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Laws of Portugal

Order No. 73/2013 approving the delimitation of protected water areas, called 31A(JK7) and 31B(MF6), related to the water captation point of Chã de Baixo, within the Municipality of Pombal

Made 2013-02-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 73/2013 de 15 de fevereiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Water
Keywords
groundwater, water quality standards, zoning, protected area, water conservation zone, basin/catchment/watershed, pollution control, freshwater pollution, inland waters, standards, water resources management

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  1. Diario do Reptiblica, 1.° serie —N.° 33-15 de fevereiro de 2013 947 Portaria n.° 73/2013 de 15 de fevereiro 0 Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os criterios para a delimitacao de perimetros de protecao de captacees de Aguas subterraneas destinadas ao abastecimento public°, corn a finalidade de proteger a qualidade das Aguas dessas captacees. 948 DiOrioda Repriblica, 1.* serie—N. 0 33— 15 de levereiro de 2013 Os perimetros de protecao visam prevenir, reduzir e con trolar a poluicao das Aguas subterraneas, nomeadamente por infiltracao de Aguas pluviais 1 ixiviantes e de Aguas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluicao e de autodepuracao, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por proporcionar a criacao de sistemas de aviso e alerta para a protecao dos sistemas de abastecimento de Agua proveniente de captacoes subterraneas, em situacees de poluicao acidental destas Aguas. Todas as captacOes de Agua subterranea destinadas ao abastecimento pUblico de Agua para consumo humano, e a delimitacao dos respetivos perimetros de protecao, estao sujeitas As regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.° da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.° 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.° 702/2009, de 6 de julho. Na sequencia de um estudo apresentado pela Camara Municipal de Pomba! a Administracao da Regiao Hidrogra fica (ARH) do Centro, I.R, organ istno competente áepoca, elaborou, ao abrigo do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitacao e respetivos condicionamentos dos perimetros de protecao para as captacOes de Agua subterranea no local de cha de Baixo, concelho de Pombal, as quais integram o sistema de abastecimento Cha de Baixo/Vermoil naquele concelho. Compete, agora, ao Govemo aprovar as referidas zonas de protecao. Assim: Ao abri go do di sposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, na redacao conferida pelo Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio, e do despacho de delegacao de competencias n° 12412/2011, publicado no diario da repitblica, 2' serie de 20 de setembro de 2011, manda o Govern°, pelo Secreario de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio, o seguinte: Artigo 1.° Delimitacio de perimetro de protegio 1 - E aprovada a del im itacao dos perimetros de protecao das captacoes 31A(JK7) e 31B(MF6) local izadas no con celho de Potnbal, nos termos dos artigos seguintes. 2 —As coordenadas das captacifies referidas no flamer() anterior constam do anexo I a presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.° Zona de protecio imediata 1 - As zonas de protecao imediata respeitantes aos peri metros de protecao mencionados no artigo anterior corres pondem As Areas da superficie do terreno envolvente As cap tacoes, del imitadas pelas poligonais que resultam da uniao dos vertices indicados nos quadros constantes do anexo II presente portaria, que dela faz parte integrante. 2- E interdita qualquer instalacao ou atividade nas zonas de protecao imediata a que se refere o namero anterior, corn excecao das que tern por objetivo a conservacao, manutencao e melhor exploracao das captacbes, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantidolimpo de quais quer residuos, produtos ou liquidos que possam provocar infiltracao de substancias indesejAveis para a qualidade da agua da captacao, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei no 382/99, de 22 de setembro. Artigo 3.° Zona de protegio intermedia 1 - As zonas de protecao intermedia respeitantes aos perimetros de protecao mencionados no artigo 1. 0 corms pondem as areas da superficie do terreno envolvente is zonas de protecao imediata e limitadas pelas poligonais que resultam da uniao dos vertices indicados nos quadros constantes do anexo III a presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de protecao intermedia a que se refere o nUmero anterior sao interditas, nos tertnos dos n. 