Order No. 41/2014 establishing the quota for makerel (Scomber scombrus) fishing in 2014 for Portugal
Made 2014-02-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 41/2014 de 17 de fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, marine fishes, fishing area, allocation/quota, seasons, fishery management and conservation, aquatic animals
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Text
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1442 Dii-iv di ReptibLica, I. sisie —Al." 33 —17 de . lirvereim de 2014 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.° 41/2014 de 17 de fevereiro Considerando a necessidade de gerir. de forma efi ciente. a quota de sarda disponivel para Portugal nas di tsocs %/Ilk, ix c X dclintdas pclo Gomel ho I racrnactonal para a Fxploracao do Mar (OEM) e na divisao 34.1.1 definida pelo Comite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CFCAF3. em 2014. a presente portaria estabelece uma limitacao das descargas para o primeiro semestre. assep.urando-se a atividade da frota que habitualmente captura a especie em aguas nacionais ao long° do ano. e defin indo-se, eni s iniunanco, urn nwean ismo de I nil itacao das capturas semanais desta especie. Ao mesmo tempo. C atribuida a frota licenciada para operar no Atlantic° Norte uma parte da quota desta espec ie. tend° em conta a prat ica habitual nesta materia. Assim. ao abrigo do disposto no n.° 1 e na alinea do n.° 2 do artigo 4. 0 do Decreto-l.ei n.° 278/87. de 7 de julho. na redacao dada pelos Decretos-1.ei n.°218/91. de 17 de junho e n.° 383/98. de 27 de novembro. e no uso das competencias delegadas pela M in istra da Agricultura Dhirio di RepthLica, I. sisie — N." 33 —17 de . levereiro de 2014 1443 e do Mar. manda o Govern°. pelo Secretario de Estado do Mar. o seguinte: Artigo 1.° Objeto A presente portaria define. para 2014.0 model° de ges tao da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas 7onas Ville, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploracao do Mar WI FM) e na divisao 341.1 definida pelo Comite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CECAF). Artigo 2.° Gestao da quota 1 -Nos termos do Regulamento (UE) n.° 43/2014. do (onselho. de 20 de janeiro de 2014. e atribuida a Portugal uma quota de 5998 toneladas de sarda. as quais sab repar tidas do seguinte modo: a) 17.5% sao atribuidas a Rota do largo I icenciada para operar no Atlantic° Norte: 1972.5 % sab atribuidas a frota local e costeira I icen ciada para operar nas 7onas referidas no arti go anterior, a util i7ar ate 30 de junho de 2014: c.) 10% sao atribuidas a Rota local e costeira I icenciada para operar nas zonas releridas no MIRO anterior, a uttl tzar a partir de 1 de julho de 2014. 2 -Caso a quota a que se refere a al inea do nitmero anterior nab seja integralmente util i7ada ate 30 de junho. o remanescente pode ser util i7ado a partir de 1 de julho e acresce a quantidade disponivel nos termos da al inea c). 3 -Quando a utilincao de cada uma das quantidades de sarda a que se referem as al ineas e c) do n.° 1 atingir 90%, a pesca desta especie fora das aguas sob jurisdicao nacional flea limitada a capturas acessOrias ate 5 % do total do pescado a bordo. 4 -Em cadasemana,desde a entrada em ktaor da presente portaria ate 30 de junho de 2014. entre as 00:00 horas de seounda-feirae as 24:00 horas de domino°, cada em barcaeao pode descarregar uma quantidade maxima de 60 toneladas de sarda. Artigo 3.° Control° das (lescargas Sem prejuizo do eumprimento das obrigaeOes prey istas na reoulamentaeao europeiaem materia de comunicaeao de dados, atraves do diario de pesea eletrOn leo, os annadores das embarcacOes que descarreguem sarda em portos nab nacionais tern que comunicar. ate as 12:00 horas de cada seaunda-feira. as descamas efetuadas ate as 24:00 ho ras do doming° anterior. devendo uti I Mar para o efeito a funcionalidade dispon ibil Mada no sitio da Direcab-Cieral dos Recursos Naturals. Seguranca e Servicos Maritimos (1)(11(M), em www.dgrm.mamaot.pt . Arfigo 4.° Proibicao de pesca I -Por despaeho do diretor-geral da DGRM, quando for atinaido o I im tte fixado na al inca Nou na al inca c) do n." I do artigo 2.°. e encerrada a pesca e interdita a captura. a manutencab a bordo e a descarga de sarda capturada nas 7onas referidas no arti go I.° 2 -Sem prejuizo de responsabilidade contraordenacional, caso se verifique que uma embareaeao descarregou, numa determinada semana. uma quantidade de sarda superior a fixada no n.° 4 do artigo 2.°. o excess° descarregado e dedtvido a quantidade disponivel na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do 1 imite fixado e nas semanas seguintes. se necessario. para a regularMacao da sobrepesca verificada. 3 -A interdicao de pesca da sarda decorrente das si tuacOes de sobrepesca previstas no nOmero anterior a transmitida aos armadores e. caso aplicavel. as entidades competentes em materia de control° e fiscal izacao. na semana seguinte a verificacao da ocorrencia. Artigo 5.° Norma derrogathria A part ir da entrada em vigor da presente portaria e ate 31 de dezembro de 2014, nab Sc apl team a csta unidade po pulacional as disposicOes previstas na Portaria n°20/20 13. de 22 de janeiro. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado do Mar, 1.1anuel Pinto de ilbreit. em 7 de fevereiro de 2014.