Order No. 387/2000 approving and regulating Goose barnacle (Pollicipes pollicipes) catchment in the Natural Reserve of Berlengas
Made 2000-07-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- Keywords
- seasons, size, authorization/permit, molluscs, protected fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, marine fisheries, protected area
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2728 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 146 — 27 de Junho de 2000 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.o 56/2000 A Assembleia Municipal de Sardoal aprovou, em 30 de Setembro de 1999, uma alteração de âmbito limi tado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 95/94, de 30 de Setembro. A alteração incide unicamente sobre o artigo 8.o do Regulamento, respeitante ao espaço florestal, e visa pos sibilitar a ampliação dos cemitérios de Andreus e de Santiago de Montalegre naquele espaço, actualmente inviável face ao texto original. Procedeu-se ainda à actualização das normas constantes daquele artigo rela tivas aos terrenos com povoamentos florestais percor ridos por incêndios. A alteração enquadrou-se na previsão do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 155/97, de 24 de Junho, uma vez que implica varia ções nas propostas de ocupação do solo do Plano Direc tor Municipal. Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.o daquele diploma, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.o do mesmo diploma legal. Como o Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos ins trumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma legal. Importa referir que a remissão feita na alínea a1) do n.o 2.2 do artigo 8.o do Regulamento para o artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro, deverá ser entendida como sendo para o artigo 1.o do Decre to-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro. Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar a alteração ao artigo 8.o do Regulamento do Plano Director Municipal do Sardoal, cuja redacção actualizada se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. «Artigo 8.o Espaço florestal 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Disposições específicas: 2.1 — Edificação no espaço florestal: a) No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação. Só é admitido o licenciamento de edificações indispensáveis à protecção e exploração silvícola desse espaço que obtenha parecer prévio favorável da DGF. Exceptuam-se do disposto anteriormente os equipamentos públicos existentes, que poderão ser ampliados, mantendo as mesmas funções. A nova edificação deverá observar os seguintes condicionamentos: a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 — Espaço florestal percorrido por incêndio: a) O espaço florestal percorrido por incêndio está condicionado às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro, e deve constar de um levan tamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais a elaborar pela DGF com a colaboração da Câmara Municipal, actuali zado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano. a1) No espaço com povoamento florestal per corrido por incêndio ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, as acções referidas no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro, destacando-se a realiza ção de novas construções ou a demolição de quaisquer edificações ou construções, o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísti cas ou outras que possam ter impacte ambiental negativo e a substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas; a2) Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos muni cipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais, durante um prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as dis posições dos PMOT ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística. 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESEN VOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRI TÓRIO. Portaria n.o 378/2000 de 27 de Junho A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés do arquipélago das Berlengas tem uma con siderável importância sócio-económica a nível local e regional, devido ao elevado valor comercial desta espé cie e ao facto de ser uma prática profundamente enrai zada em determinados sectores das comunidades pis catórias locais. Por outro lado, este crustáceo cirrípede possui deter minadas características biológicas, tais como um elevado potencial reprodutor, fortes índices de crescimento pre coce e uma fase larvar planctónica, que tornam possível ou favorecem uma exploração sustentada sujeita a regras e devidamente monitorizada. N.o 146 — 27 de Junho de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2729 Assim, ao abrigo do n.o 7 do artigo 14.o do Decreto Regulamentar n.o 30/98, de 23 de Dezembro, aditado pelo artigo 2.o do Decreto Regulamentar n.o 32/99, de 20 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o É aprovado o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes, cujas disposições, limites de zona mento, carta de zonamento, limite do comprimento de «unha» susceptível de captura e manifesto de colheita constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV e V à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2.o O original da carta de zonamento do regulamento, feito à escala de 1:10 000, fica arquivado na sede da Reserva Natural das Berlengas. 3.o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 26 de Maio de 2000. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas San tos. