Order No. 391/2006 amending Order No. 1109-A/2000 on financial assistance to the genetic improvement and preservation of the bovine varieties
Made 2001-04-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.o 391/2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- subsidy/incentive, animal production, registration, inspection, herd book
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2892 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B N° 80- 24 de Abril de 2006 MINISTERIOS DO AMBIENTE, DO OROENAMENTO DO TERRITORIO E DO OESENVOLVIMENTO RE GIONAL E OA AGRICULTURA, DO OESENVOLVI MENTO RURAL EOAS PESCAS. 1- So podem ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execucao, sob a forma de prestacao de services. 2 - Os programas referidos no mimero anterior devem ser previamente homologados pela DGV e devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bern como 0 disposto no despacho a que se refere 0 artigo 11.° 3 - No caso das candidaturas relativas as racas autoc tones e das racas exoticas, as accoes elegiveis e res pectivos niveis de ajuda sao apenas os constantes do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 4 - No caso das candidaturas relativas a raca bovina Frisia, as accoes elegfveis e respectivos niveis de ajuda sao apenas os constantes do anexo II ao presente Regu lamento e que dele faz parte integrante. [ ... ] Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n." 2 do artigo 22.° do Deere to-Lei n." 163-N2000, de 27 de Julho, 0 seguinte: 1.0 Os artigos 3.° e 5.° do Regulamento do Regime de Ajudas a Preservacao e Melhoramento Genetico das Racas Autoctones, Racas Exoticas e Raca Bovina Frisia, da subaccao n." 4.2, «Desenvolvimento de outros ser vices a agricultura», da accao n." 4, «Services a agri cultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n." 1l09-N2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redaccao: Artigo 5.° [ ... ] «Artigo 3.° (Em euros) 33243 187264 107232 194553 65455 55402 263240 157591 267663 111 869 116348 59083 47677 64 861 68016 40447 73910 43570 80799 246880 165975 72113 75705 102453 152068 88550 177 165 93501 26005681 TransferenciaMunicipio Santa Marta de Penaguiao . Valpacos . Vila Pouca de Aguiar . Vila Real . Viseu: Armamar . Carregal do Sal . Castro Daire . Cinfaes . Lamego . Mangualde . Moimenta da Beira . Mortagua . Nelas . Oliveira de Frades . Penalva do Castelo . Penedono . Resende . Santa Comba Dao . Sao Joao da Pesqueira . Sao Pedro do Sui . Satao . Sernancelhe . Tabuaco . Tarouca . Tondela . Vila Nova de Paiva . Viseu . Vouzela . f Total . Portaria n." 391/2006 de 24 de Abril No ambito do regime de ajudas a preservacao e melhoramento genetico das racas autoctones, racas exo ticas e raca bovina Frisia, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n." 1l09-N2000, de 27 de Novembro, cons tatou-se a necessidade de alterar a norma relativa a apresentacao de candidaturas, a qual deve ter como cri terio a efectiva localizacao das exploracoes e nao a sede da entidade candidata, como tern acontecido ate a data. Por outro lado, torna-se necessario proceder a actua lizacao dos anexos I e II a que se refere 0 artigo 3.° do regulamento acima citado, dado 0 interesse em intro duzir novas elegibilidades, nomeadamente no que res peita as racas autoctones de galinhas, a prova morfo funcional para os bovinos da raca brava de lide e a eliminacao dos escaloes previstos para os contrastes lei teiros A4 e AT4 em determinadas exploracoes. Por ultimo, considera-se conveniente proceder a repu blicacao do regulamento acima referido, aprovado pela Portaria n." 1l09-N2000, de 27 de Novembro, e que, tendo ja sofrido varias alteracoes, nomeadamente atra ves das Portarias n.OS 69/2001, de 2 de Fevereiro, 45/2002, de 11 de Janeiro, e 978/2004, de 3 de Agosto, nunca foi objecto de qualquer republicacao. Assim: Manda 0 Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Territorio e do Desenvolvimento 1 - Os processos de candidatura as ajudas sao entre gues ate 30 de Novembro de cada ana nas direccoes regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, da area de localizacao das exploracoes onde se encon trem os efectivos sobre os quais vao incidir as accoes elegfveis. 