Order No. 530/2007 approving the Statute of the Institute for Nature and Biodiversity Conservation (ICBN)
Made 2007-04-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.o 530/2007.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, classification/declassification, governance
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2856 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 Portaria n.o 530/2007 de 30 de Abril O Decreto-Lei n.o 136/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 1.o Objecto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P. Artigo 2.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, I. P. Artigo 1.o Estrutura dos serviços 1 — Para a prossecução das suas atribuições, o Ins tituto da Conservação da Natureza e da Biodiversi dade, I. P. (ICNB, I. P.), estrutura-se por departamentos e unidades. 2 — Os departamentos são os seguintes: a) Departamento de Comunicação e Gestão de Operações; b) Departamento de Finanças e Gestão Adminis trativa; c) Departamento de Conservação e Gestão da Bio diversidade; d) Departamento de Gestão de Áreas Classifica das — Norte; e) Departamento de Gestão de Áreas Classifica das — Centro e Alto Alentejo; f) Departamento de Gestão de Áreas Classifica das — Litoral de Lisboa e Oeste; g) Departamento de Gestão de Áreas Classifica das — Sul; h) Departamento de Gestão de Áreas Classifica das — Zonas Húmidas. 3 — Cada um dos departamentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.o grau. 4 — Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.o 2 do presente artigo é dirigido por um director, cargo de direcção superior de segundo grau. 5 — Os directores dos departamentos de gestão de áreas classificadas são coadjuvados por directores adjun tos, no máximo de 11, cargos de direcção intermédia de 2.o grau. 6 — As unidades, no máximo de 10, são dirigidas por um coordenador, cargo de direcção intermédia de 2.o grau. 7 — Para o desempenho das competências que lhes estão cometidas, os departamentos de gestão de áreas classificadas podem integrar unidades de apoio, desig nadamente administrativo, na dependência directa dos respectivos directores. 8 — Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.o 2 do presente artigo abrange as áreas protegidas de interesse nacional descritas no quadro anexo aos presentes Esta tutos, dos quais faz parte integrante. Artigo 2.o Departamento de Comunicação e Gestão de Operações Ao Departamento de Comunicação e Gestão de Ope rações, abreviadamente designado por DCGO, compete: a) Desenvolver e coordenar actividades de turismo de natureza e programas nos domínios da visitação, sina lização, infra-estruturação, animação, educação e sen sibilização dos cidadãos para as actividades de conser vação da natureza e da biodiversidade; b) Avaliar o desempenho das infra-estruturas de visitação; c) Coordenar os processos de aquisição de serviços de concepção e construção de infra-estruturas de visitação; d) Definir as actividades e coordenar o desempenho do serviço a prestar no âmbito da visitação; e) Desenvolver projectos de intervenção no âmbito do Projecto Escola na Natureza e acções residentes no âmbito da cultura e artes; f) Uniformizar os processos de relacionamento do Instituto com as populações residentes nas áreas pro tegidas de interesse nacional; g) Coordenar a representação e participação técnica do Instituto nas entidades públicas com competências em matérias de salvaguarda e protecção civil do ter ritório; h) Coordenar a actividade de fiscalização e de vigi lância de competência do Instituto, bem como assegurar a interligação desta com as restantes entidades com com petência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza; i) Conceber e desenvolver instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas de interesse nacional; j) Promover e concretizar as parcerias com entidades públicas, designadamente com as autarquias e com enti dades privadas; l) Desenvolver as estratégias e os projectos de mar keting e controlar a sua execução; m) Fixar preços pela prestação de serviços a terceiros nas áreas protegidas de interesse nacional incluídas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou fora dela e gerir as lojas do Instituto; n) Desenvolver o merchandising e as acções promo cionais e garantir a presença dos produtos do Instituto, Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 2857 nomeadamente os referentes à visitação, nos canais de distribuição adequados, bem como aconselhar a colo cação dos produtos gerados nas áreas protegidas de inte resse nacional nos canais mais vantajosos; o) Promover a execução de