Order No. 698/2008 on greenhouse gas emissions (GHG) license model
Made 2008-07-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.º 698/2008.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Air and atmosphere
- Keywords
- emissions, air quality/air pollution, authorization/permit, certification, pollution control
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5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 e) Medida em que cada opção beneficia cada compo nente do recurso natural e ou serviço; f) Medida em que cada opção tem em consideração pre ocupações de ordem social, económica e cultural e outros factores relevantes específicos da localidade; g) Período necessário para que o dano ambiental seja efectivamente reparado; h) Medida em que cada opção consegue recuperar o sítio que sofreu o dano ambiental; i) Relação geográfica com o sítio danificado. 1.3.2 — Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária que não restituam totalmente ao estado inicial as águas e as espécies e habitats naturais protegidos danifi cados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e ou serviços de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções complementares ou compensatórias para proporcionar um nível de recursos naturais e ou de serviços similar ao daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais e ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais são determinadas segundo as regras estabelecidas no n.º 1.2.2. 1.3.3 — Não obstante as normas previstas no n.º 1.3.2 e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, a autoridade competente pode decidir não tomar outras medidas de reparação se: a) As medidas de reparação já realizadas assegurarem a inexistência de riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana, as águas ou as espécies e habitats naturais protegidos; e b) O custo das medidas de reparação que deviam ser tomadas para atingir o estado inicial ou um nível similar for desproporcionado em relação aos benefícios ambien tais a obter. 2 — Reparação de danos causados ao solo. — São adoptadas as medidas necessárias para assegurar, no mí nimo, que os contaminantes em causa sejam eliminados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização actual ou futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos danos, deixe de comportar riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana. A presença destes riscos é avaliada através de um processo de avaliação de riscos que tem em conta as características e funções do solo, o tipo e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua pos sibilidade de dispersão. A afectação futura é determinada com base na regulamentação em matéria de afectação dos solos ou outra eventual regulamentação relevante em vigor no momento da ocorrência do dano. Se a afectação do solo se modificar, são tomadas todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos de efeitos adversos para a saúde humana. Na falta de regulamentação relativa à afectação do solo ou de outra regulamentação relevante, a natureza da zona que sofreu os danos deve determinar a afectação da zona específica, atendendo ao desenvolvimento previsto. É de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja uma opção que não inclua qualquer intervenção humana directa no processo de regeneração. ANEXO VI (a que se refere o artigo 31.º) O relatório a que se refere o artigo 30.º deve incluir uma lista de situações de danos ambientais e de situações de responsabilidade nos termos da presente diploma, com os seguintes dados e informações para cada situação: 1) Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e ou da descoberta do dano e data em que foi iniciado o processo nos termos da presente directiva; 2) Código de classificação de actividades da pessoa ou pessoas colectivas responsáveis; 3) Eventual impugnação judicial pelas partes respon sáveis ou pelas entidades qualificadas, especificando a identidade dos demandantes e o resultado do processo; 4) Resultado do processo de reparação; 5) Data de encerramento do processo. A autoridade competente pode incluir no relatório outros dados e informações que considerem úteis para permitir uma avaliação correcta do funcionamento do presente diploma, designadamente: 1) Custos decorrentes das medidas de reparação e de prevenção, tal como definidos no presente decreto -lei: Pagos directamente pelas partes responsáveis, quando essa informação estiver disponível; Cobrados ex post facto às partes responsáveis; Não cobrados às partes responsáveis, bem como as razões da não cobrança; 2) Resultados das acções de promoção e aplicação dos instrumentos de garantia financeira utilizados em confor midade como presente decreto -lei; 3) Uma avaliação dos custos administrativos adicionais incorridos anualmente pela Administração Pública em resultado do estabelecimento e funcionamento das estru turas administrativas necessárias à aplicação e execução do presente decreto -lei. