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Laws of Portugal

Order No. 50/2016 approving the Regulation of the Support Regime for Sustainable Development of Aquaculture

Made 2016-03-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 50/2016 - aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, research, sustainable development, investment

Where to read it

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 939 2 — Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar tigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré -contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 3 — Determinar que os encargos resultantes do n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: a) 2017 — € 7 600 000; b) 2018 — € 5 900 000; c) 2019 — € 5 900 000. 4 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede. 5 — Determinar que os encargos decorrentes da pre sente resolução serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ACSS, I. P. 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação no Mi nistro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2016 O Exército Português tem por missão principal parti cipar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente opera cional do sistema de forças. Decorrente das especificidades operacionais resultan tes do cumprimento da sua missão, o Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabeleci mentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 329 -G/75, de 30 de junho. A MM — Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), criada através do Decreto -Lei n.º 11/2015, de 26 de ja neiro, tem como principal missão a prestação de serviços às Forças Armadas, que se subsumem na atividade de fornecimento de víveres, fornecimento de alimentação confecionada e gestão de messes militares. Por força do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro, à formação dos contratos a celebrar entre os ramos das Forças Armadas e a MM, E. P. E., não é aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo prioritária a execução pela MM, E. P. E., das encomendas de todos os serviços e organismos da defesa nacional. Através da presente resolução, o Exército Português é autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres e de alimentação confecionada às unidades, esta belecimentos e órgãos do Exército Português, entre 1 de março e 31 de dezembro de 2016, sendo o fornecimento assegurado pela MM, E. P. E. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres e de alimentação confecio nada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, entre 1 de março e 31 de dezembro de 2016, até ao montante máximo de € 15 429 342,16, isento de IVA. 2 — Autorizar, para efeitos do disposto no número ante rior, a adjudicação à MM — Gestão Partilhada, E. P. E., do fornecimento de víveres e de alimentação confecionada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português. 3 — Estabelecer que os encargos financeiros decor rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional. 4 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Chefe de Estado -Maior do Exército, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 5 — Ratificar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar tigo 164.º do Código Procedimento Administrativo apro vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos os atos entretanto praticados relativos ao procedimento pré contratual que se incluam no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. MAR Portaria n.º 50/2016 de 23 de março O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020. O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra tégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura portuguesa, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A materialização daquela Prioridade conta com a pos sibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 47.º, 48.º e 49.º do citado regulamento, de operações nos do mínios da inovação, aconselhamento e investimentos produtivos que visem o desenvolvimento sustentável da aquicultura, permitindo aos Estados membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica. O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta belece as regras gerais de aplicação dos programas opera cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, 940 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro vada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicul tura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com en quadramento nas medidas previstas nos artigos 47.º, 48.º e 49.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA, NOS DOMÍNIOS DA INOVAÇÃO, DO ACONSELHAMENTO E DOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS. Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura nos Domí nios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental. Artigo 2.º Objetivos 1 — No âmbito da inovação e dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento, os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade potenciar, ao nível das empresas aquícolas, o desenvolvimento tec nológico, a inovação, a redução do impacte da atividade no ambiente e a transferência de conhecimentos tendo em vista melhorar as respetivas competências, desempenho e competitividade. 2 — No âmbito dos investimentos produtivos, os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas aquícolas, incluindo a melhoria das condições de segurança e de trabalho, em particular das pequenas e médias empresas (PME), bem como incentivar a prote ção e restauração da biodiversidade aquática, a melhoria dos ecossistemas ligados à aquicultura e o aumento da eficiência em termos de recursos. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Empresa» qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica; b) «Empresas aquícolas» as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica: i) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras; ii) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces; c) «Empresas com atividade em estabelecimentos cone xos» as empresas que exercem a sua atividade através de centros de depuração e ou centros de expedição de moluscos bivalves vivos ou depósitos, devidamente licenciados e aprovados, com o seguinte código de atividade económica: i) Divisão 46, Grupo 463, Classe 4638, subclasse 46381, Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos; d) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003. Artigo 4.