Order No. 56/2019 approving the Regional Programme for Forestry Planning in Coastal Centre (Centro Litoral) (PROF CL)
Made 2019-02-11 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 56/2019 - Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- policy/planning, inland fisheries, coastal zone management, environmental planning, forest management/forest conservation, fire management, forestry protection measures, agro-forestry, pastoralism, hazards, hunting/capture, hunting rights, fishing authorization, protection of habitats, wild fauna, wild flora, zoning, authorization/permit, biodiversity
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Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1095 Carta 7 de 10 Carta 8 de 10 Carta 9 de 10 Carta 10 de 10 112033816 Portaria n.º 56/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica ção, mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprovados, através da utilização do conceito de sub região homogénea, mantendo -se a respetiva delimita ção relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me lhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.». No caso do PROF do Centro Litoral (PROF CL) que agora se revê, corresponde aos anteriores PROF do Cen 1096 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 tro Litoral, do Dão -Lafões, do Pinhal Interior Norte e do Pinhal Interior Sul. No processo de revisão do PROF CL teve -se em especial consideração a necessidade de reforçar a articulação com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, no meadamente nos domínios da valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Refira -se que o processo de revisão do PROF CL en volveu a participação, em sede da comissão de acom panhamento, de um conjunto de entidades, nomeada mente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base flores tal, dos prestadores de serviços e das organizações não governamentais na área do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. O PROF CL foi sujeito a avaliação ambiental estra tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. Para além da participação de várias entidades na comis são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através de discussão pública, a qual decorreu, para o PROF CL, no período 9 de outubro a 21 de novembro de 2018. Após o período de discussão pública, foram pondera dos os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acom panhamento e da discussão pública, mas também para homogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem harmonizada dos vários PROF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Flo restal do Centro Litoral (PROF CL), publicando -se em anexo o Regulamento e Carta Síntese do mesmo, identi ficados respetivamente como Anexos A e B da presente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Planos territoriais preexistentes 1 — A identificação e atualização das disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF CL são efetuadas nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. 2 — A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras de alteração ou revisão, cujo procedimento deve estar concluído até 13 de julho de 2020. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 31 de janeiro de 2019. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas. ANEXO A (a que se refere o artigo 1.º da portaria) REGULAMENTO DO PROGRAMA REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO CENTRO LITORAL CAPÍTULO I Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito Artigo 1.º Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial 1 — Os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) são instrumentos de política setorial de âmbito nacional, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 15 de maio, que definem para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O PROF prossegue uma abordagem multifuncio nal, integrando as seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Produção; b) Proteção; c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores; e) Recreio e valorização da paisagem. 3 — O PROF Centro Litoral concretiza, no seu âmbito e natureza o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, e compatibiliza -se com os demais programas setoriais e com os programas especiais, assegurando a contribuição do setor florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial. 4 — As normas do PROF Centro Litoral que condicio nem a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são obrigatoriamente integradas nos planos terri toriais de âmbito municipal (PTM) e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal (PTIM). Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1097 Artigo 2.º Âmbito territorial O PROF Centro Litoral abrange os territórios engloba dos na região NUTS de nível III e municípios apresentados no quadro seguinte: NUTS III Municípios Área ha % Beira Baixa. . . . . . . Oleiros . . . . . . . . . . . . 47109,31 3,56 Proença -a -Nova . . . . . 39539,96 2,99 Médio Tejo . . . . . . . Sertã . . . . . . . . . . . . . . 44673,16 3,38 Vila de Rei . . . . . . . . . 19154,59 1,45 Região de Aveiro . . . Águeda . . . . . . . . . . . . 33527,45 2,54 Albergaria -a -Velha . . . 15882,49 1,20 Anadia . . . . . . . . . . . . 21663,49 1,64 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 19757,58 1,49 Estarreja . . . . . . . . . . . 10817,33 0,82 Ílhavo . . . . . . . . . . . . . 7347,56 0,56 Murtosa . . . . . . . . . . . 7308,78 0,55 Oliveira do Bairro . . . 8731,99 0,66 Ovar . . . . . . . . . . . . . . 14770,25 1,12 Sever do Vouga . . . . . 12987,56 0,98 Vagos . . . . . . . . . . . . . 16491,51 1,25 Região de Coimbra Arganil . . . . . . . . . . . . 33283,94 2,52 Cantanhede. . . . . . . . . 39088,02 2,96 Coimbra . . . . . . . . . . . 31939,93 2,42 Condeixa -a -Nova . . . . 13867,48 1,05 Figueira da Foz . . . . . 37905,26 2,87 Góis . . . . . . . . . . . . . . 26330,18 1,99 Lousã . . . . . . . . . . . . . 13840,01 1,05 Mealhada . . . . . . . . . . 11065,66 0,84 Mira . . . . . . . . . . . . . . 12403,39 0,94 Miranda do Corvo . . . 12637,79 0,96 Montemor -o -Velho. . . 22896,21 1,73 Mortágua . . . . . . . . . . 25117,81 1,90 Oliveira do Hospital . . . 23451,66 1,77 Pampilhosa da Serra. . . 39646,24 3,00 Penacova . . . . . . . . . . 21673,23 1,64 Penela. . . . . . . . . . . . . 13480 1,02 Soure . . . . . . . . . . . . . 26506,07 2,00 Tábua . . . . . . . . . . . . . 19978,59 1,51 Vila Nova de Poiares 8445,3 0,64 Região de Leiria. . . Alvaiázere . . . . . . . . . 16047,76 1,21 Ansião . . . . . . . . . . . . 17609,43 1,33 Batalha . . . . . . . . . . . . 10341,6 0,78 Castanheira de Pêra. . . 6677,45 0,51 Figueiró dos Vinhos. . . 17343,99 1,31 Leiria . . . . . . . . . . . . . 56508,86 4,27 Marinha Grande . . . . . 18725,19 1,42 Pedrógão Grande . . . . 12874,75 0,97 Pombal . . . . . . . . . . . . 62600,28 4,74 Porto de Mós . . . . . . . 26182,96 1,98 Viseu Dão Lafões. . . Aguiar da Beira . . . . . 20676,57 1,56 Carregal do Sal. . . . . . 11689,22 0,88 Castro Daire . . . . . . . . 37904,13 2,87 Mangualde . . . . . . . . . 21925,56 1,66 Nelas . . . . . . . . . . . . . 12571,48 0,95 Oliveira de Frades . . . 14534,62 1,10 Penalva do Castelo. . . 13433,9 1,02 Santa Comba Dão . . . 11194,76 0,85 São Pedro do Sul . . . . 34895,09 2,64 Sátão. . . . . . . . . . . . . . 20194,1 1,53 Tondela. . . . . . . . . . . . 37121,7 2,81 Vila Nova de Paiva. . . 17553,29 1,33 Viseu . . . . . . . . . . . . . 50710,14 3,84 Vouzela. . . . . . . . . . . . 19369,45 1,47 Total . . . . 