Order No. 50/2005 instituting several programmes for improving water quality standards
Made 2005-01-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria N. 50/2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- water abstraction, standards, potable water, irrigation, water quality standards, classification/declassification, freshwater pollution, water resources management, groundwater, hazardous substances, inland waters, inspection, policy/planning, pollution control, public water, surface water
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462 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.o 18/2005 A Resolução do Conselho de Ministros n.o 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.a série-B, de 24 de Junho de 2004, implementou o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), dando continuidade, através de um sistema mais abrangente e completo, ao Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC), concebido com um carácter temporário. O SIGIC, que se pretende que seja universal, já se encontra em pleno funcionamento em alguns hospitais. Contudo, por razões de ordem técnica que se prendem com o seu desenvolvimento e integração, bem como pela necessidade de tecer profundas alterações ao nível dos sistemas informáticos nos hospitais, o processo é moroso, pelo que por razões logísticas não pode ocorrer em todos os hospitais em simultâneo. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar que, até 31 de Março de 2005, o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) se mantém na responsabilidade da Unidade Central de Gestão de Lista de Inscritos, constituída no âmbito do Gabinete do Ministro da Saúde, devendo ser consideradas progressivamente as condições para a sua integração no âmbito do Instituto de Gestão Infor mática e Financeira da Saúde (IGIF). 2 — Determinar que, até à plena instalação do SIGIC, as Administrações Regionais de Saúde do Centro, do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo mantêm a execução do Programa constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 100/2002, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, 1.a série, de 25 de Maio de 2002, e respect iva tabela, aprovada pela Portaria n.o 1234/2003, de 22 de Outubro, nos termos dos pro cedimentos anteriormente aprovados, bem como os que hajam resultado, em função do valor da despesa sub jacente, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho. 3 — Determinar a revogação do n.o 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.a série-B, de 24 de Junho de 2004. 4 — Determinar que o disposto no número anterior tem efeitos repristinatórios na medida do estritamente necessário à aplicabilidade dos procedimentos nas regiões de saúde referidas no n.o 2. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezem bro de 2004. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. MINISTÉRIOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO, DA AGRICULTURA, PESCAS E FLO RESTAS, DA SAÚDE E DO AMBIENTE E DO ORDE NAMENTO DO TERRITÓRIO. Portaria n.o 50/2005 de 20 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a fina lidade de proteger o meio aquático e melhorar a qua lidade das águas em função dos principais usos, trans pondo para o direito interno, entre outras, a Directiva n.o 76/464/CEE, de 4 de Maio, relativa à poluição cau sada por certas substâncias perigosas lançadas na água. Nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 66.o do citado decreto-lei, estabelece-se que deverão ser ela borados programas específicos para a redução da polui ção das águas superficiais por substâncias perigosas constantes da lista II do anexo XIX. Torna-se, assim, necessário proceder à adopção dos programas nacionais de redução das substâncias peri gosas cuja presença tenha sido detectada nos meios hídricos ao nível nacional em valores quantificáveis e para as quais ainda não tenham sido adoptadas medidas de controlo ao nível comunitário ou nacional. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Acti vidades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pes cas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Orde namento do Território, o seguinte: 1.o São aprovados os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático, que constam dos anexos da presente por taria e que dela fazem parte integrante, relativamente às seguintes substâncias: a) Antraceno; b) 2,4-D (ácido 2,4-diclorofenoxiacético); c) MCPA (ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético); d) Simazina; e) Óxido tributilestanho; f) 2,4,6-triclorofenol; g) Amoníaco; h) Compostos de fósforo; i) Nitritos; j) 1,2-dicloropropano; l) Linurão; m) Naftaleno; n) 2,4,5-T (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético); o) Atrazina; p) Cianetos. 2.o Em tudo o que não esteja expressamente previsto nos programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático apro vados na presente portaria, as competências para a implementação dos mesmos são as estabelecidas no Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 3.o Os relatórios técnicos que constituem a funda mentação dos programas de redução ora aprovados encontram-se depositados no Instituto da Água (INAG) e nos serviços territorialmente desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório (MAOT). 4.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da respectiva publicação. Em 28 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Bar reto. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. — O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. — O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes. N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 463 ANEXO I Enquadramento geral As principais obrigações decorrentes da aplicação da Directiva n.o 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, prevêem a eliminação das substâncias incluídas na lista I, bem como a redução das substâncias incluídas na lista II. Estas substâncias da lista II estão sujeitas ao artigo 7.o da directiva, que obriga os Estados membros a estabelecerem programas de redução da poluição (PRP) baseados em objectivos de qualidade ambiental (OQA). Qualquer descarga de águas residuais no meio aquático susceptível de conter uma dessas substâncias fica sujeita a uma licença prévia que fixará as normas de emissão com base nos OQA. Sempre que se registem níveis de poluição superiores a um limiar predefinido, ou seja, em que o valor da média aritmética anual seja superior aos OQA, em qual quer dos locais de monitorização, ou em que se con sidere tratar-se de uma substância muito persistente, serão elaborados e adoptados programas de redução da poluição. Esta abordagem baseada em limiares será adoptada para determinar não só a necessidade de pre parar futuros programas de redução da poluição como também o desenvolvimento e ou a execução de medidas nos casos em que já exista um programa. Os programas apresentados nesta portaria foram ela borados de acordo com o documento de orientação rela tivo aos elementos dos programas de redução da polui ção, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE, publicado pela Comissão Europeia em 20 de Setembro de 2000, e visam satisfazer as obrigações no que respeita à lista II da Directiva n.o 76/464/CEE e as obrigações estabelecidas na Directiva n.o 2000/60/CE (directiva quadro da água — DQA), sem prejuízo das obrigações internacionais. Cumprindo os requisitos da Directiva do Conselho n.o 76/464/CEE, os PRP desenvolvidos são específicos para cada substância, abrangentes e cobrem todo o ter ritório nacional. No entanto e devido ao carácter regio nal da gestão dos recursos hídricos em Portugal e de acordo com a DQA, as medidas de redução da poluição não são desenvolvidas e aplicadas apenas ao nível nacio nal mas também numa base regional e de bacia a bacia, tendo em conta os conhecimentos sobre a utilização e as principais vias de descarga de cada substância. Todas as medidas aqui preconizadas para redução da poluição serão implementadas em função da cate goria de risco de todas as actividades industriais e inclui rão a licença de descargas de fontes tópicas, quer no âmbito do actual regime de licenciamento de descargas de águas residuais quer no âmbito do regime definido na Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPQ), e no Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto. São ainda preconizadas medidas para controlar as emissões de origem difusa ou de resposta a causas naturais ou circunstâncias de força maior. Foram consultados os seguintes organismos com intersecção de actividade no domínio das substâncias perigosas: Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR); Instituto do Ambiente (IA); Inspecção-Geral do Ambiente (IGA); Instituto dos Resíduos (IR); Direcção-Geral da Empresa (DGE); Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC); Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa); Direcção-Geral da Saúde (DGS). Da consulta resultou o estabelecimento de valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais ao nível nacional, que seguidamente se transpõem: Substância VLECódigo numérico(CAS) Expressão dos resultados Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . 120-12-7 mg/l 1,5 2,4-D (ácido 2,4-diclorofe noxiacético) . . . . . . . . . . . 94-75-7 mg/l 1,5 MCPA (ácido 2-metil-4-clo rofenoxiacético) . . . . . . . . 94-75-6 mg/l 8 Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . 122-34-9 mg/l 1,5 Óxido tributilestanho . . . . . . 818-08-6 mg/l 0,05 2,4,6-triclorofenol . . . . . . . . . 88-06-2 mg/l 1,5 Amoníaco (***) . . . . . . . . . . 7664-41-7 mg/l NH3 0,25 Compostos de fósforo (**) 7723-14-0 mg/l (a)(*) 10 Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . 14797-65-0 mg/l NO2 (b) 5 1,2-dicloropropano . . . . . . . . 78-87-5 mg/l 8 Linurão . . . . . . . . . . . . . . . . . 330-55-2 mg/l 8 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . 91-20-3 mg/l 1,5 2,4,5-T (ácido 2,4,5-tricloro fenoxiacético) . . . . . . . . . . 97-76-5 mg/l 1,5 Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912-24-9 mg/l 8 Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . 57-12-5 mg/l (a) 0,5 (a) Valores estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. (b) Considerando o VLE (Ntotal)=15 mg/l N (Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto). (*) 3 (em águas que alimentam lagoas ou albufeiras) e 0,5 (em lagoas ou albufeiras). (**) Por «compostos de fósforo» entenda-se fósforo total. (***) Na gama de pH entre 6 e 9, 1 mg/l de NH4 corresponde a 0,025 mg/l NH3, pelo que se considerou, de acordo com o Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, o VLE do azoto amoniacal de 10 mg/l NH4. Nota. — O factor diluição não deve ser considerado aquando do cálculo dos VLE (trata-se de substâncias de elevada persistência). Estes valores serão progressivamente revistos tendo em consideração as características técnicas das fontes poluentes, da sua localização geográfica e das condições ambientais locais, bem como das necessárias reduções de cargas para os meios hídricos que permitam atingir os OQA já definidos nos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, 506/99, de 20 de Novembro, e 261/2003, de 21 de Outubro. Os programas de redução da poluição, e consequen temente as medidas de redução da poluição neles con tidas, serão sujeitos a uma revisão periódica de seis em seis anos, assegurando-se assim que são tomadas as acções mais adequadas a nível nacional e, quando apli cável, regional e ou de bacia hidrográfica. Os PRP adoptados visam cumprir os OQA e trabalhar no sentido de cumprir as metas de 2015, data em que os Estados membros têm de proteger, melhorar e recu perar todas as massas de águas de superfície, com o objectivo de alcançar um bom estado das águas de super fície, sob reserva da aplicação das prorrogações deter minadas nos termos dos n.os 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 4.o da DQA. ANEXO II Programa de redução para o antraceno 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de antraceno com vista a reduzir os níveis de contaminação 464 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham antraceno, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O antraceno é um hidrocarboneto aromático poli nuclear e ocorre naturalmente como constituinte do car vão e do crude. A poluição aquática por antraceno poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e preparação: Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis; Descargas directas provenientes das indús trias química e petrolífera; Derramamentos ou fugas acidentais de pro dutos petrolíferos para o solo e para a água; b) Aplicações: Derramamentos ou fugas acidentais de pro dutos petrolíferos para o solo e para a água durante a sua utilização; Transporte rodoviário (motores a gasolina e a gasóleo); Actividades náuticas, comerciais e recrea tivas; Emissões devidas à utilização de produtos à base de creosato, ou outros produtos simi lares resultantes da destilação do carvão, no tratamento da madeira; Infiltrações provenientes de depósitos subter râneos de gasolina e de antigas instalações de gaseificação de carvão; c) Deposição: Deposição de resíduos oriundos das refinarias de petróleo, da purificação de gás natural, do tratamento pirolítico de carvão e do fabrico de produtos químicos orgânicos (incluindo a preparação de pesticidas) e ainda resíduos resultantes do transporte e da limpeza de depósitos; Incineração de resíduos; Escorrências de lixeiras e lixiviados de ater ros; Limpeza de contentores e porões de navios; d) Fontes naturais: Embora as principais fontes da presença de antraceno no meio ambiente sejam de ori gem antropogénica, esta substância surge também naturalmente no meio aquático como resultado de combustão não contro lada, nomeadamente por fogos florestais. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o antraceno, con siderando uma média anual de 0,01 mg/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e cos teiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por antraceno, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o antraceno adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das carac terísticas técnicas das unidades industriais exis tentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Desenvolver códigos de actuação para projectar, construir e operar instalações de armazena mento de combustíveis fósseis de forma a con trolar as emissões de antraceno e evitar der rames para a água e para o solo; f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para manuseamento e armazenamento de antra ceno ou substâncias que o contenham; g) Analisar e rever as autorizações para os biocidas com antraceno, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; h) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; i) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; j) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; l) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por antraceno devidos a causas naturais ou por circunstância de força maior; m) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; n) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; o) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do antra ceno — substância perigosa listada no anexo da Direc N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 465 tiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedi mentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao INAG assegurar a execução do programa de monitorização do antraceno nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo Ins tituto da Água (INAG) das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por antraceno; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o antraceno, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de antra ceno para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o antraceno seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de moni torização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do antraceno; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o antraceno a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO III Programa de redução para o ácido 2,4-diclorofenoxiacético Sais e ésteres (2,4-D) 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de ácido 2,4-diclorofenoxiacético — sais e ésteres (2,4-D) com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham 2,4-D, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decre to-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O 2,4-D é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um her bicida pós-emergência, sendo aplicado com as culturas e as infestantes emergidas. Tem utilização preferencial nas actividades agrícolas e florestais, podendo ainda ser usado em jardins, públicos e privados, campos de golfe e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias. A poluição aquática por 2,4-D poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e preparação: Fabrico de 2,4-D; Formulação de produtos contendo 2,4-D; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Derrames durante a preparação da calda; Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação; Escorrências devidas a rega ou a precipitação intensiva verificada nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo 2,4-D; Erosão do solo; Limpeza do equipamento de aplicação; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Deposição de excedentes de calda; Limpeza de embalagens e de contentores. