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Laws of Portugal

Order No. 395/2015 establishing technical requirements to be satisfied by Environmental Impact Assessment procedures

Made 2015-11-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 395/2015 de 4 de novembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Environment
Keywords
environmental impact assessment (EIA), research, procedural matters, monitoring, inspection

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  1. 9392 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 395/2015 de 4 de novembro O Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alte rado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzi rem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Com o objetivo de estimular a qualidade e a eficácia do procedimento de AIA, e promover uma maior transpa rência na relação entre a Administração e os particulares, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, supra referido, é estabelecido que sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsá vel pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos, um conjunto de requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avalia ção de impacte ambiental. Nesta conformidade, torna -se necessário aprovar os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avalia ção de impacte ambiental, procedendo -se, nesta oportu nidade, também à aprovação do modelo de declaração de impacte ambiental (DIA), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do regime de AIA. Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura e do mar. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos artigos 20.º e 26.º, todos do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o se guinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os seguintes procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no artigo 26.º, todos do regime jurídico de avaliação de impacte ambien tal (AIA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto: a) Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA; b) Dispensa do procedimento de AIA; c) Proposta de definição de âmbito; d) Modelo de declaração de impacte ambiental; e) Pós -avaliação. Artigo 2.º Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental Os elementos a apresentar para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental Os elementos a incluir no requerimento a apresentar para efeitos de dispensa do procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Definição de âmbito do estudo de impacte ambiental A proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA), prevista no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, é elaborada de acordo com as normas técnicas que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 5.º Modelo de Declaração de impacte ambiental 1 — É aprovado o modelo de Declaração de impacte ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que consta do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O modelo referido no número anterior é integrado no Título Único Ambiental previsto no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as devidas adaptações. Artigo 6.º Pós -avaliação A estrutura e conteúdo dos relatórios de monitoriza ção e restante documentação associada à pós -avaliação, a apresentar nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, devem obedecer às normas técnicas constantes no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 7.º Nota de envio Os documentos a que se referem os artigos 2.º a 4.º e o artigo 6.º devem ser acompanhados de uma nota de envio, conforme modelos disponibilizados no sítio da Internet da Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9393 Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autoridade nacional de AIA. Artigo 8.º Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente Os elementos a apresentar no âmbito dos procedimentos de avaliação e de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte am biental, previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, al terado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, obedecem aos requisitos técnicos formais previstos no Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regula mentares. Artigo 9.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril. Artigo 10.º Produção de efeitos A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015. O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 22 de outubro de 2015. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Elementos para apreciação prévia e decisão de sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental 1 — Introdução: a) Identificação do projeto, do proponente e do licen ciador; b) Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser indicado se o projeto existente foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e, em caso afirmativo, indicação do teor e data da decisão. 2 — Caracterização do projeto: a) Objetivo do projeto; b) Localização do projeto com a identificação do local, freguesia e concelho, acompanhada de planta de locali zação com implantação do projeto (escala 1:25 000 e ou outra superior considerada adequada); c) Alternativas consideradas: identificar as principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no am biente; d) Descrição do projeto: identificar, nomeadamente, o processo, dimensão, capacidade, fluxos, entradas e saídas no sistema, construções, configurações, infraestruturas, acessos, áreas ocupadas na fase de construção e exploração. Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou am pliação, deve ser apresentada, para o projeto existente, uma descrição sumária das suas principais características; e) Descrição dos projetos associados ou complemen tares; f) Utilização de recursos, indicando a sua origem e quantificação; g) Produção de efluentes, resíduos e emissões; h) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção da alínea s) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabeleci mento, com informação relativa à classificação de perigosi dade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente; i) Calendarização das fases do projeto (construção, ex ploração e desativação); j) Peças desenhadas do projeto. Caso o mesmo se reporte a uma alteração ou ampliação as peças desenhadas devem incluir o projeto existente. 