1322006,06 100,0 Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende -se por: a) «Áreas contíguas», as áreas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros; b) «Áreas florestais sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância eco lógica, social e cultural, carecem de normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem; c) «Biomassa florestal», fração biodegradável dos pro dutos, e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; d) «Corredor ecológico», faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvol vimento das atividades humanas, constituindo ao nível da escala dos PROF uma orientação macro e tendencial para a região no médio/longo prazo; e) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; f) «Espécies florestais de rápido crescimento», espé cies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico -económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus; g) «Espécies folhosas nobres», espécies florestais pro dutoras de madeira de elevada qualidade; h) «Exploração florestal e agroflorestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única; i) «Floresta» corresponde ao conceito de «Floresta» segundo critérios definidos no Inventário Florestal Na cional; j) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos; k) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar material da sociedade. Engloba, como subfunções gerais a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produ ção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; l) «Função de proteção», contribuição dos espaços flo restais para a manutenção das geocenoses e das infraes truturas antrópicas. Engloba, como subfunções gerais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a pro teção microclimática e a proteção ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas; m) «Função de recreio e valorização da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba, como subfunções principais, o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendi 1098 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 mentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; n) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o de senvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores. Engloba, como principais subfunções, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; o) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados; p) «Manchas contínuas demasiado extensas de euca lipto e ou pinheiro -bravo», áreas contínuas ou contíguas ≥ 350 ha ocupadas por estas espécies, para efeitos de apli cação da alínea e), do n.º 5, do artigo 3.º -A do Decreto Lei n.º 96/2013 de 19 de julho, na sua redação atual. Nos projetos de (re)arborização aplicam -se as regras previstas no diploma relativo ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI); q) «Modelo de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a considerar numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objetivos preestabelecidos para essa unidade de gestão, adequado às funcionalidades dos espaços florestais; r) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras e diretrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objetivo ou função particular do espaço florestal em causa; s) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com caráter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; t) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; u) «Plano de gestão florestal» (PGF), instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes; v) «Povoamentos florestais», os terrenos ocupados com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações e sementeiras recentes; w) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços; x) «Regime florestal», conjunto de disposições destina das não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arbori zação seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e areias no Litoral marítimo; y) «Sub -região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais; z) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e similares no que respeita a características físicas (topo grafia, solos, rocha -mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); aa) «Zonas críticas», as áreas florestais sensíveis onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que represen tam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo alvo de planeamento próprio. Artigo 4.º Princípios e objetivos 1 — O PROF Centro Litoral está alinhado com a visão definida pela Estratégia Nacional para as Florestas, ado tando como referências os anos de 2030 e 2050 para as suas metas e objetivos. 2 — O PROF assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal, bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governança — uma abordagem proativa da ad ministração florestal, com um envolvimento articulado entre a administração e os agentes com competências na gestão dos espaços florestais; b) Exigência e qualidade — com vista a aumentar o seu valor, o setor florestal deverá prosseguir uma cul tura de exigência, melhorando o desempenho em todas as vertentes; c) Gestão sustentável — a manutenção e a melhoria dos valores económicos, sociais e ambientais de todos os tipos de floresta, para o benefício das gerações presentes e futuras, constitui um objetivo internacionalmente aceite e uma exigência da própria sociedade, contribuindo para promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais contribuindo, nomeadamente, para o «crescimento verde» da economia; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — os es paços florestais devem desempenhar várias funções, em equilíbrio, como forma de responder às solicitações da sociedade e como uma oportunidade para a sua valorização intrínseca; f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo ser reconhecida a sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços pro porcionados pela floresta; g) Transparência — o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, criando as condições de crescimento que o setor florestal necessita; h) Uso racional — os recursos florestais devem ser uti lizados de uma forma racional potenciando as suas carac Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1099 terísticas intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território. 3 — O PROF prossegue os seguintes objetivos estra tégicos: a) Minimização dos riscos de incêndios e agentes bi óticos; b) Especialização do território; c) Melhoria da gestão florestal e da produtividade dos povoamentos; d) Internacionalização e aumento do valor dos produtos; e) Melhoria geral da eficiência e competitividade do setor; f) Racionalização e simplificação dos instrumentos de política. Artigo 5.º Participação na aplicação Para a aplicação prática das ações do PROF Centro Litoral devem ser convocados a participar ativamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tutelem espaços florestais. Artigo 6.º Conteúdo documental do PROF 1 — O PROF Centro Litoral é constituído pelos se guintes elementos: a) Documento Estratégico, também designado por re latório e respetivas peças gráficas; b) Regulamento e anexos que o integram; c) Carta Síntese. 2 — O Documento Estratégico, disponível no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos é parte integrante do PROF, compreende as seguintes componentes: a) O enquadramento; b) A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais; c) As funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis; d) A análise prospetiva e objetivos; e) As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão; f) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais; g) O programa de execução e atribuições; h) A monitorização e a avaliação. 