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 698/2008 de 29 de Julho O Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/87/CE, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 4 do ar tigo 10.º do supracitado decreto -lei, foi publicada a Portaria n.º 120/2005, de 31 de Janeiro, a qual aprovou os modelos do pedido de título e do título de emissão de gases com efeito de estufa. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5039 Dois anos volvidos sobre a aplicação da referida porta ria, colhida a experiência de vigência do primeiro período de cumprimento do comércio de licenças de emissão, o qual tem subjacente o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE I) para os anos 2005 -2007 e adoptada a nova Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, concluiu -se pela necessidade de alterar os modelos do pedido de título e do título de emissão de gases com efeito de estufa, no sentido de simplificar o pedido e a emissão dos títulos, libertando quer o operador quer a Agência Portuguesa do Ambiente de procedimentos desnecessários. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezem bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte: 1.º Modelo do pedido de título de emissão 1 — É aprovado o modelo do pedido de título de emis são de gases com efeito de estufa, o qual consta do anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — O modelo referido no número anterior está dis ponível na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente. 2.º Apresentação do pedido de título de emissão 1 — O pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa deve ser apresentado junto da entidade coordenadora de licenciamento industrial, nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de De zembro, na sua actual redacção, em suporte informático e por meios electrónicos, com excepção dos documentos seguintes, os quais devem ser apresentados em suporte de papel: a) Fotocópia autenticada de documento legal que com prove a identidade da instalação e do respectivo opera dor; b) No caso de o operador ser uma entidade juridica mente distinta dos titulares da instalação, declaração de delegação de poderes em favor de um único operador, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, pela qual se comprove a sua capacidade para cumprir com a obrigação de entrega de licenças de emissão e se precise a relação entre o operador e os titulares da instalação. 2 — O pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa deve ser acompanhado de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu le gal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de o pedido ser apresentado em suporte informático e por meios electrónicos, pelos meios de certificação electrónica disponíveis. 3 — Até à disponibilização do modelo de pedido de título na Internet, este pedido pode, também, ser apresen tado em suporte de papel. 3.º Modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa É aprovado o modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa, o qual consta do anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante. 4.º Actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa Para efeitos de actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, o operador deve apenas preencher os campos relevantes do pedido de título. 5.º Pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa em apreciação A presente portaria é aplicável aos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa que se encontrem em apreciação à data da sua entrada em vigor. 6.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 120/2005, de 31 de Janeiro. 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 27 de Maio de 2008. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. 5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 ANEXO I Modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa referido no artigo 1.º PARTE A I.3 Identificação do Operador Nome do operador Actividades exercidas (CAE) Endereço do operador Morada Localidade Código Postal Responsável a contactar Nome Cargo Tel. Fax. E-mail: I.4 Descrição Geral da Instalação Em folha anexa, a designar por “Folha 1 – Descrição Geral da Instalação”, e em não mais de 500 palavras, proceda a uma descrição sumária da instalação, mencionando as actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, envolvidas e outras actividades secundárias, a tecnologia utilizada e as principais matérias primas e produtos acabados. II – Informações Detalhadas sobre a Instalação II.1 Actividades para as quais é solicitada autorização de emissão Actividades do sector da energia Produção e transformação de metais ferrosos Indústria mineral Outras actividades II.2 Detalhes técnicos das actividades assinaladas em II.1 Das actividades constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, liste as exercidas na instalação, a tecnologia utilizada e a respectiva capacidade (potência