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Laws of Portugal

Order No. 691/84 establishing coastal protected areas

Made 1984-09-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, coastal zone management, protection of species, biodiversity

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.º 691/84 de 6 de Setembro Com vista à protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa, alguns com importância internacional como local de ocorrência ou passagem de espécies migratórias, e à salvaguarda de algumas espécies cinegéticas, como a perdiz, o sisão e a lebre, cuja caça é facilitada por encurralamento contra a linha da costa, estendeu-se, através da Portaria n.º 1038/83, de 14 de Dezembro às áreas das arribas da orla marítima a sul do Tejo o estatuto de protecção permanente à caça que já vigorava em largos trechos dos mesmos habitats a norte daquele rio. Não são, porém, uniformes nem os critérios nem os estatutos de protecção a estas áreas da costa rochosa a norte do Tejo, que se encontram distribuídos por quase uma dezena de despachos e portarias publicados depois de Outubro de 1969. Com vista à uniformização das situações existentes e à concentração num único diploma de legislação avulsa, justifica-se a publicação de um novo diploma legal dando a estas áreas o mesmo estatuto que foi conferido à costa rochosa a sul do Tejo. Deste modo, com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte: 1.º São constituídas 6 zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas localizadas nas áreas das arribas da orla marítima a norte do Tejo, limitadas entre a linha de costa e uma linha paralela para o interior, a uma distância aproximada de 1 km, incluindo-se ainda as ilhas e ilhéus próximos. A zona A, situada no concelho de Alcobaça, é limitada a norte pela linha de cumeadas que partindo de Mangues vai até à ponta das arribas frente ao marco trignométrico de Mangas e a sul pelos limites da povoação de São Martinho do Porto, com uma área aproximada de 289 ha. A zona B, situada no concelho das Caldas da Rainha, é limitada a norte pela estrada que liga Salir do Porto a Santa Ana e a sul pela estrada que liga a Foz do Arelho ao mar, com uma área aproximada de 1086 ha. A zona C, situada no concelho de Peniche, é limitada a norte pelo caminho que vai para a Praia dos Belgas e a sul pelo caminho que vai para a ponta do Baleal, incluindo a ilha das Pombas e ilhéu de Fora, com uma área aproximada de 990 ha. A zona D, situada no concelho de Peniche, inclui a península de Peniche, com uma área aproximada de 447 ha. A zona E, situada no concelho de Peniche, inclui as ilhas e ilhéus da Berlenga, Estelas e Farilhões, com uma área aproximada de 100 ha. A zona F, situada nos concelhos de Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra e Cascais, é limitada a norte pela estrada para o Forte da Consolação e a sul pelo caminho que liga ao Forte do Abano, com uma área aproximada de 7184 ha. Estas zonas estão demarcadas na planta anexa a esta portaria. 2.º Nestas zonas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista. 3.º Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração de organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos. 4.º Estas zonas serão delimitadas pela Direcção-Geral das Florestas, de acordo com a legislação em vigor. 5.º As transgressões de caça cometidas dentro destas zonas de protecção serão punidas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho. Secretaria de Estado das Florestas. Assinada em 3 de Agosto de 1984. O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.

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