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Laws of Portugal

Order No. 392/96 amending Order No. 506/2003 on the support to the construction of new fishing vessels

Made 2006-04-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.o 392/2006.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
subsidy/incentive, equipment, fishing vessel

Where to read it

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  1. 2896 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B ANEXOI Racas autoctones e racas exoticas (a que se refere 0 n.? 3 do artigo 3.0 ) N° 80- 24 de Abril de 2006 Nfvel de ajuda (percentagem) Accoes Especies Racas Racas autoctones (a) exoticas (h) Contrastes leiteiros ................................... .. Ovinos e caprinos ......................... 70 70 Contrastes de postura ................................... Galinhas . ............................... 70 Controlos de performance ................................ Bovinos . ................................ 70 70 Ovinos e caprinos ......................... 70 70 Suinos .................................. 70 70 Galinhas ................................ 70 Inscricao no livro geneal6gico ou no registo zootecnico ....... Bovinos . ................................ 100 70 Ovinos e caprinos ......................... 100 70 Suinos .................................. 100 70 Equinos ................................. 100 Galinhas ................................ 100 Provas morfofuncionais .................................. Equinos ................................. 70 Bovinos (Raca Brava de Lide) .............. 70 Exames de paternidade por analise de ADN .............. .. Todas as especies ......................... 70 70 Exames de paternidade por deterrninacao de hemotipo ...... . Equinos ................................. 70 Bovinos ................................. 70 (a) Racas aut6ctones elegiveis: Bovinos: Alentejana, Arouquesa, Barrosa, Cachena, Garvonesa, Marinhoa, Maronesa, Mertolenga, Minhota, Mirandesa, Preta e Raca Brava de Lide; Galinhas: Amarela, Pedres Portuguesa e Preta Lusitanica, (b) Racas ex6ticas elegiveis: Ovinos: Merina Precoce e Ile-de-France; Bovinos: Charolesa, Sailers e Limousine; Suinos: as admissiveis no Livro Geneal6gico Portugues de Suinos ou Registo Zootecnico Portugues de Suinos. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Portaria n.? 392/2006 de 24 de Abril De acordo com a alfnea c) do n." 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setembro, que ANEXOll Raca bovina Frisia (a que se refere 0 n.? 4 do artigo 3.0 ) Accoes Inscricao no livro geneal6gico . Exames de paternidade - deterrninacao de hemotipo Exames de paternidade - analise de ADN . Regjsto d~ .p~t~rnidades provenientes das insemina <;oes artificiais . Classificacao morfol6gica . Contrastes leiteiros AT4 . Contrastes leiteiros A4 . Nfvel de ajuda (percentagem) 70 estabeleceu a regulamentacao do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para 0 Desenvolvimento Sustentavel do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no ambito do regime de apoio a construcao de novas embarcacoes de pesca podem revestir a forma de subsidios reembolsaveis, nas condicoes financeiras fixadas no n." 4 do artigo 11.° da Portaria n." 1078/2000, de 8 de Novembro, na redac <;ao dada pela Portaria n." 506/2003, de 26 de Junho. Tendo em conta 0 aumento dos custos de combus tiveis, com a consequente deterioracao da situacao finan ceira das empresas do sector das pescas, considera-se ajustado proceder a urn alargamento dos prazos de amortizacao dos subsidios reembolsaveis. Assim: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setem bro, 0 seguinte: 1.°0 n." 4 do artigo 11.° do Regulamento do Regime de Apoio aConstrucao de Novas Embarcacoes de Pesca, anexo a Portaria n." 1078/2000, de 8 de Novembro, na N° 80 - 24 de Abril de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B 2897 redaccao dada pela Portaria n." 506/2003, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redaccao: «Artigo 11.° 4 - 0 subsidio reembolsavel assume a forma de emprestimo a taxa 0, amortizavel no prazo maximo de seis anos, sendo de tres anos 0 perfodo de carencia e de tres anos 0 periodo de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a € 50 000. Para os projectos de investimento de montante igual ou infe rior a € 50 000, 0 prazo e de quatro anos, sendo de dois anos 0 periodo de carencia e de dois anos 0 periodo de reembolso.» 2.° 0 disposto no n." 4 do artigo 11.