3 — A Carta Síntese contém a representação gráfica das sub -regiões homogéneas, das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas, das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo, das áreas submetidas ao regime florestal e corredores ecológicos. 4 — O PROF é acompanhado pelo relatório ambiental e pela listagem de indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do programa, disponíveis no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos são parte integrante do PROF. 5 — As disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF CL constam de portaria nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. CAPÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 7.º Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF, as seguintes Matas Nacionais (MN) e Unidades de Baldio integradas nos Perímetros Florestais (PF): a) Mata Nacional da Foja; b) Mata Nacional da Margaraça; c) Mata Nacional das Dunas da Costa de Lavos; d) Mata Nacional das Dunas da Gafanha; e) Mata Nacional das Dunas da Leirosa; f) Mata Nacional das Dunas de Quiaios; g) Mata Nacional das Dunas de São Jacinto; h) Mata Nacional das Dunas de Vagos; i) Mata Nacional de Leiria; j) Mata Nacional do Bussaco; k) Mata Nacional do Casal da Lebre; l) Mata Nacional do Choupal; m) Mata Nacional do Pedrógão; n) Mata Nacional do Prazo de Santa Marinha; o) Mata Nacional do Ravasco; p) Mata Nacional do Urso; q) Mata Nacional do Vale de Canas; r) Perímetro Florestal da Alva de Madeiros; s) Perímetro Florestal da Batalha; t) Perímetro Florestal da Charneca do Nicho; u) Perímetro Florestal da Penoita; v) Perímetro Florestal da Senhora das Necessidades; w) Perímetro Florestal da Serra da Aveleira; x) Perímetro Florestal da Serra da Estrela — Núcleo de Vide; y) Perímetro Florestal da Serra da Freita; z) Perímetro Florestal da Serra da Lapa; aa) Perímetro Florestal da Serra da Lousã; bb) Perímetro Florestal da Serra de Arca; cc) Perímetro Florestal da Serra de Leomil; dd) Perímetro Florestal da Serra de Montemuro; ee) Perímetro Florestal da Serra do Bussaco; ff) Perímetro Florestal da Serra do Crasto; gg) Perímetro Florestal da Serra do Paião; hh) Perímetro Florestal da Serra do Pisco; ii) Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros; jj) Perímetro Florestal das Alhadas; kk) Perímetro Florestal das Dunas de Cantanhede; ll) Perímetro Florestal das Dunas de Ovar; mm) Perímetro Florestal das Dunas de Ovar (zona mi litar); nn) Perímetro Florestal das Dunas de Vagos; oo) Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Mira; pp) Perímetro Florestal das Matas do Sobral, Braçal e Cabeça Gorda; qq) Perímetro Florestal das Serras de São Pedro Dias e Alveito; rr) Perímetro Florestal de Alcanede; ss) Perímetro Florestal de Castanheira de Pêra; tt) Perímetro Florestal de Góis; 1100 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 uu) Perímetro Florestal de Pampilhosa da Serra; vv) Perímetro Florestal de Rio Mau; ww) Perímetro Florestal de São Matias; xx) Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço; yy) Perímetro Florestal de São Pedro do Açor; zz) Perímetro Florestal de São Pedro do Sul; aaa) Perímetro Florestal de São Salvador; bbb) Perímetro Florestal do Caramulo; ccc) Perímetro Florestal do Ladário; ddd) Perímetro Florestal do Mundão; eee) Perímetro Florestal do Préstimo; fff) Perímetro Florestal do Rabadão; ggg) Perímetro Florestal do Seixo e Facho; hhh) Perímetro Florestal do Vouga; iii) Perímetros Florestais de Alge e Penela. 2 — No âmbito do PROF Centro Litoral, foram sele cionadas como Matas Modelo: a) Mata Nacional de Leiria; b) Perímetro Florestal da Penoita; c) Perímetro Florestal da Serra da Lousã; d) Perímetro Florestal de Castanheira de Pêra; e) Perímetro Florestal de São Salvador; f) Perímetro Florestal do Seixo e Facho. 3 — As matas modelo são espaços para o desenvolvi mento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais. 4 — Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 8.º Espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas O PROF Centro Litoral assume como objetivo e pro move como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimo nial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente: a) Espécies protegidas por legislação específica: i) Sobreiro (Quercus suber); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Azevinho (Ilex aquifolium). b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica: i) Teixo (Taxus baccata); ii) Azereiro (Prunus lusitanica). Artigo 9.º Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos ao nível dos PROF cons tituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favo recer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, encontrando -se identificados na Carta Síntese. 2 — As intervenções florestais nos corredores ecoló gicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, as quais se encontram identificadas no Capítulo E, do Documento Estratégico do PROF e referen ciadas no Anexo I, do presente Regulamento. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos planos ter ritoriais municipais (PTM) e planos territoriais intermu nicipais (PTIM). 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário. Artigo 10.º Objetivos Visando a concretização duma nova orientação estra tégica para o ordenamento florestal conforme com a Re solução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, são comuns a todas as sub -regiões homogéneas os seguintes objetivos: a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual; b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos; c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afe tados; d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas; e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas; f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas; g) Promover a gestão florestal ativa e profissional; h) Desenvolver e promover novos produtos e mercados; i) Modernizar e capacitar as empresas florestais; j) Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos incêndios — DFCI; k) Aumentar o rendimento potencial da exploração flo restal; l) Diminuir a perigosidade de incêndio florestal; m) Contribuir para a conservação do solo e da água em geral e em particular para a conservação da água nas bacias das albufeiras de águas públicas; n) Contribuir para a conservação da natureza e da biodi versidade, em particular para os objetivos de conservação das áreas classificadas; o) Aumentar a superfície média das áreas de gestão florestal, aumentando a superfície sob gestão conjunta; p) Promover sistemas de exploração florestal articu lados com o ordenamento cinegético e silvopastoril em sistemas de produção, numa lógica de aumento de rendi mento, defesa da floresta contra incêndio e promoção da biodiversidade; q) Promover de outros recursos silvestres, no quadro dos sistemas de exploração florestal; r) Aumentar o apoio técnico aos proprietários gesto res florestais, com base no desenvolvimento da extensão florestal. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1101 Artigo 11.º Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial 1 — A realização de ações nos espaços florestais nas sub regiões do PROF Centro Litoral deve obedecer às orien tações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas, respetivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento. 2 — Para cada sub -região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas gerais de aplicação generalizada; b) Em normas de acordo com a função atribuída aos espaços florestais da sub -região homogénea; c) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas áreas específicas: i) Corredores ecológicos; ii) Áreas florestais sensíveis. d) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 12.