térmica nominal ou capacidade de produção, consoante o caso). Neste contexto deve entender-se por “capacidade”: “Potência térmica nominal”, para as instalações de combustão - expressa em unidade de 106 Watt térmico (MWt), define-se como a quantidade máxima de combustível que pode ser queimado em regime de utilização plena do equipamento multiplicada pelo poder calorífico líquido do combustível; “Capacidade de produção”, para as actividades listadas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, e em que a capacidade de produção determina a elegibilidade da instalação para o Comércio Europeu de Licenças de Emissão. I – Informações Gerais sobre a Instalação I.1 Nome e endereço da empresa a que pertence a instalação Denominação social Endereço da sede da empresa Morada Localidade Código Postal I.2 Identificação da Instalação Designação da instalação Actividades exercidas (CAE) Endereço da instalação Morada Localidade Código Postal Actividade do Anexo I Tecnologia Capacidade (indicar unidades) II.3 Actividades directamente associadas Entende-se por actividades directamente associadas as que sendo exercidas no local e embora excluídas da lista do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, podem contudo influenciar as emissões globais de CO2 da instalação. Actividade directamente associada Actividade do Anexo I Capacidade (indicar unidades) II.4 Matérias primas, combustíveis e outros materiais cuja utilização é susceptível de provocar emissões de CO2 Liste os materiais utilizados referindo o processo que pode conduzir à emissão de CO2. Como só deverão ser consideradas instalações estacionárias, para efeitos da Directiva, os combustíveis utilizados nos transportes não devem ser considerados. Processo que conduz a emissões de CO2 Tipo de matéria prima III – Outras Informações Relevantes III.1 Nos últimos 4 anos para os quais se dispõe de informação, efectuou investimentos importantes em conservação de energia? Não Sim Em caso afirmativo descreva esses investimentos nas suas linhas gerais em folha anexa a designar por “Folha 2a – Outras Informações Relevantes”. III.2 Tem planos de expansão da sua actividade nesta instalação a curto prazo? Não Sim Em caso afirmativo, indique qual será (i) a potência térmica a instalar (ii) o tipo de combustível/energia que irá utilizar (iii) a nova capacidade de produção (iv) data prevista para a expansão III.3 Tem planos para a abertura de novas instalações? Não Sim Em caso afirmativo, preste as seguintes informações: (i) A localização das novas instalações terá lugar no mesmo concelho? (ii) Qual a potência térmica a instalar? (iii) Que tipo de combustível/energia irá utilizar? (iv) Qual a capacidade de produção da nova instalação? (v) Data prevista para o arranque da nova instalação III.4 Tem planos de redução ou fecho da sua actividade nesta instalação a curto prazo? Não Sim Em caso afirmativo, indique a data prevista. III.5 Considera que existe ainda potencial de redução de emissões de CO2, incluindo potencial tecnológico, associado às Melhores Tecnologias Disponíveis aplicáveis à instalação? Não Sim Em caso afirmativo justifique em folha anexa a designar por “Folha 2b - Outras Informações Relevantes” Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5041 III.6 Acções precoces e planos de expansão ou de criação de novas instalações Em folha anexa a designar por “Folha 3 - Acções precoces e planos de expansão ou de criação de novas instalações”, explane os temas seguintes: (i) Investimentos efectuados susceptíveis de serem considerados “acções precoces” no âmbito da Directiva; (ii) Planos de expansão da instalação ou de criação de novas instalações susceptíveis de ficarem abrangidas pelo Comércio Europeu de Emissões. IV – Assinaturas e Declaração Certifico /certificamos que a informação fornecida nesta candidatura é correcta. Assinatura Nome Cargo Data PARTE B I - Informações Gerais e Actividades Exercidas I.1 Identificação do Operador Nome do operador Responsável a contactar Nome Cargo Tel. Fax. E-mail: I.2 Regime de Laboração Relativamente ao regime de laboração, indique o n.º de dias de laboração nos últimos 5 anos (iniciando pelo mais distante do corrente ano): N.º de dias de laboração em ano-5: N.º de dias de laboração em ano-4: N.º de dias de laboração em ano-3: N.º de dias de laboração em ano-2: N.