2 - No caso da raca bovina Frisia e das racas exoticas, em que os animais se encontram em exploracoes loca lizadas em zonas abrangidas por diferentes programas operacionais regionais (POR), devem ser elaborados processos de candidatura para cada urn dos POR envolvidos. 3 - No caso das racas autoctones pode ser apresen tada uma iinica candidatura ao POR em cuja regiao se encontrem mais de 50 % dos animais ou, caso tal nao se verifique, devem ser elaborados processos de candidatura para cada urn dos POR envolvidos. 4 - Os processos de candidatura sao instruidos com os seguintes documentos: a) Ficha de projecto de acordo com modelo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvi mento da Agricultura e Pescas, adiante desig nado por IFADAP; b) Copia da escritura publica de constituicao da entidade e correspondentes estatutos; c) Programa anual das accoes a desenvolver pela entidade, como prestacao de services aos seus associados,o qual devera estar homologado pela DGV; N° 80- 24 de Abril de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B 2893 d) Documento oficial comprovativo de que a enti dade nao e devedora ao Estado e a seguran<;a social de quaisquer contribuicoes, impostos, quotizacoes e outras importancias ou ter docu mento comprovativo de que a regularizacao dos pagamentos esta assegurada mediante cumpri mento de acordos celebrados para 0 efeito; e) Documento bancario com NIB; f) Copia do cartao de pessoa colectiva ou entidade equiparada; g) Organigrama da entidade; h) Documento oficial que comprove a situacao da entidade perante 0 IVA; i) Copia dos documentos necessaries a avaliacao da situacao econornica e financeira da entidade com balance dos iiltimos tres anos, em modelo n." 22, quando aplicavel; j) Plano plurianual de melhoramento da raca ou racas visadas na candidatura, para 0 periodo de 2000 a 2006, aprovado pela DGV.» 2.° Os anexos I e II ao Regulamento do Regime de Ajudas a Preservacao e Melhoramento Genetico das Racas Autoctones, Racas Exoticas e Raca Bovina Frisia, da subaccao n." 4.2, «Desenvolvimento de outros ser vices a agricultura», da accao n." 4, «Services a agri cultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n." 1l09-N2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redaccao: ANEXOI (a que se refere 0 n.? 3 do artigo 3.0 ) Nfvel de ajuda (percentagem) Accoes Especies Racas Racas autoctones (a) exoticas (h) Contrastes leiteiros ................................... .. Ovinos e caprinos ......................... 70 70 Contrastes de postura ................................... Galinhas . ............................... 70 Controlos de performance ................................ Bovinos . ................................ 70 70 Ovinos e caprinos ......................... 70 70 Suinos .................................. 70 70 Galinhas ................................ 70 Inscricao no livro geneal6gico ou no registo zootecnico ....... Bovinos . ................................ 100 70 Ovinos e caprinos ......................... 100 70 Suinos .................................. 100 70 Equinos ................................. 100 Galinhas ................................ 100 Provas morfofuncionais .................................. Equinos ................................. 70 Bovinos (Raca Brava de Lide) .............. 70 Exames de paternidade por analise de ADN .............. .. Todas as especies ......................... 70 70 Exames de paternidade por deterrninacao de hemotipo ...... . Equinos ................................. 70 Bovinos ................................. 70 (a) Racas aut6ctones elegiveis: Bovinos: Alentejana, Arouquesa, Barrosa, Cachena, Garvonesa, Marinhoa, Maronesa, Mertolenga, Minhota, Mirandesa, Preta e Raca Brava de Lide; Galinhas: Amarela, Pedres Portuguesa e Preta Lusitanica, (b) Racas ex6ticas elegiveis: Ovinos: Merina Precoce e Ile-de-France; Bovinos: Charolesa, Sailers e Limousine; Suinos: as admissiveis no Livro Geneal6gico Portugues de Suinos ou Registo Zootecnico Portugues de Suinos. ANEXOll (a que se refere 0 n.? 4 do artigo 3.0 ) Accoes Nfvel de ajuda (percentagem) Accoes Classificacao morfol6gica . Contrastes leiteiros AT4 . Contrastes leiteiros A4 . Nfvel de ajuda (percentagem) Inscricao no livro geneal6gico . Exames de paternidade - deterrninacao de hemotipo Exames de paternidade - analise de ADN . Regjsto d~ .p~t~rnidades provenientes das insemina <;oes artificiais . 70 3.° E revogado 0 artigo 12.