Order No. 42-B/2019 amending Order No. 134/2015 on the regime of operation 8.1.3 Forest Prevention against biotic and abiotic agents
Made 2019-01-30 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Portaria n. 42-B/2019 - Procede à oitava alteração à Portaria n. 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15 -C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105 -A/2018, de 18 de abril, 237 -B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- special fund, agricultural development, subsidy/incentive, hazards, procedural matters, forest management/forest conservation, pests/diseases, early warning system, inspection, institution, investment, governance
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772-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 ANEXO XIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 31.º) 8.1.6, ‘Melhoria do valor económico das florestas’ I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF aprovado à data de submissão e Autarquias locais e entidades intermunici pais. Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. 40 % 35 % 30 % Outros investimentos . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . . 40 % 35 % 30 % II — Apoio à elaboração de PGF Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto Não associado a investimento: Regiões desfavorecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Restantes regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro de 2019. 112025124 Portaria n.º 42-B/2019 de 30 de janeiro A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o re gime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Da experiência resultante da aplicação destes regimes resulta a necessidade de alargar determinadas soluções inicialmente previstas apenas na perspetiva da ocorrência de incêndios para uma perspetiva de ocorrência de acon tecimentos catastróficos ou calamidades naturais. Nesse sentido, importa considerar elegível a instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, e de interven ções necessárias e urgentes realizadas após a ocorrência desses acontecimentos ou calamidades. Aproveita -se a presente alteração para introduzir ajusta mentos em alguns dos preceitos, reforçando a sua clareza e segurança jurídica, de modo a tornar mais efetiva a apli cação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos -Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novem bro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à oitava alteração à Por taria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Porta rias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15 -C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105 -A/2018, de 18 de abril, 237 -B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 772-(5) Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio Os artigos 3.º, 10.º, 17.º, 22.º, 28.º e 34.º e os Anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupa dos total ou parcialmente por espaços florestais, sub metido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de inves timento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) ‘Entidades Coletivas de Gestão Florestal’, as enti dades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agru pada; i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4; n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa cole tiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada. 2 — [...] 3 — Consideram -se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole tivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, desde que estas estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de inter venção e no âmbito da respetiva área geográfica. 4 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apura mento da área de intervenção para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 10.º [...] [...] a) Investimentos na instalação de troços de rede primá ria de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combus tível e acesso a pontos de água e instalação de mosaicos de parcelas de gestão de combustível complementares da rede primária já instalada ou a instalar, em terrenos dos domínios público e privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local; b) [...] Artigo 17.º [...] Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabe lecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 22.º [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto -Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro; 772-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 v) [...] vi) [...] vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se auto rizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto -Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capa cidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico; v) [...] vi) [...] vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se auto rizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro. 2 — [...] Artigo 28.º [...] Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabele cidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 34.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e con cluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — As intervenções e estabilização de emergência de vem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III. 3 — Os prazos máximos para os beneficiários con cluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio. 4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe lecidos nos números anteriores. ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.3 ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’ Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipologia Despesa elegível Controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 2. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e bioló gicos; 3. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 4. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos; 5. Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos ma teriais associados; 6. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*); 7. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**); 8. Aproveitamento da regeneração natural (**); 9. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); Controlo de espécies invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10. Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão; 11. Tratamentos químicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 772-(7) Tipologia Despesa elegível Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12. Redução de densidades; 13. Desramações e podas; 14. Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área candidata; 15. Execução de fogo controlado; 16. Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; 17. Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; 18. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, motomanu ais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (***); 19. Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18; 20. Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços in tegrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18; Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF; 22. Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros. (*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. (**) As despesas referidas nos pontos 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 1 a 6. (***) A despesa do ponto 18 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 12 a 17. Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesa elegível Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . 23. Prospeção associada à monitorização de pragas; 24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas; 25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos; 26. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e bioló gicos; 28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 29. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*); 30. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**); 31. Aproveitamento da regeneração natural (**); 32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); Capítulo III [...] Capítulo IV [...] 772-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 ANEXO II Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) 8.1.3 ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’ Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais [...] Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF e outras entidades públicas. . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 85 % 80 % 75 % ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) 8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos’ Capítulo I Intervenção ao nível das explorações florestais Agentes bióticos nocivos [...] Agentes abióticos Tipologia Despesa elegível Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 15. Extração de cortiça queimada; 16. Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural; 17. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 18. Aproveitamento da regeneração natural; 19. (Revogado.) 20. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 17 e 18 (*); 21. Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis de 14 a 20; 22. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 24. Destruição de cepos; 25. Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização da erosão; 26. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural, após o acontecimento catastrófico ou calamidade natural; 27. Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis de 23 a 26; 28. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); 29. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem (**); Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 772-(9) Tipologia Despesa elegível Recuperação de infraestruturas danificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 30. Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção; 31. Recuperação de pontos de água; 32. Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; 33. Recuperação de outras infraestruturas; 34. Substituição de sinalização danificada; Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF; 36. Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros. (*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. (**) A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas 28 (no caso da aquisição e instalação de prote ções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 %. Capítulo II Intervenção com escala territorial relevante [...] Capítulo III Outros 51. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico. 52. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE. 53. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 54. As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do Capítulo I, e as despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto. Capítulo IV Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 55. Bens de equipamento em estado de uso; 56. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 57. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 58. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas; 59. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vincu lativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 60. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de em parcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 61. Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 62. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de consti tuição e de concursos; 63. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 64. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 65. Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contra tação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 772-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 66. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 67. IVA recuperável; 68. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 53 e 54. ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 28.º) 8.1.4 ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos’ Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais [...] Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção Investimentos Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Autarquias locais e entidades intermu nicipais, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, e outras entidades públicas Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de acei tação da concessão do apoio. 100 % Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 90 % 85 % 80 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . Intervenções a realizar nos 4 e 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 85 % 80 % 75 % » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro de 2019. 112025035