º Normas comuns a todas as sub -regiões homogéneas 1 — Para cada sub -região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas. 2 — Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização. 3 — O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas carac terísticas da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P. 4 — O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o azevinho (Ilex aquifolium), a azinheira (Quercus rotundifolia) ou o sobreiro (Quercus suber) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II. 5 — Admitem -se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância. SECÇÃO II Áreas florestais sensíveis Artigo 13.º Risco de incêndio 1 — A identificação e demarcação das áreas florestais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incên dio elevada e muito elevada, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da Carta das Áreas Flores tais Sensíveis que acompanha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o relatório do PROF Centro Litoral, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I. Artigo 14.º Risco de erosão 1 — A identificação e delimitação das áreas flores tais com risco de erosão muito alto a alto constam da Carta Síntese e da Carta das Áreas Florestais Sensíveis que acompanha o Documento Estratégico, sem prejuízo da necessidade de aferição local, nomeadamente no que concerne à articulação com a delimitação da reserva eco lógica nacional. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Centro Litoral, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I. Artigo 15.º Áreas florestais expostas a pragas e doenças 1 — A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis expostas a pragas e doenças constam da Carta Síntese e da Carta das Áreas Florestais Sensíveis que acom panha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E, que integra o relatório do PROF Centro Litoral, especificamente para estes espaços, e que se encontram referenciadas no Anexo I. SECÇÃO III Zonamento/Organização Territorial Florestal das sub -regiões homogéneas Artigo 16.º Identificação O PROF Centro Litoral compreende as seguintes sub regiões homogéneas, devidamente identificadas na Carta Síntese, nos termos do artigo 7.º: a) Alto Mondego; b) Calcários de Cantanhede; c) Caramulo; d) Cova da Beira; e) Dunas Litorais e Baixo Mondego; f) Entre Vouga e Mondego; g) Floresta da Beira Alta; h) Floresta da Beira Serra; i) Floresta do Meio; j) Gândaras Norte; k) Gândaras Sul; l) Lousã e Açor; m) Pampilhosa e Alvéolos; n) Porto de Mós e Mendiga; o) Ria e Foz do Vouga; p) Riba Paiva; q) Sicó e Alvaiázere; 1102 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 r) Terras Altas e Paiva; s) Terras do Dão; t) Vale do Alva. Artigo 17.º Sub -região homogénea Alto Mondego 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Nogueira (Juglans regia); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra); vii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 18.º Sub -região homogénea Calcários de Cantanhede 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -português (Quercus faginea); ii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Choupos (Populus sp.); iii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); iv) Freixo (Fraxinus angustifolia); v) Nogueira (Juglans regia); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra). Artigo 19.º Sub -região homogénea do Caramulo 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Medronheiro (Arbutus unedo); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -português (Quercus faginea); ii) Nogueira (Juglans regia). Artigo 20.º Sub -região homogénea Cova da Beira 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Eucalipto (Eucalyptus globulus); v) Medronheiro (Arbutus unedo); Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1103 vi) Nogueira (Juglans regia); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Cerejeira -brava (Prunus avium); vii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); viii) Nogueira -preta (Juglans nigra); ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 21.º Sub -região homogénea Dunas Litorais e Baixo Mondego 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Eucalipto (Eucalyptus globulus); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -português (Quercus faginea); ii) Choupos (Populus sp.); iii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); iv) Freixo (Fraxinus angustifolia); v) Nogueira (Juglans regia); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Sobreiro (Quercus suber). Artigo 22.º Sub -região homogénea Entre Vouga e Mondego 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Eucalipto (Eucalyptus globulus); v) Medronheiro (Arbutus unedo); vi) Nogueira (Juglans regia); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Choupos (Populus sp.); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo (Fraxinus angustifólia); viii) Nogueira -preta (Juglans nigra); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 23.º Sub -região homogénea da Floresta da Beira Alta 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Eucalipto (Eucalyptus globulus); v) Medronheiro (Arbutus unedo); vi) Nogueira (Juglans regia); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -americano (Quercus rubra); ii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cerejeira -brava (Prunus avium); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). 1104 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Artigo 24.º Sub -região homogénea Floresta da Beira Serra 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cerejeira -brava (Prunus avium); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Nogueira (Juglans regia); viii) Nogueira -preta (Juglans nigra); ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 25.º Sub -região homogénea Floresta do Meio 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cerejeira -brava (Prunus avium); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Nogueira (Juglans regia); viii) Nogueira -preta (Juglans nigra); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 26.º Sub -região homogénea Gândaras Norte 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior: 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -português (Quercus faginea); ii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iii) Medronheiro (Arbutus unedo); iv) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); v) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); ii) Choupos (Populus sp.); iii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); iv) Freixo (Fraxinus angustifolia); v) Nogueira (Juglans regia); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra). Artigo 27.º Sub -região homogénea Gândaras Sul 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1105 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -português (Quercus faginea); ii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iii) Medronheiro (Arbutus unedo); iv) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); v) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iii) Choupos (Populus sp.); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixo (Fraxinus angustifolia); vi) Nogueira (Juglans regia); vii) Nogueira -preta (Juglans nigra). Artigo 28.º Sub -região homogénea Lousã e Açor 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Eucalipto (Eucalyptus globulus); v) Medronheiro (Arbutus unedo); vi) Nogueira (Juglans regia); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Cerejeira -brava (Prunus avium); vii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); viii) Nogueira -preta (Juglans nigra); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 29.