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Laws of Portugal

Order No. 5/97 approving EC Council Regulation No. 3508/92 on financial assistance to arable crop, bovine and sheep and goats breeding

Made 1997-01-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock
Keywords
subsidy/incentive, crops, sheep/goats, cattle

Where to read it

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Text

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  1. Despacho Normativo n.º 5/97 Tendo em consideração o Despacho Normativo n.º 28/96, que prevê a transferência de funções, nomeadamente a recepção de candidaturas, para as entidades privadas ou cooperativas com representatividade nacional e multisectorial que disponham de uma estrutura técnica e organizativa suficiente às acções a desenvolver; Na sequência da aprovação do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, referente às culturas arvenses e que deu expressão à reforma da política agrícola comum, a Comunidade Europeia aprovou a criação de um Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, de acordo com o qual foi criado um conjunto de normas gerais e comuns que, de um modo integrado, regulam diversos regimes de ajudas comunitárias, nomeadamente os relativos às culturas arvenses, aos prémios previstos no sector da carne de bovino e no sector da carne de ovino e caprino e às medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de outras zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias. A aplicação deste Sistema Integrado a nível nacional pressupõe, entretanto, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento que efectivamente permitam a integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas em particular e torna necessária a definição concreta de competências, métodos, suportes formais, exigências e calendários das candidaturas, que deverão ser observados pelos agricultores interessados. Por outro lado, com o objectivo de conferir uma maior simplificação e racionalização, considera-se conveniente proceder à uniformização das datas de apresentação das declarações de cultura respeitantes a vários regimes de ajuda, incluindo-as nos formulários de suporte aos pedidos de ajuda «superfícies». Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - Do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) fazem parte as seguintes ajudas: a) Ajuda «superfícies», que engloba: Regime de ajuda a produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92; Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3653/90; Regime de ajuda aos produtores de arroz Regulamento (CEE) n.º 3072/95; Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de arroz Paddy, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 738/93, do Conselho, de 17 de Maio; Regime de ajuda à produção de forragens desidratadas e secas ao sol, Regulamentos n.os 1645/95 e 7885/95; Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, Regulamento n.º 1577/96; Declaração de superfícies forrageiras; b) Ajuda «animais», que compreende: Regimes dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.º 805/68; Regime do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3013/89; c) As medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias, estabelecidas pelo artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91. 2 - São integradas no formulário de pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas: Regime de ajuda à produção de culturas têxteis (linho, têxtil, cânhamo e algodão); Regime de ajuda aos produtores de tabaco em folha; Regime de ajuda à produção do lúpulo; Regime de ajuda à produção de sementes certificadas. 3 - Os prazos e as datas de entrega dos pedidos de ajuda e dos respectivos modelos, que deles fazem parte integrante, bem como as declarações de cultura referidas no número anterior, são os seguintes: a) De 27 de Janeiro a 28 de Março, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A); b) De 27 de Janeiro a 14 de Março, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B); c) De 27 de Janeiro a 21 de Março, o pedido de prémio aos produtores de carne de ovino e caprino (modelo D); d) De 27 de Janeiro a 28 de Março, o pedido de ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias (modelos A/E); e) De 1 de Julho a 31 de Agosto, o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manutenção de vacas aleitantes (modelo C); f) De 1 de Julho a 15 de Agosto, o pedido de ajuda para o segundo período de candidaturas ao prémio especial de bovinos machos (modelo B). 4 - Após a data limite de entrega dos pedidos de ajuda «superfícies», a que se refere a alínea a) do número anterior, serão admitidas as alterações previstas na legislação comunitária até ao dia 15 de Maio. 5 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) definir os procedimentos a seguir para a execução do SIGC e dos regimes de ajuda por ele abrangidos e proceder aos respectivos pagamentos, com a observância dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, mas adoptando o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas que sejam requeridas por um só agricultor. 6 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através das entidades receptoras, os formulários de suporte dos pedidos de ajuda. 7 - Os pedidos de ajuda «superfícies», «animais», incluindo os respectivos modelos, quando apresentados separadamente, e os pedidos de ajuda a favor da agricultura de montanha e de outras zonas desfavorecidas serão entregues, de acordo com as datas previstas no n.º 3, nas entidades receptoras. 8 - As entidades receptoras (ER) procedem à verificação dos pedidos, apondo-lhes a data e carimbo, e remetem-nos ao INGA, nos prazos abaixo mencionados, sob pena da sua não aceitação: Modelo A, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do período de recepção; Modelo B, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção, não podendo ultrapassar as datas de 28 de Março e 31 de Agosto, consoante se trate do primeiro ou segundo período de candidatura; Modelo C, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção, não podendo ultrapassar a data de 14 de Setembro; Modelo D, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção; Modelo E, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção. Sempre que possível, os pedidos de ajuda deverão ser remetidos ao INGA em suporte magnético, de acordo com o programa disponibilizado para o efeito, e dentro dos prazos acima referidos. 9 - Nos pedidos de ajuda recolhidos em suporte magnético as ER deverão: Na situação de recolha local, isto é, na presença do beneficiário, imprimir os dados transmitidos pelo produtor e submetê-los à sua apreciação. Após a aceitação, é datado e assinado pelo requerente e carimbado e assinado pela ER; Na situação de recolha local centralizada, assegurar-se de que os dados transpostos para as disquettes e posteriormente impressos, datados e carimbados, são iguais aos que constam nas candidaturas assinadas pelos requerentes. 10 - É revogado o Despacho Normativo n.º 5/96, de 29 de Dezembro de 1995, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1996. 11 - O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Janeiro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van Zeller Gomes da Silva.

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