º de dias de laboração em ano-1: QUADRO II.1 Actividades da Instalação Data de início Capacidade nominal instalada Classificação CAE (1) Descrição Laboração desde: Data de início prevista (se nova instalação) Unidades (ton/dia, m3/dia, MWt, …) Capacidade Principal Secundária Secundária Secundária Secundária (1) Mencione o código (a 5 dígitos) da revisão da Classificação das Actividades Económicas (CAE – Rev.2) QUADRO II.2 Entrada de matérias primas e saídas de produtos Entradas Saídas Ano Descrição (1) Unidades (2) Quantidades Unidades (2) Quantidades Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 (1) Faça a indicação por grandes tipos de produtos, se necessário (Exemplo, aplicável às instalações do sector das cerâmicas: pó atomizado, argilas, fundentes, vidrados, areias, …, tijolo, telha, abobadilha, pavimento, revestimento, louça,…) (2) Expresse os valores anuais em toneladas, sempre que possível. III - Informações Energéticas e Ambientais III.1 Características dos tipos de energia utilizados Preencha o Quadro III.1 com as características dos diferentes tipos de energia utilizados nos últimos 5 anos. II.2 Descrição das actividades desenvolvidas. Preencha o Quadro II.2 relativo aos valores anuais de entrada de matérias-primas e de saídas de produtos. II – Caracterização das Actividades Exercidas II.1 Actividades da Instalação Preencha o Quadro II.1 relativo às actividades da instalação. Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data QUADRO III.1 Tipos de energia Tipo de energia Sigla Massa específica (kg/m3) PCI (kJ/kg) Teor em carbono (%) Teor em enxofre (%) No preenchimento do Quadro III.1 utilize para os diferentes tipos de energia a seguinte nomenclatura: i) CV: Carvão; CP: Coque de petróleo; EE: Energia Eléctrica; GP: Gás Propano; GB: Gás Butano; GN: Gás Natural; GL: GPL; FG: Fuelgás; FO: Fuel Óleo; GS: Gasóleo; RE: Resíduos; RC: Resíduos+Carvão; RF: Resíduos+Fuel; OR: Óleos reciclados; CA: Calor; ii) Para outros combustíveis utilize uma sigla distinta das anteriores. Ex: RPC Resíduo Processual Combustível; iii) No caso de combustíveis cujas propriedades variem com o tempo indique os valores médios em cada ano e utilize a numeração sequencial (por exemplo, CV1, CV2, …). Use, de preferência, a ponderação em função do consumo anual. III.2 Consumo global de energia. Preencha o Quadro III.2 relativo aos consumos anuais de energia, utilizando a mesma nomenclatura usada para o Quadro III.1. QUADRO III.2 Consumos anuais de energia Ano Tipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 Unidades (1) Electricidade (EE) MWh Calor (CA) (1) Indique as unidades que utilizar (MWh, MJ, ton, m3, …) 5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 III.3 Potência eléctrica a) Indique as potências eléctricas instaladas (se aplicável) no final do último ano: potência de importação (compra) kVA potência de exportação (venda) kVA b) Indique se existiu alteração da potência instalada nos últimos 4 anos: Diminuiu Aumentou Manteve-se III.4 Balanços de energia térmica e de electricidade QUADRO III.4.1 Energia térmica total produzida (incluindo cogeração) AnoTipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 unidades Vapor Água quente Termofluido Gases QUADRO III.4.2 Energia térmica produzida pelo sistema de cogeração AnoTipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 unidades Vapor Água quente Termofluido Gases QUADRO III.4.3 Energia térmica vendida a terceiros AnoTipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 unidades Vapor Água quente Termofluido Gases QUADRO III.4.4 Energia térmica auto-consumida AnoTipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 unidades Vapor Água quente Termofluido Gases QUADRO III.4.5 Balanço Eléctrico (valores anuais) AnoTipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 unidades Produzida MWh Auto consumida MWh Vendida a terceiros MWh Vendida à rede MWh Comprada MWh III.5 Equipamentos III.5.1 Equipamentos de cogeração Caso não possua equipamentos de cogeração passe à secção seguinte. Caso possua equipamentos de cogeração preencha o Quadro III.5.1 relativo aos equipamentos existentes na instalação. QUADRO III.5.1 Equipamentos de cogeração existentes na instalação Potência nominal (MW) Equipamento Sigla (1) Térmica Eléctrica Combustível (2) Motor a GN MC Turbina a gás TG (1) Se possuir mais do que um equipamento do mesmo tipo use numeração sequencial (ex.: TG1, TG2, TG3, ...). (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. III.5.2 Geradores de calor ou outros equipamentos de combustão a) Preencha o Quadro III.5.2.1 relativo aos geradores de calor ou outros equipamentos de combustão existentes na Instalação que não sejam equipamentos de cogeração. QUADRO III.5.2.1 Condições nominais de funcionamento no final do último ano Equipamento relevante (1) Potência nominal (kWt) Combustível (2) (1) Indicar apenas equipamento não utilizando electricidade como fonte de energia e utilizando a seguinte nomenclatura: CVP: caldeira de vapor; CAQ: caldeira de água quente; CAS: caldeira de água sobreaquecida; CTF: caldeira de termofluido. Se possuir mais do que um equipamento do mesmo tipo use numeração sequencial (ex.: CVP1, CVP2, CVP3, ...). No caso de equipamentos de pequena potência pode dar a informação por conjunto de equipamentos. Incluir equipamento de reserva e equipamento não utilizado. (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. b) Indique se existiu alteração da potência nominal total nos últimos 4 anos: Diminuiu Aumentou Manteve-se c) Preencha os Quadros III.5.2.2 a III.5.2.3 relativos