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o 2,4-D, considerando uma média anual de 1 mg/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos 466 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 2,4-D, já identificados e passíveis de ocor rerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valore limites de emissão (VLE) para o 2,4-D adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das caracterís ticas técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qua lidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Analisar e rever as autorizações para os pes ticidas com 2,4-D, intensificando, paralela mente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; f) Continuar a divulgar e a implementar os prin cípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas; g) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; h) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; i) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 2,4-D devidos a circunstância de força maior; l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; n) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do 2,4-D — subs tância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do 2,4-D nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por 2,4-D; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 2,4-D, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 2,4-D para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o 2,4-D seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 2,4-D; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 2,4-D a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO IV Programa de redução para o ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético (MCPA) 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético (MCPA), com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objec tivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham MCPA, com vista N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 467 a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decre to-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O MCPA é um produto fitofarmacêutico que se des tina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as cul turas e as infestantes emergidas. Tem utilização pre ferencial nas actividades agrícolas, hortícolas e florestais, podendo ainda ser usado em jardins, públicos e privados, campos de golfe e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias. A poluição aquática por MCPA poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e preparação: Fabrico de MCPA; Formulação de produtos contendo MCPA; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Derrames durante a preparação da calda; Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação; Escorrências devidas a rega ou a precipitação intensiva verificada nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo MCPA; Erosão do solo; Limpeza do equipamento de aplicação; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Deposição de excedentes de calda; Limpeza de embalagens e de contentores. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o MCPA, conside rando uma média anual de 2 mg/l para as águas super ficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por MCPA, já identificados e passíveis de ocor rerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o MCPA adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das caracterís ticas técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qua lidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Analisar e rever as autorizações para os pes ticidas com MCPA, intensificando, paralela mente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; f) Continuar a divulgar e a implementar os prin cípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas; g) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; h) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; i) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por MCPA devidos a circunstância de força maior; l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; n) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do MCPA — subs tância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização do MCPA nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por MCPA; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o MCPA, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; 468 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de MCPA para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o MCPA seja cumprido em todas as esta ções de amostragem do programa de monito rização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do MCPA; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o MCPA a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO V Programa de redução para a simazina 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de simazina, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham simazina, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: A simazina é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pré-emergência, sendo aplicado directa mente no solo. Tem utilização preferencial nas activi dades agrícolas, hortícolas e florestais, podendo ainda ser usado em relvados e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias. O uso de produtos fitofarmacêuticos contendo sima zina foi proibido em Portugal a partir de 10 de Setembro de 2004, tendo sido concedido um período de esgo tamento de existências até 10 de Setembro de 2005. A poluição aquática por simazina poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Fabrico de simazina; Formulação de produtos contendo simazina; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Derrames durante a preparação da calda; Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação; Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo simazina; Erosão do solo; Limpeza do equipamento de aplicação; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Deposição de excedentes de calda; Limpeza de embalagens e de contentores. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para a simazina, consi derando uma média anual de 1 mg/lpara as águas super ficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por simazina, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para a simazina adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das carac terísticas técnicas das unidades industriais exis tentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; f) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; g) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 469 h) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por sima zina devidos a circunstância de força maior; i) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; j) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; l) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização da sima zina — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização da simazina nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por simazina; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para a simazina, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de sima zina para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para a simazina seja cumprido em todas as esta ções de amostragem do programa de monito rização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo da simazina; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para a simazina a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO VI Programa de redução para o óxido tributilestanho 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de óxido tributilestanho com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade defi nido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham óxido tributiles tanho com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O óxido tributilestanho é utilizado como substância activa em alguns biocidas com um largo espectro de actuação. A poluição aquática por óxido tributilestanho poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Fabrico e formulação de óxido tributilestanho; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Aplicações anti-incrustações vegetativas: Erosão dos cascos de barcos, navios, ancora douros, bóias de sinalização, pilares de pon tes, cais, ancoradouros onde foram utiliza dos produtos anti-incrustantes com óxido tributilestanho, antes da adopção das Direc tivas n.os 76/769/CEE, de 27 de Julho, e 98/8/CE, de 15 de Dezembro, e os Decre tos-Leis n.os 221/88 e 256/2000, onde é banida a utilização desta substância para esta finalidade; Erosão dos cascos de barcos não comunitários com um comprimento inferior a 25 m e pin tados com tintas com óxido tributilestanho; Descargas oriundas das actividades portuárias; 470 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 Escorrências das áreas destinadas à pintura e decapagem de embarcações; Tratamento de madeiras: Aplicação, lixiviação e deposição de madeiras tratadas como resíduo; Outros usos: Emissões devidas ao uso de óxido tributiles tanho como anti-séptico e desinfectante; c) Deposição: Deposição de embalagens de tintas e resíduos da acção de decapagem e limpeza das embarcações para aplicação de nova pintura; Limpeza de contentores; Deposição de sedimentos retirados de zonas por tuárias contaminados com óxido tributilestanho. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o óxido tributiles tanho, considerando uma média anual de 0,001 mg/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por óxido tributilestanho, já identificados e pas síveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de ori gem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o óxido tributilestanho adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para a comercialização, manuseamento e arma zenamento de óxido tributilestanho ou substân cias que o contenham; f) Encontrar alternativas para os compostos orga no-estanosos na constituição dos produtos anti incrustantes; g) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; h) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por óxido tributilestanho devidos a circunstância de força maior; i) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; j) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; l) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do óxido tri butilestanho — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do óxido tri butilestanho nas estações de controlo na rede hidro gráfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por óxido tributilestanho; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o óxido tributilestanho, definindo ainda o res pectivo programa de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de óxido tributilestanho para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o óxido tributilestanho seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, pre visto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG com a colaboração das comissões de N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 471 coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do óxido tri butilestanho; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o óxido tributilestanho a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO VII Programa de redução para o 2,4,6-triclorofenol 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de 2,4,6-triclorofenol, com vista a reduzir os níveis de con taminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade defi nido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham 2,4,6-triclorofenol com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O 2,4,6-triclorofenol pertence à família dos tricloro fenóis e pode ocorrer como componente natural do crude ou resultar de processos de combustão. Pode ser usado como herbicida, desfoliante, fungicida e insec ticida. É ainda utilizado como biocida a nível de madeira, peles curtidas e colas com substâncias antipútridas. A sua utilização como pesticida, através do Decreto-Lei n.o 347/88, de 30 de Setembro, e das Portarias n.os 660/88, de 30 de Setembro, e 489/91, de 4 de Junho, ou como biocida, através dos Decretos-Leis n.os 17 980/60, 294/88, 306/90 e 121/2002, está proibida em Portugal. A poluição aquática por 2,4,6-triclorofenol poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis; Produção de 2,4,6-triclorofenol; Formulação de produtos que contêm ou deri vam de 2,4,6-triclorofenol; Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Emissões devidas aos processos de incinera ção de resíduos urbanos; Emissões da indústria da madeira, curtumes e fabrico de colas com substâncias anti pútridas contendo 2,4,6-triclorofenol como biocida; Emissões durante aplicação; c) Deposição: Cloragem de águas residuais que contenham fenóis; Deposição de produtos tratados com 2,4,6-tri clorofenol; Deposição de embalagens vazias; Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros; Limpeza de contentores; d) Fontes naturais: Embora as principais fontes da presença de 2,4,6-triclorofenol no meio ambiente sejam de origem antropogénica, esta substância surge também naturalmente no meio aquá tico como resultado da combustão não con trolada, nomeadamente por fogos flores tais. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o 2,4,6-triclorofenol, considerando uma média anual de 1 mg/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e cos teiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 2,4,6-triclorofenol, já identificados e pas síveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de ori gem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o 2,4,6-triclorofenol adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objec tivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Desenvolver e implementar códigos de actua ção; f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de 2,4,6-triclorofenol ou substâncias que o conte nham para usos não agrícolas; g) Continuar a implementar medidas de proibição de comercialização e utilização do 2,4,6-tri clorofenol como pesticida ou biocida, intensi 472 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 ficando, paralelamente, a fiscalização e o con trolo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; h) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; i) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; j) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição, caso se verifiquem níveis de con taminação; l) Identificar e controlar áreas industriais conta minadas onde tenha sido ou esteja a ser ainda utilizado o 2,4,6-triclorofenol, introduzindo medidas minimizadoras e ou preventivas; m) Controlar e rever, se necessário, licenças para incineração de resíduos urbanos para assegurar que as emissões de 2,4,6-triclorofenol são mini mizadas e o mais controladas possível; n) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 2,4,6-triclorofenol devidos a circunstância de força maior; o) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; p) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; q) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do 2,4,6-triclorofenol — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização do 2,4,6-triclorofenol nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por 2,4,6-triclorofenol; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 2,4,6-triclorofenol, definindo ainda o respec tivo programa de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 2,4,6-triclorofenol para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o 2,4,6-triclorofenol seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, pre visto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 2,4,6-tri clorofenol; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 2,4,6-triclorofenol a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO VIII Programa de redução para o amoníaco 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de amoníaco com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham amoníaco, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: Cerca de 80 % do amoníaco produzido industrial mente é usado para a produção de fertilizantes. Os res N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 473 tantes 20 % podem resultar de uma série de actividades que incluem as indústrias têxtil, explosivos, alimentar e bebidas, o fabrico de matérias plásticas, o fabrico de pasta e de papel e o fabrico de produtos de limpeza domésticos e refrigerantes. A poluição aquática por amoníaco poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Fabrico de amoníaco e dos seus compostos; Preparação de fertilizantes, de pesticidas e de outros produtos contendo amoníaco, tais como explosivos; Descargas directas das indústrias química, têxtil, alimentar e bebidas, fabrico de maté rias plásticas, e fabrico de pasta e papel; Derramamentos ou fugas acidentais para o solo, para a água e para a atmosfera; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Descargas directas das estações de trata mento de águas residuais urbanas e indus triais; Emissões atmosféricas e deposição resultantes da utilização de fertilizantes que contêm azoto, lixiviação e escorrências resultantes da utilização de fertilizantes minerais no solo; Emissões atmosféricas e deposição resultan tes das explorações pecuárias, conside rando zonas de pastagem, os estábulos, locais de deposição de efluentes e locais de acumulação de estrume e sua aplicação nas terras aráveis, lixiviação e escorrências verificadas nestas áreas; Descargas de amoníaco provenientes dos sis temas de arrefecimento durante as opera ções de manutenção e de enchimento; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Escorrências de lixeiras e lixiviados de ater ros; Limpeza de contentores e cisternas; d) Fontes naturais: Embora as principais fontes da presença de amoníaco no meio ambiente sejam de ori gem antropogénica, podem também ser identificadas fontes naturais resultantes de vários processos que envolvem bactérias, algas e outros microrganismos. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qua lidade para o amoníaco, considerando uma média anual de 25 mg/l de amoníaco para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por amoníaco, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o amoníaco adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das carac terísticas técnicas das unidades industriais exis tentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Continuar a aplicar e a desenvolver o código das boas práticas agrícolas, reforçando e coor denando com os programas de acção, já defi nidos ou que venham a ser definidos, para as zonas vulneráveis, designadas ou a designar, no â m b i t o d a a p l i c a ç ã o d a D i r e c t i v a n.o 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.o 235/97, de 3 de Setembro; f) Continuar implementação das medidas no âmbito da aplicação da Directiva n.o 91/271/CEE, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei n.o 152/97, de 19 de Junho, nomeadamente no que se refere à defi nição de zonas sensíveis e controlo de descargas provenientes da indústria alimentar e bebidas; g) Continuar a implementar o regime de homo logação, autorização, lançamento no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e de autorização de substâncias acti vas; h) Implementar medidas restritivas de utilização de pesticidas que contenham amoníaco, inten sificando, paralelamente, a fiscalização e o con trolo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; i) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; j) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; l) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; m) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por amo níaco devidos a circunstância de força maior; n) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; o) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; p) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas Con 474 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do amo níaco — substância perigosa listada no anexo da Direc tiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do amoníaco nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por amoníaco; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o amoníaco, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de amo níaco para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o amo níaco seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do amoníaco; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o amoníaco a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO IX Programa de redução para compostos de fósforo 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de compostos de fósforo, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade defi nido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham compostos de fós foro, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: A poluição aquática por compostos de fósforo poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Extracção mineira de rochas fosfatadas; Produção de fósforo através de minério; Produção de fertilizantes, detergentes, pes ticidas e outros produtos contendo com postos de fósforo; Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Descargas directas das estações de trata mento de águas residuais urbanas e indus triais; Lixiviação e escorrências resultantes da apli cação de fertilizantes minerais artificiais no solo e das áreas utilizadas para explorações pecuárias; Uso industrial e doméstico de detergentes; c) Deposição: Deposição de escórias resultantes da activi dade mineira; Deposição de embalagens vazias; Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros; Limpeza de contentores; d) Fontes naturais: Embora as principais fontes da presença de compostos de fósforo sejam de origem antropogénica, podem também ser iden tificadas fontes naturais resultantes dos vários processos que ocorrem no ciclo bio geoquímico do fósforo. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 475 Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qua lidade para o fósforo total, considerando uma média anual de 1000 mg/l de fósforo para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por compostos de fósforo, já identificados e pas síveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de ori gem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o fósforo total adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objec tivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Continuar a aplicar e a desenvolver o código das boas práticas agrícolas, reforçando e coordenando com os programas de acção, já definidos ou que venham a ser definidos, para as zonas vulneráveis, designadas ou a designar, no âmbito da aplicação da Directiva n.o 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.o 235/97, de 3 de Setembro; f) Continuar a implementação das medidas no âmbito da aplicação da Directiva n.o 91/271/CEE, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei n.o 152/97, de 19 de Junho, nomeadamente no que se refere à definição de zonas sensíveis e controlo de des cargas provenientes da indústria alimentar e bebidas; g) Apoiar o desenvolvimento de estudos de via bilidade técnico-económica para limitação ou mesmo eliminação de fosfatos na composição de detergentes; h) Implementar medidas restritivas de comercia lização de produtos contendo fósforo; i) Continuar a implementar os requisitos de clas sificação, embalagem e rotulagem, relativos aos compostos de fósforo, com particular destaque para os pesticidas e detergentes; j) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes, que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; l) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; m) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição, caso se verifiquem níveis de con taminação; n) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por com postos de fósforo devidos a circunstância de força maior; o) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; p) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; q) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização dos compostos de fósforo — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização dos compostos de fósforo nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por compostos de fósforo; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o fósforo total, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de com postos de fósforo para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o fósforo total seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de moni torização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de 476 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos compostos de fósforo; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o fósforo a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO X Programa de redução para os nitritos 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de nitritos, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham nitritos, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decre to-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: A poluição aquática por nitritos poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Produção de nitritos e outros compostos de azoto; Produção de fertilizantes, pesticidas e explo sivos; Processos de combustão de combustíveis fósseis; Produção de vidro; Descargas directas das indústrias química, têxtil, alimentar e bebidas, fabrico de maté rias plásticas, fabrico de pasta e papel; Derramamentos ou fugas acidentais para o solo, para a água e para a atmosfera; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Descargas directas das estações de trata mento de águas residuais urbanas e indus triais; Emissões atmosféricas e deposição resultan tes da utilização de fertilizantes que con têm azoto, lixiviação e escorrências resul tantes da aplicação de fertilizantes mine rais artificiais no solo; Emissões atmosféricas e deposição resultan tes das explorações pecuárias, conside rando zonas de pastagem os estábulos, locais de deposição de efluentes e locais de acumulação de estrume e sua aplicação nas terras aráveis, lixiviação e escorrências verificadas nestas áreas; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Escorrências de lixeiras e lixiviados de ater ros; Limpeza de contentores e cisternas; d) Fontes naturais: Embora as principais fontes da presença de nitritos sejam de origem antropogénica, podem também ser identificadas fontes naturais resultantes dos vários processos que envolvem bactérias, algas e outros microrganismos. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qua lidade para os nitritos, considerando uma média anual de 30 mg/l de nitritos para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por nitritos, já identificados e passíveis de ocor rerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para os nitritos adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das caracterís ticas técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qua lidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Continuar a aplicar e a desenvolver o código das boas práticas agrícolas, reforçando e coordenando com os programas de acção, já definidos ou que venham a ser definidos, para as zonas vulneráveis, designadas ou a designar, no âmbito da aplicação da Directiva n.o 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.o 235/97, de 3 de Setembro; f) Continuar a implementação das medidas no âmbito da aplicação da Directiva n.o 91/271/CEE, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei n.o 152/97, de 19 de Junho, nomeadamente no que se refere à definição de zonas sensíveis e controlo de des cargas provenientes da indústria alimentar e das bebidas; N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 477 g) Implementar medidas restritivas de utilização de pesticidas que contenham azoto amoniacal ou nitratos, intensificando, paralelamente, a fis calização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; h) Continuar a implementar os requisitos de clas sificação, embalagem e rotulagem relativos aos compostos de azoto, com particular destaque para os fertilizantes; i) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; j) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; l) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; m) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação devidos a circunstância de força maior; n) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; o) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; p) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização dos nitri tos — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização dos nitritos nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por nitritos; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para os nitritos, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de nitri tos para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para os nitritos seja cumprido em todas as esta ções de amostragem do programa de monito rização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos nitritos; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para os nitritos a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO XI Programa de redução para o 1,2-dicloropropano 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de 1,2-dicloropropano, com vista a reduzir os níveis de con taminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade defi nido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham 1,2-dicloro propano, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O 1,2-dicloropropano é usado como solvente, agente de limpeza e desengorduramento de metais. O 1,2-dicloropropano não está homologado em Por tugal e é uma substância proibida ao nível da União Europeia. 478 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 A poluição aquática por 1,2-dicloropropano poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Produção de 1,2-dicloropropano; Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Descarga para as águas residuais nas indús trias onde é utilizado como produto inter mediário do processo de fabrico; Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água durante a sua utilização; Emissões devidas à sua utilização como insecticida; c) Deposição: Escorrências de lixeiras e lixiviados de ater ros; Incineração de resíduos; Limpeza de contentores. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para 1,2-dicloropropano, considerando uma média anual de 10 mg/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e cos teiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 1,2-dicloropropano, já identificados e pas síveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de ori gem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o 1,2-dicloropropano adequados à escala regio nal e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades indus triais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Desenvolver e implementar códigos de actuação para controlar emissões de 1,2-dicloropropano; f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de 1,2-dicloropropano, intensificando, paralela mente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; g) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; h) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; i) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 1,2-dicloropropano devidos a circunstância de força maior; l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; n) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do 1,2-diclo ropropano — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização do 1,2-dicloropropano nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por 1,2-dicloropropano; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 1,2-dicloropropano, definindo ainda o respec tivo programa de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 1,2-dicloropropano para o ambiente, previstos N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 479 pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o 1,2-dicloropropano seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, pre visto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 1,2-dicloro propano; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 1,2-dicloropropano a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO XII Programa de redução para o linurão 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de linurão, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham linurão, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decre to-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O linurão é um produto fitofarmacêutico que se des tina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as cul turas e as infestantes emergidas. Tem utilização pre ferencial nas actividades agrícolas, podendo ainda ser usado em relvados e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias. A poluição aquática por linurão poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Fabrico de linurão; Formulação de produtos contendo linurão; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Derrames durante a preparação da calda; Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação; Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos com linurão; Erosão do solo; Limpeza do equipamento de aplicação; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Deposição de excedentes de calda; Limpeza de embalagens e de contentores. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o linurão, conside rando uma média anual de 1 mg/l para as águas super ficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por linurão, já identificados e passíveis de ocor rerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o linurão adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das caracterís ticas técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qua lidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Analisar e rever as autorizações para os pes ticidas com linurão, intensificando, paralela mente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; f) Continuar a divulgar e a implementar os prin cípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas; g) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; h) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; i) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; 480 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por linu rão devidos a circunstância de força maior; l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; n) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do linu rão — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do linurão nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por linurão; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o linurão, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de linu rão para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o linurão seja cumprido em todas as esta ções de amostragem do programa de monito rização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do linurão; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o linurão a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO XIII Programa de redução para o naftaleno 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de naftaleno, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham naftaleno, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O naftaleno é um hidrocarboneto aromático polinu clear e ocorre naturalmente como constituinte do carvão e do crude. A poluição aquática por naftaleno poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis; Descargas directas das indústrias química e petrolífera; Derramamentos ou fugas acidentais de pro dutos petrolíferos para o solo e para a água; b) Aplicações: Derramamentos ou fugas acidentais de pro dutos petrolíferos para o solo e para a água durante a sua utilização; Transporte rodoviário (motores a gasolina e a gasóleo); Actividades náuticas, comerciais e recrea tivas; Emissões devidas à utilização de produtos à base de creosato, ou outros produtos simi lares resultantes da destilação do carvão, no tratamento da madeira; N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 481 Infiltrações provenientes de depósitos subter râneos de gasolina e de antigas instalações de gaseificação de carvão; c) Deposição: Deposição de resíduos oriundos das refinarias de petróleo, da purificação de gás natural, do tratamento pirolítico de carvão, do fabrico de produtos químicos orgânicos (incluindo a preparação de pesticidas) e ainda resíduos resultantes do transporte e da limpeza de depósitos; Incineração de resíduos; Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros; Limpeza de contentores e porões de navios; d) Fontes naturais: Embora as principais fontes da presença de naftaleno no meio ambiente sejam de ori gem antropogénica, esta substância surge também naturalmente no meio aquático como resultado de combustão não contro lada, nomeadamente por fogos florestais. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o naftaleno, con siderando uma média anual de 1 mg/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e cos teiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por naftaleno, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o naftaleno adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das carac terísticas técnicas das unidades industriais exis tentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Desenvolver códigos de actuação para controlar as emissões de naftaleno e evitar derrames para a água e para o solo; f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de naf taleno; g) Analisar e rever as autorizações para os biocidas com naftaleno intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; h) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; i) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; j) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; l) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por naf taleno devidos a causas naturais ou por circuns tância de força maior, m) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; n) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; o) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do nafta leno — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do naftaleno nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por naftaleno; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o naftaleno, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de naf taleno para o ambiente, previstos pela Directiva 482 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste pro grama, que o objectivo de qualidade definido para o naftaleno seja cumprido em todas as esta ções de amostragem do programa de monito rização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do naftaleno; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o naftaleno a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO XIV Programa de redução para o ácido 2,4,5-triclomfenoxiacético Sais e ésteres (2,4,5-T) 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético — sais e ésteres (2,4,5-T), com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham 2,4,5-T, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decre to-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: O 2,4,5-T é um produto fitofarmacêutico que se des tina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as cul turas e as infestantes emergidas. Esta substância está proibida em Portugal desde 1987. A poluição aquática por 2,4,5-T poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Fabrico de 2,4,5-T; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Derrames durante a preparação da calda; Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação; Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo 2,4,5-T; Erosão do solo; Limpeza do equipamento de aplicação; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Deposição de excedentes de calda; Limpeza de embalagens e de contentores. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para o 2,4,5-T, conside rando uma média anual de 1 mg/l para as águas super ficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 2,4,5-T, já identificados e passíveis de ocor rerem, com as fontes de poluição pontuais e sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o 2,4,5-T adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das caracterís ticas técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qua lidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; f) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; g) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; h) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 2,4,5-T devidos a circunstância de força maior; i) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização do 2,4,5-T — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 483 n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do 2,4,5-T nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por 2,4,5-T; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 2,4,5-T, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 2,4,5-T para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o 2,4,5-T seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 2,4,5-T; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 2,4,5-T a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO XV Programa de redução para a atrazina 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de atrazina, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham atrazina, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decre to-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: A atrazina é um produto fitofarmacêutico que se des tina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida a ser aplicado em pré-sementeira, pré-emergência e pós-emergência, com a cultura e as infestantes emergidas. Actualmente, ape nas está autorizado no País no controlo de infestantes da cultura do milho até 31 de Dezembro de 2007, data em que será proibida a sua comercialização e utilização em Portugal. A poluição aquática por atrazina poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Fabrico de atrazina; Formulação de produtos contendo atrazina; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Derrames durante a preparação da calda; Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação; Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos com atrazina; Erosão do solo; Limpeza do equipamento de aplicação; c) Deposição: Deposição de embalagens vazias; Deposição de excedentes de calda; Lavagem de embalagens e contentores. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.o 506/99, de 20 de Novem bro, o objectivo de qualidade para a atrazina, consi derando uma média anual de 1 mg/l para as águas super ficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias 484 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por atrazina, já identificados e passíveis de ocor rerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para a atrazina adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das caracterís ticas técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qua lidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Analisar e rever as autorizações para os pes ticidas com atrazina, intensificando, paralela mente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; f) Continuar a divulgar e a implementar os prin cípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas; g) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; h) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; i) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por atra zina devidos a circunstância de força maior; l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; n) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização da atra zina — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização da atrazina nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por atrazina; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para a atrazina, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de atra zina para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para a atra zina seja cumprido em todas as estações de amos tragem do programa de monitorização das subs tâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo da atrazina; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para a atrazina a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO XVI Programa de redução para os cianetos 1 — Objectivos e finalidade: Este programa de redução tem como objectivo esta belecer regras de utilização e controlo de emissões de cianetos, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido. A finalidade do programa é reduzir a poluição pro vocada por descargas que contenham cianetos, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 485 n.o 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.o do Decre to-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. 