3 — Descrição do local do projeto: a) Descrição geral da área do projeto e envolvente e das infraestruturas existentes. Sempre que o projeto sujeito a en quadramento se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser incluída uma descrição sumária do local do projeto existente; b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí nea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro] localizadas na área de influência do projeto; c) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e restrições de utilidade pública e às principais condicio nantes existentes; d) Caracterização do estado atual do ambiente conside rando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a inter -relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, am biente sonoro, sistemas ecológicos, meio marinho, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracterização deve ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique. 4 — Identificação e avaliação de impactes: a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e negativos, nas fases de construção, exploração e desativa ção, indicando a sua natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude (dimensão, extensão geográfica, população afetada) e significância (pouco a muito significativos); b) Identificação e avaliação dos impactes cumulati vos; c) Identificação das medidas de minimização ou com pensação dos impactes do projeto para as fases de constru ção, de exploração e de desativação, se aplicável. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental I. Regra geral 1 — Introdução: a) Identificação do projeto e enquadramento no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA); 9394 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 b) Identificação do proponente e da entidade licencia dora ou competente para a autorização do projeto. 2 — Fundamentação do pedido de dispensa, demons trando o cumprimento cumulativo dos seguintes requi sitos: a) Indispensabilidade e urgência do projeto; b) Impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência; c) Impossibilidade de atender a todos os requisitos da Diretiva AIA. 3 — Antecedentes: a) Do procedimento de AIA, incluindo referência a avaliação ambiental de planos ou programas nos quais o projeto se encontre enquadrado; b) Do projeto: descrição sumária dos aspetos que con duziram à solução de projeto, acompanhada de cartografia. 4 — Enquadramento, justificação e objetivos do pro jeto: a) Explicitação dos fundamentos e objetivos do projeto e das suas principais componentes; b) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e restrições de utilidade pública e às principais condicio nantes existentes; c) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí nea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro] situadas na área de influência do projeto e, se relevante, apresentação da respetiva cartografia. 5 — Descrição do projeto: a) Descrição do projeto, nomeadamente, dimensão e processos tecnológicos; b) Localização do projeto à escala regional e local, incluindo cartografia georreferenciada; c) Descrição dos projetos associados ou complemen tares; d) Calendarização das fases de construção, exploração e desativação; e) Descrição e quantificação: i) Dos materiais e energia utilizados, armazenados e produzidos; ii) Dos efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, exploração e desativação; iii) Das fontes de produção e níveis de ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc. 6 — Caracterização do estado atual do ambiente: Ca racterização do estado atual do ambiente considerando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a inter -relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, am biente sonoro, sistemas ecológicos, ambiente marinho, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracte rização deve ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique. 7 — Impactes ambientais e medidas de mitigação: a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e ne gativos, nas fases de construção, exploração e desativação, indicando a sua natureza, magnitude e significância; b) Identificação e avaliação dos impactes cumulati vos; c) Identificação dos riscos ambientais associados ao projeto; d) Descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os impactes positivos. 8 — Monitorização: a) Identificação dos fatores ambientais a monitorizar e respetiva fundamentação; b) Os programas de monitorização devem apresentar as especificações constantes do anexo V, n.º 6, alínea b), da presente portaria. 9 — Conclusões: a) Principais aspetos que fundamentam o pedido de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA; b) Identificação dos estudos a desenvolver, condicio nantes, medidas de minimização/compensação e planos (nomeadamente de monitorização, acompanhamento am biental de obra, plano de integração e recuperação paisa gística) a adotar. II. Projetos com impactes transfronteiriços Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de um ou mais Estados deve ser apresentado um documento traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo a seguinte informação: a) Resumo dos antecedentes, objetivos, justificação e descrição do projeto; b) Caracterização da situação de referência e avaliação dos impactes transfronteiriços; c) Medidas de minimização e compensação de impactes negativos e medidas de potenciação de impactes positi vos; d) Planos de monitorização; e) Peças desenhadas, incluindo planta de localização com implantação do projeto. ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º) Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental (EIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura: 1 — Introdução: a) Identificação do projeto e do seu enquadramento no Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação; b) Identificação da fase em que o projeto será sujeito a procedimento de AIA e dos eventuais antecedentes, in cluindo identificação dos planos ou programas sujeitos a avaliação ambiental ao abrigo do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 58/2011, de 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9395 de maio, com incidência na área de implantação do projeto ou nos quais este esteja enquadrado; c) Identificação do proponente e da entidade licencia dora ou competente para a autorização; d) Descrição dos objetivos e estrutura da PDA bem como da metodologia adotada para elaboração da mesma; e) Identificação da equipa responsável pela elaboração da PDA. 2 — Caracterização do projeto: a) Descrição dos objetivos e justificação do projeto; b) Descrição do projeto, incluindo, sempre que aplicá vel, os principais processos tecnológicos envolvidos; c) Identificação das alternativas a considerar (localiza ção, dimensão, conceção, técnicas e processos de constru ção, exploração e desativação); d) Identificação das principais ações associadas às fases de construção, exploração e desativação; e) Identificação dos principais tipos de materiais utiliza dos ou produzidos, incluindo matérias -primas, secundárias e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e substâncias e misturas utilizadas, armazenadas e produ zidas; f) Identificação dos principais tipos de efluentes, resí duos e emissões, nas várias fases do projeto; g) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção da alínea s) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabeleci mento, com informação relativa à classificação de perigosi dade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente; h) Indicação de projetos associados ou complemen tares; i) Programação temporal das fases de construção, explo ração e desativação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão. 3 — Localização do projeto: a) Localização do projeto, com indicação da região, concelhos e freguesias, acompanhada de cartografia à es cala adequada, georreferenciada em conformidade com especificações técnicas definidas em documento disponível no sítio da autoridade nacional de AIA na Internet; b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí nea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro] situadas na área de influência do projeto e respetiva representação cartográfica; c) Conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marinho e com as servi dões e restrições de utilidade pública; d) Descrição sumária da área de implantação do projeto e sua envolvente direta, identificando eventuais condi cionantes, nomeadamente equipamentos e infraestruturas potencialmente afetados pelo projeto. 4 — Identificação das questões significativas: a) Principais ações associadas às fases de construção, exploração e desativação, com potenciais impactes sig nificativos; b) Potenciais impactes significativos, incluindo os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os trans fronteiriços; c) Fatores ambientais relevantes, tendo em conta os potenciais impactes identificados; d) Identificação de riscos ambientais, incluindo a iden tificação das questões significativas para efeitos de avalia ção do risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, quando aplicável o regime jurídico previsto no Decreto -Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente; e) Aspetos que possam constituir condicionantes ao projeto; f) Populações e grupos sociais potencialmente afetados ou interessados pelo projeto. 5 — Proposta metodológica para caracterização do estado atual do ambiente e sua previsível evolução sem projeto, para cada fator ambiental relevante anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente: a) Objetivos e âmbito da caracterização; b) Critérios para definição da área de estudo; c) Tipos de informação a recolher, incluindo limites geográficos e temporais; d) Fontes de informação, incluindo entidades a con tactar; e) Metodologias de recolha e tratamento da informa ção; f) Escalas da cartografia a apresentar. 6 — Proposta metodológica para identificação e ava liação de impactes, para cada fator ambiental relevante anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente: a) Objetivos e âmbito da avaliação; b) Métodos e modelos de previsão; c) Critérios a adotar para: i) Definição das fronteiras espaciais e temporais da análise; ii) Classificação dos impactes significativos, incluindo os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os trans fronteiriços; iii) Ponderação global dos impactes. 7 — Proposta metodológica para análise comparativa de alternativas, sempre que aplicável. 8 — Planeamento do EIA: a) Estrutura do EIA; b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas; c) Indicação dos potenciais condicionalismos à elabora ção do EIA, nomeadamente os motivados pelas atividades de recolha e tratamento da informação. 9 — Sempre que o projeto possa ter impactes no am biente de um ou mais Estados, a PDA deve ser acompa nhada de um documento traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo: a) Resumo da caracterização e da localização do pro jeto; b) Síntese das questões significativas e das propostas metodológicas para caracterização do estado atual do am biente e avaliação de impactes; 9396 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 c) Cartografia georreferenciada, incluindo planta de localização com implantação do projeto. ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Modelo de Declaração de Impacte Ambiental ANEXO V (a que se refere o artigo 6.º) Relatório de monitorização e outros documentos associados à pós -avaliação 1 — O relatório de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e conteúdo: 1.1 — Introdução: a) Identificação do projeto e da fase do projeto (pré construção, construção, exploração ou desativação) a que se reporta o RM; b) Identificação e objetivos da monitorização objeto do RM; c) Âmbito do RM (fatores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização), incluindo uma breve caracterização geral da área de estudo e período de amostragem; d) Identificação da equipa responsável pela elaboração do RM. 1.2 — Antecedentes: a) Identificação dos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de exe cução, da DIA, do programa de monitorização aprovado (identificando eventuais alterações ao mesmo) e de an teriores RM e respetivas decisões da autoridade de AIA; b) Identificação das medidas adotadas e previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de mo nitorização; c) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização e indicação das diligências efetuadas para a respetiva re solução. 