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Infraestruturas aeronauticas; b) Oficinas e estacoes de servico de autornoveis; c) Dep6sitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; d) Postos de abastecimento e Areas de servico de com bustiveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materials radioa tivos ou de outras substancias perigosas; f) Canalizacoes de produtos tOx icos; g) Lixeiras e aterros sanitArios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; h)Aplicacao de pesticidas moveis e persistentes na agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bio acumulAvels; i)Coletores de Aguas residuals e estacoes de tratamento de Aguas residuais; j) A instalacao de fossas de esgoto em zonas onde este jam disponiveis sistemas piiblicos de saneamento de Aguas residuals, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas pablicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; k) Cemiterios; 1) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer indilstrias extrativas; m) Lagos e quaisquer obras ou escavacoes destinadas A extracao e armazenamento de Agua ou de quaisquer outras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabil izadas, incluindo a real izacao de sonda gens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento p6blico, desde que exista a possibilidade de I igacao a rede pUblica de abastecimento de agua, devendo Ser cimentadas todas as captacoes de Agua subterranea existentes que sejam desativadas; n) Instalacao de depositos de sucata, devendo ser as segurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de anna zenamento nos depositos existentes a data de entrada em vigor da presente portaria; o) Unidades industrials suscetiveis de produzir substan cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; p) Caminhos-de-ferro; q) Espacos destinados a prAticas desporti ‘, as c a i nsta Ina° de parques de campismo; r) Atividades agricolas e pecuArias. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33— 15 de fevereiro de 2013 949 3— Nas zonas de protecao intertnedia a que se refere o n.° 1, so condicionadas, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n°382/99, de 22 de setembro, ficando su jeitas a parecer previo vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalacoes: a) Pastoricia, a qual pode ser desenvolvida desde que nao cause problemas de poluicao da agua subterranea, nomeadamente atraves do pastoreio intensivo; b) Construcao de edificacOes, as quais podem ser perm i tidas desde que seja assegurada a ligacao a rede de sanea mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalacao de fossa do tipo estanque; c) Estradas, as quais podem ser pennitidas desde que sejam tomadas as medidas necessarias para evi tar a con taminacao dos solos e da agua subterranea. Artigo 4.° Zona de protecio alargada 1 — As zonas de protecao alargada respeitantes aos perimetros de protecao mencionados no artigo I.° cor respondem As Areas da superficie do terreno exterior As zonas de protecao intermedia e definidas pela poligonais que resultam da uniao dos vertices indicados nos quadros constantes do anexo IV A presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de protecao alargada referidas no fla mer° anterior sao interditas, nos termos dos n.° 4 e 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacoes: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; b) Depasitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; c) Canalizacoes de produtos toxicos; d) Refinarias e industrias quimicas; e) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; f) Instalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sistemas pablicos de saneatnento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam di sponiveis sistemas pablicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; g) Infraestruturas aeronauticas; h) Instalacao de depositos de sucata, devendo ser as segurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de arma zenamento nos depasitos existentes A data de entrada em vigor da presente portaria; i) Pedreiras e exploracOes mineiras, bem como quais quer indastrias extrativas; j) Cemiterios. 3 — Nas zonas de protecao alargada referidas no n.° I so condicionadas, nos terrnos do n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer previo vinculativo da Agenda Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalacOes: a) Instalacao de coletores de Aguas residuals e esta cOes de tratamento de Aguas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem criterios rigorosos de estanquidade, devendo as estacoes de tratamento de Aguas residuais estar ainda sujeitas a verificaOes periodicas do seu estado de conservacao; b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que no produzam substancias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da agua subterranea; c) Oficinas e estacOes de servico de automoveis, as quais podem ser perm itidas desde que seja garantida a imper meabilizacao do solo sob as zonas afetas a manutencao, reparacao e circulacao de autoineveis, incluindo as zonas de armazenamento de oleos e I ubrificantes, devendo, em qual quer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efl uentes; d) Postos de abastecimento e Areas de servico de com bustiveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilizacao do solo sob as zonas afetas manutencao, reparacao e circulacao de automoveis, in cluindo as zonas de arrnazenamento de oleos e lubrifican tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes; e) Lagos e quaisquer obras ou escavacaes destinadas extracao e armazenamento de agua ou de quaisquer outras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sonda gens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pablico, desde que exista a possibilidade de ligacao a rede pablica de abastecimento de Agua, devendo ser cimentadas todas as captacoes de Agua subterranea existentes que sejam desativadas; f)Utilizacao de pesticidas maveis e persistentes na Agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bioacumulaveis. Artigo 5.