° do Regulamento do Regime de Apoio a Construcao de Novas Embar cacoes de Pesca, anexo a Portaria n." 1078/2000, de 8 de Novembro, na redaccao que the e conferida pela presente portaria, aplica-se as operacoes ja aprovadas cujo periodo de reembolso nao esteja ainda a decorrer. 3.° Para operacoes cujo periodo de reembolso ja esteja em curso, 0 prazo de reembolso inicialmente fixado e acrescido de urn ano. 4.° Os beneficiaries com operacoes ja aprovadas e que nao pretendam ficar abrangidos pelo disposto nos n.OS 2.° e 3.° devem manifestar essa vontade, por escrito, junto do IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Abril de 2006. Portaria n.? 393/2006 de 24 de Abril De acordo com a alfnea c) do n." 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setembro, que estabeleceu a regulamentacao do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para 0 Desenvolvimento Sustentavel do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no ambito do regime de apoio a transformacao e comercializacao dos produtos da pesca e da aquicultura podem revestir a forma de subsidios reembolsaveis, nas condicoes financeiras fixa das no n." 3 do artigo 13.° da Portaria n." 1079/2000, de 8 de Novembro. Tendo em conta 0 aumento dos custos de exploracao, com a consequente deterioracao da situacao financeira das empresas do sector da industria transformadora do pescado, considera-se ajustado proceder a urn alarga mento dos prazos de amortizacao dos subsidios reem bolsaveis. Assim: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setem bro, 0 seguinte: 1.°0 n." 3 do artigo 13.° do Regulamento do Regime de Apoio a Transforrnacao e Comercializacao dos Pro dutos da Pesca e da Aquicultura, anexo a Portaria n." 1079/2000, de 8 de Novembro, na redaccao dada pela Portaria n." 158/2003, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redaccao: «Artigo 13.° 3 - 0 subsidio reembolsavel assume a forma de emprestimo a taxa 0, amortizavel no prazo maximo de seis anos, sendo de tres anos 0 perfodo de carencia e de tres anos 0 periodo de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a € 50 000. Para os projectos de investimento de montante igual ou infe rior a € 50 000, 0 prazo e de quatro anos, sendo de dois anos 0 periodo de carencia e de dois anos 0 periodo de reembolso.» 2.° 0 disposto no n." 3 do artigo 13.° do Regulamento do Regime de Apoio a Transformacao e Comerciali zacao dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo a Portaria n." 1079/2000, de 8 de Novembro, na redaccao que the e conferida pela presente portaria, aplica-se as operacoes ja aprovadas cujo periodo de reembolso nao esteja ainda a decorrer. 3.° Para operacoes cujo periodo de reembolso ja esteja em curso, 0 prazo de reembolso inicialmente fixado e acrescido de urn ano. 4.° Os beneficiaries com operacoes ja aprovadas e que nao pretendam ficar abrangidos pelo disposto nos n.OS 2.° e 3.° devem manifestar essa vontade, por escrito, junto do IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Abril de 2006. Portaria n.?394/2006 de 24 de Abril De acordo com a alfnea c) do n." 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setembro, que estabeleceu a regulamentacao do Programa Operacional Pesca designado MARE - Programa para 0 Desenvol vimento Sustentavel do Sector da Pesca, os apoios finan ceiros a conceder no ambito do regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura podem revestir a forma de subsidios reembolsaveis, nas condicoes financeiras fixadas no n." 2 do artigo 9.° da Portaria n." 1083/2000, de 9 de Novembro. Tendo em conta 0 aumento dos custos de exploracao, com a consequente deterioracao da situacao financeira das empresas do sector da aquicultura, considera-se ajus tado proceder a urn alargamento dos prazos de amor tizacao dos subsidios reernbolsaveis. Assim: Ao abrigo do n." 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setembro: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 0 seguinte: 1.°0 n." 2 do artigo 9.° do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo a Portaria n." 1083/2000, de 9 de Novembro, na redaccao dada pelas Portarias n.OS 56-I/2001, de 29 de Janeiro, e 156/2003, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redaccao: «Artigo 9.° 2 - 0 subsidio reembolsavel assume a forma de emprestimo a taxa 0, amortizavel no prazo maximo de seis anos, sendo de tres anos 0 perfodo de carencia e de tres anos 0 periodo de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a € 50 000. Para

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