1.3 — Descrição do programa de monitorização: a) Identificação dos parâmetros monitorizados; b) Identificação dos locais de amostragem ou registo, com representação cartográfica (em extrato da carta do projeto), fotográfica e georreferenciada, bem como dos respetivos critérios de seleção e análise do seu significado estatístico; c) Indicação do período definido para a prossecução dos objetivos de monitorização e da frequência das amos tragens ou registos, incluindo a análise do seu significado estatístico; d) Métodos de amostragem e registo de dados, e equi pamentos utilizados e limites de quantificação e erros associados ao equipamento e/ou método; e) Identificação dos indicadores de atividade do projeto, associados à construção, exploração ou desativação, ou de fatores exógenos, que tenham relação com os resultados da monitorização; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9397 f) Métodos de tratamento dos dados, incluindo trata mento estatístico; g) Critérios de avaliação dos dados, e respetiva funda mentação técnica ou legal. 1.4 — Resultado do programa de monitorização: a) Resultados obtidos; b) Discussão, interpretação e avaliação dos resultados obtidos face aos indicadores de atividade do projeto, ou de fatores exógenos, e face aos critérios de avaliação; c) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de mo nitorização; d) Comparação com as previsões efetuadas nos proce dimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo, quando apli cável, a validação e a calibração de modelos de previsão; e) Avaliação da eficácia dos métodos de amostragem, propondo a sua alteração caso se considere necessário; f) Comparação dos resultados com os anteriormente obtidos, com apresentação do historial relevante. 1.5 — Conclusões: a) Síntese da avaliação dos impactes objeto de monito rização e da eficácia das medidas adotadas; b) Proposta de novas medidas, bem como proposta de alteração ou suspensão de medidas adotadas, sempre que se verifique, tendo por base os critérios de avaliação, a existência de impactes não previstos ou se detetem medidas não eficazes; c) Proposta de revisão do programa de monitorização ou da periodicidade dos futuros relatórios de monitori zação. 1.6 — Relatório final do programa de monitorização: O último RM deve incluir uma revisão geral do trabalho desenvolvido ao longo do período de monitorização e apresentar as respetivas conclusões globais. Em função dos resultados deve ser avaliada a necessidade de dar con tinuidade à monitorização. 1.7 — Ficha -resumo: deve respeitar as especificações técnicas definidas em documento publicado no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente na Internet. 2 — A restante documentação associada à pós -avaliação, prevista no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, nomeadamente a relativa à implementação das medidas e condicionantes ambientais estabelecidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve incluir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os seguintes elementos: a) Identificação do projeto e da fase de projeto (pré construção, construção, exploração ou desativação) a que se reporta o documento; b) Identificação dos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de exe cução, da DIA ou da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução; c) Ponto de situação sistematizado relativo à implemen tação das medidas e condicionantes ambientais estabele cidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto de execução, que inclua a definição de meios, prazos e responsabilidades definidas para a sua imple mentação. A demonstração da implementação das medi das e condicionantes ambientais deve ser sustentada em evidências objetivas, nomeadamente elementos escritos, fotográficos, cartográficos; d) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes, com indica ção dos critérios adotados, e, em função dos resultados, proposta de eventuais medidas adicionais; e) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias relacionadas com o projeto e indicação das diligências efetuadas para a respetiva resolução. 3 — As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, devem incluir os seguintes elementos: a) A comunicação do início da fase de construção deve ser acompanhada do cronograma das principais ações do projeto; b) A comunicação do termo da fase de construção deve ser acompanhada de georreferenciação do projeto con forme implantado. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 396/2015 de 4 de novembro Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE O contrato coletivo entre a AIND — Associação Portu guesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indús tria e Serviços — FETESE, publicado no Boletim do Tra balho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2015, abrange as relações de trabalho entre empregadores proprietários de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no terri tório nacional, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão da conven ção a todas as empresas que, na área da sua aplicação, se dediquem à atividade económica prevista na convenção, não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego rias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 76 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão. A convenção procedeu a uma alteração da estrutura das categorias profissionais, pelo que não é possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial nela prevista com base nas retribuições efetivas

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