ao funcionamento dos equipamentos, com excepção dos equipamentos de cogeração QUADRO III.5.2.2 Funcionamento do equipamento (últimos 5 anos) Código (1) Ano Combustível (2) Horas anuais de laboração (1) Preencher com os códigos usados no Quadro anterior. Caso o equipamento já tenha, na data do preenchimento, sido desactivado, use o mesmo tipo de código que o indicado no Quadro anterior seguido da letra D e numeração sequencial (ex. para o caso de caldeiras a vapor existentes em 1999 e já substituídas: CVPD1, CVPD2) (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. QUADRO III.5.2.3 Previsão do funcionamento do equipamento (2008-2012) Código (1) Combustível (2) Horas anuais de laboração previstas (1) Preencher com os códigos usados no Quadro III.5.2.1. Caso preveja a aquisição de novo equipamento, use o mesmo tipo de código seguido da letra A e numeração sequencial (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. III.6 Emissões para a atmosfera no último ano Para os equipamentos constantes no Quadro III.5.1 e no Quadro III.5.2.1 preencha o Quadro III.6. QUADRO III.6 Emissões para a Atmosfera por Fontes Pontuais (equipamento existente) Fonte pontual Código (1) Tipo (2) Regime de Emissão (3) Total de emissões de combustão diárias de CO2 (4) Total de emissões de processo diárias de CO2 (4) FF1 FF2 FF3 FF4 (1) Indique os equipamentos que contribuem para a fonte pontual indicada, utilizando os códigos correspondentes que foram indicados nos Quadros III.5.1 e III.5.2.1. (2) P: Chaminé Principal; S: Chaminé Secundária (3) C: emissão contínua; E: emissão esporádica (4) Valor em (ton CO2/dia). Se desconhece o valor correcto ou aproximado indique “n.d.” III.7 Emissões Difusas para a Atmosfera A instalação possui emissões para a atmosfera a partir de fontes difusas (emissões de CO2 não resultantes directamente da queima do combustível)? Não Sim Se respondeu afirmativamente, indique qual o regime de emissão e se possui medidas para redução das emissões difusas. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5043 III.8 Controlo das Emissões de CO2 para a atmosfera a) Possui equipamentos ou técnicas para tratamento ou redução das emissões para a atmosfera? Não Sim Se respondeu afirmativamente, indique qual o método de tratamento/redução utilizado: b) Efectua a monitorização das emissões para a atmosfera? Não Sim Se respondeu afirmativamente, para cada uma das fontes pontuais do Quadro III.6 que tenha sistema de monitorização associado, preencha o Quadro III.8 . QUADRO III.8 Monitorização das Emissões no último ano (1) Como indicado na coluna de Fonte Pontual do Quadro III.4 (2) Descrever a metodologia, caso necessário. IV. Assinaturas e Declaração Certifico /certificamos que a informação fornecida nesta candidatura é correcta. Assinatura Nome Cargo Data Código (1) Método de Amostragem (2) Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data PARTE C Introdução: O preenchimento da Parte C do Formulário constitui um plano para a monitorização e comunicação de informações nas instalações do CELE e deverá corresponder à demonstração, em cada caso, do estipulado na Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n.º 72/2006, de 24 de Março. Preenchimento do formulário para instalações com um baixo nível de emissões: No caso de instalações com emissões de CO2, entendidas como média anual no período 2005/07, inferiores a 25 Kton CO2 é facultativo o preenchimento da seguinte informação: Capítulo IV. Cálculo: itens 3, 4, 5, 6 Capítulo VI. Gestão: itens 2,3,4,5 No caso de novas instalações ou instalações existentes cujas alterações processuais invalidem o histórico de emissões deve recorrer-se a uma estimativa de emissões anuais para enquadrar a instalação na categoria abaixo das 25 kton CO2. Nestes casos poderá a Agência Portuguesa do Ambiente utilizar o valor de emissão anual estimado pelo operador (item I.2.b) ou, caso entenda insuficiente, proceder a uma estimativa conservativa de emissão anual da instalação em causa. Preenchimento do formulário para instalações que contenham alterações nas fontes de emissão: A numeração das fontes de emissão apresentadas na tabela da Secção II e seguintes, deverá ser mantida nos pedidos de alteração de TEGEE. No caso de desactivação de fontes não deve efectuar-se uma nova numeração, a fonte é simplesmente excluída. As novas fontes deverão ser inseridas dando continuidade à numeração existente. Plano de monitorização Relativo ao Título de Emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE): TEGEE Data de Emissão: (a preencher caso a instalação já disponha de TEGEE) I. Dados Gerais I.1 Responsável pelo Plano de Monitorização e Comunicação de Informações Pessoa a contactar Função N.º telefone N.º Fax N.