º Tipologia de operações 1 — No âmbito da inovação são suscetíveis de apoio as operações destinadas à aquisição de conhecimentos técnicos, científicos ou organizacionais que visem o de senvolvimento sustentável da aquicultura, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Redução do impacte da atividade no ambiente; b) Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe; c) Melhoria do bem -estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis; d) Promoção de uma utilização sustentável dos recursos; e) Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas com um bom potencial de mercado; f) Introdução de produtos novos ou substancialmente melhorados; g) Introdução de processos novos ou melhorados; h) Criação de sistemas de gestão e organização novos ou melhorados; i) Realização de estudos de viabilidade técnica ou eco nómica de produtos ou processos inovadores. 2 — No âmbito dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento às explorações aquícolas, são susce tíveis de apoio as operações que visem: a) A criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 941 b) A aquisição de serviços de aconselhamento de cará ter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico, designadamente ao nível: i) Das necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação ambiental nacional e da União Europeia, bem como as exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo; ii) Da avaliação de impacte ambiental referida na Dire tiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 27 de junho de 2001, e na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, transpostas para a ordem jurídica nacional; iii) Das necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação nacional e da União Europeia relativa à saúde e ao bem -estar dos animais aquáticos ou à saúde pública; iv) Das normas de saúde e de segurança previstas na legislação nacional e da União Europeia; v) Das estratégias de comercialização e empresariais. 3 — No âmbito dos investimentos produtivos são sus cetíveis de apoio as seguintes operações: a) Investimentos produtivos na aquicultura, nomea damente a construção de novas unidades de produção aquícola ou de estabelecimentos conexos, a construção ou modernização de unidades de acondicionamento e emba lagem, quando integradas em estabelecimentos aquícolas, e a instalação ou melhoramento de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos; b) Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas; c) Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos, incluindo a melhoria das condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores aquícolas e a construção e modernização de embarcações de apoio à atividade; d) Melhoria e modernização relacionadas com a saúde e o bem -estar dos animais, incluindo a aquisição de equi pamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens; e) A diversificação do rendimento das empresas aquíco las através do desenvolvimento de atividades complemen tares relacionadas com as atividades comerciais aquícolas de base como sejam o turismo de pesca, os serviços am bientais ou as atividades pedagógicas ligados à aquicultura; f) Melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas e introdução de novas tecnologias; g) Introdução de sistemas ou de processos que reduzam substancialmente o impacto negativo, reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente ou aumentem a eficiência em termos de recursos, em comparação com as práticas ha bituais do sector; h) Instalação de sistemas que contribuam para a melho ria da eficiência energética ou promovam a conversão das empresas aquícolas para fontes de energia renováveis; i) Requalificação de lagos naturais ou artificiais uti lizados para a aquicultura, através da remoção do limo e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo e sedimentos; j) Investimentos em sistemas aquícolas fechados em que os produtos aquícolas sejam explorados em sistemas de recirculação fechados, minimizando assim a utilização de água; k) Investimentos que reduzam substancialmente o im pacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medica mentos utilizados ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos ou de decantação. Artigo 5.º Elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que: a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, inde pendentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário; b) Estejam localizadas na zona do PO; c) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; d) Enquadrando -se no domínio dos investimentos pro dutivos, prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a € 5000. 2 — Não é concedido apoio a operações que: a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem -estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas; b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados; c) Localizando -se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante que não possa ser adequadamente atenuado, determinado pelas autori dades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental. Artigo 6.º Tipologia de beneficiários 1 — No âmbito da inovação, podem apresentar candi daturas ao presente Regulamento: a) Os organismos científicos ou técnicos, públicos ou privados reconhecidos pelo Estado, ou em colaboração com esses organismos; b) As entidades referidas no n.º 3, desde que a operação preveja uma parceria com os organismos a que se refere a alínea anterior. 2 — No âmbito dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento às explorações aquícolas, podem apresentar candidaturas ao presente Regulamento: a) Quando se trate de operações enquadráveis na alí nea a) do n.º 2 do artigo 4.º, os organismos de direito público ou outras entidades que venham a ser selecio nados para criar os serviços de aconselhamento às ex plorações; b) Quando se trate de operações enquadráveis na alí nea b) do n.º 2 do artigo 4.º, PME do sector aquícola ou 942 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 organizações do sector aquícola, incluindo organizações de produtores e associações. 