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Laws of Portugal

Order No. 378-F/2013 establishing the requirements for the exemption from the use of satellite vessel monitoring system, recording and transmission by electronic means of fishing activity by national fishing vessels of length between 12 and 15 meters

Made 2013-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Portaria n. 378-F/2013 de 31 de dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, offences/penalties, marine fisheries

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  1. I SÉRIE Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253 ÍNDICE 3.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 167-A/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(345) Ministérios das Finanças e da Economia Portaria n.º 378-A/2013: Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção e revoga a Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(347) Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 378-B/2013: Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014 e revoga a Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(348) Portaria n.º 378-C/2013: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho e revoga a Portaria n.º 338/2013, de 21 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(351) Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 167-B/2013: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, prorrogando o período previsto nos enquadramentos comunitários aplicáveis aos auxílios com finalidade regional, até 30 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(352) Portaria n.º 378-D/2013: Quinta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da ati vidade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(352) 7056-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Portaria n.º 378-E/2013: Primeira alteração à Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(354) Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 378-F/2013: Estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(355) Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Decreto-Lei n.º 167-C/2013: Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social . . 7056-(356) Decreto-Lei n.º 167-D/2013: Prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, para efeitos de adaptação das entidades do setor social que detenham farmácias abertas ao público aos requisitos exigidos às proprietárias das farmácias que se encontrem no mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(364) Decreto-Lei n.º 167-E/2013: Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(364) Portaria n.º 378-G/2013: Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(369) Portaria n.º 378-H/2013: Terceira alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Con trato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(345) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 167-A/2013 de 31 de dezembro O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a en trada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto. De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros (PCM) do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Ins tituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finan ças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Soli dariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Am biente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Minis tério da Agricultura e do Mar. O presente diploma vem, essencialmente, proceder à integração da Agência, I.P., e das CCDR na estrutura or gânica da PCM. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao De creto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 126 A/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte re dação: «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Desenvolvimento Regional, Modernização Admi nistrativa e Administração Local; e) […]; f) […]. Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Área do desenvolvimento regional, imigração, mo dernização administrativa e administração local, desporto e juventude e comunicação social. Artigo 4.º […] 1- […]. 2- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; g) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; h) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo; i) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. Artigo 5.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. Artigo 40.º […] 1 - [Revogado]. 2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão para a Igualdade no Tra balho e no Emprego do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, bem como o acompanha mento da sua execução, é articulada entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e do emprego. 3 - […].» 7056-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, os artigos 35.º-A e 38.º-A, com a seguinte re dação: «Artigo 35.º-A Comissões de coordenação e desenvolvimento regional 1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são os serviços periféricos da PCM que têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas po líticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geo gráficas de atuação. 2 - As CCDR prosseguem no âmbito das circunscri ções territoriais respetivas, designadamente, as seguintes atribuições: a) Contribuir para a definição da política de desen volvimento regional no quadro da política de desen volvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar pro gramas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais; b) Assegurar a articulação entre instituições da admi nistração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competiti vidade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local; c) Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa ótica de desenvolvimento regional; d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações; e) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território; f) Garantir a elaboração, acompanhamento e avalia ção dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional; g) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal. 3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Ur banismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial. 4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da na tureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro. 5 - Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 38.º-A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. 1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento. 2 - A Agência, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Formular propostas de políticas de desenvolvi mento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional; b) Colaborar na conceção e promoção de instrumen tos de base territorial da perspetiva do desenvolvimento regional designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades pú blicas ou privadas; c) Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus; d) Definir e manter atualizado o registo central «de minimis» e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito; e) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompa nhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais; f) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria; g) Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos in dicadores físicos e financeiros; h) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial eu ropeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros ins trumentos financeiros para que venha a ser designado; i) Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das inter venções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada; j) Gerir as medidas programáticas de assistência téc nica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE); Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(347) k) Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da polí tica de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus; l) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus; m) Intervir na atribuição e administração de finan ciamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Inves timentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação. 3 - A Agência, I.P., é dirigida por um conselho dire tivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.» Artigo 4.º Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 5.º Alterações sistemáticas A epígrafe do capítulo V do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Área do desenvolvimento regional, imigração, administração local e modernização administrativa, desporto e juventude e comunicação social». Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126 A/2011, de 29 de dezembro. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Mi guel Gubert Morais Leitão — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo Guilherme da Silva Lemos — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 30 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO I (a que se refere o artigo 41.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 22 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . 25 ANEXO II (a que se refere o artigo 41.º) Dirigentes de organismos da administração indireta Número de lugares Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Vice-presidentes e vogais de conselho diretivo . . . . . 12 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA Portaria n.º 378-A/2013 de 31 de dezembro A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe no artigo 21.º que as tarifas que incidem sobre as inspeções e as reinspeções são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. Aquele diploma estipula ainda que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspeção e da categoria de veículo a inspecionar e que as tarifas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) – taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,I.P.). Tendo decorrido mais de quatro anos sem que tenha ha vido atualização das tarifas que incidem sobre as inspeções de veículos, cujos valores foram definidos pela Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro, torna-se premente pro ceder à fixação de novas tarifas, tendo em conta a taxa de inflação verificada. Estes novos valores das tarifas de ins peção servem de base à atualização, anual, a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei 11/2011, de 26 de abril. Ademais, considerando o consignado no Decreto-Lei nº 144/2012, de 11 de julho que, em linha com os dita mes do direito da união europeia, entre outros aspetos, veio alargar o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e se 7056-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 mirreboques com peso superior a 750 kg, é introduzida a correspondente tarifa pela prestação destes serviços. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo De creto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, manda o Governo, pela Mi nistra de Estado e das Finanças, e, ao abrigo do consignado no Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reins peções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção. Artigo 2.º Fixação do valor das tarifas 1. Os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a que se refere o artigo anterior são os constan tes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor. 2. As tarifas fixadas para as inspeções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspeções facultativas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho. 3. A partir de 1 de janeiro de 2015 as tarifas menciona das no artigo 1.º são atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa nova Morgado Dias de Albuquerque, em 20 de dezembro de 2013. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Tarifas das inspeções, reinspeções, da atribuição de matrícula e da emissão da segunda via da ficha de inspeção Em euros Motociclos, triciclos e quadriciclos (com cilindrada superior a 250 cm3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 Reboques e semirreboques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,83 Reinspeções de inspeções periódicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,23 Nova matrícula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,99 Extraordinárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,70 Emissão de segunda via da ficha de inspeção . . . . . . . . . . . . 2,34 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 378-B/2013 de 31 de dezembro A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de € 419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro. Dentro da reduzida margem de manobra de que o Go verno dispõe, consequência do programa de assistência económico-financeira, a prioridade deverá ser focada na proteção aos mais desfavorecidos e nesse sentido serão atualizadas em 1% as pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempo de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial de segurança social das ati vidades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a estes equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência. É, igualmente ao que sucedeu no passado desde 2010, suspenso o regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como o regime de atualização de pensões do regime de pro teção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. A referida Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pro cede também ao congelamento nominal das pensões re gulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, demais pensões, subsídios e complemen tos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras pensões, subsídios e complementos a cargo da Caixa geral de Aposentações, I.P. (CGA), atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2014. Assim: Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 142.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e dos artigos 113.º e 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Em euros Ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,83 Pesados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,17 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(349) Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi nanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2014: a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e so brevivência do regime geral de segurança social, do re gime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência; b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e inva lidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. Artigo 2.º Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS As percentagens de indexação ao indexante dos apoios so ciais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras presta ções sociais referidas no anexo I da Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante. CAPÍTULO II Atualização das pensões do regime geral Artigo 3.º Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice 1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 259,36. 2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro: a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão cor respondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social que integre a pensão dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário; b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na reda ção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalha dores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto. Artigo 4.º Atualização das pensões mínimas de sobrevivência 1 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são garantidos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência a que se refere o número anterior são aplicáveis às pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezembro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi. Artigo 5.º Atualização das pensões provisórias de invalidez O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 199,53. CAPÍTULO III Atualização das pensões de outros regimes Artigo 6.º Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas 1- O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 239,43. 2- Os valores das pensões de sobrevivência são atuali zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no n.º 1. Artigo 7.º Atualização das pensões do regime não contributivo 1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em € 199,53. 2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. Artigo 8.º Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas 1- O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, re feridos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 199,53. 2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são 7056-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cál culo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. Artigo 9.º Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo O quantitativo mensal das pensões e prestações equi valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respei tantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Mari nha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regula mentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 199,53, sem prejuízo de valores superiores em curso. CAPÍTULO IV Atualização da parcela contributiva das pensões para efeitos de cúmulo Artigo 10.º Atualização da parcela contributiva A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo II da presente portaria, que desta faz parte in tegrante. CAPÍTULO V Atualização dos montantes adicionais e prestações complementares Artigo 11.º Montantes adicionais das pensões Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos me ses de julho e dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida nesta portaria, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 12.º Complemento por dependência 1 - O quantitativo mensal do complemento por depen dência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de so brevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 99,77 nas situações de 1.º grau e em € 179,58 nas situações de 2.º grau. 2 — O quantitativo mensal do complemento por de pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em € 89,79 nas situações de 1.º grau e em € 169,60 nas situações de 2.º grau. CAPÍTULO VI Atualização das pensões do regime de proteção social convergente Artigo 13.º Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen tação, reforma e invalidez pagas pela GGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela: Tempo de serviço Valor mínimo da pensão (euros) De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242,39 Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 252,65 Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . 272,78 Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . 305,25 Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404,44 Artigo 14.º Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevi vência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: Tempo de serviço Valor mínimo da pensão (euros) De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,20 Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 126,33 Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . 136,39 Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . 152,62 Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,22 Artigo 15.º 14.º mês 1- Os aposentados, os reformados e os demais pensionis tas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagá vel em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 2- O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetiva mente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 16.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja neiro de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(351) Artigo 17.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de de zembro. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa nova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de dezembro de 2013. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Se gurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 16 de dezembro de 2013. ANEXO I Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais (a que se refere o artigo 2.º) Prestações Percentagem de indexação ao IAS Regime geral - valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice: Número de anos civis inferior a 15 . . . . . . . . . . . . . . . 61,867% Número de anos civis de 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,548% Número de anos civis de 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,332% Número de anos civis superior a 30. . . . . . . . . . . . . . . 90,416% Pensão do regime especial de segurança social das ati vidades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,113% Pensões do regime não contributivo . . . . . . . . . . . . . . 47,596% Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrí colas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,596% ANEXO II Coeficiente de atualização de pensões para efeitos de cúmulos (a que se refere o artigo 10.º) Coeficiente de Atualização Ano de atribuição de Pensão 1,0000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 1,0000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 1,0000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012 1,0000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2011 1,0000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2010 1,0000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2009 1,0125. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2008 1,0419. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2007 1,0704. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006 1,1036. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2005 1,1290. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2004 1,1549. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2003 1,1838. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2002 1,2075. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2001 1,2498. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 1,2935. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1999 1,3362. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1998 1,3803. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1997 1,4258. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1996 1,4729. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1995 1,5385. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1994 1,6083. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1993 1,6967. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1992 1,8165. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1991 2,0332. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1990 2,3369. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1989 2,6649. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1988 2,9301. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1987 3,2323. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1986 3,6401. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1985 Coeficiente de Atualização Ano de atribuição de Pensão 4,5127. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1984 5,3283. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1983 6,3463. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1982 7,5455. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1981 8,8030. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1980 10,6566. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1979 12,1395. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1978 14,8229. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1977 16,4511. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1976 16,4511. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1975 16,4511. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1974 18,9121. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1973 21,0066. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1972 23,1012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1971 25,4196. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1970 26,6800. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1969 28,0217. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1968 29,4062. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1967 30,8890. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1966 33,0449. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1965 Portaria n.