estudos, programas, pro jectos, acções e outras medidas de carácter económico que se enquadrem no âmbito das atribuições do Ins tituto, designadamente as que têm como objecto a com patibilização do desenvolvimento sócio-económico nas áreas protegidas de interesse nacional com a conser vação da natureza e da biodiversidade; p) Coordenar o serviço a clientes; q) Desenvolver estudos de mercado e instrumentos de recolha de informação; r) Gerir a marca Parques de Portugal; s) Identificar e analisar tendências, oportunidades, canais de distribuição e de comercialização e certificar e promover entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade; t) Assegurar a comunicação, a imagem e as relações públicas do Instituto, nomeadamente com as agências de publicidade e órgãos de comunicação social; u) Gerir a biblioteca do Instituto e definir a infor mação a disponibilizar via Internet e intranet; v) Captar patrocínios e efectuar a prospecção do potencial mecenato de conservação da natureza; x) Identificar entidades, produtos e actividades rele vantes para a conservação da natureza e da biodiver sidade e analisar quais as formas de cooperação e par ceria admissíveis; z) Desenvolver projectos especiais de demonstração e de criação de capacidade no âmbito das suas atri buições, visando a sua integração posterior nas estru turas organizacionais do Instituto. Artigo 3.o Departamento de Finanças e Gestão Administrativa Ao Departamento de Finanças e Gestão Adminis trativa, abreviadamente designado por DFGA, compete: a) Elaborar, executar e controlar o orçamento do Instituto; b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à orçamentação e respectiva execução; c) Elaborar o relatório financeiro anual, os relatórios periódicos de execução financeira das actividades do Instituto e a conta de gerência e o relatório e contas anuais, submetendo-os à respectiva aprovação; d) Organizar, elaborar e manter actualizados os regis tos e procedimentos contabilísticos, o arquivo físico da contabilidade, incluindo os originais dos contratos gera dores de responsabilidades e direitos de natureza patri monial ou financeira, excepto os relativos ao pessoal, bem como manter actualizado e gerir o cadastro patri monial do Instituto; e) Assegurar os procedimentos legais relativos à rea lização de despesa pública e o controlo sobre as receitas do Instituto; f) Assegurar a gestão do património do Instituto; g) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas; h) Colaborar na definição da política de recursos humanos e assegurar a sua execução, nomeadamente garantir a política de contratação e de mobilidade, aná lise e qualificação de funções, formação, motivação, ava liação de desempenho, gestão de carreira e de remu nerações, bem como assegurar o cumprimento das nor mas de saúde, higiene e segurança no trabalho; i) Coordenar e assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade com as disposições legais; j) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários ao adequado funciona mento do Instituto; l) Acompanhar a elaboração de projectos e a rea lização de obras; m) Assegurar a adequada gestão, manutenção e assis tência técnica a bens, equipamentos, edifícios e insta lações e gerir os respectivos contratos; n) Manter actualizados os processos individuais de funcionários e colaboradores; o) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, incluindo o controlo de assiduidade e a orga nização de um sistema de controlo de deslocações em serviço; p) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal; q) Emitir declarações, certidões e autentificação de documentos para os devidos efeitos; r) Assegurar as actividades de regulamentação, orga nização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do Instituto que não se enquadre nas competências de outros serviços; s) Garantir o registo, classificação, distribuição e expe dição da correspondência. Artigo 4.o Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade Ao Departamento de Conservação e Gestão da Bio diversidade, abreviadamente designado por DCGB, compete: a) Estabelecer os princípios e normas com vista à salvaguarda e gestão racional do património natural e definir prioridades em termos de aquisição de conhe cimento técnico e científico e de produção de docu mentos estruturantes; b) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pro nunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local; c) Definir os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000; d) Garantir a integração dos objectivos de conser vação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal, designadamente