° do Regulamento do Regime de Ajudas a Preservacao e Melhoramento Genetico das Racas Autoctones, Racas Exoticas e Raca 2894 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B N° 80- 24 de Abril de 2006 Bovina Frisia, da subaccao n." 4.2, «Desenvolvimento de outros services a agricultura», da accao n." 4, «Ser vices a agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n." 1109-N2000, de 27 de Novembro. 4.° 0 Regulamento do Regime de Ajudas a Preser vacao e Melhoramento Genetico das Racas Autoctones, Racas Exoticas e Raca Bovina Frisia, da subaccao n." 4.2, «Desenvolvimento de outros services a agricultura», da accao n." 4, «Services a agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n." 1109-N2000, de 27 de Novembro, com a redaccao que the foi dada pelas Por tarias n.OS 69/2001, de 2 de Fevereiro, 45/2002, de 11 de Janeiro, e 978/2004, de 3 de Agosto, e pela presente portaria, e republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. 5.° 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Em 10 de Marco de 2006. o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritorio e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graca Nunes Correia. - 0 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. ANEXO REGULAMENTO DO REGIME DE AJUDAS A PRESERVACAo E MELHORAMENTO GENETICO DAS RACAS AUTOCTONES, RACAS EXOTICAS ERACA BOVINA FRisIA. (republicacao) Artigo 1.0 Ambito e objectivos 1 - 0 presente Regulamento estabelece 0 regime de aplicacao da componente de apoio a prestacao de ser vices agrfcolas, da subaccao n." 4.2, «Desenvolvimento de outros services a agricultura», da accao n." 4, «Ser vices a agricultura», da medida AGRIS. 2 - No ambito do presente Regulamento, pode ser apoiada a prestacao contratualizada de services aos cria dores de racas autoctones, racas exoticas e raca bovina Frisia, no dominic da preservacao e melhoramento genetico, nomeadamente atraves da manutencao dos livros genealogicos ou registos zootecnicos, bern como pela realizacao de controlos de performance, contrastes leiteiros, exames de paternidade e classificacoes mor fologicas. Artigo 2.° Condicoes de aces so e de homologacao das entidades candidatas 1 - Podem candidatar-se ao presente regime de aju das as organizacoes associativas, adiante designadas por entidades, cuja actividade de prestacao de services aos seus associados se enquadre no sector objecto das accoes elegfveis previstas no presente Regulamento, que sejam homologadas pela Direccao-Geral de Veterinaria, adiante designada por DGV, e que tenham a seu cargo a gestao, por delegacao de competencias, de livros genealogicos ou registos zootecnicos, no caso das racas autoctones ou das racas exoticas, com excepcao da raca bovina Frisia. 2 - Relativamente a raca bovina Frisia, as entidades candidatas tern de dispor, por delegacao de competen cias, de uma base de dados nacional relativa ao melho ramento genetico desta raca, com especial incidencia nos dados do contraste leiteiro. 3 - A DGV homologara as entidades que preencham os seguintes requisitos: a) Disponham de uma estrutura organizacional com capacidade tecnica adequada a dimensao e tipo de accoes a desenvolver; b) Disponham de recursos humanos adequados a dimensao e natureza das accoes a desenvolver; c) Disponham de contabilidade adequada as ami lises requeridas para a apreciacao da sua acti vidade; d) Estejam equipadas com suporte inforrnatico compatfvel com 0 da DGV, com vista a uni formizacao dos fluxos de informacao; e) Tenham capacidade para apresentar relatorios detalhados de execucao, trimestrais e anuais, dos services que prestam no dominic da pre servacao e melhoramento genetico. Artigo 3.° Condicoes de acesso das candidaturas 1- So podem ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execucao, sob a forma de prestacao de services. 2 - Os programas referidos no mimero anterior devem ser previamente homologados pela DGV e devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bern como 0 disposto no despacho a que se refere 0 artigo 11.° 3 - No caso das candidaturas relativas as ra<;as autoc tones e das racas exoticas, as accoes elegiveis e res pectivos niveis de ajuda sao apenas os constantes do anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante. 4 - No caso das candidaturas relativas a raca bovina Frisia, as accoes elegfveis e respectivos niveis de ajuda sao apenas os constantes do anexo II ao presente Regu lamento, e que dele faz parte integrante. Artigo 4.