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Laws of Portugal

Order No. 723/2000 establishing credit system to be applied for the Rural Development Programme 'AGRO'

Made 2000-09-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
credit, agricultural development, youth, rural development

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 723/2000 de 6 de Setembro Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Para efeitos de concessão das ajudas sob a forma de bonificação de juros nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.º 533-B/2000, n.º 533-C/2000, n.º 533-D/2000, n.º 533-E/2000, n.º 533-F/2000 e n.º 533-G/2000, todas de 1 de Agosto, devem ser observadas as seguintes regras: a) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, ou, no caso da linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo 12.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533 B/2000, a constante do anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante; b) O nível de bonificação da taxa de juro é de 62,5% ou 100% da taxa de referência para cálculo de bonificações, consoante se trate, respectivamente, da linha de crédito prevista no anexo I ou no anexo II; c) A taxa de referência referida no número anterior é a que se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 359/98, de 18 de Outubro, salvo se aquela for superior à taxa activa da operação, caso em que o valor da bonificação incide sobre esta última. 2.º No caso da linha de crédito referida no anexo II, o montante total das bonificações a atribuir é de, no máximo, 17 500 euros por beneficiário. 3.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento das linhas de crédito necessárias à execução deste diploma, incluindo a celebração de protocolos com as instituições financeiras, nos quais se estabeleçam, nomeadamente, as condições de processamento das bonificações. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 16 de Agosto de 2000. ANEXO I Linha de crédito Objecto - facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas. Prazo do empréstimo - até cinco anos. Período de carência - até dois anos. Utilizações: até três. ANEXO II Linha de crédito - Despesas de instalação de jovens agricultores Objecto - facultar recursos para apoiar a instalação sustentável de jovens agricultores, nomeadamente para aquisição, construção ou melhoria de habitação rural própria, aquisição de direitos de produção ou de direitos a prémio e pagamento antecipado de rendas. Prazo do empréstimo - até 10 anos. Período de carência - um ano. Utilizações - uma única, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato.

Order No. 723/2000 establishing credit system to be applied for the Rural Development Programme 'AGRO' · Nelum