º Sub -região homogénea Pampilhosa e Alvéolos 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iii) Carvalho -português (Quercus faginea); iv) Castanheiro (Castanea sativa); v) Cerejeira -brava (Prunus avium); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Medronheiro (Arbutus unedo); viii) Nogueira (Juglans regia); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 30.º Sub -região homogénea Porto de Mós e Mendiga 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Medronheiro (Arbutus unedo); vi) Nogueira (Juglans regia). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Eucalipto (Eucalyptus globulus); ii) Nogueira -preta (Juglans nigra); 1106 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 iii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); iv) Pinheiro -manso (Pinus pinea); v) Sobreiro (Quercus suber). Artigo 31.º Sub -região homogénea Ria e Foz do Vouga 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Eucalipto (Eucalyptus globulus); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Choupos (Populus sp.); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo (Fraxinus angustifolia); viii) Nogueira (Juglans regia); ix) Nogueira -preta (Juglans nigra); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Sobreiro (Quercus suber). Artigo 32.º Sub -região homogénea Riba Paiva 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Medronheiro (Arbutus unedo); vii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Nogueira (Juglans regia); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 33.º Sub -região homogénea Sicó e Alvaiázere 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -português (Quercus faginea); ii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); iv) Eucalipto (Eucalyptus globulus); v) Medronheiro (Arbutus unedo); vi) Nogueira (Juglans regia); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Choupos (Populus sp.); v) Freixo (Fraxinus angustifolia); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 34.º Sub -região homogénea Terras Altas e Paiva 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1107 iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Medronheiro (Arbutus unedo); vii) Nogueira (Juglans regia); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 35.º Sub -região homogénea Terras do Dão 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Nogueira (Juglans regia); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra); vii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 36.º Sub -região homogénea Vale do Alva 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); ii) Carvalho -português (Quercus faginea); iii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cerejeira -brava (Prunus avium); v) Nogueira (Juglans regia); vi) Nogueira -preta (Juglans nigra); vii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). CAPÍTULO III Planeamento florestal local Artigo 37.º Explorações sujeitas a PGF 1 — Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como de finido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Flo restal. 2 — Encontram -se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflores tais privadas com área igual ou superior a 25 ha, em todos os concelhos da Região PROF. 3 — Sem prejuízo da legislação específica estão excluí das da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pe lo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração. Artigo 38.º Explorações não sujeitas a PGF As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico, e referenciadas no Anexo I; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Ca pítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I; c) Modelos de silvicultura a adaptar à sub -região ho mogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do presente Regulamento. 1108 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 CAPÍTULO IV Medidas de intervenção e meios de monitorização Artigo 39.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub -regiões homogéneas No Documento Estratégico do PROF Centro Litoral estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF, bem como medidas de intervenção específi cas para as sub -regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento, constando as mesmas do Anexo III do pre sente Regulamento. Artigo 40.º Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e ob jetivos previstos no PROF Centro Litoral é realizada atra vés de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico. 2 — Os indicadores referidos no número anterior esta belecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050. Artigo 41.º Metas previsionais 1 — O PROF Centro Litoral define como metas previ sionais, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percen tagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF Centro Litoral . . . . . . . . . . 72 72 72 Alto Mondego . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Calcários de Cantanhede . . . . . . . 1,4 1,4 1,4 Caramulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Cova da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Dunas Litorais e Baixo Mondego 1,9 2,0 2,0 Entre Vouga e Mondego. . . . . . . . 9,9 9,9 10,0 Floresta da Beira Alta. . . . . . . . . . 9,5 9,5 9,6 Floresta da Beira Serra. . . . . . . . . 7,1 7,1 7,1 Floresta do Meio . . . . . . . . . . . . . 5,7 5,7 5,7 Gândaras Norte . . . . . . . . . . . . . . 3,8 3,9 3,9 Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . . . . . 8,4 8,3 8,3 Lousã e Açor . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 3,9 3,9 Pampilhosa e Alvelos. . . . . . . . . . 5,6 5,7 5,6 Porto de Mós e Mendiga . . . . . . . 1,4 1,4 1,5 Ria e Foz do Vouga . . . . . . . . . . . <1 1,0 1,0 Riba Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 1,2 1,2 Sicó e Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . 3,7 3,7 3,7 Terras Altas e Paiva . . . . . . . . . . . 2,3 2,2 2,2 Terras do Dão. . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 2,3 2,3 Vale do Alva. . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 2 — O PROF Centro Litoral define como previsão de metas, para cada sub -região homogénea, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF Centro Litoral . . . . . . . . . . 48 49 50 Alto Mondego . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Calcários de Cantanhede . . . . . . . 1,2 1,2 1,2 SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) Caramulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Cova da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Dunas Litorais e Baixo Mondego 1,5 1,5 1,6 Entre Vouga e Mondego. . . . . . . . 9,0 9,0 9,1 Floresta da Beira Alta. . . . . . . . . . 5,7 5,8 6,0 Floresta da Beira Serra. . . . . . . . . 5,8 5,8 5,9 Floresta do Meio . . . . . . . . . . . . . 3,3 3,4 3,6 Gândaras Norte . . . . . . . . . . . . . . 3,3 3,3 3,4 Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . . . . . 7,0 7,0 7,1 Lousã e Açor . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 2,2 2,3 Pampilhosa e Alvelos. . . . . . . . . . 2,3 2,4 2,4 Porto de Mós e Mendiga . . . . . . . <1 <1 <1 Ria e Foz do Vouga . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Riba Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Sicó e Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . 2,0 2,1 2,1 Terras Altas e Paiva . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Terras do Dão. . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 1,6 1,7 Vale do Alva. . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 3 — O PROF Centro Litoral define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percen tagem para a ocupação das espécies florestais em relação à superfície de floresta da região PROF: 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) Acácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Eucaliptos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 39 37 Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Pinheiro -bravo . . . . . . . . . . . . . . . 51 48 48 Pinheiro -manso . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 1 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 1 <1 Artigo 42.º Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub -regiões homogéneas Os objetivos comuns a toda a região PROF Centro Li toral, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub regiões homogéneas, mencionados nos artigos 17.º a 36.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Do cumento Estratégico do PROF Centro Litoral, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 43.º Vigência O PROF Centro Litoral tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua pu blicação. Artigo 44.º Alterações 1 — O ICNF, I. P. pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF Centro Litoral, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1109 2 — O PROF Centro Litoral pode ser sujeito a altera ções intermédias, sempre que ocorra qualquer facto rele vante que as justifique. Artigo 45.º Elaboração dos PGF 1 — As orientações do PROF devem ser contempla das em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presen te PROF. 2 — Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presen te PROF. Artigo 46.º Limites máximos de área a ocupar por eucalipto 1 — Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF Centro Litoral define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos da área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho. 2 — Com a publicitação de novos dados do Inven tário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação. Artigo 47.º Dinâmica A alteração dos programas setoriais, programas es peciais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e no Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 48.º Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as re missões expressas que para elas forem feitas consideram -se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria) Normas de intervenção nos espaços florestais Normas gerais de silvicultura Código Objetivo Geral Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais NG 1 Instalação de povoamentos Seleção dos locais e das espécies. Preparação da estação. Plantação, sementeira e regene ração. NG 2 Gestão dos povoamentos Condução dos povoamentos. Gestão da vegetação espontânea. Exploração e extração do material lenhoso. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção Código Subfunções Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais PD 1 Produção de madeira. . . . Condução dos povoamentos. Proteção da regeneração natural e das plantações. PD 2 Produção de cortiça . . . . Condução do montado e sobreiral. PD 3 Produção de biomassa para energia. Condução dos povoamentos com objetivo de fornecimento de energia. PD 4 Produção de frutos e se mentes. Condução dos povoamentos flo restais para a produção de fruto. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção Código Subfunções Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais PT 1 Proteção da rede hidro gráfica. Ordenamento e planeamento da floresta para proteção da rede hidrográfica. Condução de povoamentos nas galerias ripícolas. Recuperação de galerias ripíco las. PT 2 Proteção contra a erosão eólica. PT 3 Proteção microclimática Instalação de cortinas de abrigo. PT 4 Fixação de areias móveis Gestão dos espaços florestais com o objetivo de proteção, sequestro e armazenamento de carbono. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos Código Subfunções Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais CONS 1 Conservação de habitats classificados. Fomento e manutenção de habitats de grande valor natural. CONS 2 Conservação de espécies da flora e da fauna pro tegida. Ordenamento florestal para a con servação da flora e fauna. Conservação de núcleos florísticos de elevado valor natural. Conservação e fomento de habi tats para a fauna com valor de conservação. CONS 3 Conservação de geomo numentos. Conservação de geomonumentos. CONS 4 Conservação de recursos genéticos. Manutenção da diversidade gené tica dos povoamentos florestais. Manutenção e fomento de corre dores ecológicos. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores Código Subfunções Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais SILV 1 Silvopastorícia . . . . . . . . Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais. Instalação de pastagens. Condução do pastoreio. SILV 2 Cinegética . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção. SILV 3 Pesca em águas interiores Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção. 1110 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem Código Subfunções Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais RECR 1 Enquadramento de aglo merados urbanos, sítios arqueológicos e monu mentos. Enquadramento em que a área flo restal está inserida. Salvaguarda do património arque ológico, arquitetónico e paisa gístico. RECR 2 Recreio . . . . . . . . . . . . . . Enquadramento do espaço flo restal em áreas destinadas ao recreio. Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas Código Objetivo Geral Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais SPeOPS 1 Silvicultura preventiva. . . Gestão dos povoamentos florestais visando dificultar a progressão do fogo. SPeOPS 2 Gestão de combustíveis Criar descontinuidades de infla mabilidade e combustibilidade. SPeOPS 3 Controle de invasoras le nhosas. Controlo de invasoras lenhosas. Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis Código Objetivo Geral Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais ZSCE 1 Corredores Ecológicos Corredores ecológicos. ZSCE 2 Áreas Florestais Sensíveis Proteção contra a erosão. Perigosidade de incêndio florestal. Suscetibilidade a pragas e doenças. Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados Código Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais EFNA Gestão dos espaços florestais não arborizados. Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas Código Objetivo Geral Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais DFCI 1 Rede primária de faixas de gestão de combus tível. Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na instalação e manutenção. ANEXO II AO REGULAMENTO [a que se refere a alínea c) o artigo 38.