Order No. 413/2001 approving the Regulation on classification of vine cultivation of origin of appelation 'Porto'
Made 2001-04-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- viticulture/oenological practices, classification/declassification, certification
- Categories
- agriculture
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Text
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Portaria n.º 413/2001 de 18 de Abril O critério da autorização da beneficiação dos mostos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD) para produção de vinhos generosos, não obstante a sua evolução ao longo do tempo, sempre teve por base uma avaliação do potencial qualificativo das vinhas dedicadas a essa produção. O regime instituído inicialmente determinava que os viticultores e comerciantes que pretendessem beneficiar vinhos comunicassem a sua pretensão à Casa do Douro, indicando a respectiva quantidade e referindo as propriedades onde eram produzidas as uvas. Em função da qualidade e do montante total a beneficiar, a direcção da Casa do Douro deliberava sobre a pretendida beneficiação. Da deliberação tomada era dado conhecimento aos interessados e, quando houvesse necessidade de restringir as quantidades a beneficiar, eram indicados os motivos determinantes, recorrendo-se a rateio subordinado ao critério da qualidade. Em 1935, através da Portaria n.º 8198, de 12 de Agosto, foram pela primeira vez adoptadas normas gerais fixando os parâmetros a considerar para esse efeito. Os elementos escolhidos apontavam claramente para uma demarcação mais selectiva dentro do universo da RDD, com base na altitude e no solo, elementos com reconhecida influência na qualidade dos mostos produzidos. A selecção dos mostos a beneficiar pressupunha, para uma aplicação equitativa do critério então definido, a realização de um cadastro da propriedade. Assim, em 1937, a Casa do Douro deu início aos serviços cadastrais para que, conhecendo as suas características e baseando-se em dados concretos, pudesse realizar correctamente a distribuição do benefício. Em 1947 e após um estudo crítico das bases de classificação anteriormente definidas, por proposta do engenheiro Moreira da Fonseca, foram considerados novos elementos, para que a conjugação de todos os factores permitisse traduzir a posição real do prédio numa escala de valores. A cada um dos elementos considerados e segundo a sua importância relativa passou a ser atribuída uma pontuação cujo somatório permitia agrupar as propriedades em classes de A a I. Uma das principais inovações então introduzidas foi a de incluir, nos elementos de avaliação, a localização do prédio dentro da RDD, o que constitui uma verdadeira zonagem da área geográfica demarcada, dividindo-a em cinco secções e estas, por sua vez, em sectores. O método de pontuação actualmente em vigor conserva, no essencial, a ideia do seu autor, tendo sido acolhidas algumas alterações, que foram sendo progressivamente introduzidas no método de classificação. Na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e da publicação do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma, impõe-se proceder à definição do método a utilizar para atribuição da respectiva classificação a cada prédio ou parcela. A relevância desta questão determina que, sem prejuízo de uma posterior revisão mais aprofundada, se fixe, desde já, tal método de classificação. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, anexo ao presente diploma. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001. REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS COM CULTURA DE VINHA PARA A PRODUÇÃO DE VINHO SUSCEPTÍVEL DE OBTENÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PORTO. Artigo 1.º 1 - A classificação das parcelas destinadas à cultura da vinha para produção de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto será atribuída segundo o método definido no presente Regulamento, mediante inclusão numa das classes referidas no artigo 5.º, em função do somatório das pontuações resultantes da tabela I. 2 - Para efeitos de atribuição do benefício, o somatório das pontuações a que se refere o número anterior não se poderá situar num nível inferior ao intervalo compreendido entre 201 e 400 pontos. Artigo 2.º 1 - Para efeitos de pontuação das parcelas serão tidos em consideração e avaliados os seguintes elementos edafo-climáticos e culturais, mediante a aplicação do disposto na tabela I: a) Localização; b) Altitude; c) Exposição; d) Inclinação da parcela; e) Abrigo; f) Natureza do terreno; g) Pedregosidade; h) Castas; i) Idade da vinha; j) Produtividade; k) Compasso; l) Armação. 2 - Os elementos referidos no número anterior deverão constar da ficha cadastral de cada parcela, que incluirá ainda os seguintes elementos identificativos: a) Localização da parcela, mediante indicação do concelho, freguesia e lugar; b) Nome e geocódigo da parcela; c) Número de exploração vitícola; d) Identificação do viticultor e números de viticultor e contribuinte; e) Situação jurídica da exploração; f) Identificação do proprietário e número de contribuinte; g) Proprietário anterior; h) Confrontações; i) Vertentes e margens de cursos de água; j) Povoamento e percentagem de falhas; k) Forma de condução; l) Aspectos culturais do terreno (armação do terreno); m) Irrigação; n) Culturas intercalares e consociações; o) Estado da vinha; p) Outras informações úteis. Artigo 3.