Order No. 70/2013 approving the delimitation of protected water area, called JK3, related to the water captation point of Monte Real, within the Municipality of Leiria
Made 2013-02-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 70/2013 de 15 de fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- groundwater, water quality standards, zoning, protected area, water conservation zone, basin/catchment/watershed, pollution control, freshwater pollution, inland waters, standards, water resources management
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Diario do Reptiblica, 1.° serie —N.° 33-15 de fevereiro de 2013 939 Portaria n.° 70/2013 de 15 de fevereiro 0 Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os criterios para a delimitacAo de perimetros de protecao de capta93es de Aguas subterraneas destinadas ao abastecimento public°, corn a final idade de proteger a qualidade das Aguas dessas captacees. Os perimetros de protecAo visarn prevenir, reduzir e con trolar a poluicao das Aguas subterraneas, nomeadamente 940 DiOrio da Re/Mbhas, 1.* serie — N.° 33-15 de levereiro de 2013 por infiltracao de Aguas pluviais 1 ixiviantes e de Aguas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluicao e de autodepuracao, prevenir, reclu-zir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por iI proporcionar a criacao de sistemas de aviso e alerta para a protecao dos sistemas de abastecimento de Agua proveniente de captacaes subterraneas, em situagoes de poluicao acidental destas Aguas. Todas as captacOes de Agua subterranea destinadas ao abastecimento pUblico de agua para consumo humano, bem como a delimitacao dos respetivos perimetros de prote cao, estao sujeitas As regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n° 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37. 0 da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.° 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.° 702/2009, de 6 de julho. Na sequencia de um estudo apresentado pelos Servicos Municipal izados de Agua e Saneamento de Leiria (SMAS Leiria), a Administracao da Regiao Hidrografic,a do Centro, I. P., organismo competente a epoca, elaborou, ao abrigo do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitacao e respetivos condi cionamentos do pen metro de protecao da captacao de agua subterranea de Monte Real, no concelho de Leiria. Compete, agora, ao Govern° aprovar as referidas zonas de protecao. Assim: Manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Am biente e do Ordenamento do Territorio, nos termos do disposto nas subalineas iii) da al inea a) do n.° 7 do despacho n.° 12412/2011, publicado no Dario da RepUblica , 2.° serie, de 20 de Setembro de 2011, retificado pela declaracao de retificacao n.° 1810/2011, publicado no Dario da Repa blica, 2.a Serie, de 25 de Novembro de 2011, e ao abrigo do disposto no n.° I do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, na redacao conferida pelo Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.° Delimitagio de perimetros de protecio 1 - E aprovada a delimitacao do perimetro de protecao da captacao JK3 de Monte Real, localizadas no concelho de Leiria. 2 — As coordenadas da captacao referida no niunero anterior constam do anexo I A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.° Zona de protecio imediata 1 - A zona de protecao imediata respeitante ao perimetro de protecao mencionado no arti go anterior corresponde A Area da superficie do terreno envolvente a captacao, delimitada atraves do poligono que resulta da uniao dos vertices indicados no quadro constante anexo II a presente portaria, que dela faz parte integrante. 2- E interdita qualquer instalacao ou atividade na zona de protecao imediata a que se refere o namero anterior, corn excecao das que tern por objetivo a conservacao, manutericao e raelhor exploracao da captacao, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais quer residuos, produtos ou liquidos que possam provocar infiltracao de substMcias indesejAveis para a qualidade da agua da captacao, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro. Artigo 3.° Zona de protegio intermedia 1 — A zona de protecdo intermedia respeitante ao peri metro de protecao mencionado no artigo 1. 0 corresponde Area da superficie do terreno envolvente A zona imediata, del imitada pelo poligono que resulta da uniao dos vertices indicados no quadro constante do anexo Ill a presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o names) anterior sao interditas, nos termos dos numeros 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n°382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Infraestruturas aeronAuticas; b) Oficinas e estacees de servico de automoveis; c) Depositos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; d) Postos de abastecimento e Areas de servico de corn bustiveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; f) Canalizacees de produtos toxicos; g) Lixeiras e aterros sanitArios, incluindo quaisquer tipo de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; h)Aplicacao de pesticidas mOveis e persistentes na agua ou que possam formar substancias tOxicas, persistentes ou bioacumulAveis; i)Coletores de Aguas residuais e estacOes de tratamento de Aguas residuais; j) Instalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sistemas ptiblicos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e apnea* de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas pablicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; k) Lagos e quaisquer obras ou escavacOes destinadas recolha e armazenamento de Agua ou quaisquer substan cias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pUblico, desde que exista a possibilidade de ligacao a rede pUblica de abastecimento de Agua, devendo ser cimentadas todas as captacoes de Agua subterranea existentes que sejam desativadas; 1) Unidades industriais suscetiveis de produzir substari cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; m) C em i ter ios; n) Pedreiras e exploracOes mineiras, bem como quais quer industrias extrativas; o) Depositos de sucata, devendo nos existentes A data de entrada era vigor na presente portaria ser assegurada a impermeabilizacao do solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de armazenamento; p) Atividades agricolas ou pecuArias; q) Espacos destinados a prAticas desportivas e a insta lacao de parques de campismo; r) Cam inhos-de-ferro. