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Laws of Portugal

Order No. 614/2008 instituting the Regional Wine Sector Commission of Setubal (CVRPS)

Made 2008-07-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.º 614/2008.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
inspection, institution, viticulture/oenological practices, food safety and quality, governance

Where to read it

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Text

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4407 Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria Numero de lugares Operário . . . . . . . . . . Funções e natureza executiva, de carácter manual ou mecâ nico, relativamente a diversas profissões ou ofícios. Serralheiro mecânico Operário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pedreiro . . . . . . . . . . Operário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 1 Costureira. . . . . . . . . Operário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar . . . . . . . . . . Coordenação e chefia. . . . . . . Chefe de serviços gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Encarregado de serviços gerais . . . . . . . . . . . . . . . 1 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Acção médica. . . . . . . . . . . . . Auxiliar de acção mé dica. Auxiliar de acção médica principal . . . . . . . . . . . . Auxiliar de acção médica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Alimentação . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro . . . . . . . . Cozinheiro principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 1Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de alimenta ção. Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 9 Tratamento de roupa . . . . . . . Operador de lavanda ria. Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 4 Aprovisionamento e vigilância Auxiliar de apoio e vi gilância. Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 5 Condução e conservação de veículos ligeiros. Motorista de ligeiros Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Recepção, emissão e encami nhamento de chamadas tele fónicas. Telefonista . . . . . . . . Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Religioso . . . . . . . . . Assistência religiosa. . . . . . . . Capelão hospitalar Capelão hospitalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Dos dois lugares previstos só pode estar, em cada momento, provido um. (b) Dos três lugares previstos, em simultâneo, só podem estar providos dois. (c) Um lugar corresponde às categorias de técnico superior de 1.ª classe e de principal para permitir a reclassificação da chefe de repartição, em execução do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 404 -A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, a extinguir quando vagar. (d) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 614/2008 de 11 de Julho Com a publicação do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, foram estabelecidos, respectivamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições e demais requisitos para que possam ser designadas para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a deno minação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). A Comissão Vitivinícola Regional da Península de Se túbal apresentou, no âmbito do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, uma candidatura a entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito às DO «Setúbal» e «Palmela» e IG «Terras do Sado», tendo a mesma sido objecto de análise e verificação da sua conformidade face às condições estabelecidas na legislação. Embora esta entidade ainda não esteja acreditada nos termos da norma NP EN 45011, evidencia ter o seu pro cesso de acreditação a decorrer e respeitar a referida norma, e o laboratório contratado, estando já acreditado pela norma NP EN ISO/IEC 17025, não cumprindo ainda com a totali dade dos requisitos respeitantes às análises físico -química e sensorial nos termos do determinado nos anexos A e B 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 do citado despacho, evidencia, porém, ter o seu processo de extensão a decorrer. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É designada a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem (DO) «Setúbal» e «Palmela» e à indicação geográfica (IG) «Terras do Sado». 2.º A presente designação da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal como entidade certifica dora é feita sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, devendo a acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN 45 011, ter lugar, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008. 3.º A não verificação da condição referida no número anterior implica a caducidade da presente designação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 4 de Julho de 2008. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 615/2008 de 11 de Julho O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a adopção de normas e de mecanismos de referenciação dos pedidos de consulta hospitalar que permitam o atendimento segundo níveis de prioridade das situações, a melhor orien tação do doente no sistema e a circulação de informação clí nica. Em especial, prevê -se a possibilidade de marcação de consulta de referência para especialistas hospitalares a par tir do médico de família, por via electrónica, que comporte também a transferência da informação respeitante ao utente. No âmbito da reforma dos cuidados de saúde primários, assume prioridade a facilitação no acesso às consultas de medicina geral e familiar, um dos pilares em que assentam as unidades de saúde familiares (USF) enquanto novas modalidades organizativas, estruturadas em equipas mul tidisciplinares com maior autonomia. No mesmo espírito se insere a reorganização dos centros de saúde e a criação de novas unidades funcionais, previstas no Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que cria os agrupamentos dos centros de saúde. Num outro plano, emerge a necessidade de aperfeiçoar a articulação e interligação entre os centros de saúde e os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em espe cial no que respeita à capacidade de resposta atempada às solicitações de consultas de especialidade hospitalar. Reconhecendo -se a existência de insuficiências ao ní vel do sistema de gestão do acesso à primeira consulta hospitalar, foi identificada a necessidade de adopção de medidas de gestão, nomeadamente em matéria de regula ção, normalização e controlo, que permitam uma monito rização eficaz da capacidade de resposta das instituições hospitalares do SNS, pelo que se justifica a criação de um programa específico. Esta iniciativa, designada por consulta a tempo e horas (CTH), inscrita como medida SIMPLEX em 2006 e nas Grandes Opções do Plano para 2008, materializa -se na criação de um sistema integrado de referenciação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar, adoptando princípios de transparência e de uniformidade de critérios, permitindo medir os tempos de acesso, har monizar os formatos de gestão da informação e proceder à monitorização, ao longo do tempo, da dinâmica procura resposta dos cuidados em causa. A gestão adequada da consulta hospitalar exige in formação fidedigna sobre o número de utentes inscritos, baseando -se a CTH na existência de uma base de dados única, integrada e actualizada. A CTH possibilita a melhor orientação do perfil assis tencial das instituições do SNS, por tornar mais fácil a análise das necessidades e a avaliação da capacidade de resposta, ao mesmo tempo que garante a transparência da informação neste domínio, que passa a ser mais acessível ao cidadão e aos decisores. A CTH visa melhorar o serviço prestado ao cidadão pela maior celeridade no acesso à primeira consulta de especiali dade hospitalar, atendendo a critérios de prioridade clínica, contribuindo para a maior eficiência do sistema de saúde, através da melhoria da qualidade da referenciação. Com o objectivo de harmonizar procedimentos inerentes à implementação e gestão do sistema CTH, entendeu -se adequado estabelecer um conjunto de regras que vinculem todas as instituições do SNS e profissionais de saúde inter venientes no processo e que regulem, de forma criteriosa e transparente, as suas relações em termos de comple mentaridade. Pretende -se, igualmente, tornar efectivo o reconheci mento do direito dos cidadãos ao acesso a cuidados de saúde especializados, quando estes tenham carácter progra mado, garantindo prazos máximos de resposta, de acordo com a prioridade clínica da situação e tornar público o número de pedidos para primeira consulta e os tempos de resposta das instituições da rede do SNS. Por essa via a CTH dá resposta ao estipulado na Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, que aprovou os termos a que deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS, visando garantir a prestação de cuidados, em tempo considerado aceitável para a con dição de saúde de cada utente. Tendo em conta o tempo máximo estabelecido para o acesso à primeira consulta e a publicitação dos tempos de acesso de todas as instituições, deve o médico assistente, com o acordo do utente, recorrer à referenciação para ins tituição hospitalar fora da área geográfica da residência do utente e dentro da rede do SNS, sempre que se verifique que aqueles tempos sejam superados. Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o se guinte: I — Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) 1 — É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Con sulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Ser viço Nacional de Saúde (SNS), Designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH), constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

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