2 — Áreas alvo: Os cianetos podem ocorrer de forma natural em algu mas espécies de plantas e são produzidos por certas bactérias, fungos e algas. Têm utilização preferencial nas indústrias de tratamento e revestimento de metais, metalúrgica, química orgânica, fabrico de matérias plás ticas, curtumes e têxtil e em alguns processos de extrac ção mineira. Pode ainda ser encontrados na composição de alguns insecticidas e rodenticidas. A poluição aquática por cianetos poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida: a) Fabrico e formulação: Descargas directas durante a produção de cia netos ou formulação de produtos que os contenham; Derrames acidentais ou fugas; Distribuição dos produtos; b) Aplicações: Descargas das indústrias de produção de ferro e aço, produtos químicos orgânicos; Derramamento ou fugas acidentais durante a sua utilização; Descargas das indústrias têxtil e de curtumes; Descargas devido ao uso de insecticidas, rodenticidas e fumigação; c) Deposição: Escorrências de escórias de extracção de minerais; Escorrências de lixeiras e lixiviados de ater ros; Descargas das estações de tratamento de águas residuais. 3 — Objectivos de qualidade: Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.o da Directiva n.o 76/464/CEE e no n.o 5 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qua lidade para os cianetos, considerando uma média anual de 50 mg/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras. 4 — Medidas de acção para o controlo da poluição: Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracte rização das unidades industriais que potencial mente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.o da Directiva n.o 76/464/CEE; b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por cianetos, já identificados e passíveis de ocor rerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa; c) Definir valores limite de emissão (VLE) para os cianetos adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das carac terísticas técnicas das unidades industriais exis tentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos; d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas; e) Desenvolver códigos de actuação para controlar as emissões de cianetos e evitar derrames para a água e para o solo; f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de cia netos; g) Analisar e rever as autorizações para os biocidas com cianetos, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes; h) Apoiar iniciativas de construção de novos sis temas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis; i) Acompanhar a evolução das situações abran gidas por acordos voluntários de adaptação ambiental; j) Promover estudos de caracterização dos lixivia dos de zonas utilizadas para deposição de resí duos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de conta minação; l) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por cia netos devidos a causas naturais ou por circuns tância de força maior; m) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento; n) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas; o) Continuar a implementação de medidas de con trolo e redução de poluição previstas nas con venções internacionais e na Convenção Luso Espanhola. 5 — Monitorização: Deverá ser assegurada a monitorização dos ciane tos — substância perigosa listada no anexo da Directiva n.o 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto — nas águas superficiais inte riores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota. Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para des pistagem de eventuais indícios de contaminação. Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização dos cianetos nas estações de controlo na rede hidrográfica. 6 — Medidas de acompanhamento: Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas: a) Constituição de um grupo de trabalho intermi nisterial que integre os serviços competentes dos 486 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 14 — 20 de Janeiro de 2005 ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior con trolo da poluição por cianetos; b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa. 7 — Regras de gestão: Com vista a alcançar as finalidades do programa devem ser adoptadas as seguintes regras: a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para os cianetos, definindo ainda o respectivo pro grama de autocontrolo; b) Adoptar procedimentos de controlo e de apli cação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de cia netos para o ambiente, previstos pela Directiva n.o 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros; c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para os cianetos seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.o 5. 8 — Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Ins pecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protec ção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Compete ao IR verificar a adequação dos pro gramas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos cianetos; c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para os cianetos a emitir nas licenças; d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006; e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação. ANEXO XVII Métodos analíticos e limites de detecção das substâncias analisadas na água Substância Método analíticoLimite dedetecção Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 ng/l . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução/detector diode array/detector de fluorescência após extracção sólido-líquido com discos. 2,4-D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ng/l . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução/espectrometria de massa (LC-MS) após extracção sólido-líquido com discos. MCPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ng/l . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução/espectrometria de massa (LC-MS) após extracção sólido-líquido com discos. Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ng/l . . . . . . . Cromatografia gasosa-espectrometria de massa (GC-MS) após extracção sólido-líquido com cartuchos. Óxido de tributilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 ng/l . . . . . Cromatografia gasosa/detector fotométrico de chama após extracção sóli do-líquido e derivatização. 2,4,6-triclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 ng/l . . . . . . . Cromatografia gasosa-espectrometria de massa (GC-MS) após extracção sólido-líquido com cartuchos. Amoníaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 mg/l NH Parâmetro calculado através da proporção que existe entre as duas formas de azoto amoniacal, isto é, a amónia livre e o ião amónio, a qual depende do valor do pH. O método analítico é o automático de fluxo segmentado, que se baseia na formação de um complexo corado, cuja absorvância é medida a 660 nm, para concentrações inferiores a 5 mg/l; para amostras com concentração superior a 5 mg/l, a mesma é destilada, sendo a amónia titulada com solução de ácido sulfúrico em presença de um indicador misto. Compostos de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 mg/l P Método automático de fluxo contínuo segmentado. Baseia-se na hidrólise da amostra a 97o e digestão no UV. Neste método o fósforo orgânico e os polifosfatos inorgânicos são convertidos em ortofosfatos. Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 mg/l NO2 Método automático de fluxo contínuo segmentado. 1,2-dicloropropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 mg/l . . . . Purga e focagem/cromatografia gasosa/espectrometria de massa. Linurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 ng/l . . . . . . . Cromatografia gasosa-espectrometria de massa (GC-MS) após extracção sólido-líquido com cartuchos. Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 ng/l . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução/detector diode array/detector defluorescência após extracção sólido-líquido com discos. 2,4,5-T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ng/l . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução/espectrometria de massa (LC-MS) após extracção sólido-líquido com discos. Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ng/l . . . . . . . Cromatografia gasosa-espectrometria de massa (GC-MS) após extracção sólido-líquido com cartuchos. Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 mg/l CN Método automático de fluxo contínuo segmentado.