Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Order No. 56-D/2001 amending Order No. 1079/2000 regulating the financial assistance for transformation and trade of fishing and aquaculture products (Programme MARE)

Made 2001-01-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
fish products, subsidy/incentive, international trade
Categories
*

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.º 56-D/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 6.º e 13.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: ... d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção das auditorias e dos estudos previstos nas alíneas o) e r), respectivamente, do artigo 11.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura; ... Artigo 13.º Natureza e montantes dos apoios ... 1.2 - Projectos tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 600000 e igual ou inferior a (euro) 2000000: ... b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 60% e de subsídio reembolsável na proporção de 40%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte; ... 1.3 - Projectos tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2000000: ... b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 40% e de subsídio reembolsável na proporção de 60%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte; ... d) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1820000 e o do total das ajudas é de (euro) 3500000. ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) Apreciação económica e financeira (AE) AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento. ...» 2.º São aditados um n.º 5 ao artigo 7.º, um artigo 13.º-A e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 7.º Critérios de selecção ... 5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva: a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo; b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente. Artigo 13.º-A Instalações colectivas Aos projectos que respeitem a instalações colectivas que reduzam substancial e comprovadamente os efeitos no ambiente não se aplica o disposto no artigo anterior, sendo que: a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível até 35% e o IFOP até 35%; b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido. Artigo 19.º Disposições transitórias ... 2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente. 3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º» 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.

Order No. 56-D/2001 amending Order No. 1079/2000 regulating the financial assistance for transformation and trade of fishing and aquaculture products (Programme MARE) · Nelum