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Laws of Portugal

Order No. 737/2000 amending Order No. 194-A/2000 (regulating bivalve collection within South-western area)

Made 2000-09-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
molluscs, allocation/quota, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.º 737/2000 de 7 de Setembro A Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação. O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona ocidental sul, realizado pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), tem vindo a revelar uma recuperação da população da amêijoa-branca (Spisula solida). Impõe-se, pois, rever aquela legislação de modo a estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos de moluscos bivalves, ajustando os quantitativos diários a capturar, por embarcação, ao estado destes mananciais. Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Único. As alíneas c) e d) do n.º 2.º da Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «2.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) ... b) ... c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação: Ameijola (Callista chione) - 400 kg; Amêijoa-branca (Spisula solida) - 300 kg; Conquilha (Donax spp.) - 150 kg; Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 200 kg; d) É fixado o seguinte limite máximo de captura diária, por embarcação: 400 kg de ameijola + 200 kg de outras espécies; ou, em alternativa 450 kg do conjunto de todas as espécies, com excepção de ameijola, desde que os quantitativos capturados por espécie não excedam os valores de referência referidos na alínea c) do n.º 2.º; ... Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Agosto de 2000.

Order No. 737/2000 amending Order No. 194-A/2000 (regulating bivalve collection within South-western area) · Nelum