os decorrentes do plano sec torial da Rede Natura 2000; e) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho; f) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial das áreas classificadas de interesse nacional ou de outros com estes relacionados; g) Elaborar os Planos de Ordenamento da Orla Cos teira quando determinado por resolução do Conselho de Ministros; h) Assegurar o acompanhamento dos processos dos vários sectores de actividade, designadamente dos sec 2858 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 tores da agricultura, da pesca, da caça e da gestão flo restal, no âmbito das atribuições do Instituto; i) Obter e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas; j) Criar e gerir a rede de monitorização dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo a gestão da central de anilhagem; l) Assegurar os processos de credenciação e licen ciamento decorrentes da legislação e regulamentação de protecção às espécies ameaçadas em vigor no orde namento jurídico nacional; m) Normalizar e coordenar os processos relativos ao controlo e erradicação de espécies exóticas; n) Coordenar a estratégia nacional dos centros de recuperação da fauna selvagem e participar nos pro cessos de licenciamento de parques zoológicos; o) Regulamentar e coordenar a gestão do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as acções de conservação ex situ e de recu peração de fauna selvagem; p) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção CITES e a coordenação das funções da autoridade científica; q) Assegurar a participação nos processos de avaliação de impacte ambiental e a pronúncia nos processos de estudos e análises de incidências ambientais; r) Promover e assegurar o acompanhamento e a repre sentação técnica no plano comunitário e internacional no domínio da conservação da natureza e da bio diversidade; s) Acompanhar os assuntos referentes à cooperação internacional, designadamente no âmbito dos PALOPS. Artigo 5.o Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas 1 — Aos Departamentos de Gestão de Áreas Clas sificadas, abreviadamente designados por DGAC, com pete: a) Gerir directamente as áreas protegidas de interesse nacional integradas no departamento, garantindo a arti culação entre elas e a execução das prioridades de inter venção, em estreita colaboração com os restantes depar tamentos do Instituto; b) Assegurar o cumprimento dos objectivos de gestão da Rede Natura 2000 na respectiva área de jurisdição; c) Assegurar o cumprimento dos instrumentos de ordenamento do território na respectiva área de juris dição; d) Assegurar localmente o relacionamento com as entidades públicas, designadamente as competentes nos domínios da agricultura, caça, pesca, floresta, aquicul tura, água e domínio hídrico, em cumprimento das orien tações superiormente definidas; e) Desenvolver e simplificar o relacionamento com as populações residentes nas áreas classificadas que inte gram o departamento; f) Elaborar os instrumentos de ordenamento e de gestão das áreas classificadas que integram o Depar tamento; g) Garantir o exercício das competências do Instituto nos processos de edificabilidade de infra-estruturas e equipamentos públicos e privadas; h) Participar nos processos de Avaliação de Impacte Ambiental e emitir parecer nos processos de estudos e análises de incidências ambientais, sempre que tal for solicitado, e verificar o cumprimento das respectivas decisões; i) Executar os programas de visitação, sinalização, infra-estruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natu reza e da biodiversidade que sejam destinados ao Departamento; j) Apoiar e acompanhar as actividades de turismo de natureza que se desenvolvam na área de jurisdição do Departamento; l) Assegurar no local o desenvolvimento das parcerias que o Instituto estabelecer com incidência na área de jurisdição do Departamento; m) Desenvolver os processos de monitorização e ges tão da biodiversidade, bem como acompanhar os pro jectos de investigação científica neste domínio desen volvidos na respectiva área de jurisdição; n) Executar os projectos de cooperação transfron teiriça; o) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento; p) Assegurar o serviço de fiscalização e vigilância da natureza; q) Programar e garantir o serviço de prevenção, vigi lância e detecção de fogos florestais, bem como a pri meira intervenção e vigilância pós-fogo; r) Assegurar a representação das áreas protegidas de interesse nacional nos conselhos municipais de defesa da floresta contra incêndios; s) Gerir localmente os sistemas de informação do Instituto e contribuir para o inventário e cadastro nacio nal dos valores naturais classificados; t) Assegurar a representação do Instituto ao nível local; u) Assegurar a actividade administrativa do Depar tamento. 