Order No. 418-A/2015 amending the Regulation of the Support Regime for Temporary cessation of seine fishing activities
Made 2015-12-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 418-A/2015 de 10 de dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries, liability/compensation, fishing gear/fishing method
Where to read it
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Text
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9684-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 MINISTRA DO MAR Portaria n.º 418-A/2015 de 10 de dezembro No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope racional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 260 -A/2015, de 24 de agosto, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco. Dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do mencionado regulamento que o pagamento dos apoios da compensação financeira atribuída ao armador, que inclui uma componente desti nada aos tripulantes, é efetuado em duas prestações, uma primeira correspondente a 75 % e uma segunda corres pondente aos restantes 25 % daquela compensação fi nanceira. Mais prevê a referida norma que a segunda prestação dos apoios só será paga após comprovação, pelo armador, de que efetuou o primeiro pagamento aos tripulantes da compensação salarial que lhes é destinada. Porém, de acordo com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 7 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, a elegibilidade das ajudas públicas concedidas ao abrigo do regime de apoio em questão para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Europeu das Pescas está dependente do seu efetivo pa gamento aos beneficiários até 31 de dezembro de 2015. No entanto, dada a proximidade dessa data, bem como a morosidade que se verificou nos procedimentos de análise e pagamento, por razões a que os beneficiários são alheios, existe um risco real de que o pagamento das ajudas públicas atribuídas não seja efetivado. É pois urgente introduzir no regulamento do aludido regime de apoio ajustamentos que, sem prejudicar o eficaz controlo da regularidade das ajudas concedidas, operem a simplificação e celeridade dos procedimentos garantindo o pagamento a todos os beneficiários, armadores e pes cadores, que reúnam condições de apoio pela paragem temporária da pesca da sardinha. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al terado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 260 -A/2015, de 24 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2015, de 14 de setembro, e alterada pela Portaria n.º 339/2015, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º 1 — O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 30 de outubro de 2015, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que es tão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º. 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no portal do IFAP, I. P. até 14 de dezembro de 2015. 3 — O armador dispõe de 5 dias úteis, contados do recebimento dos apoios, para apresentar junto das DRAP comprovativo do pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por: i) Transferência bancária; ii) Cheque não endossável, emitido em nome do tri pulante, depositado na respetiva conta bancária; ou iii) Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 4 — (Redação do anterior n.º 3.)» Artigo 2.º Disposição transitória Os pedidos de pagamento que os beneficiários tenham submetido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 260 -A/2015, de 24 de agosto, são processados de acordo com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam -se às candidaturas ainda não aprovadas, bem como às aprovadas cujos inerentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 7 de dezembro de 2015.