Order No. 743/91 amending annex of Order No. 1105/89 approving the list of protein-based products from micro-organisms, non-protein based nitrate compounds, amino-acids and similar to be used in animal feed and their condition of using
Made 1991-08-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures, standards
Where to read it
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Text
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Portaria n.º 743/91 de 2 de Agosto Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista dos produtos incluídos no anexo à Portaria n.º 1105/89, de 27 de Dezembro; Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro; Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva comunitária n.º 90/439/CEE, de 24 de Julho de 1990; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/89, que o anexo à Portaria n.º 1105/89, de 27 de Dezembro, seja alterado em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 13 de Junho de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO 1 - No grupo 1.4 «Bolores» é incluído o grupo de produtos e o produto a seguir referidos: (ver documento original) 2 - No grupo 3.2 «Lisina» é aditado o seguinte produto: (ver documento original)