Order No. 745-O/96 amending Order No. 688/94 of 22 July (establishing the general regime of incentives to be granted for agro-environmental measures, created by EEC Council Regulation No. 2078/92 of 30 June
Made 1996-12-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- financial agricultural measures, subsidy/incentive
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Text
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Portaria n.º 745-O/96 de 18 de Dezembro A reforma da política agrícola comum (PAC) introduziu, através do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, objectivos de ordem ambiental, contribuindo assim para o surgimento de uma nova visão da agricultura. Esta deixou de ser considerada somente pela função tradicional de produção de bens alimentares, mas também de bens ambientais. A recente reestruturação orgânica empreendida no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio criar um quadro de acção propiciador de um mais eficiente desenvolvimento desta nova visão da agricultura, designadamente ao assumir, para além de uma orientação estratégica agro-comercial, uma outra de natureza eco-rural. Procura-se, assim, respeitar e articular princípios como o da equidade social e territorial, o da qualidade patrimonial e ambiental e o da sustentabilidade dos processos de desenvolvimento. À Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural cabe um papel fundamental na conceptualização e no apoio à implementação desta nova orientação estratégica. Por outro lado, também a orgânica do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) foi objecto de reestruturação, que teve designadamente em conta a natureza das medidas daquele Programa, umas vincadamente dirigidas às unidades empresariais, ficando as respectivas candidaturas sujeitas a análise e decisão do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), outras com uma incidência mais abrangente no mundo rural, caindo no âmbito das competências dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Tendo em vista a conveniência em salvaguardar a unidade do sistema, importa agora reestruturar a orgânica da gestão das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, à luz da mesma orientação. São quatro as medidas criadas pela Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, relativo ao regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente. Três destas medidas, a saber, a diminuição dos efeitos poluentes na agricultura, a extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais e a conservação dos recursos e da paisagem rural apresentam características empresariais no quadro da orientação acima descrita, se bem que, do ponto de vista dos seus efeitos, são medidas de forte impacte ambiental e com repercussões relevantes no espaço rural. Em consequência, a pureza do modelo acima referido deve ser ajustada a esta realidade, tendo designadamente em conta as competências exercidas pelas direcções regionais de agricultura, decorrentes do conhecimento das condições ambientais a nível regional e local. Já a última medida, relativa à formação profissional, tem uma incidência predominante no mundo rural, integrando-se predominantemente na esfera de intervenção da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. Finalmente, é também a esta Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural que, tendo em conta o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, cabe a coordenação de todas estas medidas. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte: 1.º Os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «5.º Órgãos de coordenação e gestão 1 - A gestão das medidas agro-ambientais é assegurada pelo IFADAP e pelas direcções regionais de agricultura, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza, este último nas áreas de aplicação dos programas zonais, sob coordenação da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a medida 'Formação profissional', cuja gestão é assegurada, na sua globalidade, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. 7.º Competências 1 - À DGDR compete: a) Coordenar a execução do regime de ajudas relativas às medidas agro-ambientais; b) Definir os instrumentos de regulamentação e os critérios de prioridade, sempre que a tal houver lugar, ouvido o Instituto da Conservação da Natureza; c) Estabelecer os circuitos de informação necessários ao funcionamento das medidas, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, o IFADAP, as DRA e o Instituto da Conservação da Natureza; d) Validar os programas informáticos; e) Estabelecer o orçamento e a sua afectação regional, ouvido o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; f) Seleccionar e aprovar candidaturas no âmbito da medida 'Formação profissional'; g) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas e elaborar anualmente o respectivo relatório. 2 - Às DRA compete: a) Instruir as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de elegibilidade; b) Proceder aos registos informáticos das candidaturas; c) Seleccionar e aprovar candidaturas, à excepção das referidas na alínea f) do número anterior; d) Proceder ao acompanhamento das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, dando disso conhecimento ao IFADAP, através de relatório; e) Fornecer à DGDR as informações necessárias para a elaboração do relatório anual de execução e avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas agro ambientais. 3 - Ao IFADAP compete: a) Desenvolver e manter os programas informáticos necessários à gestão das candidaturas, de acordo com os parâmetros de validação estabelecidos com a DGDR; b) Estabelecer a organização dos processos de candidatura; c) Elaborar os impressos de candidatura em articulação com a DGDR e as DRA; d) Celebrar os contratos de concessão das ajudas; e) Efectuar o pagamento das ajudas; f) Assegurar o controlo e fiscalização dos compromissos contratuais assumidos pelos beneficiários; g) Assegurar à DGDR o acesso aos programas e registos informáticos com vista à obtenção de informações consideradas pertinentes para a avaliação das condições de execução das medidas agro ambientais e do seu impacte sócio-económico.» 2.º A formalização das candidaturas faz-se junto das DRA ou outras entidades credenciadas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as organizações de agricultores. 3.º São revogados os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, e demais regulamentação que nomeadamente contrarie o disposto no presente diploma. Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente. Assinada em 17 de Dezembro de 1996. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.