2 — Por despacho do presidente são atribuídos a cada DGAC os sítios e zonas de protecção especial da Rede Natura 2000 que ficam sob a sua responsabilidade. Artigo 6.o Unidades 1 — Constituem unidades de apoio ao presidente: a) Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão; b) Gabinete Jurídico; c) Unidade de Gestão de Sistemas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao presidente criar outras unidades necessárias à prossecução das atribuições do ICNB, I. P., e definir as respectivas competências, nomeadamente nas seguin tes áreas funcionais: a) Gestão de operações e parcerias; b) Comunicação e marketing; c) Contabilidade e património; d) Logística e recursos humanos; e) Ordenamento e impacte ambiental; f) Espécies e habitats; g) Aplicação de convenções internacionais. 3 — O número total de unidades respeita o limite referido no n.o 6 do artigo 1.o Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 2859 Artigo 7.o Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão À Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por UPECG, compete: a) Participar na gestão dos instrumentos financeiros nacionais e comunitários, bem como apoiar a definição e realização de estratégias de desenvolvimento e pro jectos de investimento neste âmbito; b) Coordenar os processos de integração dos objec tivos de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas e programas sectoriais relevantes, desig nadamente a política agrícola, de pescas e da valorização territorial; c) Elaborar planos estratégicos no âmbito das atri buições do Instituto, nomeadamente o Programa Nacio nal da Conservação Natureza e da Biodiversidade, bem como assegurar o acompanhamento da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiver sidade e de outros planos e programas; d) Elaborar o plano de actividades do Instituto, bem como monitorizar a sua execução e elaborar o relatório anual de actividades; e) Definir e assegurar o controlo estratégico e ope racional e a avaliação periódica do desempenho das estruturas orgânicas, através de instrumentos adequa dos; f) Definir a contabilidade analítica e o sistema de responsabilidades e de custeio baseado nas actividades do Instituto, bem como os necessários indicadores de controlo de gestão e respectiva análise de dados e jus tificação de desvios; g) Propor a adopção de sistemas de incentivos e estí mulos, nacionais ou comunitários, aos sectores de acti vidade e estruturas empresariais envolvidos em projectos e actividades de conservação da natureza e da biodi versidade ou que tenham por finalidade a aplicação de medidas compensatórias dos desequilíbrios provocados pela observância de regras e condutas determinadas por objectivos de conservação da natureza e da biodiver sidade. Artigo 8.o Gabinete Jurídico Ao Gabinete Jurídico compete: a) Assegurar o apoio jurídico aos processos internos de gestão no âmbito das atribuições do Instituto desig nadamente mediante a elaboração de pareceres e infor mações, bem como garantir a uniformidade e coorde nação da actividade jurídica do Instituto; b) Elaborar estudos legislativos e projectos de diplo mas legais no âmbito das atribuições do Instituto; c) Colaborar na elaboração de manuais de proce dimentos, despachos e regulamentos de suporte à gestão; d) Prestar apoio jurídico aos serviços, designadamente na elaboração de contratos e protocolos, nos procedi mentos administrativos e na fiscalização e vigilância da natureza; e) Manter actualizada a informação na intranet dos diplomas legais de interesse para o Instituto; f) Assegurar a instrução e o acompanhamento em todas as fases dos processos de contra-ordenação; g) Promover a instrução de processos disciplinares e de averiguações de que seja incumbido; h) Assegurar o patrocínio judicial nas acções em que o Instituto seja parte e acompanhar e colaborar nas acções judiciais cujo objecto recaia em matérias das suas atribuições; i) Assegurar o acompanhamento e a gestão dos pro cessos de contencioso comunitário cujo objecto recaia em matérias das atribuições do Instituto. Artigo 9.o Unidade de Gestão de Sistemas À Unidade de Gestão de Sistemas, abreviadamente designada por UGS, compete: a) Assegurar a gestão dos recursos, meios e serviços informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-es truturas das redes de comunicações; b) Organizar a informação, particularmente a de natu reza estatística obtida a partir dos procedimentos e acti