º Telemóvel Endereço e-mail I.2 Emissões anuais de CO2 (Kton) I.2.a Emissões verificadas no período 2005/07 2005 2006 2007 I.2.b Estimativa de Emissões anuais Kton CO2 Emissões anuais I.3 Classificação da Categoria da Instalação de acordo com o Quadro I e ponto 16 do Anexo I da Decisão de 18/01/2007 [COM2007/589/CE] relativa às orientações de monitorização e comunicação de informação Instalações com baixo nível de emissões (Emissões médias anuais < 25 kton CO2) Categoria A (25 kton CO2 Emissões médias anuais 50 kton CO2) Categoria B (50 kton CO2 < Emissões médias anuais 500 kton CO2 ) Categoria C (Emissões médias anuais > 500 kton CO2) (preencher uma das hipóteses) II. Dados Relativos à Actividade e à Instalação Categoria de Actividade Referência do ponto de emissão Descrição do ponto de emissão Fonte Combustível / Material utilizado a ser monitorizado e descrição III. Método de Monitorização Indique a metodologia que se propõe a aplicar para a monitorização das emissões. Cálculo Medição (e cálculo) IV. Cálculo IV.1 - Especificações e localização dos instrumentos de medição a serem associados a cada fonte identificada em II. Refª da fonte de emissão Refª do combustível/ material utilizado Descrição do tipo de aparelho de medição Especificação (refª única ao instrumento) Margem de incerteza (%) Localização IV.2 - Níveis metodológicos de monitorização de cada actividade IV.2.a – Identificação dos Níveis metodológicos para cada actividade Nível Metodológico Aplicável Refª da fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Dados da actividade Valor Calorífico Líquido Factor de Emissão Dados da composição Factor de oxidação Factor de Conversão IV.2.b – Justificação (por fonte e combustível/material) para a aplicação de níveis metodológicos superiores ou inferiores aos especificados no Quadro 1 do Anexo I da Decisão da Comissão de 18/07/2007 [COM(2007/589/CE)] relativa às orientações de monitorização e comunicação de informações. Refª da fonte de emissão Refª do combustível/ material utilizado Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado 5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 IV.3 – Demonstração de cumprimento relativamente aos níveis de incerteza máximos admitidos para cada nível metodológico Refª da fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Dados de Actividade (Nível Metodológico Aplicado) Incerteza associada ao processo de medição anual (%) Observações (descrição do cálculo) (1) (1) ver Ponto 7.1 Anexo I à Decisão da Comissão de 18/07/2007 [COM(2007/589/CE)] relativa à orientações de monitorização e comunicação de informações IV.4 - Abordagem utilizada para a amostragem de combustíveis e materiais utilizados Se aplicável, descreva a metodologia/procedimento de amostragem de combustíveis e/ou materiais para determinação de parâmetros específicos. Refª da fonte de emissão Refª do combustível/ material utilizado Parâmetro a determinar Descrição do método de amostragem Frequência de amostragem para análise Estimativa do grau de incerteza IV.7 – Metodologias de recurso Se aplicável, onde uma metodologia específica (“metodologia de recurso”) for aplicada, descrever a metodologia e analisar a incerteza Parâmetros empregues no cálculo (1)Refª da fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Metodologia de recurso empregue Dados da actividade Valor Calorífico Líquido Factor de Emissão Dados da composição Factor de oxidação Factor de Conversão (1) Quando aplicável deverão ser preenchidos os valores dos parâmetros empregues no cálculo e respectivas fontes, e/ou métodos analíticos empregues. V. Medição V.1 - Razões para opção por metodologia baseada na medição de CO2 Indique as razões que levam a optar por uma metodologia baseada na medição de CO2 Refª do ponto de emissão Justificação para o recurso à medição de CO2 V.2 – Descrição dos sistemas de monitorização de emissões em contínuo Descreva o sistema de monitorização de emissões em contínuo a utilizar. Refª do ponto de emissão Sistema de Medição Detalhes IV.5 – Fontes de referência e/ou abordagens analíticas a serem aplicadas a cada combustível e material utilizado Se aplicável, descreva os métodos empregues na determinação de parâmetros específicos Refª da fonte de emissão Refª do combustível/ material utilizado Parâmetro a determinar Descrição IV.6 – Se aplicável, liste e descreva o(s) laboratórios não acreditados, incluindo os procedimentos analíticos e de garantia de qualidade relevantes Laboratório Creditação Parâmetros analisados Procedimento analíticos e de garantia de qualidade relavantes VI. Gestão VI.1 Responsável pela monitorização e comunicação de informações dentro da instalação Indique o responsável pela monitorização e comunicação de informações dentro da instalação. Cargo Função/Papel Outra informação relevante VI.2 Procedimentos a aplicar para o controlo e garantia de qualidade da gestão de informação Indique os procedimentos que pretende aplicar para o controlo e garantia de qualidade da gestão de informação. Item Detalhes Identificação das fontes de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Decreto-Lei 233/04, na sua actual redacção Sequência e interacção