º 378-C/2013 de 31 de dezembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação. Desta forma, considerando que a média da taxa do cres cimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apu rado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2013, é inferior a 2%, e a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2013, foi de 0,4%, a atualização das pensões de acidente de trabalho para 2014 corresponderá ao IPC, sem habitação. Assim: Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Es tado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segu rança Social, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho. Artigo 2.º Atualização das pensões de acidentes de trabalho As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4%. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja neiro de 2014. 7056-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 338/2013, de 21 de novembro. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de dezem bro de 2013. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 16 de dezembro de 2013. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Decreto-Lei n.º 167-B/2013 de 31 de dezembro O enquadramento nacional dos sistemas de incenti vos ao investimento nas empresas aplicável em territó rio continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, define as condições e as regras a ob servar pelos sistemas de incentivos, na medida em que esses se assumem como um dos instrumentos fundamen tais das políticas públicas de dinamização económica. Face à prorrogação do período previsto nos enquadra mentos comunitários aplicáveis aos auxílios com finalidade regional, até 30 de junho de 2014, adotada nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, de 28 de junho de 2013, da Comissão, publicada na série C 209 do Jornal Oficial da União Europeia, de 23 de julho de 2013, bem como da decisão que prorrogou o mapa de auxílios com finalidade regional de Portugal, «Auxílio es tatal n.º SA.37471 (2013/N) – Portugal», importa ajustar em conformidade o período fixado ao nível do enquadramento nacional, para a vigência das condições e regras a observar pelos sistemas de incentivos de 2007-2013, igualmente até à data limite de 30 de junho de 2014, inclusive. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, de forma a con formar a vigência das condições e regras a observar pelos sistemas de incentivos às Orientações relativas aos auxí lios estatais com finalidade regional para 2014-2020 da Comissão. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] É aprovado o enquadramento nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, doravante designado por enquadramento nacional, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incen Portaria n.º 378-D/2013 de 31 de dezembro tivos ao investimento nas empresas aplicáveis no territó rio do continente desde 2007 até 30 de junho de 2014.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo reira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 30 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A Portaria n.º 1473 -B/2008, de 17 de dezembro, retifi cada pela Declaração de Retificação n.º 16 -A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291 -A/2011, de 4 de novembro, e 296 -A/2013, de 2 de outubro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM). Através desta portaria foram coligidas, num diploma único, as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), al terada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setem bro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho — designada mente as taxas devidas pela emissão das declarações com provativas dos direitos por parte do ICP -ANACOM, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números e pela utilização de frequências e de números — e bem assim as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respetivos diplomas instituidores. No que respeita às taxas devidas pela utilização de fre quências, estando em causa o domínio público do Estado, importa que as mesmas sejam revistas periodicamente, tendo em vista garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído. A última alteração das taxas devidas pela utilização de frequên cias para serviços de comunicações eletrónicas terres tres e para serviços móveis teve lugar através da Portaria n.º 291 -A/2011, de 4 de novembro, que determinou a re dução das taxas então vigentes para a generalidade desses Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(353) serviços, fixando um valor de referência de € 60.000/MHz. Decorridos dois anos desde essa alteração, e considerando o carácter dinâmico do mercado e, em particular, a natu reza das frequências em causa, justifica -se nova revisão do valor das referidas taxas. É de salientar a este respeito a evolução substancial registada desde 2011 na área das comunicações móveis, nomeadamente na sequência do leilão realizado para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujas regras foram aprovadas pelo Regulamento n.º 560 -A/2011, de 19 de outubro, do ICP ANACOM, retificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de outubro. De facto, de acordo com as estatísticas disponíveis abrangendo outros países europeus, Portugal apresenta -se como um dos países que melhor compara em termos de implementação de redes móveis, nomeadamente ao nível das tecnologias de suporte à prestação de serviços de quarta geração, como o LTE (Long Term Evolution) cujo índice de cobertura se situa substancialmente acima da média europeia, o que tem reflexo na proliferação verificada de ofertas convergentes, com valor acrescido para o mercado. Por outro lado, prevê -se a breve prazo uma evolução relevante da tecnologia móvel (em par ticular com a adoção do standard LTE -Advanced) que viabilizará a disponibilização de capacidades adicionais, designadamente ao nível dos débitos de transmissão, la tências e outras funcionalidades técnicas, permitindo, em conjunto com uma política de gestão do espectro orientada à utilização progressivamente mais flexível deste recurso, ampliar a oferta de serviços convergentes baseados em transmissão de dados de alta velocidade. Deste modo, o valor de referência associado às taxas de utilização de frequências para os serviços de comu nicações eletrónicas terrestres e para os serviços móveis passa a ser de € 82.000/MHz. O valor agora fixado não prejudica o regime transitório previsto na Portaria n.º 291 -A/2011, de 4 de novembro, relacionado com as restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraes truturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da Re pública, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e re publicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, no n.º 7 do ar tigo 19.º do Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473 -B/2008, de 17 de dezembro 1 — O n.º 1.1 do anexo IV da Portaria n.º 1473 -B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retifi cação n.º 16 -A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291 -A/2011, de 4 de novembro, e 296 -A/2013, de 2 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «1.1 — Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres: Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros) 141701 82 000 (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s).» 2 — Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo IV da Portaria n.º 1473 -B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16 -A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291 -A/2011, de 4 de novembro, e 296 -A/2013, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «1.2.1 — Serviço móvel de recursos partilhados: Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros) 141101 82 000 (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). 1.2.2 — Serviço móvel terrestre: Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros) 141201 82 000 (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). 1.2.3 — Serviço móvel terrestre — sistema de co municações ferroviárias (GSM -R): taxa aplicável por ‘área de serviço’ e por megahertz: Código da taxa Taxa (euros) 141301 T = A/S*F r Onde: A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão: A = L*10 em que: L representa o comprimento (extensão) em quiló metros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km; 10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma; S representa a área do território nacional: 92 002 km2; Fr representa a taxa de referência por megahertz (€ 82 000/MHz). 