Order No. 72/2013 approving the delimitation of protected water areas, called 4A(AC1), related to the captation point of Caxaria, within the Municipality of Pombal
Made 2013-02-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 72/2013 de 15 de fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- groundwater, water quality standards, zoning, protected area, water conservation zone, basin/catchment/watershed, pollution control, freshwater pollution, inland waters, standards, water resources management
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944 Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33-15 de ftvereiro de 2013 Portaria n.° 72/2013 de 15 de fevereiro 0 Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os criterios para a delimitacao de perimetros de protecao de captacOes de Aguas subterraneas destinadas Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33— 15 de fevereiro de 2013 945 ao abastecimento pAblico, corn a finalidade de proteger a qualidade das Aguas dessas captacbes. Os perimetros de protecao visam prevenir, reduzir e con trolar a poluicao das Aguas subterraneas, nomeadamente por infiltracao de Aguas pluviais lixiviantes e de Aguas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluicao e de autodepuracao, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por il proporcionar a criacao de sistemas de aviso e alerta para a protecao dos sistemas de abastecimento de agua proveniente de captacoes subterraneas, em situacOes de poluicao acidental destas Aguas. Todas as captacaes de agua subterranea destinadas ao abastecimento public() de agua para consumo human°, e a del im itacao dos respetivos perimetros de protecao, estao sujeitas as regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37• 0 da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.° 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.° 702/2009, de 6 de julho. Na sequ'encia de urn estudo apresentado pela Camara Municipal de Pomba] a Administracao da Regiao Hidro grafica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente epoca, elaborou, ao abrigo do n.° 2 do artigo 4.° do De creto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitacao e respetivos condicionamentos do perimetro de protecao para a captacao de agua subterranea no local de Caxaria, concelho de Pomba!, a qual integra o sis tema de abastecimento Caxaria/Carrico naquele concelho. Compete, agora, ao Govern° aprovar as refer idas zonas de protecao. Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, na redacao con ferida pelo Decreto-Lei n.° 226-Al2007, de 31 de maio, e do despacho de delegacao de competencias n° 12412/2011, publicado no diario da repAblica, 2 serie de 20 de setembro de 2011, manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, o seguinte: Artigo 1.° Delimitacio de perimetro de protegio 1 - E aprovada a delimitacao do perimetro de protecao da captacao 4A(AC1) local izada no concelho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas da captacao referida no nAmero anterior constam do anexo I a presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.° Zona de protecao imediata 1 - A zona de protecao imediata respeitante ao perimetro de protecao mencionado no artigo anterior corresponde a area da superficie do terreno envolvente a captacao, delimitada pela poligonal que resulta da uniao dos verti ces indicados no quadro constante do anexo II a presente portariA, que dela faz parte integrante. 2- E interdita qualquer instalacao ou atividade na zona de protecao imediata a que se refere o nitmero anterior, corn excecao das que tem por objetivo a conservacao, manutencao e melhor exploracao da captacao, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais quer residuos, produtos ou liquidos que possam provocar infiltracao de substancias indesejaveis para a qualidade da agua da captacao, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro. Artigo 3.° Zona de proteglo intermedia 1 - A zona de protecao intermedia respeitante ao per metro de protecao mencionado no artigo 1.