útil. Considerando que tal pretensão mereceu a concordância da Comissão Europeia, importa proceder a alguns ajustamentos no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro Ambientais, nomeadamente, de forma a contemplar a referida alteração. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 27.º, 30.º, 34.º e 52.º e o anexo VII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º [...] 1 - ... a) ... i) ... ii) ... b) ... c) ... d) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem. 2 - ... a) ... i) ... ii) ... b) ... i) ... ii) ... c) ... i) ... ii) ... Artigo 30.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem. 2 - ... a) ... i) ... ii) ... b) ... i) ... ii) ... c) ... i) ... ii) ... Artigo 34.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha, excepto em pomares em período de instalação. Artigo 52.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... i) ... ii) ... e) Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN/ha de superfície forrageira (SF), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV. 2 - ... ANEXO VII [...] A) ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... a) ... i) ... ii) ... b) ... i) ... ii) ... c) ... i) ... ii) ... iii) ... 7 - ... a) ... b) ... c) ... 8 - ... B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de montanha incluída nas DRAEDM, DRATM, DRABI, DRABL, DRARO, DRAALEN e DRAALG. O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural. C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM, excepto na área definida pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, e da DRABL, excepto na área definida pelo aquífero quaternário de Aveiro), zonas afectadas de desvantagens específicas e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)]. O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural. D) ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria n.º 706/2001, de 11 de Julho). 1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria n.º 705/2001, de 11 de Julho). 1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural. 2 - ... 3 - ... G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria n.º 704/2001, de 11 de Julho). 1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» 2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Pomares tradicionais» passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I [...] (ver quadro no documento original) 3.º É prorrogado até 31 de Julho do corrente ano o prazo para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio. 4.º O presente diploma, no que se refere aos n.os 1.º a 3.º, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2001.