º A avaliação das parcelas, para efeitos de pontuação, compete à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD). Artigo 4.º 1 - De acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, os viticultores deverão comunicar à CIRDD, até 31 de Janeiro de cada ano, as alterações dos elementos mencionados no artigo 2.º que se tenham verificado relativamente às respectivas parcelas. 2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, a área de cada parcela, assim como a respectiva classificação, será comunicada pela CIRDD ao viticultor mencionado na ficha cadastral por circular a enviar até 15 de Maio. 3 - Em simultâneo com o envio das circulares mencionadas no número anterior, serão publicitadas as classificações atribuídas em cada freguesia, através de afixação de editais na respectiva junta de freguesia. 4 - Da classificação atribuída cabe reclamação, sem efeito suspensivo, a apresentar sob forma escrita no prazo de 15 dias a contar da notificação ao viticultor, a qual será decidida pela comissão executiva da CIRDD. Artigo 5.º As parcelas a classificar serão agrupadas, em função da pontuação obtida pelo somatório das pontuações atribuídas relativamente a cada elemento referido no n.º 1 do artigo 2.º, nas seguintes classes: A - parcelas com pontuação superior a 1200 pontos; B - parcelas com pontuação compreendida entre 1001 e 1200 pontos; C - parcelas com pontuação compreendida entre 801 e 1000 pontos; D - parcelas com pontuação compreendida entre 601 e 800 pontos; E - parcelas com pontuação compreendida entre 401 e 600 pontos; F - parcelas com pontuação compreendida entre 201 e 400 pontos; G - parcelas com pontuação compreendida entre 001 e 200 pontos; H - parcelas com pontuação compreendida entre -201 e 000 pontos; I - parcelas com pontuação compreendida entre -401 e -200 pontos. TABELA I 1 - Localização. - Para efeitos da pontuação da localização, a Região Demarcada do Douro é dividida em cinco secções que, por sua vez, são subdivididas em sectores, nos termos constantes do quadro seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - Altitude. - A pontuação a atribuir ao elemento altitude variará de um máximo de 240 pontos positivos (na 4.ª e 5.ª secções), para vinhas situadas até 150 m de altitude, a 900 pontos negativos para vinhas situadas a altitudes acima da cota 650 (na 1.ª secção), devendo ser considerada a altitude média ponderada de cada parcela. (ver tabela no documento original) 3 - Exposição. - As pontuações atribuídas à exposição dos prédios ou parcelas nas diferentes secções serão determinadas por aplicação do quadro seguinte: (ver tabela no documento original) 4 - Inclinação. - A pontuação a atribuir à inclinação será a constante do quadro seguinte: (ver tabela no documento original) 5 - Abrigo. - Mediante o abrigo proporcionado pelas montanhas que circundam o Douro e pelo próprio relevo, aos ventos frios de norte, os prédios ou parcelas são classificados quanto ao abrigo em muito abrigadas, abrigadas e pouco ou nada abrigadas, sendo-lhes atribuída respectivamente a seguinte pontuação: (ver tabela no documento original) 6 - Natureza do terreno. - Em função da natureza do terreno atribuir-se-á a seguinte pontuação: (ver tabela no documento original) 7 - Pedregosidade. - Os terrenos, quanto a este factor também designado por cascalho, são classificados em muito cascalhentos, regularmente cascalhentos e pouco ou nada cascalhentos, sendo pontuados nos termos seguintes: (ver tabela no documento original) 8 - Castas. - De acordo com a legislação comunitária, as castas cultivadas na Região, quer brancas quer tintas, são classificadas em recomendadas e autorizadas, valorizadas conforme o quadro seguinte: (ver tabela no documento original) Para efeito de registo e classificação das parcelas, o grupo das castas recomendadas é subdividido em muito boas e boas e o grupo das castas autorizadas, dada a sua extensão e dispersão qualitativa, é subdividido em cinco subgrupos. Classificação das castas Castas recomendadas (ver tabela no documento original) Castas autorizadas (ver tabela no documento original) Número FV - referenciação da casta no ficheiro vitivinícola do Douro. ST - R - recomendada; A - autorizada. Cor - B - branca; T - tinta. Sinonímia - refere-se aos nomes em diferentes zonas vitícolas de castas feno e genotipicamente iguais. 9 - Idade da vinha. - A idade da vinha deverá ser pontuada nos termos seguintes: (ver tabela no documento original) 10 - Produtividade. - A valorização deste factor é calculada tendo em linha de conta o limite máximo de produtividade de 55 hl/ha, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho. Assim, a valorização da produtividade de uma parcela é fixada em 120 pontos positivos, desde que o limite de 55 hl/ha não tenha sido ultrapassado. Salvo derrogação específica, superiormente determinada, sempre que se observem produtividades superiores àquele limite a parcela não será pontuada. 11 - Compasso. - Este factor mantém a mesma pontuação de 50 pontos positivos para todas as vinhas cuja densidade seja igual ou superior ao mínimo estabelecido no artigo 6.º do Decreto Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto. 12 - Armação. - Todas as vinhas que estejam de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, terão uma valorização de 100 pontos.