Order No. 55/2019 approving the Regional Programme for Forestry Planning in Central Inland (Centro Interior) (PROF CI)
Made 2019-02-11 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 55/2019 - Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- policy/planning, inland fisheries, environmental planning, forest management/forest conservation, fire management, forestry protection measures, agro-forestry, pastoralism, hazards, hunting/capture, hunting rights, fishing authorization, protection of habitats, wild fauna, wild flora, zoning, authorization/permit, biodiversity
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Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1079 Carta 7 de 7 112033695 Portaria n.º 55/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014 do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica ção, mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando -se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprova dos, através da utilização do conceito de sub -região homo génea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me lhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.» No caso do PROF do Centro Interior (PROF CI) que agora se revê, corresponde aos anteriores PROF da Beira Interior Norte e da Beira Interior Sul. No processo de revisão do PROF CI teve -se em especial consideração a necessidade de reforçar a articulação com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, no meadamente nos domínios da valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Refira -se que o processo de revisão do PROF CI envol veu a participação, em sede da comissão de acompanha mento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não -governamentais na área do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Re gime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. O PROF CI foi sujeito a avaliação ambiental estra tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. Para além da participação de várias entidades na comis são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através de discussão pública, a qual decorreu, para o PROF CI, no período 09 de outubro a 21 de novembro de 2018. Após o período de discussão pública, foram pondera dos os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acom panhamento e da discussão pública, mas também para homogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem harmonizada dos vários PROF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Flo restal do Centro Interior (PROF CI), publicando -se em anexo o Regulamento e Carta Síntese do mesmo, identi ficados respetivamente como Anexos A e B da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Artigo 2.º Planos territoriais preexistentes 1 — A identificação e atualização das disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF CI são efetuadas nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. 2 — A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras de alteração ou revisão, cujo procedimento deve estar concluído até 13 de julho de 2020. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 31 de janeiro de 2019. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas. ANEXO A (a que se refere o artigo 1.º da portaria) Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior CAPÍTULO I Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito Artigo 1.º Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial 1 — Os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) são instrumentos de política setorial de âmbito nacional, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 15 de maio, que definem para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O PROF prossegue uma abordagem multifuncio nal, integrando as seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Produção; b) Proteção; c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores; e) Recreio e valorização da paisagem. 3 — O PROF do Centro Interior concretiza, no seu âmbito e natureza o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, e compatibiliza -se com os demais programas setoriais e com os programas especiais, assegurando a contribuição do setor florestal para a ela boração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial. 4 — As normas do PROF do Centro Interior que con dicionem a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito municipal (PTM) e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal (PTIM). Artigo 2.º Âmbito territorial O PROF do Centro Interior abrange os territórios en globados na região NUTS de nível III e municípios apre sentados no quadro seguinte: NUTS III Municípios Área ha % Beira Baixa. . . . . Castelo Branco . . . 143.819,17 14,31 Idanha -a -Nova . . . 141.633,51 14,09 Penamacor . . . . . . 56.370,7 5,61 Vila Velha de Ródão 32.991,16 3,28 Beiras e Serra da Estrela. Almeida . . . . . . . . 51.798,46 5,15 Belmonte . . . . . . . 11.875,91 1,18 Celorico da Beira 24.721,65 2,46 Covilhã. . . . . . . . . 55.560,05 5,53 Figueira de Castelo Rodrigo. 50.857,46 5,06 Fornos de Algodres 13.145,03 1,31 Fundão . . . . . . . . . 70.019,81 6,97 Beiras e Serra da Estrela. Gouveia . . . . . . . . 30.061,16 2,99 Guarda . . . . . . . . . 71.209,57 7,08 Manteigas. . . . . . . 12.197,55 1,21 Mêda . . . . . . . . . . 28.604,92 2,85 Pinhel . . . . . . . . . . 48.452,13 4,82 Sabugal. . . . . . . . . 82.269,83 8,18 Seia. . . . . . . . . . . . 43.568,83 4,33 Trancoso. . . . . . . . 36.152,47 3,60 Total . . . 1.005.309,37 100,00 Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende -se por: a) «Áreas contíguas», as áreas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros; b) «Áreas florestais sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância eco lógica, social e cultural, carecem de normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem; c) «Biomassa florestal», fração biodegradável dos pro dutos, e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; d) «Corredor ecológico», faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvol Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1081 vimento das atividades humanas, constituindo ao nível da escala dos PROF uma orientação macro e tendencial para a região no médio/longo prazo; e) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; f) «Espécies florestais de rápido crescimento», espé cies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico -económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus; g) «Espécies folhosas nobres», espécies florestais pro dutoras de madeira de elevada qualidade; h) «Exploração florestal e agroflorestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única; i) «Floresta» corresponde ao