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Laws of Portugal

Order No. 560/2006 delimitating the mineral water protection area “Ribeirinho e Fazenda do Arco”

Made 2006-06-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.o 560/2006.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water
Keywords
water conservation zone, water quality standards, zoning, standards, water resources management

Where to read it

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  1. 4168 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B N° 113 -12 deJunho de 2006 Declaracao de Hectlflcacao n.? 31/2006 Para os devidos efeitos se declara que a Resolucao do Conselho de Ministros n.° 64/2006, publicada no Did rio da Republica, I." serie, n." 96, de 18 de Maio de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre taria-Geral, saiu com a seguinte inexactidao, que assim se rectifica: No artigo 20.° do anexo 1, onde se Ie «as materias referidas nas alfneas a), q) e r) do n." 2 do artigo ante rior» deve ler-se «as materias referidas nas alfneas a), 0) ep) do n.° 2 do artigo anterior». Secretaria-Geral da Presidencia do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2006. - 0 Secretario-Geral, Jose M. Sousa Rego. Declaracao de Hectlflcacao n.? 32/2006 Para os devidos efeitos se declara que a Resolucao do Conselho de Ministros n.° 38/2006, publicada no Did rio da Republica, P serie, n." 76, de 18 de Abril de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre taria-Geral, saiu com as seguintes inexactidoes, que assim se rectificam: 1 - Na alfnea a) do n.° 2, onde se Ie «curso de estudos avancados em Gestae Publica» deve ler-se «Curso de Estudos Avancados em Gestae Publica». 2 - Na alfnea h) do n." 3, onde se Ie «pelas diversas carreiras» deve ler-se «por quaisquer carreiras». 3 - No n." 5, onde se Ie «do mimero anterior» deve ler-se «do n." 3». 4 - No n." 10, onde se Ie «0 mimero de funcionarios aposentados ou saidos e 0 mimero de funcionarios a admitir, 0 mimero de funcionarios a incluir» deve ler-se «0 mimero de efectivos aposentados ou saidos e 0 mimero de efectivos a admitir, 0 mimero de efectivos a incluir». 5 - No n." 17, onde se Ie «a que se refere 0 n." 6» deve ler-se «a que se refere 0 n." 7». Secretaria-Geral da Presidencia do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2006. - 0 Secretario-Geral, Jose M. Sousa Rego. relacao as quais os artigos 42.°, 43.° e 44.° do citado Decreto-Lei n." 90/90, de 16 de Marco, estabelecem e permitem estabelecer proibicoes ou condicionantes ao exercicio de certas actividades; Considerando que a UNICER - Aguas, S. A, titular do contrato de concessao de exploracao da agua mineral natural mimero HM-20, denominada «Ribeirinho e Fazenda do Arco», sita na freguesia de Sao Joao Bap tista, concelho de Castelo de Vide, distrito de Portalegre, veio propor, ao abrigo do artigo 27.° do Decreto-Lei n." 86/90, de 16 de Marco, a delimitacao do referido perfmetro de proteccao apresentando para 0 efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeol6gico e contendo uma planta topografica com a indicacao das zonas imediata, intermedia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada nos ter mos do n." 3 do artigo 27.° do Decreto-Lei n." 86/90, de 16 de Marco: Manda 0 Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Territ6rio e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovacao, ao abrigo do disposto no n." 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n." 86/90, de 16 de Marco, que, para efeitos do esta belecido nos artigos 42.°, 43.° e 44.° do Decreto-Lei n." 90/90, de 16 de Marco, seja fixado 0 perfmetro de proteccao da agua mineral natural a que corres ponde 0 mimero HM-20 de cadastro e a denominacao «Ribeirinho e Fazenda do Arco», cujas zonas e res pectivos limites se indicam, em coordenadas rectan gulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central: Zonas imediatas - distribuidas em cinco areas cir culares distintas, envolvendo cada uma das captacoes, cujo centro e definido pelas seguintes coordenadas: (Em metros) Captacao Meridiana Perpendicular Raio VITALISI .......... 58030 -28430 4 VITALISII ......... 58560 -29020 6 VITALIS III ......... 57880 -28440 10 VITALIS IV ......... 57290 -27980 14 VITALISV ......... 