da monitorização e comunicação de informação Responsabilidades e competência Métodos para o cálculo e medição Manutenção e calibração do equipamento de medição utilizado (se aplicável) Manutenção dos registos de informação Revisão interna da informação reportada e do sistema de qualidade Acções correctivas e preventivas Gestão de informação Outros VI.3 Sistemas de Gestão de Qualidade Preste as seguintes informações: i) a organização tem um Sistema de Gestão da Qualidade documentado? ii) em caso de resposta afirmativa a (i), esse sistema é certificado externamente? iii) em caso de resposta afirmativa a (i) e (ii), por que norma é que esse sistema se encontra certificado? VI.4 Sistemas de Gestão Ambiental Preste as seguintes informações: i) a organização tem um Sistema de Gestão Ambiental documentado? ii) em caso de resposta afirmativa a (i), esse sistema é certificado externamente? iii) em caso de resposta afirmativa a (i) e (ii), por que norma é que esse sistema se encontra certificado? VI.5 Integração da monitorização e comunicação de informação relativa às emissões de CO2 nos sistemas de Gestão da Qualidade e Gestão Ambiental Descreva como é que a monitorização e comunicação de informação relativa às emissões de CO2 está integrada nos sistemas de gestão identificados em VI.3 e VI.4, se existentes. VII. Assinaturas e Declaração Certifico /certificamos que a informação fornecida nesta candidatura é correcta. Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5045 ANEXO II Modelo do Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (Logotipo e identificação da Agência Portuguesa do Ambiente) Título de emissão de gases com efeito de estufa n.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, é concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º em nome de (nome do operador) , referente à instalação sita em (endereço) , que desenvolve as actividades a seguir descritas: Actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção. (acrescentar as linhas necessárias) Outras actividades: (acrescentar as linhas necessárias) Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de carbono na instalação do operador acima identificado, a partir das fontes de emissão enumeradas no anexo I do presente título. Emitido em (data) (Selo branco/ e assinatura do Dirigente máximo) Condições do título: 1. O operador detentor do presente título fica sujeito, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 72/2006 de 24 de Março, e da Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, aos requisitos de monitorização descritos no Anexo I ao presente título de emissão de gases com efeito de estufa, no que respeita às emissões de dióxido de carbono. 2. O operador detentor do presente título está obrigado a comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, informações relativas às emissões da instalação verificadas no ano anterior, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e da Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho; 3. O operador detentor do presente título deve submeter o relatório relativo às emissões da instalação, referido no número anterior, a um verificador independente e informar à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, dos resultados da verificação, que será feita de acordo com os critérios fixados no anexo V do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, nos termos do artigo 23.º, deste diploma; 4. O operador detentor do presente título não pode transferir licenças de emissão enquanto o relatório relativo às emissões da instalação não for considerado satisfatório nos termos dos nos 3 e 4 do Artigo 23º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e em função dos critérios fixados no Anexo V deste diploma; 5. O operador detentor do presente título está obrigado a devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, após a respectiva verificação, até 30 de Abril do ano subsequente, de acordo com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção; 6. Caso o operador detentor do presente título não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior, fica obrigado a pagar as penalizações por emissões excedentárias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção; 7. O operador detentor do presente título de gases com efeito de estufa está obrigado a comunicar atempadamente à entidade coordenadora do licenciamento quaisquer alterações previstas na natureza ou funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação da mesma, que possam exigir a actualização do presente título; 8. A transmissão, a qualquer título, da instalação abrangida pelo presente título de emissão de gases com efeito de estufa, deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo máximo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Observações/informações adicionais: (acrescentar as linhas necessárias) Anexo I ao Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa: Plano de Monitorização