conceito de «Floresta» se gundo critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; j) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos; k) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar material da sociedade. En globa, como subfunções gerais, a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; l) «Função de proteção», contribuição dos espaços flo restais para a manutenção das geocenoses e das infraes truturas antrópicas. Engloba, como subfunções gerais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a pro teção microclimática e ambiental, a proteção contra incên dios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas; m) «Função de recreio e valorização da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba, como subfunções principais, o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendi mentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; n) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o de senvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores. Engloba, como principais subfunções, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; o) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados; p) «Manchas contínuas demasiado extensas de euca lipto e ou pinheiro -bravo» áreas contínuas ou contíguas ≥ 350 ha ocupadas por estas espécies, para efeitos de apli cação da alínea e), do n.º 5, do artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 96/2013 de 19 de julho, na sua redação atual. Nos pro jetos de (re)arborização, aplicam -se as regras previstas no diploma relativo ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI); q) «Modelo de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a considerar numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objetivos preestabelecidos para essa unidade de gestão, adequado às funcionalidades dos espaços florestais; r) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras e diretrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objetivo ou função particular do espaço florestal em causa; s) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com caráter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; t) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; u) «Plano de gestão florestal» (PGF), instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes; v) «Povoamentos florestais», os terrenos ocupados com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mí nimo de 10 % e altura superior a 5 metros (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 2 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações e sementeiras recentes; w) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços; x) «Regime florestal», conjunto de disposições destina das não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arbori zação seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e areias; y) «Sub -região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais; z) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e similares no que respeita a características físicas (topo grafia, solos, rocha -mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); aa) «Zonas críticas», as áreas florestais sensíveis onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que represen tam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo alvo de planeamento próprio. 1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Artigo 4.º Princípios e objetivos 1 — O PROF do Centro Interior está alinhado com a visão definida pela Estratégia Nacional para as Florestas, adotando como referências os anos de 2030 e 2050 para as suas metas e objetivos. 2 — O PROF assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governança — uma abordagem pró -ativa da administração florestal, com um envolvimento articulado entre a administração e os agentes com competências na gestão dos espaços florestais; b) Exigência e qualidade — com vista a aumentar o seu valor, o setor florestal deverá prosseguir uma cul tura de exigência, melhorando o desempenho em todas as vertentes; c) Gestão sustentável — a manutenção e a melhoria dos valores económicos, sociais e ambientais de todos os tipos de floresta, para o benefício das gerações presentes e futuras, constitui um objetivo internacionalmente aceite e uma exigência da própria sociedade, contribuindo para promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e económico deve basear -se na utilização eficiente dos recursos florestais contribuindo, nomeadamente, para o «crescimento verde» da economia; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — os es paços florestais devem desempenhar várias funções, em equilíbrio, como forma de responder às solicitações da sociedade e como uma oportunidade para a sua valorização intrínseca; f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo ser reconhecida a sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços pro porcionados pela floresta; g) Transparência — o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, criando as condições de crescimento que o setor florestal necessita; h) Uso racional — os recursos florestais devem ser uti lizados de uma forma racional potenciando as suas carac terísticas intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território. 3 — O PROF prossegue os seguintes objetivos estra tégicos: a) Minimização dos riscos de incêndios e agentes bió ticos; b) Especialização do território; c) Melhoria da gestão florestal e da produtividade dos povoamentos; d) Internacionalização e aumento do valor dos produtos; e) Melhoria geral da eficiência e competitividade do setor; f) Racionalização e simplificação dos instrumentos de política. Artigo 5.º Participação na aplicação Para a aplicação prática das ações do PROF do Centro Interior, devem ser convocados a participar ativamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tutelem espaços florestais. Artigo 6.º Conteúdo documental do PROF 1 — O PROF do Centro Interior é constituído pelos seguintes elementos: a) Documento Estratégico, também designado por re latório e respetivas peças gráficas; b) Regulamento e anexos que o integram; c) Carta Síntese. 2 — O Documento Estratégico, disponível no portal do ICNF, I. P. e que para todos os efeitos é parte integrante do PROF, compreende as seguintes componentes: a) O enquadramento; b) A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais; c) As funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis; d) A análise prospetiva e objetivos; e) As normas e modelos gerais de silvicultura e de ges tão; f) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais; g) O programa de execução e atribuições; h) A monitorização e a avaliação. 