Order No. 69/2000 establishing protection area for mineral water spring «Melgaço»
Made 2000-02-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- water conservation zone, potable water, water resources management
Where to read it
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Text
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Portaria n.º 69/2000 de 17 de Fevereiro Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais, deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração; Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades; Considerando que a Vidago, Melgaço & Pedras Salgadas, S. A., titular do contrato de exploração da água mineral natural número HM-26, denominada «Melgaço», sita no concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-26 de cadastro e a denominação «Melgaço», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central: Zona imediata: definida pelo polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: (ver quadro no documento original) Zona intermédia: delimitada pelo polígono EFGHIJL, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: (ver quadro no documento original) Entre os vértices E e L a poligonal segue a margem sul do rio Minho. Zona alargada: delimitada pelo polígono MNOPQRSTUV, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: (ver quadro no documento original) Entre os vértices M e V a poligonal segue a margem sul do rio Minho. Em 2 de Fevereiro de 2000. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates carvalho Pinto de Sousa.