3 — No âmbito dos investimentos produtivos, podem apresentar candidaturas ao presente regime pessoas sin gulares ou coletivas de direito privado cuja atividade se enquadre num dos códigos de atividade económica pre vistos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º Artigo 7.º Elegibilidade dos beneficiários 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente Regu lamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º 2 — Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis os beneficiários que: a) Detenham autorização de instalação, no caso de cons trução de novos estabelecimentos; b) Detenham licença de exploração, no caso de moder nização de estabelecimentos existentes; c) Detenham autorização para a alteração do estabele cimento, nos casos aplicáveis; d) Comprovem a propriedade do terreno e ou das insta lações ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis; e) Demonstrem, mediante relatório de comercialização independente, a existência de boas perspetivas de mercado sustentáveis para o produto; f) Sendo empresas aquícolas em início de atividade, apresentem plano empresarial e, quando o investimento seja superior a € 50 000, um estudo de viabilidade, in cluindo uma avaliação ambiental da operação realizada por entidade habilitada para o efeito. Artigo 8.º Elegibilidade das despesas 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar tigo 15.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada: a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do ar tigo 4.º: i) Trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à exe cução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público; ii) De exploração diretamente ligadas à operação, in cluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunera ções e encargos sociais obrigatórios; iii) Relativas a trabalhos científicos ligados à prepara ção, acompanhamento e avaliação da operação; iv) Com formação, formadores e pessoal de apoio e de preparação, execução e avaliação indispensáveis às ações de formação, com os limites previstos na Portaria n.º 60 -A/2015, de 2 de março; v) Relativas à divulgação dos resultados da operação; vi) Fiscalização de obras, desde que efetuada por uma entidade externa à responsável pela realização dos trabalhos; vii) Custos associados às garantias exigidas pela au toridade de gestão no âmbito da execução da operação, auditorias, prémios de seguro referentes exclusivamente à cobertura de riscos relativos à realização da operação, estudos e projetos técnicos, até ao limite de 8 % das res tantes despesas elegíveis; b) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, encargos incorridos na criação de ser viços de gestão, substituição e aconselhamento, incluindo despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obri gatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis indispensáveis à sua execução; c) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, encargos com aquisição de serviços de aconselhamento às explorações de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico, incluindo despesas de constituição do processo individual de acon selhamento; d) No caso de operações enquadráveis no n.º 3 do ar tigo 4.º: i) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações; ii) Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que diz respeito ao valor correspondente ao terreno; iii) Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção, incluindo os que visam os predadores selvagens; iv) Preparação de terrenos; v) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos; vi) Aquisição de equipamentos e meios de movimen tação interna; vii) Aquisição de contentores específicos para o trans porte de juvenis; viii) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos; ix) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circu lação hidráulica; x) Aquisição de sistemas de automatização; xi) Aquisição e instalação de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia; xii) Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de pré -tratamento de águas residuais industriais ou estações de tratamento de águas residuais; xiii) Instalações para vigilante desde que localizadas dentro da área de implantação do estabelecimento e não exceda um custo total de € 40 000, nem de € 500/m2; xiv) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola; xv) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado; xvi) Auditorias, estudos e projetos técnico -económicos de assinalamento marítimo ou de avaliação ambiental; xvii) Fiscalização de obras desde que realizada por en tidade externa ao construtor; xviii) Custos associados às garantias exigidas pela auto ridade de gestão no âmbito da execução do projeto; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 943 xix) Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação de acordo com a legislação em vigor; xx) Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com os objetivos da operação, desde que estejam de acordo com as regras e limites definidos no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e na Portaria n.º 60 -A/2015, de 2 de março; xxi) Construção de estruturas e aquisição e instala ção de equipamentos diretamente relacionados com a diversificação do rendimento das empresas aquícolas no caso de operações enquadráveis na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º 2 — O montante da despesa elegível prevista na subalí nea xv) da alínea c) do número anterior não pode ultrapas sar 20 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea c) do número anterior. 3 — O montante da despesa elegível prevista nas su balíneas xvi), xvii) e xviii) da alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas suba líneas i) a xiv) da alínea c) do n.º 1. 4 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar tigo 15.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis: a) No âmbito de operações enquadradas no n.º 1 do artigo 4.º, as seguintes despesas: i) Com aquisição de telemóveis, material e mobiliá rio de escritório, bem como as relacionadas com equi pamento para áreas não inseridas no âmbito da operação aprovada; ii) Que visem dar cumprimento a exigências decorrentes de normas europeias após a data em que as mesmas se tornaram obrigatórias; b) No âmbito de operações enquadradas no n.