57180 -27880 11 Zona intermedia - delimitada pelo polfgono 1-2-3-4-5-6, cujos vertices tern as seguintes coordenadas: (Em metros) Zona alargada - delimitada pelo polfgono A-B-C-D E-F-G, cujos vertices tern as seguintes coordenadas: MINISTERIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO EDO DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDA ECONOMIA EDA INOVACAO Portaria n.? 560/2006 de 12 de Junho Considerando que 0 regime geral de revelacao e apro veitamento dos recursos geol6gicos instituido pelo Decreto-Lei n." 90/90, de 16 de Marco, estabelece 0 principio de que nos casos de exploracao de recursos hidrominerais devera ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeol6gico, urn perfmetro de proteccao para garantir a disponibilidade e as caracterfsticas da agua, bern como condicoes para uma boa exploracao; Considerando que 0 perfmetro de proteccao abrange tres zonas - imediata, intermedia e alargada -, em Vertices 1 . 2 . 3 . 4 . 5 . 6 . Vertices A . B . Meridiana 57280 58770 58510 57550 56750 56900 Meridiana 57250 58940 Perpendicular 27590 29010 29250 28450 27700 27570 (Em metros) Perpendicular 27450 29050 N° 113 -12 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B 4169 Zonas do perimetro de proteccao para a concessao de agua mineral natural denominada «Ribeirinho e Fazenda do Areo» Extracto da carta n," 335 do Instituto Geogratico do Exercito it escala de 1:25 000 a Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritorio e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graca Nunes Correia. - a Ministro da Economia e da Inovacao, Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho. Validade do CAP as n.?" 13.° e 17.° da Portaria n." 1451/2004, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redaccao: Alteracao it Portaria n," 1451/2004, de 26 de Novembro as procedimentos relativos a apresentacao e avalia <;ao das candidaturas, a ernissao e renovacao dos cer tificados e as condicoes de homologacao dos respectivos cursos de formacao sao definidos no manual de cer tificacao a elaborar pela entidade certificadora. Considerando que os prazos previstos nas disposicoes transitorias da Portaria n." 1451/2004, de 26 de Novem bro, se revelaram insuficientes para assegurar uma ade quada implementacao das normas de ernissao dos cer tificados de aptidao profissional e de homologacao dos cursos de formacao profissional relativos ao perfil pro fissional de tecnico instalador de sistemas solares termicos; Considerando que os prazos estabelecidos no n." 1 e no n." 3 do n." 17.°, «Disposicoes transitorias», da Portaria n." 1451/2004, de 26 de Novembro, sao bastante inferiores aos prazos que em geral sao estabelecidos para outras areas profissionais e que e desejavel que as condicoes transitorias sejam identicas para todas as areas profissionais; Considerando que e desejavel a manutencao de con dicoes q!1e visam a prossecucao dos objectivos do Pro grama Agua Quente Solar para Portugal (AQSpP): Assim: Nos termos do n." 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n." 95/92, de 23 de Maio, manda 0 Governo, pelos Minis tros da Economia e da Inovacao e do Trabalho e da Solidariedade Social, 0 seguinte: a CAP de tecnico(a) instalador(a) de sistemas solares termicos e valido por urn periodo de cinco anos. (Em metros) 29780 29475 29040 28570 27530 Perpendicular 58860 58260 57750 57330 56470 MeridianaVertices Em 26 de Maio de 2006. c . D . E . F . G . MINISTERIOS DA ECONOMIA EDA INOVACAO EDO TRABALHO EDA SOLIDARIEDADE SOCIAL 17.° Disposiciies transit6rias Portaria n." 561/2006 de 12 de Junho A Portaria n." 1451/2004, de 26 de Novembro, esta beleceu as normas de ernissao dos certificados de apti dao profissional e as condicoes de homologacao de cur sos de formacao profissional relativos ao perfil profis sional de tecnico instalador de sistemas solares terrnicos. A referida portaria preve, nas suas disposicoes tran sitorias, que os candidatos a certificacao de tecnico ins talador de sistemas solares termicos pela via da expe riencia e os que tenham concluido cursos de formacao considerados adequados pela entidade certificadora pos sam solicitar a ernissao do respectivo certificado de apti dao profissional no prazo de urn ana apos a entrada em vigor da referida portaria. 1- as candidatos que tenham concluido, com apro veitamento, cursos de formacao profissional considera dos adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar ate tres anos apos a entrada em vigor da pre sente portaria podem solicitar a ernissao do competente CAP, com base no certificado relativo a formacao concluida. 2 - as candidatos a certificacao de tecnicota) ins talador(a) de sistemas solares terrnicos pela via da expe riencia profissional podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatoria ou equivalente e cumpram as demais condicoes definidas na alfnea c) do n." 5.° 3 - as candidatos podem solicitar a ernissao do res pectivo CAP ou candidatar-se a certificacao pela via da experiencia profissional, com base no disposto, res pectivamente, nos n.OS 1 e 2, durante 0 periodo de quatro anos apos a entrada em vigor deste diploma.»

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