3 — A Carta Síntese contém a representação gráfica das sub -regiões homogéneas, das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas, das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo, das áreas submetidas ao regime florestal e corredores ecológicos. 4 — O PROF é acompanhado pelo relatório ambiental e pelo sistema de indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do programa, disponíveis no portal do ICNF, I. P., e que para todos efeitos é parte integrante do PROF. 5 — As disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF CI constam de portaria nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. CAPÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 7.º Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF, as seguintes Matas Nacionais (MN) e as Unidades de Baldio integradas nos Perímetros Flo restais (PF): a) Mata Nacional da Covilhã; b) Mata Nacional da Quinta da Nogueira; c) Perímetro Florestal da Senhora das Necessidades; d) Perímetro Florestal da Serra da Estrela; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1083 e) Perímetro Florestal da Serra do Pisco; f) Perímetro Florestal de Alcongosta; g) Perímetro Florestal de Aldeia de Carvalho; h) Perímetro Florestal de Castelo Novo; i) Perímetro Florestal de Louriçal do Campo; j) Perímetro Florestal de Manteigas; k) Perímetro Florestal de Pampilhosa da Serra; l) Perímetro Florestal de São Pedro do Açor; m) Perímetro Florestal de Valhelhas; n) Perímetro Florestal do Alto Coa; o) Perímetro Florestal do Carvalhal; p) Perímetro Florestal do Penedono; q) Perímetro Florestal do Sameiro; r) Perímetro Florestal do Sarzedo. 2 — No âmbito do PROF do Centro Interior, foram selecionadas como Matas Modelo: a) Mata Nacional da Covilhã; b) Mata Nacional da Quinta da Nogueira; c) Perímetro Florestal de Manteigas. 3 — As matas modelo são espaços para o desenvolvi mento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais. 4 — Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 8.º Espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas O PROF do Centro Interior assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de es pécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente: a) Espécies protegidas por legislação específica: i) Sobreiro (Quercus suber); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Azevinho espontâneo (Ilex aquifolium). b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica: i) Teixo (Taxus baccata); ii) Azereiro (Prunus lusitânica). Artigo 9.º Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos ao nível dos PROF cons tituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favo recer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, encontrando -se identificados na Carta Síntese. 2 — As intervenções florestais nos corredores ecoló gicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, as quais se encontram identificadas no Capítulo E, do Documento Estratégico do PROF e referen ciadas no Anexo I, do presente Regulamento. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos planos territoriais municipais (PTM) e dos planos territoriais intermunicipais (PTIM). 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário. Artigo 10.º Objetivos Visando a concretização duma nova orientação estra tégica para o ordenamento florestal conforme com a Re solução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, são comuns a todas as sub -regiões homogéneas os seguintes objetivos: a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual; b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos; c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afe tados; d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas; e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas; f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas; g) Promover a gestão florestal ativa e profissional; h) Desenvolver e promover novos produtos e mer cados; i) Modernizar e capacitar as empresas florestais; j) Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos in cêndios; k) Aumentar o rendimento potencial da exploração flo restal; l) Diminuir a perigosidade de incêndio florestal; m) Contribuir para a conservação do solo e da água em geral e em particular para a conservação da água nas bacias das albufeiras de águas públicas; n) Contribuir para a conservação da natureza e da biodi versidade, em particular para os objetivos de conservação das áreas classificadas; o) Aumentar a superfície média das áreas de ges tão florestal, aumentando a superfície sob gestão con junta; p) Promover sistemas de exploração florestal articulados com o ordenamento cinegético e silvopastoril; q) Promover o aproveitamento de outros recursos silves tres, no quadro dos sistemas de exploração florestal; r) Aumentar o apoio técnico aos proprietários gesto res florestais, com base no desenvolvimento da extensão florestal. Artigo 11.º Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial 1 — A realização de ações nos espaços florestais nas sub -regiões do PROF do Centro Interior deve obedecer 1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas, res petivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento. 2 — Para cada sub -região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas gerais; b) Em normas de acordo com a função atribuída aos espaços florestais da sub -região homogénea; c) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas áreas específicas: i) Corredores ecológicos; ii) Áreas florestais sensíveis; d) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 12.º Normas comuns a todas as sub -regiões homogéneas 1 — Para cada sub -região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas. 2 — Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização. 3 — O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas carac terísticas da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P. 4 — O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espé cie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II. 5 — Admitem -se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância. SECÇÃO II Áreas florestais sensíveis Artigo 13.º Risco de incêndio 1 — A identificação e demarcação das áreas florestais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incên dio elevada e muito elevada, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da Carta das Áreas Flores tais Sensíveis que acompanha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E, que integra o relatório do PROF do Centro Interior, especificamente para estes espaços e que se en contram referenciadas no Anexo I. Artigo 14.