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Laws of Portugal

Order No. 383/91 regulating the using of certain preservatives in food

Made 1991-05-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, food additives, MRL-maximum residue limit, fruits/edible nuts

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 383/91 de 3 de Maio O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, veio estabelecer os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios, bem como as regras gerais a que deve submeter-se a utilização dos mesmos. Não obstante terem sido fixados pela Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, os aditivos admissíveis e as condições de utilização dos mesmos, entendeu-se, tendo em conta a especificidade das condições de utilização de certos conservantes e as medidas de controlo que importa adoptar para a pesquisa e doseamento dos respectivos resíduos, remeter para diploma específico a matéria relativa à utilização dos conservantes no tratamento da superfície dos citrinos. Com a adopção desta medida, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva do Conselho n.º 67/427/CEE, de 27 de Junho de 1967. Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º São fixadas pela presente portaria as condições de utilização dos conservantes bifenilo (E 230), ortofenilfenol (E 231) e ortofenilfenato de sódio (E 231) nos citrinos, bem como as regras de controlo para a pesquisa e doseamento dos seus resíduos. 2.º O teor residual de conservantes por quilograma de citrinos em frutos inteiros, no momento da colocação no mercado, não pode exceder: a) Para o bifenilo, os 70 mg; b) Para o ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio, isoladamente ou em conjunto, expressos em ortofenilfenol, os 12 mg. 3.º O tratamento com os conservantes referidos no n.º 1.º deve ser indicado: a) No comércio por grosso, nas facturas e numa das superfícies exteriores das embalagens, pela mensão «Conservado por meio de ...» seguido do nome da ou das substâncias utilizadas; b) No comércio a retalho, por uma indicação visível que assegure de maneira inequívoca a informação do consumidor. 4.º As modalidades de colheita de amostras de citrinos para o controlo dos conservantes são as indicadas no anexo I da Directiva do Conselho n.º 67/427/CEE, de 27 de Junho de 1967, publicada no Jornal Oficial, n.º 148, de 11 de Julho de 1967. 5.º Os métodos e práticas de pesquisa e doseamento de resíduos destes conservantes são os que constam dos anexos II, III e IV da directiva referida no número anterior. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 12 de Abril de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

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