º do Anexo A da portaria] Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável Povoamento Composição do povoamento e objetivo Código Sobreiro (Quercus suber) Puro de sobreiro, para produção de cortiça e lenho como produto secundário . SB1 Puro de sobreiro, para produção de cortiça e silvopastorícia. SB2 Misto de sobreiro e pinheiro manso, para produção de cortiça e lenho (estilha e/ou lenha). SB.PM Misto de sobreiro e pinheiro -bravo, para produção de cortiça e lenho (lenha e/ou estilha). SB. PB Pinheiro -bravo (Pinus pinaster). Puro de pinheiro -bravo, para pro dução de lenho. PB Misto de pinheiro -bravo e casta nheiro, para produção de lenho. PB. CT Misto de pinheiro -bravo e medro nheiro, para produção de lenho e fruto. PB.MD Ciprestes (Cupressus sp.) Puro de cipreste -comum, para pro dução de lenho. CP Puro de cipreste do Buçaco, para produção de lenho. CÇ Eucalipto (Eucalyptus globulus). Puro de eucalipto em talhadia, para produção de lenho para trituração. EC1 Puro de eucalipto em alto fuste, para produção de lenho para serração. EC2 Azinheira (Quercus ro tundifolia). Puro de azinheira em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho. AZ Misto de azinheira com sobreiro, em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho e cor tiça. AZ.SB Carvalhos (Quercus sp.) Puro de carvalho cerquinho, para produção de lenho. CC Puro de carvalho-alvarinho, para produção de lenho. CA Puro de carvalho -negral, para pro dução de lenho. CN Puro de carvalho -americano, para produção de lenho. CR Cerejeira -brava (Prunus avium). Puro de cerejeira -brava, para pro dução de lenho (1). CB Castanheiro (Castanea sativa). Puro de castanheiro em alto fuste, para produção de lenho. CT1 Puro de castanheiro em talhadia, para produção de lenho. CT2 Puro de castanheiro em alto fuste para produção de fruto. CT3 Medronheiro (Arbutus unedo). Puro de medronheiro, para produ ção de fruto. MD (1) Modelo também aplicável ao Plátano (Platanus hybrida), ao Plátano -bastardo (Acer pseudoplatanus) e aos Vidoeiros (Betula spp.). Código Objetivo Geral Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais DFCI 2 Recuperação de áreas ardidas. Gestão e recuperação de áreas ardidas. Código Subfunções Objetivos da Gestãoe Intervenções Florestais Melhoria do ordenamento dos re cursos aquícolas e minimização de impactes. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1111 ANEXO III AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 39.º do Anexo A da portaria) Medidas de intervenção comuns e específicas, por sub -região homogénea Legenda: AP – Aumentar o rendimento; C&S - Sistemas conjuntos com ordenamento cinegético e silvopastoril; CB - Conservação da biodiversidade; CSA - Conservação do solo e da água; GC - Gestão conjunta; IF -Diminuir a perigosidade de incêndio florestal; PNL - Mel, Plantas aromáticas e medicinais e cogumelos; T - Utilização turística;+++ 1ª Prioridade; ++ 2ª Prioridade; + 3ª Prioridade Objetivos específicos Sinergia com: Alto Mondego Calcários de Cantanhede Caramulo Cova da Beira Dunas Litorais e Baixo Mondego Entre Vouga e Mondego Floresta da Beira Alta Floresta da Beira Serra Floresta do Meio Gândaras Norte A U M E N T O D O R E N D IM E N T O P O T E N C IA L Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e, em igualdade de outros fatores, menos suscetíveis ao fogo IF +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e sistemas de produção que mantenham no tempo as condições favoráveis de infiltração e escoamento e proporcionem a pedogénese CSA Alb Aguieira +++ ++ + Alb, Cabril e Santa Luzia +++ + Alb, Aguieira e Ribeiradio Alb, Aguieira, R, Paul, Ribeiradio e Girabolhos +++ Alb, Bouça, Cabril e Castelo de Bode +++ Alb, Bouça, Cabril e Castelo de Bode +++ + Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e ajustáveis aos objetivos de conservação da Rede Natura 2000 CB PTCON0027 (+++) - PTCO0005; PTCON0055; PTCON0061 (+++) + - - PTCON0055; PTCON0061 +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva adaptáveis a sistemas de produção conjuntos com caça e silvopastorícia C&SP +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e suscetíveis de produção de cogumelos e plantas aromáticas e medicinais PNL +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva, valorizadoras da paisagem tradicional T ++ ++ +++ +++ ++ ++ ++ ++ ++ ++ da SRH Melhorar a gestão dos povoamentos existentes GC & DP Transversal a todas as sub-regiões homogéneas Aproveitar o potencial da regeneração natural GC Transversal a todas as sub-regiões homogéneas D IM IN U IR A P E R IG O S ID A D E D E I N C Ê N D IO F L O R E S T A L Aumentar a fração dos sistemas e espécies florestais com menor suscetibilidade ao fogo +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Ajustar as prioridades de intervenção da DFCI ao valor dos espaços florestais para a conservação da natureza em particular as áreas classificadas CB PTCON0027 (+++) + + + PTCO0005; PTCON0055; PTCON0061 (+++) + + , PTCON0055; PTCON0061 +++ Ajustar o regime cinegético e silvopastoril à função de gestão de combustível C&SP +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ Aplicar ao ordenamento orientações provenientes da resposta aos incêndios de 2017 (ver anexo ao capítulo B) +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ C O N S E R V A Ç Ã O D O S O L O E D A Á G U A Aplicação sistemática das normas de conservação do solo e da água na instalação e gestão de povoamentos e na gestão dos sistemas florestais +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ C O N S E R V A Ç Ã O D A B IO D IV E R S ID A D E Promover a diversificação de habitats no contexto dos sistemas e espécies a privilegiar +++ ++ ++ +++ +++ ++ ++ ++ ++ +++ Promover a diminuição do risco de destruição de habitats e espécies classificadas e destruição maciça de habitat IF PTCON0027 (+++) + ++ ++ PTCO0005; PTCON0055; PTCON0061 ++ ++ ++ ++ PTCON0055; PTCON0061 +++ Promover objetivos e avaliação da conservação da biodiversidade aplicáveis a grandes áreas em gestão conjunta, incluindo Planos de Ação de espécies GC PTCON0027 (+++) ++ ++ ++ PTCO0005; PTCON0055; PTCON0061 ++ ++ ++ ++ PTCON0055; PTCON0061 +++ Integrar a gestão cinegética e silvopastoril na gestão de habitats e espécies a conservar no âmbito dos sítios PTCON0027; PTCO0005; PTCON0046; PTCON0051; PTCON0055; PTCON0061 C&SP PTCON0027 (+++) - PTCON0055; PTCON0061 + - - PTCON0055; PTCON0061 +++ Diminuir a ocupação por espécies exóticas invasoras IF +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ (visando à erradicação) G E S T Ã O C O N JU N T A Fomentar/apoiar a gestão, incluindo a gestão conjunta Transversal a todas as SRH Selecionar espécies e sistemas que permitam rendimento suficiente para uma gestão conjunta eficaz AP +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Integrar as metas de gestão de combustível nos PGF IF +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Integrar as metas de conservação do solo e da água nos PGF CSA +++ ++ ++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ ++ Integrar as metas de conservação da natureza nos PGF CB +++ + + + +++ + + +++ + + Integrar a gestão da caça e a silvopastorícia no âmbito dos objetivos e medidas aplicáveis às áreas em gestão conjunta C&SP +++ ++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Promover áreas de utilização turística com gestão conjunta T +++ + ++ + ++ + + ++ + ++ S IS T E M A S C O N JU N T O S C O M O R D E N A M E N T O C IN E G É T IC O E S IL V O P A S T O R IL Aumentar a produtividade cinegética Transversal a todas as SRH Integrar a exploração silvopastoril de pequenos ruminantes como um modo de gestão do combustível aplicável aos IF +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ sistemas de produção florestal Recuperar e valorizar a dimensão turística da caça T +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Promover objetivos e avaliação da conservação do solo e da água aplicáveis a grandes áreas em gestão conjunta GC Alb Aguieira +++ ++ ++ Alb, Cabril e Santa Luzia +++ ++ Alb, Aguieira e Ribeiradio Alb, Aguieira, R, Paúl, Ribeiradio e Girabolhos +++ Alb, Bouça, Cabril e Castelo de Bode +++ Alb, Bouça, Cabril e Castelo de Bode +++ ++ Objetivos específicos Sinergia com: Alto Mondego Calcários de Cantanhede Caramulo Cova da Beira Dunas Litorais e Baixo Mondego Entre Vouga e Mondego Floresta da Beira Alta Floresta da Beira Serra Floresta do Meio Gândaras Norte A P IC U L T U R A ,P L A N T A S A R O M Á T IC A S E M E D IC IN A IS E C O G U M E L O S aumento