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. ANEXO I Regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes 1 — A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Reserva Natural das Berlengas é permitida nos secto res A e B e interdita no sector C, nos termos previstos no presente regulamento e no anexo II. 2 — Nos meses de Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B. 3 — A apanha do percebe apenas é permitida no sec tor A em anos pares e no sector B em anos ímpares, com os seguintes condicionamentos: a) Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com ferramenta manual (arrilhada/faca de mariscar) e com a técnica de apneia; b) Ser efectuada apenas no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol; c) Ser efectuada apenas às terças-feiras, quartas feiras e quintas-feiras, desde que não sejam dia de feriado nacional; d) Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural mais de 20 kg de percebe «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha); e) Metade do volume total da colheita deve ser constituído por exemplares com um compri mento de «unha» igual ou superior a 25 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha» ou capitulum, nos termos previstos no anexo IV. 4 — A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com o Instituto de Investigação das Pes cas e do Mar e com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a elaboração de um plano de exploração anual do percebe, que deverá propor, até final de Setem bro e para a área da Reserva, o número máximo de licenças de apanha do percebe a conceder no ano seguinte, bem como os critérios e requisitos do licen ciamento e a eventual identificação de locais de defeso, tendo presente o estado do recurso, devendo, para o efeito, consultar as entidades envolvidas na respectiva exploração, na fiscalização e na monitorização da popu lação explorada. 5 — O número máximo de licenças bem como os cri térios e requisitos do licenciamento e a identificação dos locais de defeso propostos nos termos do número anterior são objecto de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território. 6 — Só podem ser licenciados para a área da Reserva apanhadores que estejam licenciados para a actividade da apanha na área de jurisdição marítima respectiva. 7 — Anualmente, são estabelecidos por edital, a afixar nos locais de estilo, os requisitos considerados neces sários para a selecção das licenças a conceder para a apanha do percebe na área da Reserva. 8 — O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva, requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, por intermédio da Capitania do Porto de Peniche, deve ser acompanhado, quando aplicável, do registo da data e do peso fresco das colhei tas (em bruto e após escolha), utilizando para o efeito o manifesto de apanha de acordo com o anexo V. 9 — Sempre que haja risco de sobreexploração do recurso, pode ser interdita, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório, a apanha de percebe em qualquer local dos sec tores A e B, por período igual ou inferior a um ano. ANEXO II Limites do zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes 1 — Limites dos sectores A e B onde é permitida a apanha do percebe na faixa entre marés da Reserva Natural das Berlengas: 1.1 — Sector A: Na Berlenga: Costa norte da ilha Velha entre a ponta norte do Carreiro dos Cações (inclusive) e o Pes queiro da Poveira (inclusive) e o ilhéu O da Velha; Nas Estelas: O Estalão, os Parados, a Meda do Norte e a Meda do Sul; Nos Farelhões: Costa norte do Farelhão Grande entre a Pedra do João Mateus (exclusive) e os Ferreiros de Barlavento (inclusive), incluindo a Pedra Negra e o Farelhão de Nordeste. 2730 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 146 — 27 de Junho de 2000 1.2 — Sector B: Na Berlenga: Costa norte da ilha da Berlenga desde o Pes queiro dos Soldados (inclusive) ao Penedo (inclusive), incluindo os ilhéus da Quebrada e o ilhéu da Lagoa; Nas Estelas: A Pedra do Manuel Jorge, a Sela, a Pedra Redonda, a Pedra de Todo o Peixe, as Mulas, o Grilhão e o Lobo; Nos Farelhões: Costa sudoeste do Farelhão Grande entre a Pedra do João Mateus (inclusive) e os Fer reiros de Sotavento (exclusive), incluindo a Forcada do Norte e a Forcada do Sul. 2 — Locais de interdição permanente da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas: 2.1 — Sector C: Na Berlenga: Costas sul e sudoeste da ilha Velha e da Ber lenga entre o Pesqueiro da Poveira (exclu sive) e o Pesqueiro dos Soldados (exclu sive), incluindo o ilhéu da Inês, o Cavalete, as Baixas do Prego, o ilhote do Sal, o ilhéu dos Soldados e o Carreiro dos Cações; Nas Estelas: O ilhéu da Estela Grande e o Broeiro; Nos Farelhões: Costa sul do Farelhão Grande entre o Fare lhão de Nordeste (exclusive) e os Ferreiros de Sotavento (inclusive), incluindo o Fare lhão da Cova, o Rabo d’Asno, o Filho do Ferreiro e o Farelhão dos Olhos. ANEXO III Carta de zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes N.o 146 — 27 de Junho de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2731 ANEXO IV Limite do comprimento de «unha» do percebe Pollicipes pollicipes susceptível de captura RC — comprimento da «unha» de um percebe (Pollicipes pollicipes), equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum (R) e carina (C) da «unha» ou capitulum ANEXO V MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.o 379/2000 de 27 de Junho A requerimento da Fundação Bissaya Barreto, enti dade instituidora do Instituto Superior Bissaya Barreto, reconhecido oficialmente pela Portaria n.o 10/93, de 6 de Janeiro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.o 271/89, de 19 de Agosto); Considerando o disposto na Portaria n.o 104/97, de 14 de Fevereiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter mos do artigo 67.o do Estatuto do Ensino Superior Par ticular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decre to-Lei n.o 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 67.o do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.o Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciên cias Sociais ministrado pelo Instituto Superior Bissaya Barreto, cujo funcionamento foi autorizado pela Por taria n.o 104/97, de 14 de Fevereiro, passa a ser o cons tante do anexo à presente portaria. 2.o Ano e semestre lectivos 1 — O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 — O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.o Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive. 4.o Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutaria mente competente do estabelecimento de ensino. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 1 de Junho de 2000.