º Risco de erosão 1 — A identificação e delimitação das áreas flores tais com risco de erosão muito alto a alto constam da Carta Síntese e da Carta das Áreas Florestais Sensíveis que integra o Documento Estratégico, sem prejuízo da necessidade de aferição local, nomeadamente no que concerne à articulação com a delimitação da reserva ecológica nacional. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Ca pítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF do Centro Interior, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I. Artigo 15.º Áreas florestais expostas a pragas e doenças 1 — A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis expostas a pragas e doenças constam da Carta Síntese e da Carta das Áreas Florestais Sensíveis que acom panha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E, que integra o relatório do PROF do Centro Interior, especificamente para estes espaços, e que se en contram referenciadas no Anexo I. SECÇÃO III Zonamento/Organização Territorial Florestal das sub -regiões homogéneas Artigo 16.º Identificação O PROF do Centro Interior compreende as seguintes sub -regiões homogéneas, devidamente identificadas na Carta Síntese, nos termos do artigo 7.º: a) Alto Alva; b) Alto Mondego; c) Cova da Beira; d) Douro e Coa; e) Estrela; f) Floresta do Interior; g) Gardunha; h) Malcata; i) Raia Norte; j) Raia Sul; k) Tejo Internacional; l) Torre. Artigo 17.º Sub -região homogénea Alto Alva 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1085 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azevinho (Ilex aquifolium); ii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); iii) Medronheiro (Arbutus unedo); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); vi) Castanheiro (Castanea sativa); vii) Freixo (Fraxinus angustifolia); viii) Nogueira -preta (Juglans nigra); ix) Cerejeira -brava (Prunus avium); x) Carvalho português (Quercus faginea); xi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -americano (Quercus rubra); ii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); iv) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); v) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 18.º Sub -região homogénea Alto Mondego 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); v) Castanheiro (Castanea sativa); vi) Cerejeira -brava (Prunus avium); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Lódão -bastardo (Celtis australis); ix) Medronheiro (Arbutus unedo); x) Nogueira -preta (Juglans nigra); xi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xii) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azevinho (Ilex aquifolium); ii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iii) Freixo (Fraxinus angustifolia); iv) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 19.º Sub -região homogénea Cova da Beira 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); v) Castanheiro (Castanea sativa); vi) Cerejeira -brava (Prunus avium); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Lódão -bastardo (Celtis australis); ix) Medronheiro (Arbutus unedo); x) Nogueira -preta (Juglans nigra); xi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xii) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azevinho (Ilex aquifolium); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iv) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); v) Freixo (Fraxinus angustifolia); vi) Pinheiro larício (Pinus nigra); vii) Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 20.º Sub -região homogénea Douro e Coa 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 1086 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iv) Lódão -bastardo (Celtis australis); v) Nogueira -preta (Juglans nigra); vi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Azevinho (Ilex aquifolium); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Castanheiro (Castanea sativa); v) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cerejeira -brava (Prunus avium); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Medronheiro (Arbutus unedo); ix) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); x) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 21.º Sub -região homogénea Estrela 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Azevinho (Ilex aquifolium); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Carvalho -americano (Quercus rubra); v) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); vi) Castanheiro (Castanea sativa); vii) Cerejeira -brava (Prunus avium); viii) Medronheiro (Arbutus unedo); ix) Nogueira -preta (Juglans nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); v) Choupos (Populus sp); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo (Fraxinus angustifolia); viii) Lódão -bastardo (Celtis australis); ix) Pinheiro larício (Pinus nigra); x) Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris); xi) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 22.º Sub -região homogénea Floresta do Interior 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Eucalipto (Eucalyptus globulus); v) Lódão -bastardo (Celtis australis); vi) Medronheiro (Arbutus unedo); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Azevinho (Ilex aquifolium); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Carvalho -americano (Quercus rubra); v) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); vi) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); vii) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); viii) Cerejeira -brava (Prunus avium); ix) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); x) Nogueira -preta (Juglans nigra); xi) Pinheiro larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris); xiii) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xiv) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 23.º Sub -região homogénea da Gardunha 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1087 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Azevinho (Ilex aquifolium); iii) Carvalho português (Quercus faginea); iv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); v) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); vi) Castanheiro (Castanea sativa); vii) Cerejeira -brava (Prunus avium); viii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); ix) Lódão -bastardo (Celtis australis); x) Medronheiro (Arbutus unedo); xi) Nogueira -preta (Juglans nigra); xii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xiii) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xv) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Carvalho -americano (Quercus rubra); ii) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); iii) Pinheiro larício (Pinus nigra); iv) Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris). Artigo 24.