da micorrização orientada para a produção de cogumelos, promovendo a recoleção nas áreas agrupadas AP; GC +++ ++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Promover a apicultura nas áreas agrupadas GC +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Promover a produção de plantas aromáticas e medicinais em áreas agrupadas GC +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ 1112 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 U T IL IZ A Ç Ã O T U R ÍS T IC A Valorizar os espaços florestais através da sua utilização turística CB +++ + ++ + ++ + + ++ + ++ Valorizar a utilização turística através do consumo de produtos tradicionais produzidos nos espaços florestais PNL +++ + ++ + ++ + + ++ + ++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e ajustáveis aos objetivos de conservação da Rede Natura 2000 CB PTCON0046 ++ PTCON0051; PTCON0060 +++ PTCON0015 +++ PTCON0061 +++ PTCON0045 +++ PTCON0025; PTCON0047; PTCON0059 +++ PTCON0027 +++ + Selecionar espécies com boa aptidão produtiva adaptáveis a sistemas de produção conjuntos com caça e silvopastorícia C&SP +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ ++ ++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e suscetíveis de produção de cogumelos e plantas aromáticas e medicinais PNL +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva, valorizadoras da paisagem tradicional da SRH T +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Melhorar a gestão dos povoamentos existentes GC & DP Transversal a todas as sub-regiões homogéneas Aproveitar o potencial da regeneração natural GC Transversal a todas as sub-regiões homogéneas D IM IN U IR A P E R IG O S ID A D E D E IN C Ê N D IO F LO R E S TA L Aumentar a fração dos sistemas e espécies florestais com menor suscetibilidade ao fogo +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Ajustar as prioridades de intervenção da DFCI ao valor dos espaços florestais para a conservação da natureza em particular as áreas classificadas CB PTCON0046 ++ PTCON0051; PTCON0060 +++ + PTCON0015 +++ PTCON0061 +++ PTCO N0045 +++ + PTCON0025; PTCON0047; PTCON0059 +++ PTCON0027 +++ + Ajustar o regime C&SP +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ cinegético e silvopastoril à função de gestão de combustível g Aplicar ao ordenamento orientações provenientes da resposta aos incêndios de 2017 (ver anexo ao capítulo B) +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ C O N SE R V A Ç Ã O D O S O LO E D A Á G U A Aplicação sistemática das normas de conservação do solo e da água na instalação e gestão de povoamentos e na gestão dos sistemas florestais +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Promover objetivos e avaliação da conservação do solo e da água aplicáveis a grandes áreas em gestão conjunta GC ++ Alb. Cabril +++ Alb. Cabril; Santa Luzia +++ ++ ++ ++ ++ Alb. Ribeiradio +++ Alb. Aguieira +++ Alb. Aguieira e Ribeiradio C O N SE R V A Ç Ã O D A B IO D IV ER SI D A D E Promover a diversificação de habitats no contexto dos sistemas e espécies a privilegiar +++ +++ ++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ ++ Promover a diminuição do risco de destruição de habitats e espécies classificadas e destruição maciça de habitat IF PTCON0046 ++ PTCON0051; PTCON0060 +++ ++ PTCON0015 +++ PTCON0061 +++ + PTCON0045 +++ PTCON0025; PTCON0047; PTCON0059 +++ PTCON0027 +++ ++ ANEXO IV AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º do Anexo A da portaria) Limites máximos de área a ocupar por eucalipto para efeitos de aplicação do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual Região Concelho Atual(ha) Limite máximo (ha) PROF Centro Litoral Águeda . . . . . . . . . . . . . . 20700 20700 Aguiar da Beira . . . . . . . 50 55 Albergaria -a -Velha . . . . . 8400 8400 Alvaiázere . . . . . . . . . . . 1900 2090 Anadia . . . . . . . . . . . . . . 9725 9725 Ansião . . . . . . . . . . . . . . 1550 1705 Arganil . . . . . . . . . . . . . . 9550 9550 Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . 2625 2887 Batalha . . . . . . . . . . . . . . 475 475 Cantanhede. . . . . . . . . . . 6500 7150 Carregal do Sal. . . . . . . . 550 605 Castanheira de Pêra . . . . 3875 3875 Castro Daire . . . . . . . . . . 775 852 Coimbra . . . . . . . . . . . . . 6875 7562 Condeixa -a -Nova . . . . . . 875 962 Estarreja . . . . . . . . . . . . . 800 880 Figueira da Foz . . . . . . . 6600 7260 Figueiró dos Vinhos . . . . 7500 7500 Góis . . . . . . . . . . . . . . . . 9900 9900 Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . 50 55 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . 10575 11632 Lousã . . . . . . . . . . . . . . . 100 110 Mangualde . . . . . . . . . . . 525 577 Marinha Grande . . . . . . . 250 275 Mealhada . . . . . . . . . . . . 2550 2805 Mira . . . . . . . . . . . . . . . . 375 412 Miranda do Corvo . . . . . 4400 4400 Montemor -o -Velho. . . . . 1000 1100 Mortágua . . . . . . . . . . . . 19675 19675 Murtosa . . . . . . . . . . . . . 100 110 Nelas . . . . . . . . . . . . . . . 175 192 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . 7025 7727 Oliveira de Frades . . . . . 8325 8325 Oliveira do Bairro . . . . . 2500 2500 Oliveira do Hospital. . . . 1175 1292 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . 2825 3107 Pampilhosa da Serra. . . . 7450 8195 Pedrógão Grande . . . . . . 3625 3625 Penacova . . . . . . . . . . . . 10775 10775 Penalva do Castelo. . . . . 175 192 Penela. . . . . . . . . . . . . . . 2975 3272 Pombal . . . . . . . . . . . . . . 11525 11525 Porto de Mós . . . . . . . . . 1650 1650 Proença -a -Nova . . . . . . . 725 797 Santa Comba Dão . . . . . 3125 3125 São Pedro do Sul . . . . . . 4450 4895 Sátão. . . . . . . . . . . . . . . . 25 27 Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . 7250 7975 Sever do Vouga . . . . . . . 5875 5875 Soure . . . . . . . . . . . . . . . 5000 5500 Tábua . . . . . . . . . . . . . . . 7825 7825 Tondela. . . . . . . . . . . . . . 7400 8140 Vagos . . . . . . . . . . . . . . . 800 880 Vila de Rei . . . . . . . . . . . 2825 3107 Vila Nova de Paiva. . . . . 200 220 Vila Nova de Poiares . . . 4725 4725 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . 1050 1155 Vouzela. . . . . . . . . . . . . . 4150 4565 Objetivos específicos Sinergia com: Alto Mondego Calcários de Cantanhede Caramulo Cova da Beira Dunas Litorais e Baixo Mondego Entre Vouga e Mondego Floresta da Beira Alta Floresta da Beira Serra Floresta do Meio Gândaras Norte Objetivos Específicos Sinergia com: Gândaras Sul Lousã e Açor Pampilhosa e Alvéolos Porto de Mós e Mendiga Ria e Foz do Vouga Riba Paiva Sicó e Alvaiázere Terras Altas e Paiva Terras do Dão Vale do Alva A U M EN TO D O R EN D IM EN TO P O TE N C IA L Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e, em igualdade de outros fatores, menos suscetíveis ao fogo IF +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Selecionar CSA + Alb Cabril Alb. Cabril; + + ++ + Alb. Alb. Aguieira ++ espécies com boa aptidão produtiva e sistemas de produção que mantenham no tempo as condições favoráveis de infiltração e escoamento e proporcionem a pedogénese +++ Santa Luzia +++ Ribeiradio +++ +++ Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1113 ANEXO B (a que se refere o artigo 1.º da portaria) Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal do Centro Litoral Carta 1 de 12 Carta 2 de 12 Carta 3 de 12 Carta 4 de 12 Carta 5 de 12 Carta 6 de 12 1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 7 de 12 Carta 8 de 12 Carta 9 de 12 Carta 10 de 12 Carta 11 de 12 Carta 12 de 12 112033824 Portaria n.º 57/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da