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Laws of Portugal

Order No. 61/2001 approving the Regulation for the Control and Certification of Food originated from agricultural products obtained by integral shrouding

Made 2001-01-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
treated food, food safety and quality, certification, packaging/labelling

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 61/2001 de 30 de Janeiro O Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada das Culturas foi aprovado pela portaria n.º 731/98, (2.ª série), de 3 de Agosto, publicada no Diário República, 2.ª série, de 3 de Agosto de 1998. O referido Regulamento abrange os produtos agrícolas produzidos em conformidade com as normas de protecção integrada e os vinhos tranquilos, espumantes e licorosos que sejam obtidos a partir de uvas produzidas de acordo com as normas de protecção integrada. Considerando que apenas podem ostentar indicações relativas a este modo de produção os frutos e produtos hortícolas que, sendo produzidos através da prática da protecção integrada das culturas e, como tal, controlados, apresentem características qualitativas compatíveis com as regras de comercialização comunitárias legalmente instituídas; Considerando as vantagens da possibilidade de valorização comercial dos produtos obtidos a partir de tais frutos e produtos hortícolas, desde que a sua transformação seja efectuada, controlada e certificada em moldes compatíveis com este modo de produção particular: Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/99, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Janeiro de 2001. Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada. Artigo 1.º O presente Regulamento abrange os seguintes géneros alimentícios derivados de produtos agrícolas obtidos através da prática da protecção integrada: a) Compotas, conservas, marmelada, doces, geleias, citrinadas e cremes de sementes comestíveis e outros produtos doces derivados de frutas, sumos, néctares, xaropes de sumo e concentrados de sumo tal como definidos na respectiva legislação; b) Produtos hortícolas, frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre; tomates, pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados; milho doce e azeitonas de mesa; c) Frutos e produtos hortícolas submetidos a processos de ultracongelação, congelação ou refrigeração; d) Azeite virgem. Artigo 2.º Na rotulagem e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma só pode ser feita referência à prática da protecção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições: a) Todos os frutos ou produtos hortícolas utilizados na sua confecção tenham sido obtidos, controlados e certificados nos termos do Regulamento anexo à portaria n.º 731/98, de 3 de Agosto; b) Na preparação dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.º só tenham sido utilizados processos físicos e tratamentos térmicos; c) Na preparação dos mesmos géneros alimentícios só sejam utilizados como aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos, as substâncias cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes resultantes do modo de produção biológico, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, modificado. Artigo 3.º 1 - Para além das menções legalmente obrigatórias, os géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento podem ostentar na rotulagem e na publicidade a seguinte menção: «X obtido(a)(s) em Protecção lntegrada» - em que X é o nome do(s) fruto(s) ou do(s) produto(s) hortícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo, aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento anexo à portaria n.º 731/98, de 3 de Agosto. 2 - A transformação, a armazenagem e a comercialização dos géneros alimentícios abrangidos por este Regulamento está sujeita a acções de controlo efectuadas por organismos privados de controlo e certificação, para o efeito reconhecidos nos termos do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho. 3 - Da rotulagem de tais géneros alimentícios tem que constar o nome e a marca de certificação do organismo privado de controlo e certificação e o número de série que permita rastrear o produto. Artigo 4.º As entidades que pretendam proceder à transformação dos produtos abrangidos pelo campo de aplicação do presente Regulamento devem, obrigatoriamente: a) Indigitar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDRural), o Organismo Privado de Controlo e Certificação a quem pretendem confiar o controlo da fileira produtiva; b) Enviar à DGDRural uma memória descritiva contemplando a denominação de venda do(s) género(s) alimentício(s), os ingredientes utilizados, o processo tecnológico de obtenção e o projecto de rótulo.

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