° Representacio das zonas de protecio As zonas de protecao respeitantes aos perimetros de protecao mencionados no artigo 1.0 encontram-se repre sentadas no anexo V A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro de 2013. ANEXO (a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°) Coordenadas das captacties M (In) P (in) 31A (JK7) 154501 321699 31B (MF6) 154030 321242 Nola — As coordenadas indicadas sao coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. 950 Didrio da Re/Mbilea, 1. 0 .verie— N.* 33-15 de levereiro de 2013 \NEXO 11 ANEXO III (a que se refere o n.° 1 do artigo 2. 0) (a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°) Zonas de protecao imediata Zonas de protecao intermedia Captac(o 31 t (.1 K7) Capticao 31.\ (.1h:7) ■:‘,1,:c M (m) P(m) 1 154521 321699 1 154541 321699 2 154520 321704 2 154540 321709 154518 321709 3 154536 321719 1 154515 321713 4 154529 321727 154511 321716 5 154521 321734 6 154506 321718 6 154511 321738 7 154501 321719 7 154501 321739 8 .. .... ....... .. ....... . .. 154496 321718 8 154491 321738 9 154491 321716 9 154481 321734 10 ... .... , .. . . .... .,.. .. 154487 321713 10 154473 321727 11 ..... ...... ... ........ 154484 321709 11 154466 321719 12 154482 321704 12 154462 321709 13 ..... . . 154481 321699 13 154461 321699 14 154482 321694 14 154462 321689 15 . .... ....... .. ....... .. . 154484 321689 15 154466 321679 16 154487 321685 16 154473 321671 17 154491 321682 17 154481 321664 18 154496 321680 18 154491 321660 19 154501 321679 19 154501 321659 20 154506 321680 20 154511 321660 21 154511 321682 21 154521 321664 22 154515 321685 // 154529 321671 23 154518 321689 23 154536 321679 24 154520 321694 24 154540 321689 25 154521 321699 25 154541 321699 Captacao 318 (\11:6) Captacao 31B (MF6) Vth-tice M tni) P (nu) Vallee M (in) P(un) 1 154050 321242 I 154070 .321/4/ 2 154049 321247 2 154069 321252 3 154047 321252 3 154065 321262 4 154044 321256 4 154058 321270 5 . . . .... , .. . .... ...... .... , . 154040 321259 5 154050 321277 6 . . .... ...... ... ....... ... ..... 154035 321261 6 154040 321281 7 154030 321262 7 154030 321282 8 154025 321261 8 154020 321281 9 154020 321259 9 154010 321277 10 . . ......... . . . . .. ... ....... , . 154016 321256 10 154002 321270 11 154013 321252 11 153995 321262 12 ..... ..... . .. .... ..... . ..... 154011 321247 12 153991 321252 13 154010 321242 13 153990 321242 14 ... . ...... ... ....... ... ..... 154011 321237 14 153991 321232 15 154013 321232 15 153995 321222 16 154016 321228 16 154002 321214 17 . . .... , .. . .... .,.. . .... , . 154020 321225 17 154010 321207 18 154025 321223 18 154020 321203 19 154030 321222 19 154030 321202 20 154035 321223 20 154040 321203 21 154040 321225 21 154050 321207 22 154044 321228 22 154058 321214 23 154047 321232 13 154065 321222 24 154049 321237 24 154069 321232 25 154050 321242 25 154070 321242 Nola — As coordenadas indicadas sao coordenadas retangttlares Nola — As coordenadas indicadas sao coordenadas retangulares planas no sistema Gauss— Elipsoide Internacional— datum de Lisboa. planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional —datum de Lisboa. VetTice I M (M) I Pun 1 154851 321699 2 ... ...... .. ........ . 154839 321790 3 ...... ...... ... ....... ... 154804 321874 4 ....... ..... .............. 154748 321946 5 154676 322002 6 154592 322037 7 154501 322049 8 154410 322037 9 ..... ...... .. ....... . . 154326 322002 10..... ...... ... ....... ... 154254 321946 11 ...... ..... .............. 154198 321874 12 154163 321790 13 154151 321699 14 .... ...... .. ....... . 154163 321608 15 154198 321524 16 .... ...... .. ....... . . 154254 321452 17 154326 321396 18 ...... ..... ....... ....... 154410 321361 19 154501 321349 20 154592 321361 21 .. ...... .. ........ . 154676 321396 22 ..... ...... ... ....... ... 154748 321452 23 ..... ...... ............. 154804 321524 24 154839 321608 25 154851 321699 951 ANEXO V (a que se refere o artigo 5. 0 ) Planta de localizacao das zonas de protegiio Extrato da Carta Nlilitar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) DiariodaReptiblica, 1.nserie —N.°33 —15 de fevereiro de 2013 ANEXO IV (a que se refere o n.° 1 do artigo 4 °) Zonas de protecao alargada Captagio 31A (MO) ...WriflIrrffilligifra ring., d o Al € i j 0 11111M1r7.1 I L a g a r ' d o ef,, 161.17-44 r ., .0.7-A i. I. -.. ii,:v, .,... , ,0.0 lilio ‘..:,;441. i . ci-e , ..=ii x .:'- ,t , - ' --1—'=- 1 \ - 1 I'M k , Le7nda i,, , \ vkfi . .0 L. I kg :ItUitiftit ■ Al AN ; ; Ad . ft M;, ." le Captacno 31B 011:61 fvl- (ni) I Pun ) 1 ..... ...... .. ........ . 154380 3 7 1241 2 ...... ...... ... ....... ... 154368 321333 3 ... ...... . ....... . 154333 321417 4 154277 321489 5 ....... ..... .............. 154205 321545 6 154121 321580 7 154030 321592 8 ..... ...... .. ........ . 153939 321580 9 ...... ...... ... ....... ... 153855 321545 10 .... ...... .. ........ . 153783 321489 11 153727 321417 12 153692 321333 13 153680 321242 14 153692 321151 15 .... ...... .. ........ . 153727 321067 16 ..... ...... ... ....... ... 153783 320995 17...... ..... .............. 153855 320939 18 153939 320904 19 154030 320892 20 .... ...... .. ....... . 154121 320904 21 154205 320939 22 .. ....... ....... . 154277 320995 23 154333 321067 24..... ...... .............. 154368 321151 25 154380 321242 Nola — As coordenadas indicadas sao coordenadas retangulares planas no sistema Gauss— Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.

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