° corresponde area da superficie do terreno envolvente a zona de protecao imediata e limitada pela poligonal que resulta da uniao dos vertices indicados no quadro constante do anexo III a presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o rultnero anterior so interditas, nos terrnos dos n.'s 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Infraestruturas aeronauticas; b) Oficinas e estacoes de servico de automoveis; c) Depositos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; d) Postos de abastecimento e areas de servico de com bustiveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; f) Canalizacoes de produtos tOxicos; g) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; h)Aplicacao de pesticidas moveis epersistentes na agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bio acumulaveis; i)Coletores de Aguas residuals e estacaes de tratamento de Aguas residuais; j) A instalacao de fossas de esgoto em zonas onde este jam disponiveis sistemas piiblicos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas pAbl icos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; k) Cemiterios; 1) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer indastrias extrativas; m) Lagos e quaisquer obras ou escavacoes destinadas extracao e arm azenamento de agua ou de quaisquer outras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, i nc I ui ndo a real izacao de sonda gens de pesquisa e captacao de agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pAblico, desde que exista a possibilidade de ligacao a rede pAblica de abastecimento de agua, devendo Ser cimentadas todas as captacoes de agua subterranea existentes que sejam desativadas; n) Instalacao de depOsitos de sucata, devendo ser as segurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de artna zenamento nos depositos existentes a data de entrada em vigor da presente portaria; o) Unidades industrials suscetiveis de produzir substan cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da agua subterranea; p) Cam inhos-de-ferro; q) Espacos destinados a praticas desporti ‘, as e a insta lacAo de parques de campismo; r) Atividades agricolas e pecuarias. 946 DiOrioda Repriblica, 1.* serie—N.° 33-15 de .fevereiro de 2013 3 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o n.° 1, sao condicionadas, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, ficando su jeitas a parecer previo vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, 1.P., as seguintes atividades e instalacoes: a) Pastoricia, a qual pode ser desenvolvida desde que nao cause problemas de poluicao da Agua subterranea, nomeadamente atraves do pastoreio intensivo; b) Construcao de edificacOes, as quais podem ser perm i tidas desde q tie seja assegurada a ligaeao a rede de sanea mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalacao de fossa do tipo estanque; c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necesskias para evi tar a con taminacao dos solos e da agua subterranea. Artigo 4.° Zona de protecio alargada 1 —A zona de protecao alargada respeitante ao perime tro de protecao mencionado no artigo 1. 0 corresponde Area da superficie do terreno exterior A zona de protecao intennedia e definida pela poligonal que resulta da uniao dos vertices indicados no quadro constante do anexo IV A presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecao alargada referida no namero anterior sao interditas, nos termos dos n.'s 4 e 5 do ar tigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materials radioa tivos ou de outras substancias perigosas; b) Dep6sitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; c) CanalizacOes de produtos t6xicos; d) Refinarias e industrias quimicas; e) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; f) Instalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sistemas pOblicos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam di sponiveis sistemas publicos de saneamento de Aguas residuals nestas zonas; g) Infraestruturas aeronauticas; h) Instalacao de depositos de sucata, devendo ser as segurada a irnpermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de arma zenamento nos dep6sitos existentes a data de entrada em vigor da presente portaria; i) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer indOstrias extrativas; j) Cemiterios. 3 — Na zona de protecao alargada referida no n.° 1 sao condicionadas, nos tennos do n.° 4 do artigo 6.