7056-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50% nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013. Portaria n.º 378-E/2013 de 31 de dezembro A Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril. Após a sua entrada em vigor surgiram algumas dificul dades na implementação dos requisitos técnicos exigidos, designadamente quanto a alguns equipamentos que ainda não estão em condições de comercialização, por falta das devidas aprovações, assim como a execução de determina das soluções técnicas, face às características construtivas dos centros e das linhas de inspeção. A presente portaria visa assim colmatar essas dificul dades, adaptando-a à realidade dos centros de inspeção, mantendo, no entanto, as exigências relativas ao equi pamento técnico essencial para realização das inspeções obrigatórias e extraordinárias. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013 de 19 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunica ções, ao abrigo do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho O artigo 6.º da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 2 - A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica. 3 - Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.» Artigo 2.º Alteração do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho 1 - A alínea b) do n.º 2.2.4 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação: «b) Dispor à entrada e/ou à saída das linhas de ins peção, de sistema automático (tipo cortinas) de aber tura fácil e rápida que permita garantir, em situações climatéricas adversas, condições de conforto para os trabalhadores e utentes do CITV. O espaço ocupado por este sistema não é considerado para efeitos do cumpri mento das dimensões definidas para as portas ou para as linhas de inspeção.» 2 - O ponto 3.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação: «3.2 - Deve existir dispositivo controlado automati camente, para deteção de monóxido de carbono (CO), com sensores colocados em pontos adequados das linhas e áreas de inspeção, que alerte para níveis de concentra ção que constituam risco nos termos de regulamentação em vigor.» 3 - A alínea b) do n.º 5.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação: «b) Possuir, no mínimo, uma largura de 4 m e uma superfície compatível com a instalação e utilização funcional e adequada dos equipamentos necessários à inspeção de todos os tipos de veículos da categoria L.» 4 - As alíneas p) e q) do n.º 7.3.2 do Anexo I da Porta ria n.º 221/2012, de 20 de julho passam a ter a seguinte redação: «p) Acessórios para simulação de carga - dispositivos mecânicos que permitam a simulação da existência de carga até ao valor de 5000 kg (mínimo) durante a reali zação do ensaio de travagem, em todos os veículos pe sados, assegurando uma das seguintes funcionalidades: i) [...] ii) [...] q) Acessório com sistema de captores para medição das pressões do sistema de travagem.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(355) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 378-F/2013 de 31 de dezembro A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca. O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual, ou superior, a 12 metros e inferior a 15 metros. Considerando que ainda não se reuniram em Portugal as condições necessárias para a instalação, nas embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, foi es tabelecido, através da Portaria n.º 313/2011 de 28 de de zembro, um regime de isenção para vigorar durante o ano 2012, prorrogado entre janeiro e maio de 2013 pela Portaria n.º 82/2013, de 25 de fevereiro e entre junho e de zembro de 2013 pela Portaria n.º 198/2013, de 29 de maio. Verificando-se, no presente momento, que se mantêm as condições que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isenção, revela-se necessário prolongar a sua vigência, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e trans missão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros. Artigo 2.º Requisitos da Isenção 1 - As embarcações de pesca referidas no artigo anterior ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sis tema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: a) Operem exclusivamente em águas territoriais portu guesas, definidas nos termos da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto. 2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua atividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca. Artigo 4.º Preenchimento do Diário de Pesca em suporte de papel As embarcações de pesca abrangidas pela isenção a que se refere o artigo 2.º estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável. Artigo 5.º Período de isenção A isenção referida na presente portaria poderá ser apli cada durante o período compreendido entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, podendo ser interrom pida em qualquer momento. Artigo 6.º Declaração de Isenção 1 - Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca referidas no artigo 1.º e que se encontrem abran gidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 - As embarcações cujos titulares das licenças de pesca tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 ao abrigo das Portarias n.º 313/2011 de 28 de dezembro, n.º 82/2013, de 25 de fevereiro ou n.º 198/2013, de 29 de maio, conti nuam a beneficiar da isenção da obrigatoriedade da utiliza ção de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca. Artigo 7.º Incumprimento O incumprimento das regras referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º determina a revogação definitiva da isenção. Artigo 8.º Regime sancionatório Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções pre vistas pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2014. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 30 de dezembro de 2013. 7056-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 167-C/2013 de 31 de dezembro O Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, estabe leceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos -Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto. De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta -se, desde logo, a integra ção na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministé rio das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto -Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundi dos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outro aspeto relevante prende -se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Soli dariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar. Acresce que, no seguimento do compromisso para o crescimento, competitividade e emprego, celebrado em 18 de janeiro de 2012, importa ainda refletir na estru tura orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, as atribuições do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., na qualidade de entidades gestoras do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. A concretização dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos impõe ainda a previsão da prestação de serviços partilhados a estabelecer, de forma gradual, entre diversos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, contribuindo para o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Por fim, com o objetivo de redução estrutural da despesa pública e de uma Administração Pública mais eficiente, apesar da transição da área do emprego para este Ministé rio, verificou -se a possibilidade, que agora se concretiza, de reduzir mais dois cargos de direção superior na respetiva estrutura. Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designado por MSESS, é o de partamento governamental que tem por missão a defini ção, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com entidades da Economia Social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação pro fissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSESS: a) Conceber e formular as medidas de política do sis tema de segurança social, bem como os programas e ações para a sua execução; b) Exercer as funções normativas na execução do refe rido na alínea anterior; Declaração de Situação de Isenção (nome) , titular/representante legal do titular da licença de pesca da embarcação “ ”, matricula , com comprimento de fora a fora de metros e (nome) , mestre da referida embarcação, portador da cédula de inscrito marítimo n.