Order No. 424/2001 amending Order No. 370/99 on the appelation of origin «Vinho Regional Ribatejano»
Made 2001-04-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- viticulture/oenological practices, food safety and quality, international trade, standards
- Categories
- *
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Portaria n.º 424/2001 de 19 de Abril A Portaria n.º 160/93, de 11 de Fevereiro, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado da Região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Ribatejo» e fixou os requisitos de qualidade e tipicidade a que os mesmos deviam obedecer. Igualmente, foi permitido que aqueles vinhos pudessem utilizar o designativo «vinho leve», desde que satisfazendo determinadas condições. Posteriormente, pela Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, foi alterada a designação Vinho Regional Ribatejo por Vinho Regional Ribatejano e modificadas algumas normas técnicas que vinham regular a sua produção. Todavia, a experiência entretanto recolhida aconselha a adequar os requisitos previstos para a utilização do designativo «vinho leve» por forma a evitar o recurso a práticas enológicas desnecessárias do ponto de vista qualitativo. Impõe-se também a actualização do conjunto de castas permitidas para a produção do Vinho Regional Ribatejano, enquadrando-o no âmbito da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, que fixou as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura. Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «7.º - 1 - ... 2 - O Vinho Regional Ribatejano que venha a utilizar o designativo 'vinho leve' deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5% em volume, devendo a acidez total, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.» 2.º O anexo II da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, é substituído pelo anexo à presente portaria. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Março de 2001. ANEXO Castas brancas 6 - Alicante-Branco. 15 - Alvarinho. 22 - Arinto. 41 - Bical. 83 - Cercial. 84 - Chardonnay. 89 - Chenin. 106 - Diagalves. 125 - Fernão-Pires. 126 - Fernão-Pires-Rosado. 133 - Galego-Dourado. 137 - Gewurztraminer. 155 - Jampal. 175 - Malvasia-Fina. 179 - Malvasia-Rei. 202 - Moscatel-Graúdo. 230 - Pinot-Blanc. 245 - Rabo-de-Ovelha. 251 - Riesling. 268 - Sauvignon. 269 - Seara-Nova. 271 - Semillon. 272 - Sercial. 275 - Síria. 278 - Tália. 279 - Tamarez. 318 - Trincadeira-Branca. 319 - Trincadeira-das-Pratas. 330 - Verdelho. 336 - Viognier. 338 - Vital. Castas tintas 4 - Alfrocheiro. 5 - Alicante-Bouschet. 20 - Aragonez. 31 - Baga. 35 - Bastardo. 57 - Cabernet-Franc. 58 - Cabernet-Sauvignon. 61 - Caladoc. 63 - Camarate. 68 - Carignan. 77 - Castelão. 92 - Cinsaut. 148 - Grand-Noir. 151 - Grenache. 190 - Merlot. 192 - Molar. 196 - Moreto. 224 - Petit-Verdot. 232 - Pinot-Noir. 236 - Preto-Cardana. 237 - Preto-Martinho. 277 - Syrah. 280 - Tannat. 288 - Tinta-Barroca. 291 - Tinta-Carvalha. 298 - Tinta-Miúda. 302 - Tinta-Pomar. 312 - Touriga-Franca. 313 - Touriga-Nacional. 317 - Trincadeira.