º Sub -região homogénea da Malcata 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de Proteção; c) Função geral de recreio e valorização da paisagem. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iii) Carvalho português (Quercus faginea); iv) Castanheiro (Castanea sativa); v) Lódão -bastardo (Celtis australis); vi) Medronheiro (Arbutus unedo); vii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); viii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Azevinho (Ilex aquifolium); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Carvalho -americano (Quercus rubra); v) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); vii) Cerejeira -brava (Prunus avium); viii) Choupos (Populus sp); ix) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); x) Eucalipto (Eucalyptus globulus); xi) Freixo (Fraxinus angustifolia); xii) Nogueira -preta (Juglans nigra); xiii) Pinheiro larício (Pinus nigra); xiv) Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris); xv) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xvi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 25.º Sub -região homogénea Raia Norte 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); v) Castanheiro (Castanea sativa); vi) Cerejeira -brava (Prunus avium); vii) Lódão -bastardo (Celtis australis); viii) Medronheiro (Arbutus unedo); ix) Nogueira -preta (Juglans nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Azevinho (Ilex aquifolium); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Carvalho -americano (Quercus rubra); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Choupos (Populus sp); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Freixo (Fraxinus angustifolia); ix) Pinheiro larício (Pinus nigra); x) Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris); xi) Pinheiro -manso (Pinus pinea). Artigo 26.º Sub -região homogénea Raia Sul 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 1088 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Lódão -bastardo (Celtis australis); v) Medronheiro (Arbutus unedo); vi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vii) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cerejeira -brava (Prunus avium); vi) Choupos (Populus sp); vii) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); viii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); ix) Freixo (Fraxinus angustifolia); x) Nogueira -preta (Juglans nigra); xi) Pinheiro -insigne (Pinus radiata); xii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii). Artigo 27.º Sub -região homogénea Tejo Internacional 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Azinheira (Quercus rotundifolia); ii) Carvalho português (Quercus faginea); iii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iv) Medronheiro (Arbutus unedo); v) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); vi) Sobreiro (Quercus suber); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Choupos (Populus sp); vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Freixo (Fraxinus angustifolia). Artigo 28.º Sub -região homogénea Torre 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécies a privilegiar (Grupo I): i) Aveleira (Corylus avellana); ii) Azevinho (Ilex aquifolium); iii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); iv) Carvalho -americano (Quercus rubra); v) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); vi) Castanheiro (Castanea sativa); vii) Cedro -do -Oregon (Chamaecyparis lawsoniana); viii) Cerejeira -brava (Prunus avium); ix) Nogueira -preta (Juglans nigra); x) Pinheiro larício (Pinus nigra); xi) Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Eucalipto (Eucalyptus globulus); ii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster). CAPÍTULO III Planeamento florestal local Artigo 29.º Explorações sujeitas a PGF 1 — Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal. 2 — Encontram -se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, em todos os concelhos da Região PROF. 3 — Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações flores tais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração. Artigo 30.º Explorações não sujeitas a PGF As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico, e referenciadas no Anexo I; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1089 b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Ca pítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I; c) Modelos de silvicultura a adaptar à sub -região ho mogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do presente Regulamento. CAPÍTULO IV Medidas de intervenção e meios de monitorização Artigo 31.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub -regiões homogéneas No Documento Estratégico do PROF do Centro Inte rior, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF, as quais constam no Anexo III do pre sente Regulamento, bem como medidas de intervenção específicas para as sub -regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento. Artigo 32.º Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e ob jetivos previstos no PROF do Centro Interior é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico. 2 — Os indicadores referidos no número anterior esta belecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050. Artigo 33.º Metas previsionais 1 — O PROF do Centro Interior define como metas previsionais, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: SRH 2010 (%) 2030 (%) 2050 (%) PROF do Centro Interior . . . . . . . 72 72 72 Alto Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Alto Mondego . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 2,3 2,2 Cova da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . 3,1 3,1 3,1 Douro e Coa . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 5,0 5,0 Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,1 7,0 7,0 Floresta do Interior. . . . . . . . . . . . 8,8 8,8 8,8 Gardunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Malcata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 2,3 2,3 Raia Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 22,6 22,6 Raia Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,1 16,1 16,1 Tejo Internacional . . . . . . . . . . . . 2,3 2,3 2,3 Torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1 1,2 1,2 2 — O PROF do Centro Interior define como previ são de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF: SRH 2010 (%) 2030 (%) 2050 (%) PROF do Centro Interior . . . . . . . 23 23 23 SRH 2010 (%) 2030 (%) 2050 (%) Alto Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Alto Mondego . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Cova da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 Douro e Coa . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 1,9 1,9 Floresta do Interior. . . . . . . . . . . . 