° (Revogado.) Artigo 5.° Entrega das candidaturas 1 - Os processos de candidatura as ajudas sao entre gues ate 30 de Novembro de cada ana nas direccoes regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, da area de localizacao das exploracoes onde se encon trem os efectivos sobre os quais vao incidir as accoes elegfveis. 2 - No caso da raca bovina Frisia e das racas exoticas, em que os animais se encontram em exploracoes loca lizadas em zonas abrangidas por diferentes programas operacionais regionais (POR), devem ser elaborados processos de candidatura para cada urn dos POR envolvidos. 3 - No caso das racas autoctones pode ser apresen tada uma iinica candidatura ao POR em cuja regiao se encontrem mais de 50 % dos animais ou, caso tal nao se verifique, devem ser elaborados processos de candidatura para cada urn dos POR envolvidos. N° 80 - 24 de Abril de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B 2895 4 - as processos de candidatura sao instruidos com os seguintes documentos: a) Ficha de projecto de acordo com modelo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvi mento da Agricultura e Pescas, adiante desig nado por IFADAP; b) Copia da escritura publica de constituicao da entidade e correspondentes estatutos; c) Programa anual das accoes a desenvolver pela entidade, como prestacao de services aos seus associados,o qual devera estar homologado pela DGV; d) Documento oficial comprovativo de que a enti dade nao e devedora ao Estado e a seguran<;a social de quaisquer contribuicoes, impostos, quotizacoes e outras importancias ou ter docu mento comprovativo de que a regularizacao dos pagamentos esta assegurada mediante cumpri mento de acordos celebrados para 0 efeito; e) Documento bancario com NIB; f) Copia do cartao de pessoa colectiva ou entidade equiparada; g) Organigrama da entidade; h) Documento oficial que comprove a situacao da entidade perante 0 IVA; i) Copia dos documentos necessaries a avaliacao da situacao econornica e financeira da entidade com balance dos iiltimos tres anos, em modelo n." 22, quando aplicavel; j) Plano plurianual de melhoramento da raca ou racas visadas na candidatura, para 0 periodo de 2000 a 2006, aprovado pela DGV. Artigo 6.° Analise das candidaturas 1 - A analise das candidaturas compete ao respectivo coordenador regional da medida «Agricultura e desen volvimento rural- AGRIS», 0 qual as remetera ao ges tor da intervencao operacional regional, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n." 54-N2000, de 7 de Abril. 2 - a gestor formula as propostas de decisao sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestae. Artigo 7.° Criterios de seleccao as criterios a considerar para aprovacao das candi daturas serao os seguintes: a) Qualidade e sustentabilidade do programa anual apresentado; b) Adequada articulacao do programa anual com a polftica nacional de melhoramento e defesa do patrimonio genetico dos efectivos nacionais. Artigo 8.° Decisao das candidaturas 1 - A decisao das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuizo da faculdade de delegacao e subdelegacao, nos termos do Decreto-Lei n." 54-N2000, de 7 de Abril. 2 - Sao recusadas as candidaturas que nao reunam as condicoes estabelecidas neste Regulamento. 3 - As demais candidaturas sao hierarquizadas de acordo com os criterios de prioridade definidos no artigo anterior e aprovadas conforme a dotacao orcamental. 4 - A ponderacao dos criterios de prioridade sera estabelecida pelo coordenador regional da medida AGRIS. 5 - Serao recusadas as candidaturas que nao sejam aprovadas por insuficiencia orcamental em tres periodos de decisao consecutivos. Artigo 9.° Forma e nivel das ajudas 1 - As ajudas sao concedidas sob a forma de reem bolso dos custos suportados pelas entidades com a pres tacao dos services que se enquadrem nas despesas ele giveis previstas no presente Regulamento. 2 - as montantes das ajudas correspondem a 100% da despesa elegivel no caso da inscricao em livros genea logicos ou registos zootecnicos das racas autoctones e a 70 % das despesas elegiveis nas restantes accoes pre vistas nos anexos I e II a este Regulamento. 3 - as montantes maximos das despesas elegiveis sao publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 10.