Order No. 40/2019 establishing the minimum stock of Port wine that must be kept by traders
Made 2019-01-29 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 40/2019 - Fixa o mínimo de existências de vinho do Porto que devem ser conservadas pelos comerciantes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, viticulture/oenological practices, hygiene/sanitary procedures, transport/storage
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Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2019 663 C ód ig o T ítu lo D es cr iç ão Pr az o de c on se rv aç ão ad m in is tr at iv a Fo rm a de c on ta ge m do p ra zo d e co ns . a dm . D es tin o fi na l R es po ns áv el pe lo c um pr im en to do D F de c on se rv aç ão N ot as 95 0. 30 .0 01 R ec on he ci m en to p or m é ri to e s er vi ço s pr es ta do s. D is tin çã o de p es so as n at ur ai s, re si de nt es o u se di ad as e m d et er m in ad o te rr itó ri o e ci da dã os , e m pr es as , g ru po e c ol et iv id ad es q ue , p or a to s pr at ic ad os , t en ha m , d e fo rm a no tó ri a e pe re ne , c on tr ib uí do p ar a a va lo ri za çã o de ss e m es m o te rr itó ri o ou d e um a at iv id ad e es pe cí fi ca . In ic ia c om a a pr es en ta çã o da p ro po st a de d is tin çã o e te rm in a co m a at ri bu iç ão d e m ed al ha o u ou tr o el em en to d is tin tiv o. In cl ui e la bo ra çã o da n ot a bi og rá fi ca , a va lia çã o do m ér ito , a pr ov aç ão da d is tin çã o, s ol ic ita çã o de c un ha ge m d e m ed al ha o u el ab or aç ão de d ip lo m a, q ua nd o de vi do , e in fo rm aç ão a os d is tin gu id os . 5 D at a de c on cl us ão d o pr o ce di m en to . C C P ANEXO II ANEXO III 111987259 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 40/2019 de 29 de janeiro O Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que apro vou o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, impunha aos comerciantes de vinho do Porto, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 34.º do seu anexo, a obrigação de conservarem uma existência permanente de 150 000 litros, tendo em vista a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos enquanto condição indispen sável para que o produto apresente as características que o valorizam, dado que o seu processo de produção exige, frequentemente, a utilização de vinhos envelhecidos. Mantendo -se a referida necessidade, o Decreto -Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, que procedeu à terceira alte ração ao Decreto -Lei n.º 179/2009, de 3 de agosto, veio, todavia, flexibilizar aquela obrigação, remetendo, para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a fixação do quantitativo mínimo de exis tências sujeitas ao dever de conservação e considerando que existem, atualmente, condições para reduzir aque las exigências de modo a corresponder mais adequada e 664 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2019 proporcionalmente a essas necessidades. O Decreto -Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, deu, assim, para esse efeito, nova redação à alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 179/2009, de 3 de agosto. A presente portaria fixa o novo quantitativo mínimo sujeito à obrigação de conservação prevista na referida norma, tendo em atenção as diretrizes de redução que neste momento se tornam possíveis e desejáveis face às correspondentes necessidades. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o mínimo de existências de vinho do Porto que devem ser conservadas pelos comercian tes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro. Artigo 2.º Mínimo de existências Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dedi quem à venda de vinho do Porto, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, devem possuir e manter uma existência permanente não inferior a 75 000 litros de vinho do Porto em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento, segurança, ambiente e higiene. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 16 de janeiro de 2019. 111986635 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750