3,5 3,5 3,5 Gardunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Malcata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 Raia Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 4,6 4,6 Raia Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8 6,9 6,9 Tejo Internacional . . . . . . . . . . . . 1,0 1,0 1,0 Torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 3 — O PROF do Centro Interior define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percen tagem para a ocupação das espécies florestais em relação à superfície de floresta da região PROF: 2010 (%) Previsão2030 (%) Previsão 2050 (%) Acácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Alfarrobeira . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 7 Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5 6 Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Eucaliptos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 22 21 Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . 6 7 9 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . 8 8 8 Pinheiro -bravo . . . . . . . . . . . . . . . 40 38 36 Pinheiro -manso . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11 12 Artigo 34.º Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub -regiões homogéneas Os objetivos comuns a toda a região PROF do Centro Interior, bem como os objetivos específicos às sub -regiões homogéneas, mencionados nos artigos 17.º a 28.º, são mo nitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF do Centro Interior, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 35.º Vigência O PROF do Centro Interior tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 36.º Alterações 1 — O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF do Centro Interior, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução. 2 — O PROF do Centro Interior pode ser sujeito a al terações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. 1090 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Artigo 37.º Elaboração dos PGF 1 — As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF, 2 — Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF. Artigo 38.º Limites máximos de área a ocupar por eucalipto 1 — Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF do Centro Interior define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos da área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho, 2 — Com a publicitação de novos dados do Inven tário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação. Artigo 39.º Dinâmica A alteração dos programas setoriais, programas es peciais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e no Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 40.º Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as re missões expressas que para elas forem feitas consideram -se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria) Normas de intervenção nos espaços florestais Normas gerais de silvicultura Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais NG 1 Instalação de povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seleção dos locais e das espécies. Preparação da estação. Plantação, sementeira e regeneração. NG 2 Gestão dos povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos. Gestão da vegetação espontânea. Exploração e extração do material lenhoso. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Produção Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais PD 1 Produção de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos. Proteção da regeneração natural e das plantações. PD 2 Produção de cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução do montado e sobreiral. PD 3 Produção de biomassa para energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos com objetivo de forne cimento de energia. PD 4 Produção de frutos e sementes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos florestais para a produção de fruto. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Proteção Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais PT 1 Proteção da rede hidrográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento e planeamento da floresta para proteção da rede hidrográfica. Condução de povoamentos nas galerias ripícolas. Recuperação de galerias ripícolas. PT 2 Proteção contra a erosão eólica. PT 3 Proteção microclimática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação de cortinas de abrigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1091 Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais CONS 1 Conservação de habitats classificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fomento e manutenção de habitats de grande valor natural. CONS 2 Conservação de espécies da flora e da fauna protegida. . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento florestal para a conservação da flora e fauna. Conservação de núcleos florísticos de elevado valor natural. Conservação e fomento de habitats para a fauna com valor de conservação. CONS 3 Conservação de geomonumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação de geomonumentos. CONS 4 Conservação de recursos genéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais. Manutenção e fomento de corredores ecológicos. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais SILV 1 Silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais. Instalação de pastagens. Condução do pastoreio. SILV 2 Cinegética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção. SILV 3 Pesca em águas interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção. Melhoria do ordenamento dos recursos aquícolas e minimização de impactes. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais RECR 1 Enquadramento de aglomerados urbanos sítios arqueológicos e monumentos Enquadramento em que a área florestal está inserida. Salvaguarda do património arqueológico, arquitetó nico e paisagístico. RECR 2 Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enquadramento do espaço florestal em áreas desti nadas ao recreio. Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais SPeOPS 1 Silvicultura preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos povoamentos florestais visando dificultar a progressão do fogo. SPeOPS 2 Gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criar descontinuidades de inflamabilidade e combus tibilidade. SPeOPS 3 Controle de invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo de invasoras lenhosas. Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais ZSCE 1 Corredores Ecológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corredores ecológicos. ZSCE 2 Áreas Florestais Sensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção contra a erosão. Perigosidade de incêndio florestal. Suscetibilidade a pragas e doenças. Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados Código Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais EFNA Gestão dos espaços florestais não arborizados. 1092 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas Código Objetivo Geral Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais DFCI 1 Rede primária de faixas de gestão de combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na instalação e manutenção. DFCI 2 Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação de áreas ardidas. ANEXO II AO REGULAMENTO [a que se refere a alínea c) do artigo 30.º do Anexo A da portaria] Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável Povoamento Composição do povoamento e objetivo Código Sobreiro (Quercus Suber) . . . . . . . Puro de sobreiro, para produção de cortiça e lenho como produto secundário . . . . . . . . . . . . SB1 Puro de sobreiro, para produção de cortiça e silvopastorícia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB2 Misto de sobreiro e pinheiro -manso, para produção de cortiça e lenho (estilha e/ou lenha) . . . . . SB,PM Misto de sobreiro e pinheiro -bravo, para produção de cortiça e lenho (lenha e/ou estilha) . . . . SB, PB Pinheiro -bravo (Pinus pinaster). . . Puro de pinheiro -bravo, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PB Misto de pinheiro -bravo e castanheiro, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PB, CT Misto de pinheiro -bravo e medronheiro, para produção de lenho e fruto . . . . . . . . . . . . . . . . PB,MD Ciprestes (Cupressus sp) . . . . . . . . Puro de cipreste comum, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP Puro de cipreste do Buçaco, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CÇ Eucalipto (Eucalyptus globulus) . . . Puro de eucalipto em talhadia, para produção de lenho para trituração . . . . . . . . . . . . . . . . . EC1 Puro de eucalipto em alto fuste, para produção de lenho para serração . . . . . . . . . . . . . . . . . EC2 Azinheira (Quercus rotundifolia). . Puro de azinheira em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho Misto de azinheira com sobreiro, em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho e cortiça. AZ AZ,SB Carvalhos (Quercus sp) . . . . . . . . . Puro de carvalho cerquinho, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Puro de carvalho alvarinho, para produção de lenho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CA Puro de carvalho negral, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Puro de carvalho-americano, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Cerejeira -brava (Prunus avium). . . Puro de cerejeira-brava, para produção de lenho(1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Castanheiro (Castanea sativa) . . . . Puro de castanheiro em alto fuste, para produção de lenho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT1 Puro de castanheiro em talhadia, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT2 Puro de castanheiro em alto fuste para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT3 Medronheiro (Arbutus unedo) . . . . Puro de medronheiro, para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MD (1) Modelo também aplicável ao plátano (Platanus hybrida), ao plátano -bastardo (Acer pseudoplatanus) e aos vidoeiros (Betula spp.). ANEXO III AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 31.º do Anexo A da portaria) Medidas de intervenção comuns e específicas, por sub -região homogénea Legenda: AP – Aumentar o rendimento; C&S - Sistemas conjuntos com ordenamento cinegético e silvopastoril; CB - Conservação da biodiversidade; CSA - Conservação do solo e da água; GC - Gestão conjunta; IF -Diminuir a perigosidade de incêndio florestal; PNL - Mel, Plantas aromáticas e medicinais e cogumelos; T - Utilização turística; +++ 1ª Prioridade; ++ 2ª Prioridade; + 3ª Prioridade Objetivos Específicos Sinergia com: Alto Alva Alto Monde go Cova da beira Douro e Coa Estrela Floresta do Interior Gardun ha Malcata Raia norte Raia sul Tejo Interna cional Torre A um en to d o re nd im en to p ot en ci al Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e, em igualdade de outros fatores, menos suscetíveis ao fogo IF +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e sistemas de produção que mantenham no tempo as condições favoráveis de infiltração e escoamento e proporcionem a pedogénese CSA Alb Aguiei ra e Fronh as +++ Alb Aguieira +++ Alb, Cabril +++ Alb, Pocinho +++ Alb,Agui eira Fronhas; Bogueira ; Açude da Raiva +++ Alb,Frat el; Marateca ; Pracana +++ ++ Alb,Mei moa; Sabugal +++ ++ Alb, Marechal Carmon a/ Idanha +++ Alb, Cedilho +++ Alb, Aguieira Fronhas; Bogueira ; Açude da Raiva +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e ajustáveis aos objetivos de conservação da Rede Natura 2000 CB PTCO N0014 ; PTCO N0027 +++ PTCON 0014 + PTCON 0014 + PTCON 0022 PTZPE0 038 PTZPE0 039 +++ PTCO00 14; PTCON 0051 +++ + PTCON 0028 +++ PTCON 0004 +++ PTCON 0004 ++ ++ PTZPE0 042 ++ PTCO00 14; PTCON 0027 +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva adaptáveis a sistemas de produção conjuntos com caça e silvopastorícia C&SP +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Selecionar espécies com boa aptidão produtiva e PNL +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ suscetíveis de rodução de cogumelos e plantas aromáticas e medicinais Objetivos Específicos Sinergia com: Alto Alva Alto Monde go Cova da beira Douro e Coa Estrela Floresta do Interior Gardun ha Malcata Raia norte Raia sul Tejo Interna cional Torre Selecionar espécies com boa aptidão produtiva, valorizadoras da paisagem tradicional da SRH T +++ +++ +++ +++ +++ ++ ++ +++ ++ ++ ++ +++ Melhorar a gestão dos povoamentos existentes GC & DP Transversal a todas as sub-regiões homogéneas Aproveitar o potencial da regneração natural GC Transversal a todas as sub-regiões homogéneas Aumentar a fração dos sistemas e espécies florestais com menor suscetibilidade ao fogo +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1093 Objetivos Específicos Sinergia com: Alto Alva Alto Monde go Cova da beira Douro e Coa Estrela Floresta do Interior Gardun ha Malcata Raia norte Raia sul Tejo Interna cional Torre C on se rv aç ão d o So lo e d a Á gu a Aplicação sistemática das normas de conservação do solo e da água na instalação e gestão de povoamentos e na gestão dos sistemas florestais +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Promover objetivos e avaliação da conservação do solo e da água aplicáveis a grandes áreas em gestão conjunta GC Alb Aguiei ra e Fronh as +++ Alb