º , emitida pela Capitania de , declaram que a embarcação se encontra na seguinte situação: ( ) Opera exclusivamente em águas territoriais portuguesas ( ) Não passa mais do que 24 horas no mar desde o momento da saída de porto até ao regresso a aporto. Os signatários declaram que a informação constante na presente declaração corresponde à verdade e comprometem-se a operar na situação acima assinalada, que justifica a isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de monitorização de navios por satélite e do registo e transmissão por meios electrónicos da atividade da pesca. (local) , (data) / / O titular da licença de pesca (assinatura conforme BI/CC) O mestre/capitão da embarcação (assinatura conforme BI/CC) Anexar: cópia do BI/CC e da cédula de inscrito marítimo Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(357) c) Assegurar a execução dos programas e ações decor rentes das políticas e dos regimes estabelecidos; d) Promover políticas potenciadoras da criação de emprego sustentável, da formação e qualificação profis sional e da modernização do mercado de trabalho e das relações laborais; e) Assegurar o planeamento e a coordenação da aplica ção de fundos estruturais europeus para o investimento nas áreas da inclusão social e emprego, bem como da ajuda a carenciados, incluindo a gestão dos respetivos programas operacionais e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MSESS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas. Artigo 4.º Administração direta do Estado Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MSESS, os seguintes serviços centrais: a) A Secretaria -Geral; b) A Inspeção -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento; d) A Autoridade para as Condições do Trabalho; e) A Direção -Geral do Emprego e das Relações de Tra balho; f) A Direção -Geral da Segurança Social. Artigo 5.º Administração indireta do Estado 1 — Prosseguem atribuições do MSESS, sob supe rintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos: a) O Instituto da Segurança Social, I. P.; b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.; d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; e) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.; f) A Casa Pia de Lisboa, I. P.; g) O Instituto de Informática, I. P. 2 — A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos mem bros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições. Artigo 6.º Órgão consultivo É órgão consultivo do MSESS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social. Artigo 7.º Outras estruturas 1 — O MSESS exerce tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 — No âmbito do MSESS funcionam ainda: a) A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco; b) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego; c) O Centro de Relações Laborais. 3 — São entidades externalizadas do MSESS: a) A Fundação Inatel; b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsa bilidade Limitada. CAPÍTULO III Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração direta do Estado Artigo 8.º Secretaria -Geral 1 — A Secretaria -Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administra tivo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeira e patrimonial. 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico -contencioso do Ministério; b) Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas; c) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona mento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução e a do orçamento de investimento; d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das compe tências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.; 7056-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Admi nistração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal; f) Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeira e patrimonial, aos serviços da admi nistração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS; g) Assegurar as funções de unidade ministerial de com pras; h) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores; i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi das tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas; j) Assegurar o normal funcionamento do MSESS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços. 3 — A SG é dirigida por um secretário -geral, coadju vado por um secretário -geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente. Artigo 9.º Inspeção -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 1 — A Inspeção -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designada por IGMSESS, tem por missão apreciar a legalidade e regu laridade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MSESS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira. 2 — A IGMSESS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos dos serviços e organismos do MSESS e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de ações de inspeção e de auditoria; b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de atuação do MSESS, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental; c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cida dão. 3 — A IGMSESS é dirigida por um inspetor -geral, co adjuvado por dois subinspetores -gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 10.º Gabinete de Estratégia e Planeamento 1 — O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abrevia damente designado por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programa ção financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coorde nação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS. 2 — O GEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estru turação das políticas, prioridades e objetivos do MSESS; b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Ins tituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social; c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS; d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS; e) Garantir a produção de informação adequada, desig nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MSESS; f) Coordenar a atividade do MSESS de âmbito inter nacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias; g) Propor e desenvolver atividades no âmbito da coo peração, designadamente com os países de língua oficial portuguesa. 3 — O GEP é dirigido por um diretor -geral, coadjuvado por um subdiretor -geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 11.º Autoridade para as Condições de Trabalho 1 — A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. 2 — A ACT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho; b) Promover ações de sensibilização e prestar informa ções com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações; Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(359) c) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem -estar no trabalho; d) Apoiar as entidades públicas e privadas na identifi cação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem -estar no trabalho; e) Difundir a informação e assegurar o tratamento téc nico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacio nais; f) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais. 3 — A ACT é dirigida por um inspetor -geral, coad juvado por dois subinspetores -gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 12.º Direção -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho 1 — A Direção -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de se gurança, saúde e bem -estar no trabalho, cabendo -lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos de trabalho. 