º 3 do artigo 4.º, as seguintes despesas: i) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não produtivas; ii) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na subalínea xv) da alínea c) do n.º 1; iii) Encargos de funcionamento; iv) Com bens cuja amortização a legislação fiscal per mita que seja efetuada num único ano; v) Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis, ou pro genitores; vi) De pré -financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio; vii) Que visem o cumprimento de normas europeias em vigor, após a data em que as mesmas se tornem obri gatórias, com a exceção da instalação ou ampliação de estabelecimentos. 5 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor. Artigo 9.º Taxas de apoio 1 — A taxa de apoio público para os projetos apresen tados ao abrigo do presente regime é de 50 % das despe sas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para: a) 60 % no caso de a operação ser executada por benefi ciário coletivo, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) 75 % no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores; c) 100 % no caso de: i) O beneficiário ser um organismo de direito público; ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e possuir características inovadoras, nomeada mente a nível local. 3 — No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %. Artigo 10.º Natureza e montante dos apoios públicos 1 — Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O limite máximo dos apoios públicos é de € 6 500 000 por operação. Artigo 11.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candida turas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divul gado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se nos ter mos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de ou tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 3 — O regime -regra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique. Artigo 12.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das atividades a apoiar; 944 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 c) A dotação orçamental a atribuir; d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co municação social. Artigo 13.º Seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras: a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,5 AT + 0,5 AE b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º são sele cionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras: a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico -financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II do presente Regulamento; c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a € 100 000, caso em que a PF é a resultante da seguinte fórmula: PF = 0,5 AT + 0,5 AE 3 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores. 4 — A AE não é exigível com um investimento elegí vel inferior a € 25 000, caso em que a PF é resultante da seguinte fórmula: PF = AT 5 — As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipolo gia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura. 6 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas. Artigo 14.º Análise e decisão das candidaturas 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos com plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data -limite para a apresentação das candidaturas. 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete -as ao gestor com proposta de decisão final. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 — A decisão das operações que prevejam um investi mento elegível igual ou superior a € 2 500 000 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar. 7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data -limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 15.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 945 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. Artigo 16.º Pagamento dos apoios 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes. 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 3 — O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação. 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte. 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can didatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido. Artigo 17.º Adiantamento dos apoios 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o ar tigo 15.º 2 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este instituto. 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibi lidades financeiras do Mar 2020. 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be neficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar tigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários: a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até três anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação; c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição; d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios; e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não al terando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020; f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação finan ceira equilibrada, de acordo com o anexo III do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º; g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can didatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento; h) Preverem meios que assegurem a divulgação dos resultados alcançados e assegurarem o cumprimento das obrigações legais em matéria de ambiente, sempre que se trate de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário. Artigo 19.º Alterações às operações aprovadas Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo -se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público. Artigo 20.º Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. 946 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 Artigo 21.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações inexa tas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma. 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. 3 — À recuperação dos montantes indevidamente re cebidos aplica -se o disposto no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. Artigo 22.º Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário O beneficiário pode requerer ao gestor: a) A extinção da operação, desde que proceda à resti tuição das importâncias recebidas; b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida corres pondente à modificação. ANEXO I Critério para avaliação de situação financeira pré -projeto 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, considera -se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeiro pré e pós -projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré -projeto tem por base o último exercício encerrado à data da apre sentação das candidaturas. 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula: Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que: CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que TIR Pontuação TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Cen tral Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da can didatura. 2 — Apreciação técnica (AT). — O cálculo da aprecia ção técnica é efetuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos: a) Operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º: i) As operações que possuam características técnicas compatíveis com os respetivos objetivos são pontuadas com 50 pontos de base; ii) À pontuação -base prevista na alínea anterior acres cem as majorações previstas na seguinte tabela: contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato; AL — ativo líquido da empresa. 3 — Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvol vido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera -se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento. 4 — Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons trações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas. ANEXO II Metodologia para a pontuação final (PF) 1 — Apreciação económico -financeira (VE). — A apre ciação económico -financeira é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes: a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela: TABELA I TABELA II Tipologia do projeto Redução do impacte da atividade no ambiente ou melhoria da eficiência energética Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe Melhoria do bem -estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis Aquisição de conhecimentos técnicos, científicos ou organizacio nais que visem o desenvolvimento sustentável da aquicultura. 20 15 15 Novas espécies ou substan cialmente melhorados. Processos produtivos ou sistemas de gestão no vos ou melhorados. Novas apresentações para produtos de aquicultura. Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas com um bom potencial de mercado. 30 25 25 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 947 Objetivos Pontuação Cumprimento da legislação ambiental . . . . . . . . . . . . . . . 15 Cumprimento das obrigações legais em matéria de saúde e bem -estar dos animais aquáticos ou de saúde pública . . . 15 b) Operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º: i) As operações que possuam características técnicas compatíveis com os respetivos objetivos são pontuadas com 50 pontos de base; ii) À pontuação -base prevista na alínea anterior acres cem as majorações previstas na seguinte tabela: TABELA III c) Operações enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º: i) As operações que demonstrem ser tecnicamente viá veis são pontuadas com 50 pontos de base; ii) À pontuação -base prevista na alínea anterior acres cem as majorações previstas na tabela IV: Objetivos Pontuação Normas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Estratégias de comercialização empresariais . . . . . . . . . . 25 Exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo 20 TABELA IV Tipologia do projeto Construção Modernização Aumento da produção igual ou superior a 20 % Aumento da produção inferior a 20 % Centros de depuração, centros de expedição de moluscos bivalves vivos e depósitos de moluscos bivalves e crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 20 10 Estabelecimentos de aquicultura (crescimento e engorda) em regime extensivo e semi -intensivo . . . . . 40 30 20 Estabelecimentos de aquicultura (crescimento e engorda) em regime intensivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 25 15 Estabelecimentos de reprodução/pré -engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 35 15 Introdução de novas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 35 20 Estabelecimentos de aquicultura em circuito fechado/recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40 30 Estabelecimentos de aquicultura em mar aberto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40 30 3 — Apreciação estratégica (AE). — A apreciação es tratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: a) Pontuação relativa à natureza do beneficiário: i) Micro e pequena empresa — 45 pontos; ii) Média empresa — 40 pontos; iii) Outras empresas — 35 pontos; iv) Entidades de direito público ou de direito privado, reconhecidas pelo Estado — 45 pontos; v) Organizações do sector aquícola — 40 pontos; b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as majorações: i) Previstas na tabela V, caso se trate de operações en quadráveis no n.º 1 do artigo 4.º; ii) Previsto na tabela VI, caso se trate de operações en quadráveis no n.º 2 do artigo 4.º; iii) Previstas na tabela VII, caso se trate de operações enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º Parâmetros Pontuação Parcerias entre a comunidade científica e os agentes eco nómicos do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos Inovação de significativo potencial para o desenvolvimento do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 pontos Projetos realizados por organizações que tenham benefi ciado de reconhecimento oficial na aceção do Regula mento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . 10 pontos Melhoramento e sustentabilidade ambiental . . . . . . . . . . . 10 pontos Desenvolvimento de uma política de qualidade para os produtos da aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos Melhoramento das condições de ordenamento das zonas aquícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos TABELA VI Tipologia Pontuação Operações de interesse coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 pontos Operações que visem o acesso a novos mercados . . . . . . . 