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Laws of Portugal

Order No. 663/93 implementing No. 3/93 (establishing necessary equipment to be kept on fishing vessels)

Made 1993-07-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
fishing vessel, equipment

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.° 663/93 de 13 de Julho O Decreto Regulamentar n.° 3/93, de 8 de Fevereiro, impõe a obrigatoriedade de determinado segmento da frota pesqueira nacional ter instalado a bordo um equipamento específico de transmissão e recepção de sinais radioeléctricos de forma a permitir a sua monitorização contínua. Nos termos do artigo 1.° daquele mesmo diploma, compete ao Ministro do Mar definir, por portaria, as características técnicas do referido equipamento. Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o equipamento específico de transmissão e recepção de sinais radioeléctricos que, por força do disposto no artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 3/93, de 8 de Fevereiro, passará a equipar obrigatoriamente o universo das embarcações de pesca delimitado e que, para efeitos da presente portaria, se designa por unidade móvel deva obedecer às seguintes características: Unidade móvel (constituída por caixa e antenas): 1 - Caixa (caixa azul). - As caixas são estanques e fechadas por chave, devem possuir equipamentos de localização e de comunicações, controlador e unidade de alimentação. A ligação de quaisquer equipamentos exteriores (antenas, terminais, sensores, etc.) deve ser feita de modo que não seja possível desligá-los sem abrir a caixa. 1.1 - Sistema de localização. - O sistema de localização, a ser incorporado na caixa, deve permitir a localização contínua e global, sendo preferenciais sistemas de localização via satélite, e, de entre estes, o sistema GPS (global position system). 1.2 - Sistema de comunicações. - Deve ser contínuo e global, preferencialmente via satélite, e, de entre estes, o sistema standard C. 1.3 - Controlador. - O controlador será responsável pela gestão da recolha de informação, seu processamento, armazenamento e transmissão para o centro de controlo. O software do controlador é armazenado em EPROM e a localização desta, na caixa azul, deverá ser de fácil acesso. A informação a tratar pelo controlador e a enviar para terra deverá conter, no mínimo, dados relativos à posição (latitude e longitude), hora, rumo, velocidade e estado interno da caixa (temperatura, tentativa de abertura, corte de alimentação exterior, falhas diversas, etc.). 1.4 - Memória não volátil. - O sistema deve possuir memória não volátil com capacidade para armazenar grande quantidade de informação. A capacidade deverá ser superior a 200 kbytes, permitindo o armazenamento de um grupo de dados com 128 bytes durante um dia, com um período de amostragem de um minuto. Em caso de falha total de alimentação, o sistema terá de manter intacta a informação armazenada nesta memória. 1.5 - Unidade de alimentação. - A unidade de alimentação deve ser alimentada a 220 V (50 Hz). A unidade deve ser suficientemente robusta para suportar uma alimentação proveniente de um gerador de uma embarcação de pesca. O corte da fonte de alimentação pode ocorrer várias vezes ao dia, definindo-se como valor típico 10 cortes por dia. A fonte de alimentação interna deve ser contínua (apesar das falhas exteriores), sendo assegurada por baterias com uma autonomia mínima de cinco dias, de forma a ter um funcionamento idêntico ao de uma UPS (uninterruptable power supply). A unidade de alimentação deve conter um carregador de baterias e uma fonte de alimentação interna que alimente os circuitos interiores da caixa. Todos os circuitos da unidade devem ser comutados com vista a uma minimização da potência dissipada. A unidade deve possuir meios para ligar e desligar os vários equipamentos do sistema (relais ou comutadores electrónicos), através de um conjunto de linhas de controlo. 1.6 - Portas de entrada/saída. - A caixa tem de estar munida de um conjunto de portas de entrada/saída: a) Ligação RS 232 ou RS 422 para terminal e impressora; b) Ligação RS 232 ou RS 422 para plotter ou outro (NMEA 183); c) Entradas analógicas para sensores de temperatura ou outros; d) Entradas e saídas de sinais de antenas; e) Entrada de alimentação a 220 V. As portas das alíneas a) e b) são de série e é recomendável que o seu baud-rate seja configurável. 2 - Antenas. - As antenas do sistema de comunicação e de localização devem ser o mais pequenas possível e de fácil instalação. Se possível, o sistema deverá possuir apenas uma antena para os dois sistemas. As antenas deverão satisfazer os seguintes requisitos: Temperatura entre - 35°C e 70°C; Humidade até 95%, sem condensação; Vibrações de 2 Hz a 10 Hz, com 2,54 mm de pico de amplitude, e 10 Hz a 100 Hz, com 1g de pico de aceleração; Peso até 10 kg; Comprimento de cabo até 30 m. Ministério do Mar. Assinada em 22 de Junho de 1993. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Order No. 663/93 implementing No. 3/93 (establishing necessary equipment to be kept on fishing vessels) · Nelum