2 — A DGERT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Apoiar a definição e execução de políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional, bem como às relações e condições gerais de trabalho; b) Apoiar a intervenção nacional na adoção de ins trumentos normativos comunitários e internacionais em domínios especializados das áreas do emprego, formação e certificação profissional e das relações e condições de trabalho; c) Participar na definição de estratégias de desenvolvi mento do emprego e de qualificação dos trabalhadores; d) Definir critérios e avaliar a qualidade dos organis mos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do setor da formação e a qualidade das ações por eles desenvolvidas; e) Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação; f) Promover e acompanhar os processos de negociação coletiva; g) Garantir a produção de informação adequada, desig nadamente estatística, nas suas áreas de intervenção; h) Assegurar e coordenar a participação do MSESS no domínio comunitário e internacional, na área das suas atribuições. 3 — A DGERT é dirigida por um diretor -geral, coadju vado por um subdiretor -geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 13.º Direção -Geral da Segurança Social 1 — A Direção -Geral da Segurança Social, abreviada mente designada por DGSS, tem por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema. 2 — A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social; b) Propor normas relativas aos sistemas de segurança social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social; c) Proceder ao estudo e negociação técnica dos instru mentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional; d) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social; e) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas. 3 — A DGSS é dirigida por um diretor -geral, coadju vado por um subdiretor -geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. SECÇÃO II Organismos da administração indireta do Estado Artigo 14.º Instituto da Segurança Social, I. P. 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviada mente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades re sultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da se gurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social. 2 — O ISS, I. P., prossegue, designadamente, as seguin tes atribuições: a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas; b) Garantir a realização dos direitos e promover o cum primento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social; c) Desenvolver a cooperação com as instituições par ticulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades; d) Exercer a ação fiscalizadora e aplicar coimas, quando da verificação de contraordenações relativas aos estabele cimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes; e) Exercer a ação fiscalizadora e aplicar coimas às contraordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes; f) Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social; 7056-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 g) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributi vas; h) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacio nais; i) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comis são Permanente para a Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento; j) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a presta ção dos cuidados médicos e medicamentos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapa cidade temporária ou permanente; l) Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível. 3 — O ISS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. Artigo 15.º Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recur sos económicos consignados no orçamento da segurança social. 2 — O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Propor as medidas de estratégia e de política finan ceira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social; b) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respetiva execução; c) Elaborar a conta da segurança social; d) Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a atuação das institui ções de segurança social, em matéria de regularização da dívida, e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social; e) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobili ário da segurança social; f) Desempenhar as funções de tesouraria única do sis tema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respetivos fundos; g) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social, do Fundo de Compensação do Trabalho e demais fundos englobados no Instituto; h) Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. 3 — O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho dire tivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. Artigo 16.º Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. 1 — O Instituto de Gestão de Fundos de Capitaliza ção da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previ denciais. 2 — O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas; b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes; c) Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto; d) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística; e) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto; f) Colaborar e articular -se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.; g) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes; h) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social. 3 — O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho di retivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e um vogal. Artigo 17.º Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. 1 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência. 2 — O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguin tes atribuições: a) Promover o acompanhamento e avaliação da exe cução, em articulação com os organismos setorialmente competentes, das ações necessárias à execução das polí ticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade; b) Contribuir para a elaboração de diretrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e partici pação das pessoas com deficiência; Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(361) c) Desenvolver a formação, a investigação e a certifi cação ao nível científico e tecnológico na área da reabi litação; d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência; e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil; f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal. 3 — O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia ad ministrativa. 4 — O INR, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice -presidente. Artigo 18.º Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. 1 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional. 2 — O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Promover o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego; b) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certifica ção; c) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profis sional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia; d) Incentivar a criação e manutenção de postos de tra balho; e) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego; f) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanha mento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da economia. 4 — O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. Artigo 19.º Casa Pia de Lisboa, I. P. 1 — A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente de signada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo -lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo -as. 2 — A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as se guintes atribuições: a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar ade quado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da atividade ins titucional; b) Desenvolver projetos pessoais de vida para as crian ças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estraté gias diversificadas, de caráter preventivo, em articulação com as respetivas famílias e outros parceiros; c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade; d) Desenvolver um modelo de ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alter nância e na integração profissional; e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designa damente as crianças e jovens surdos e surdocegos, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social. 3 — A CPL, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e um vogal. Artigo 20.