° Contrato de concessiio e pagamento de ajudas 1-A atribuicao das ajudas previstas neste Regu lamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar anual mente entre 0 IFADAP e a entidade, no prazo maximo de 30 dias a contar da data de notificacao ainteressada da aprovacao da respectiva candidatura. 2 - a pagamento das ajudas e efectuado pelo IFA DAP nos termos das clausulas contratuais. Artigo 10.0-A Obrigacoes dos beneflciarios as beneficiaries ficam obrigados a prestar os services a todos os interessados, nas condicoes constantes das suas propostas. Artigo 11,0 Normas tecnicas de execucao As normas tecnicas que regulam a organizacao e arti culacao entre as varias entidades com responsabilidades na execucao e controlo tecnico das accoes de preser vacao e melhoramento genetico a que se refere 0 pre sente regime de ajudas sao aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 12.° (Revogado.) 2896 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-B ANEXOI Racas autoctones e racas exoticas (a que se refere 0 n.? 3 do artigo 3.0 ) N° 80- 24 de Abril de 2006 Nfvel de ajuda (percentagem) Accoes Especies Racas Racas autoctones (a) exoticas (h) Contrastes leiteiros ................................... .. Ovinos e caprinos ......................... 70 70 Contrastes de postura ................................... Galinhas . ............................... 70 Controlos de performance ................................ Bovinos . ................................ 70 70 Ovinos e caprinos ......................... 70 70 Suinos .................................. 70 70 Galinhas ................................ 70 Inscricao no livro geneal6gico ou no registo zootecnico ....... Bovinos . ................................ 100 70 Ovinos e caprinos ......................... 100 70 Suinos .................................. 100 70 Equinos ................................. 100 Galinhas ................................ 100 Provas morfofuncionais .................................. Equinos ................................. 70 Bovinos (Raca Brava de Lide) .............. 70 Exames de paternidade por analise de ADN .............. .. Todas as especies ......................... 70 70 Exames de paternidade por deterrninacao de hemotipo ...... . Equinos ................................. 70 Bovinos ................................. 70 (a) Racas aut6ctones elegiveis: Bovinos: Alentejana, Arouquesa, Barrosa, Cachena, Garvonesa, Marinhoa, Maronesa, Mertolenga, Minhota, Mirandesa, Preta e Raca Brava de Lide; Galinhas: Amarela, Pedres Portuguesa e Preta Lusitanica, (b) Racas ex6ticas elegiveis: Ovinos: Merina Precoce e Ile-de-France; Bovinos: Charolesa, Sailers e Limousine; Suinos: as admissiveis no Livro Geneal6gico Portugues de Suinos ou Registo Zootecnico Portugues de Suinos. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Portaria n.? 392/2006 de 24 de Abril De acordo com a alfnea c) do n." 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setembro, que ANEXOll Raca bovina Frisia (a que se refere 0 n.? 4 do artigo 3.0 ) Accoes Inscricao no livro geneal6gico . Exames de paternidade - deterrninacao de hemotipo Exames de paternidade - analise de ADN . Regjsto d~ .p~t~rnidades provenientes das insemina <;oes artificiais . Classificacao morfol6gica . Contrastes leiteiros AT4 . Contrastes leiteiros A4 . Nfvel de ajuda (percentagem) 70 estabeleceu a regulamentacao do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para 0 Desenvolvimento Sustentavel do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no ambito do regime de apoio a construcao de novas embarcacoes de pesca podem revestir a forma de subsidios reembolsaveis, nas condicoes financeiras fixadas no n." 4 do artigo 11.° da Portaria n." 1078/2000, de 8 de Novembro, na redac <;ao dada pela Portaria n." 506/2003, de 26 de Junho. Tendo em conta 0 aumento dos custos de combus tiveis, com a consequente deterioracao da situacao finan ceira das empresas do sector das pescas, considera-se ajustado proceder a urn alargamento dos prazos de amortizacao dos subsidios reembolsaveis. Assim: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n." 224/2000, de 9 de Setem bro, 0 seguinte: 1.°0 n." 4 do artigo 11.° do Regulamento do Regime de Apoio aConstrucao de Novas Embarcacoes de Pesca, anexo a Portaria n." 1078/2000, de 8 de Novembro, na