25 pontos Operações que visem a eficiência energética. . . . . . . . . . . 25 pontos Operações que visem a adoção de boas práticas de maneio 25 pontos Outras operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos TABELA V TABELA VII Parâmetros 20 pontos 10 pontos Diversificação . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz mais uma espécie (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz uma nova espécie (*). Exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exporta mais 10 % do volume de vendas . . . . . . . . . . . . . . . Exporta mais 5 % do volume de vendas. Utilização de energias renováveis . . . Recorre a fontes energéticas renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz melhorias na eficiência energética. Certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Utilização de mais de um sistema voluntário de certificação Utilização de um sistema voluntário de cer tificação. Criação de postos de trabalho . . . . Mais de 4 postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4 postos de trabalho. (*) No continente português, «nova espécie» é toda aquela cuja produção anual, de acordo com os registos estatísticos disponíveis à data da candidatura, seja inferior a 500 t. 948 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 ANEXO III Critério para avaliação de situação financeira pós -projeto 1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 18.º, considera -se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós -projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós -projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresen tação do último pedido de pagamento. 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula: Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que: CP — capitais próprios da empresa; AL — ativo líquido da empresa. 3 — Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons trações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2016/A Homologação do ensino secundário da Viola da Terra nos Açores A «Viola da Terra» é o mais típico instrumento musical da Região Autónoma dos Açores. Desde sem pre e ainda hoje, é presença emblemática dos nossos grupos folclóricos, folias do Espírito Santo, ranchos de serenatas e cantorias ao desafio, de Santa Maria ao Corvo. A viola terá chegado ao arquipélago na segunda me tade do século XV, trazida pelos primeiros povoadores portugueses, tendo embora certamente características atuais herdadas de sucessivas gerações de construtores locais. É hoje tipicamente constituída por uma caixa de res sonância em forma de oito, braço comprido e escala de vinte e um pontos com doze cordas de arame dispos tas em cinco parcelas (com a particularidade de apre sentar quinze cordas em oito parcelas na ilha Terceira) destacando -se geralmente pela abertura do tampo em forma de dois corações. Já a sua interpretação é diferen ciada pelo toque rasgado (Faial, Pico, Flores e Corvo), dedilhado (Terceira, Graciosa e São Jorge) ou ponteado (São Miguel e Santa Maria). As suas singulares características físicas e sonoras, de senvolvidas em meio milénio no isolamento das ilhas, fa zem com que se diferencie das suas congéneres nacionais, designadamente a Viola de Arame Madeirense (Madeira), Amarantina (Amarante), Beiroa (Castelo Branco), Bra guesa (Braga), Campaniça (Alentejo) e Toeira (Coimbra), e que se assuma, desde sempre e para sempre, como o principal instrumento do folclore açoriano. A «Viola de Arame» ou «Viola dos Dois Corações», como também é conhecida, «acionava todos os que se envolviam nos cantares e nas danças», em todos os tempos e em todas as ilhas: «uns levantam a voz enquanto outros volteiam frente a frente ou em volta e eis o balho nas casas do mordomo do Menino Jesus, do Imperador do Espírito Santo e nas matanças do porco», conforme descreve o Tenente Francisco José Dias nas suas «Cantigas do Povo dos Açores» (1981). Transmitido popularmente de geração em geração, so bretudo no âmbito dos grupos folclóricos de todas as ilhas, o nosso instrumento maior chega finalmente ao ensino oficial de música, no ano letivo de 1982 -1983, com o primeiro «Curso Livre de Viola da Terra» do Conserva tório Regional de Ponta Delgada, lecionado pelo mestre micaelense Miguel de Braga Pimentel. No ano letivo de 2005 -2006, a «Viola da Terra» é le cionada, pela primeira vez, em regime de curso curricular, na sequência da aplicação da Portaria n.º 27/2004, de 8 de abril, que a coloca em igualdade de circunstâncias com todos os demais instrumentos musicais lecionados nos conservatórios dos Açores. No Conservatório Regional de Ponta Delgada, o curso curricular de «Viola da Terra» é inicialmente ministrado por Ricardo Melo e, atualmente, por Rafael Carvalho, embora sempre e ainda desprovido de reconhecimento oficial para a sua necessária continuidade ao nível do en sino secundário. A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional reconhece que «o curso básico de Viola da Terra existe apenas no contexto cultural e legal da Região Autónoma dos Açores» e acrescenta «ser legítimo que os alunos que o frequentam pretendam prosseguir estudos de nível secundário nesta área». Volvidos cinco séculos de divulgação popular, três déca das de curso livre e dez anos de curso curricular, a «Viola da Terra» precisa e merece dar o passo que lhe falta para a dignificação pedagógica, como instrumento de excelência da música açoriana, com a homologação regional da sua aprendizagem no ensino artístico de nível secundário, para os devidos efeitos. A Região Autónoma dos Açores pode e deve continuar a ser pioneira nacional na lecionação oficial da sua viola regional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que assegure, junto do Governo da República, a homologação do ensino secundá rio da «Viola da Terra», diligenciando a sua consequente implementação, designadamente, no Conservatório Re gional de Ponta Delgada e nas escolas de ensino artístico integrado, nomeadamente, nas ilhas Terceira, Faial, Pico e Graciosa. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au tónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Order No. 50/2016 approving the Regulation of the Support Regime for Sustainable Development of Aquaculture · Nelum