° do De creto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, ficando sujei tas a parecer previo vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente. I.P., as seguintes atividades e instalacOes: a) Instalacao de coletores de Aguas residuals e esta cOes de tratamento de Aguas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem criterios rigorosos de estanquidade, devendo as estacoes de tratamento de Aguas residuals estar ainda sujeitas a verificacoes periodicas do seu estado de conservacao; b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que nao produzam substancias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; c) Oficinas e estacOes de servico de autom6veis, as quais podem ser perm itidas desde que seja garantida a imper meabilizacao do solo sob as zonas afetas a manutencao, reparacao e circulacao de automoveis, incluindo as zonas de armazenamento de Oleos e I ubrificantes, devendo, em qua] quer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efl uentes; d) Postos de abastecimento e Areas de servico de com bustiveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilizacao do solo sob as zonas afetas manuteneao, reparacao e circulaeao de automoveis, in cluindo as zonas de annazenamento de oleos e lubrifican tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes; e) Lagos e quaisquer obras ou escavacOes destinadas a extracao e armazenamento de Agua ou de quaisquer outras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nap serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento piblico , desde que exista a possibilidade de ligacao a rede pablica de abastecimento de agua, devendo ser cimentadas todas as captaceies de agua subterranea existentes que sejam desati vadas; f) Utilizacao de pesticides mOveis e persistentes na Agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bioacumulAvels. Artigo 5.° Representagio das zonas de protecio As zonas de protecao respeitantes ao perimetro de pro tecao mencionado no artigo 1. 0 encontram-se represen tadas no anexo V a presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territerio, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro de 2013. ANEXO (a que se refere o n.° 2 do artigo 1 °) Coordenadas da captagao Captacao M on P (m) 4A (ACI ) 143966 333423 Nota —As coordenadas indicadas slo coordenadas retangulares planas no sistema Gauss— Elipsoide Intemacional — datum de Lisboa. Diario do Reptiblica. 1.° serie —N.° 33-15 de fevereiro de 2013 947 ANEXO II (a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°) Zona de protecao imediata V6rtiue M (m) P (m) 1 143986 333423 2 143985 333428 3 . 143983 333433 4 143980 333437 5 ...... ...... ... 143976 333440 6 ....... ..... ...... 143971 333442 7 143966 333443 8. 143961 333442 9. . 143956 333440 10 ... ...... .. 143952 333437 11 143949 333433 12 143947 333428 13 ... ...... . . ....... 143946 333423 14 143947 333418 15 143949 333413 16 . . ...... .... ... 143952 333409 17 ... ...... . ...... . . 143956 333406 18 . . ... ...... ... ....... 143961 333404 19 143966 333403 20 143971 333404 21 143976 333406 22 143980 333409 23 143983 333413 24 143985 333418 25 143986 333423 Nora -As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsoide Internacional - datum de Lisboa. ANEXO Ill (a que se refere o n 1 do artigo 3°) Zona de protecao intermedia Vdrtice M(m) P (m) I...... ...... 144010 333423 2 144009 333434 3 . . .. ...... . . 144004 333445 4 ....... ..... ....... 141997 333454 5 141988 333461 6 143977 333466 7. 143966 333467 8 .. . ...... . . 143955 333466 9 143944 333461 10 143935 333454 11 ... ...... .. ....... 143928 333445 12 143923 333434 13 ..... ...... ... 143922 333423 14 . . ... ...... .... ... 143923 333412 15 ... ...... . ...... . . 143928 333401 16 . . ... ...... ... ....... 143935 333392 17 143944 333385 18 ... ...... ... ....... . 143955 333380 19 143966 333379 20 143977 333380 21 ... ...... . . ....... 143988 333385 22 143997 333392 23 ..... ...... ... ....... . 144004 333401 24 . . ... ...... ....... .... 144009 333412 25 ... ...... . . .... . . . 144010 333423 Note -As coordenadas indicadas sao coordenadas retangulares planas no sistema Gauss- Elipsoide Internacional - datum de Lisboa. ANEXO IV (a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°) Zona de protecao alargada 11, P (m) I 144316 333423 2 144304 333514 3 144269 333598 4 144213 333670 5 144141 333726 6 144057 333761 7 143966 333773 8 143875 333761 9 143791 333726 10 143719 333670 11 143663 333598 12 143628 333514 13 143616 333423 14 143628 333332 15 143663 333248 16 143719 333176 17 143791 333120 18 143875 333085 19 143966 333073 20 144057 333085 21 144141 333120 22 144213 333176 23 144269 333248 24 144304 333332 25 144316 333423 Note - As coordenadas indicadas sio coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsoide Internacional - datum de Lisboa. ANEXO V (a que se refere o artigo 5.°) Planta de localizacao das zonas de protecao t ra to da Carta Nlilitar de Portugal - 1:25000 (1GeoE) % PP"" .1•;. flOK,141 • ' .01 kli 0 . . v. is IL \ 4119 bk KU11101=144111M7 Weiggro- 'milk • 1 ipflo Tkplit ! . / N . , s y , y t t. .. i t? \ .:-.. , 0 1-.00nda ; • C..0.3 ,4 , z CD ....... 1 Ed.:;-....0. Allyn . /"