Aguieira +++ Alb,Cabr il +++ Alb,Poci nho +++ +++ Alb,Frat el; Marateca ; Pracana +++ ++ Alb,Mei moa; Sabugal +++ ++ Alb, Marechal Carmon a/Idanh a +++ Alb, Cedilho +++ +++ C on se rv aç ão d a B io di ve rs id ad e Promover a diversificação de habitats no contexto dos sistemas e espécies a privilegiar +++ ++ ++ +++ +++ ++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ Promover a diminuição do risco de destruição de habitats e espécies classificadas e destruição maciça de habitat IF PTCO N0014 ; PTCO N0027 +++ PTCON 0014 + PTCON 0014 + PTCON 0022 PTZPE0 038 PTZPE0 039 +++ PTCO00 14; PTCON 0051 +++ ++ PTCON 0028 +++ PTCON 0004 +++ PTCON 0004 +++ PTZPE0 042 + PTZPE0 042 ++ PTCO00 14; PTCON 0027 +++ Promover objetivos e avaliação da conservação da biodiversidade aplicáveis a grandes áreas em gestão conjunta, incluindo Planos de Ação de espécies GC PTCO N0014 ; PTCO N0027 +++ PTCON 0014 + PTCON 0014 + PTCON 0022 PTZPE0 038 PTZPE0 039 +++ PTCO00 14; PTCON 0051 +++ ++ PTCON 0028 +++ PTCON 0004 +++ PTCON 0004 +++ PTZPE0 042 + PTZPE0 042 ++ PTCO00 14; PTCON 0027 +++ Integrar a gestão cinegética e silvopastoril na gestão de habitats e espécies a C&SP PTCO N0014 ; PTCO N0027 PTCON 0014 + PTCON 0014 + PTCON 0022 PTZPE0 038 PTZPE0 PTCO00 14; PTCON 0051 +++ + PTCON 0028 +++ PTCON 0004 +++ PTCON 0004 +++ PTZPE0 042 + PTZPE0 042 ++ PTCO00 14; PTCON 0027 +++ conservar no âmbito dos sítios PTCON0004;P TCON0014;PT CON0022; PTCON0027;P TCON0028;PT CON0051;PTZ PE0038 PTZPE0039 +++ 039 +++ Diminuir a ocupação por espécies exóticas invasoras (visando à erradicação) IF +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ G es tã o C on ju nt a Fomentar/apoia r a gestão, incluindo a gestão conjunta Transversal a todas as SRH Selecionar espécies e sistemas que permitam rendimento suficiente para uma gestão conjunta eficaz AP +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Integrar as metas de gestão de combustível nos PGF IF +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Integrar as metas de conservação do solo e da água nos PGF CSA +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ Integrar as metas de conservação da natureza nos PGF CB +++ + + +++ +++ + + +++ + + +++ +++ Integrar a gestão da caça e a silvopastorícia no âmbito dos objetivos e medidas aplicáveis às áreas em gestão conjunta C&SP +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ D im in ui r a P er ig os id ad e de I nc ên di o Fl or es ta l Ajustar as prioridades de intervenção da DFCI ao valor dos espaços florestais para a conservação da natureza em particular as áreas classificadas CB PTCO N0014 ; PTCO N0027 +++ PTCON 0014 + PTCON 0014 + PTCON 0022 PTZPE0 038 PTZPE0 039 +++ PTCO00 14; PTCON 0051 +++ + PTCON 0028 +++ PTCON 0004 +++ PTCON 0004 ++ PTZPE0 042 + PTZPE0 042 ++ PTCO00 14; PTCON 0027 +++ Ajustar o regime cinegético e silvopastoril à função de gestão de combustível C&SP +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Aplicar ao ordenamento orientações provenientes da resposta Nacional aos incêndios de 2017 (ver anexo +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ ao capítulo B) Objetivos Específicos Sinergia com: Alto Alva Alto Monde go Cova da beira Douro e Coa Estrela Floresta do Interior Gardun ha Malcata Raia norte Raia sul Tejo Interna cional Torre Promover áreas de utilização turística com gestão conjunta T +++ ++ ++ +++ +++ ++ + +++ + ++ +++ +++ Si st em as C on ju nt os c om O rd en am en to C in eg ét ic o e Si lv op as to ril Aumentar a produtividade cinegética Transversal a todas as SRH Integrar a exploração silvopastoril de pequenos ruminantes como um modo de gestão do combustível aplicável aos sistemas de produção florestal IF +++ +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ Recuperar e valorizar a dimensão turística da caça T +++ +++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ ++ +++ +++ A pi cu ltu ra , P la nt as A ro m át ic as e M ed ic in ai s e C og um el os Promover o aumento da micorrização orientada para a produção de cogumelos, promovendo a recoleção nas áreas agrupadas AP; GC ++ ++ ++ +++ ++ +++ ++ +++ +++ +++ +++ Promover a apicultura nas áreas agrupadas GC +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ Promover a produção de plantas aromáticas e medicinais em áreas agrupadas GC +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ +++ U til iz aç ão T ur ís tic a Valorizar os espaços florestais através da sua utilização turística CB +++ ++ ++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ ++ +++ Valorizar a utilização turística através do consumo de produtos tradicionais produzidos nos espaços florestais PNL +++ ++ ++ +++ +++ ++ +++ +++ +++ ++ +++ ANEXO IV AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 38.º do Anexo A da portaria) Limites máximos de área a ocupar por espécies do gé nero Eucalyptus spp. para efeitos de aplicação do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua reda ção atual. Região Concelho 2010(ha) Limite máximo (ha) PROF do Centro Interior Almeida . . . . . . . . . . . . . 75 75 Belmonte . . . . . . . . . . . . 0 0 Castelo Branco . . . . . . . . 14700 15898 Celorico da Beira . . . . . . 25 26 Covilhã. . . . . . . . . . . . . . 1575 1658 Figueira de Castelo Ro drigo . . . . . . . . . . . . . . . . 825 825 Fornos de Algodres . . . . 0 0 Fundão . . . . . . . . . . . . . . 3600 3649 Gouveia . . . . . . . . . . . . . 0 0 Guarda . . . . . . . . . . . . . . 100 106 Idanha -a -Nova . . . . . . . . 14325 14325 Manteigas. . . . . . . . . . . . 25 25 Mêda . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Penamacor . . . . . . . . . . . 8850 8850 Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Sabugal. . . . . . . . . . . . . . 225 230 Seia. . . . . . . . . . . . . . . . . 425 446 Trancoso. . . . . . . . . . . . . 50 50 Vila Velha de Ródão. . . . 7875 8020 1094 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 ANEXO B (a que se refere o artigo 1.º da portaria) Carta Síntese do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior Carta 1 de 10 Carta 2 de 10 Carta 3 de 10 Carta 4 de 10 Carta 5 de 10 Carta 6 de 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1095 Carta 7 de 10 Carta 8 de 10 Carta 9 de 10 Carta 10 de 10 112033816 Portaria n.º 56/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica ção, mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprovados, através da utilização do conceito de sub região homogénea, mantendo -se a respetiva delimita ção relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me lhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.». No caso do PROF do Centro Litoral (PROF CL) que agora se revê, corresponde aos anteriores PROF do Cen