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Laws of Portugal

Order No. 677/99 amending Order No. 376/98 (establishing restrictions for sardine fishing)

Made 1999-08-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, marine fishes, seasons, fishery management and conservation, aquatic animals

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.º 677/99 de 23 de Agosto Com a publicação da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições várias à captura de sardinha, incluindo a proibição de captura, manutenção a bordo, desembarque e sua comercialização, excepto como captura acessória, durante os meses de Fevereiro e Março, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N. Porém, torna-se necessário efectuar algumas alterações ao citado diploma, tendo em vista o ajustamento do programa de acção estabelecido para o período de 1997-1999, fixando quer limites de actividade quer limites quantitativos de desembarques. Pretende-se também assegurar uma maior eficácia das medidas estabelecidas, prevendo-se a possibilidade de as organizações de produtores representativas do cerco estabelecerem medidas de regulação da actividade, aplicáveis a todas as embarcações que desembarcam sardinha, nos portos da área de influência dessas, organizações. Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 376/98, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «3.º Durante o ano de 1999, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias. 6.º Para o ano de 1999, são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas. 7.º As entradas e saídas de embarcações, enquanto associadas de uma determinada organização de produtores, obrigarão a que se revejam os limites máximos fixados para as organizações de produtores envolvidas, tendo em conta os desembarques realizados pelas embarcações em causa em 1998. 8.º No que se refere a embarcações não associadas em organizações de produtores, se os desembarques totais ou individuais efectuados no 1.º semestre não indiciarem uma efectiva limitação do esforço de pesca e uma redução de, pelo menos, 10% relativamente ao nível de desembarques verificados em 1998, poderão ser estabelecidas quotas individuais por embarcação, calculadas com base naqueles desembarques, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.» 2.º É aditado ainda o n.º 8.º-A, com a seguinte redacção: «8.º-A. Se as organizações de produtores estabelecerem regras em matéria de produção aplicáveis aos seus membros, nomeadamente limites diários de desembarques por embarcação, essas regras aplicar-se-ão também aos produtores não membros da organização de produtores, desde que as mesmas tenham sido previamente notificadas, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, à DGPA e à DOCAPESCA, especificando claramente quais os portos abrangidos por essas disposições.» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 28 de Julho de 1999.

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