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33— 15 de fevereiro de 2013 941 3 — Na zona de protecao intennedia a que se refere o n.° I, sao condicionadas, nos termos do n.° 2 do ar tigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacoes, que estao sujeitas a parecer previo vinculativo da Agdncia Portuguesa do Am bi ente, I. P.: a) Pastoricia, que pode ser desenvolvida desde que nao cause problemas de poluicao da agua subterranea, nomeadamente atraves do pastoreio intensivo; b)Construcao de edificacaes, que podem ser perm itidas desde que seja assegurada a ligacao a rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalacao de fossa do tipo estanque; c) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessArias para evitar a contaminacao dos solos e da agua subterranea; Artigo 4.° Zona de protegio alargada — A zona de protecao alargada respeitante aos pe rimetros de protecao mencionados no artigo 1.0 corres ponde A Area da superficie do terreno exterior A zona de protecao intermedia e e delimitada pela poligonal que resulta da uniao dos vertices indicados no quadro constante do anexo IV A presente portaria, que dela faz parte in tegrante. 2 — Na zona de protecao alargada referida no n(imero anterior sao interditas, nos termos dos nameros 4 e 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; b) Depositos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; c) Canalizacees de produtos toxicos; d) Refinarias e inditstrias quimicas; e) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipo de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; f) Instalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sistemas publicos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas pablicos de saneamento de Aguas residuais nesta zona; g) Infraestruturas aeronAuticas; h) Depositos de sucata existentes a data de entrada em vigor da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou trata mento das Aguas de escorrdncia, nas zonas de arma zenam en to ; i) Pedreiras e exploracOes mineiras, bem como quais quer indUstrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que nao provoquem a deterioracao da quaIidade da Agua ou a diminuicao das disponibilidades hidricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; j) Cemiterios. 3 — Na zona de protecao alargada referida no n.° I sac) condicionadas, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as se guintes atividades e instalacOes, que estao sujeitas a parecer previo vinculativo da Agenda Portuguesa do Ambiente, I.P. : a) Utilizacao de pesticidas mOveis e persistentes na Agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bioacumulaveis; b) Instalacao de coletores de Aguas residuais e estacoes de tmtamento de Aguas residuais, que podem ser perm itidos desde que respeitem criterios rigorosos de estanquidade, devendo as estacOes de tratamento de Aguas residuais estar ainda sujeitas a verificacdes periedicas do seu estado de conservacao; c) Lagos e quaisquer obras ou escavacees destinadas extracao e armazenamento de Agua ou de quaisquer outras substancias susceptiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pUblico, desde que exista a possibilidade de ligacao a rede publica de abastecimento de Agua, devendo ser cimentadas todas as captacOes de Agua subterranea existentes que sejam desati vadas; d) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que nao produzam substancias poluentes, que de fonna direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da agua subterranea; e) Oficinas, estacees de servico de automoveis, postos de abastecimento e Areas de servico de combustiveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a im permeabilizacao do solo sob as zonas afetas a manutencao, reparacao e circulacao de automoveis, incluindo as zonas de armazenamento de oleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; Artigo 5.° Representagio das zonas de protegio As zonas de protecao respeitantes aos perimetros de protecao tnencionados no artigo I.°, encontram-se repre sentadas no anexo V A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secredrio de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, Pedro Afonso de Paulo, em 8 de junho de 2012 ANEXOT (a que se refere o n.° 2 do artigo 1. 0) Coordenadas das captagOes M(m) P (m) JK 3 136908 320002 Nota —As coordenadas indicadas sao coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. 942 Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33-15 de fevereiro de 2013 ANEXO II (a que se refere o n. ° 1 do artigo 2.°) Zona de protecao imediata Virtice M (m) P (m) 1 136881 320018 2 136896 320018 3 136907 320021 4 1 36918 320027 5 ...... ...... ... ....... ... ....... 136917 319995 6 136883 319998 Nota —As coordenadas indicadas saocoordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. ANEXO Ill (a que se refere o n. ° 1 do artigo 3.°) Zona de protecao intermedia Venice M (m) P (m) 1 136918 320027 2 .... ...... .. .... ... . ....... 136918 320018 3 136923 320014 4 136926 320006 5 136926 319996 6 136920 319987 7 136910 319983 8 136901 319984 9 136894 319989 10 136889 319997 11 ...... ..... . ..... ... . 136883 319998 12 ... ...... . .... ... . 136881 320018 13 136896 320018 14 136907 320021 Nota —As coordenadas indicadas siocoordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. ANEXO IV (a que se refere o n. ° 1 do artigo 4.°) Zona de protecao alargada Virtice M (m) P (m) 136677 320230 2 136919 320104 3 136961 320069 4 ... ... .... ... . ..... 136982 320044 5 136991 319996 6 136977 319959 7 ....... ..... .... ... ... . 136936 319920 8 .... ...... .. .... ... . 136896 319902 9 ...... ...... ... ....... ... ....... 136634 319831 Nota —As coordenadas indicadas sao coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. ANEXO V (a que se refere o artigo 5.°) Planta de localizacao das zonas de protecao Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) or, \ • , . nt■ Re ■.--*., Pir a , .. i Date • : ...4 reviler • . ar e gno9s 4 \ . ...s ....„ I ......---■.-. • 2.A • 0.,,,,. AIP • ime.... ,..... , , , • / ' — ueira ! . / r • , . Legends , 0 • c.w.o. N r= 20. cle Protecr,ao trossale A 1=1 Zana do F.rotocafa frItOmOdci I , 4 = 74.2 d6 0101eeck. Abareada ...-. .1 0 250 500 N