vidades do Instituto; c) Estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvolvimento, manutenção e actualização permanente; d) Gerir um Sistema de Informação Geográfica da Conservação da Natureza e da Biodiversidade que garanta a disponibilidade interna e externa de toda a informação resultante dos processos de ordenamento do território; e) Regulamentar o acesso e gerir o Sistema de Infor mação do Património Natural, designadamente o inven tário e o cadastro nacional dos valores naturais clas sificados. QUADRO ANEXO Âmbito dos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas (DGAC) (artigo 1.o, n.o 8, dos Estatutos) Áreas protegidas abrangidas por cada DGAC: DGAC-Norte: Parque Nacional da Peneda-Gerês; Parque Natural de Montesinho; Parque Natural do Douro Internacional; Parque Natural do Alvão; Parque Natural do Litoral Norte; DGAC-Centro e Alto Alentejo: Parque Natural da Serra da Estrela; Parque Natural do Tejo Internacional; Parque Natural da Serra de São Mamede; Reserva Natural da Serra da Malcata; Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor; DGAC-Litoral de Lisboa e Oeste: Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros; Parque Natural de Sintra Cascais; Parque Natural da Arrábida; Reserva Natural da Berlenga; Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica; 2860 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 DGAC-Sul: Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; Parque Natural do Vale do Guadiana; Parque Natural da Ria Formosa; DGAC-Zonas Húmidas: Reserva Natural do Estuário do Tejo; Reserva Natural do Estuário do Sado; Reserva Natural das Dunas de São Jacinto; Reserva Natural do Paul de Arzila; Reserva Natural do Paul do Boquilobo; Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha; Reserva Natural do Sapal de Castro Marim. Portaria n.o 531/2007 de 30 de Abril O Decreto-Lei n.o 137/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 1.o Objecto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P. Artigo 2.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. Artigo 1.o Organização interna 1 — A organização interna do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), integra as seguintes unidades orgânicas: a) Unidades; b) Núcleos. 2 — São instituídas as seguintes Unidades: a) Apoio à Gestão Institucional; b) Sistemas de Informação; c) Coordenação Financeira; d) Coordenação da Gestão Operacional; e) Certificação; f) Controlo e Auditoria. 3 — As unidades e os núcleos são dirigidos, respec tivamente, por directores e coordenadores. 4 — Os cargos dirigentes referidos no número ante rior são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho. 5 — O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos ou equipas de projecto, até ao número máximo de 17. Artigo 2.o Unidade de Apoio à Gestão Institucional À Unidade de Apoio à Gestão Institucional compete: a) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira; b) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação; c) Assegurar a gestão financeira, contabilidade geral, analítica e tesouraria, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da acti vidade do IFDR, I. P.; d) Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afecto, mantendo actual o seu inventário; e) Assegurar o funcionamento de um sistema de con trolo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisições de bens e serviços e de pagamentos; f) Assegurar os serviços de expediente geral; g) Efectuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.; h) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; i) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Direcção-Geral do Tesouro; j) Exercer as funções de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão, e de enti dade pagadora de FEDER e de Fundo de Coesão, no âmbito do QREN e dos programas de cooperação ter ritorial e iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.; l) Assegurar a realização das tarefas inerentes à obten ção de co-financiamento das actividades realizadas pelo IFDR, I. P. Artigo 3.o Unidade de Sistemas de Informação À Unidade de Sistemas de Informação compete: a) Conceber, implementar e manter actualizado o sis tema de informação interno do IFDR, I. P.; b) Assegurar a melhoria, manutenção e funciona mento do Sistema de Informação dos Fundos Estruturais e de Coesão, no âmbito do QCA III; c) Promover o desenvolvimento do sistema de infor mação QREN, cumprindo a norma de integração, nas suas componentes de monitorização, auditoria, certifi cação e gestão; d) Desenvolver, implementar e manter actualizado o sistema de informação de gestão e auditoria do