º Instituto de Informática, I. P. 1 — O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e co municação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do MSESS. 2 — O II, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de infor mação do MSESS; b) Definir e controlar o cumprimento de normas e pro cedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação; c) Assegurar a construção, gestão e operação de sis temas e infraestruturas na área de atuação transversal do MSESS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados; d) Promover a contratação e a aquisição de bens e servi ços nos domínios das tecnologias de informação e comu nicação (TIC), sem prejuízo das competências da SG no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas; e) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos, infraestruturas tecnológicas e forma ção na área das TIC, nos organismos do MSESS; f) Conceber, planear, executar e controlar os projetos de produção e recolha de dados em sistemas centralizados de armazenamento, com vista ao seu tratamento como informação estatística oficial no âmbito do MSESS, e à sua utilização como indicadores de gestão e tomada de decisão; g) Assegurar, nas áreas das TIC, a articulação com as entidades externas, designadamente organismos com 7056-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 atribuições interministeriais e centralizar os necessários mecanismos de interoperabilidade. 3 — O II, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e um vogal. SECÇÃO III Órgão consultivo Artigo 21.º Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social 1 — O Conselho Nacional para as Políticas de Solida riedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tem por missão coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respetivo ministério. 2 — A composição, as competências e o modo de fun cionamento do Conselho são fixados em diploma pró prio. 3 — O Conselho funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social e da igualdade de género. SECÇÃO IV Outras estruturas Artigo 22.º Santa Casa da Misericórdia de Lisboa A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por mis são a prossecução de fins de ação social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respetivos estatutos. Artigo 23.º Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco 1 — A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNP CJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco. 2 — A composição, as competências e o modo de funcio namento da CNPCJR são fixados em diploma próprio. Artigo 24.º Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego 1 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo. 2 — A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica. 3 — A composição, as competências e o modo de fun cionamento da CITE são fixados em diploma próprio. 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e emprego e da igualdade de género. 5 — A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice -presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 25.º Centro de Relações Laborais 1 — O Centro de Relações Laborais, abreviadamente designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional. 2 — O CRL é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e fun ciona na dependência do MSESS. 3 — A composição, as competências e o modo de fun cionamento do CRL são fixados em diploma próprio. Artigo 26.º Fundação Inatel A Fundação Inatel tem como fins principais a promo ção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no ativo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a atividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social. Artigo 27.º Cooperativa António Sérgio para a Economia Social A Cooperativa António Sérgio para a Economia So cial — Cooperativa de Interesse Público de Responsabi lidade Limitada tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 28.º Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social O membro do Governo responsável pela área da se gurança social exerce a superintendência e tutela so bre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e em articu lação com o membro do Governo responsável pela área da economia. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(363) Artigo 29.º Mapas de pessoal dirigente São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MSESS, constantes dos anexos I e II ao presente decreto -lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante. Artigo 30.º Reestruturação São objeto de reestruturação os seguintes serviços: a) A Inspeção -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissio nal nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria -Geral; b) O Gabinete de Estratégia e Planeamento, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, for mação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria -Geral; c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negocia ção e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria -Geral; d) A Direção -Geral do Emprego e das Relações do Tra balho, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria -Geral; e) A Direção -Geral da Segurança Social, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisi ção de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria -Geral; f) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negocia ção e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria -Geral. Artigo 31.º Referências legais As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação mencionados no artigo anterior consideram -se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições. Artigo 32.º Norma transitória A extinção do Conselho Nacional da Formação Profis sional e do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, bem como a extinção, por fusão, do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, e a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Rea bilitação e Segurança Social, a criar, devem ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 33.º Produção de efeitos 1 — As reestruturações previstas no presente decreto lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos. 2 — Excetua -se do disposto no número anterior, a desig nação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto -lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor. 3 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços ou organismos cuja reestru turação tenha sido determinada pelo presente decreto -lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestrutu ração, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. Artigo 34.º Legislação orgânica complementar 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à reestruturação dos serviços e organismos do MSESS de vem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto -lei. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MSESS continuam a reger -se pelas disposições norma tivas que lhes são aplicáveis. Artigo 35.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro; b) A alínea d), na parte relativa à Direção -Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, e a alínea f) do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2012, de 20 de junho. Artigo 36.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes — António de Magalhães Pires de Lima — José Alberto Nunes Ferreira Gomes — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 30 de dezembro de 2013. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de dezembro de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 7056-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANEXO I (a que se refere o artigo 29.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 ANEXO II (a que se refere o artigo 29.º) Dirigentes de organismos da administração indireta Número de lugares Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Vice -presidentes ou vogais de conselho diretivo . . . . . . . . . . 16 Decreto-Lei n.º 167-D/2013 de 31 de dezembro O Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, veio alterar o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabe lece o regime jurídico das farmácias de oficina, com vista, nomeadamente, à adequação do regime jurídico das far mácias de oficina à jurisprudência fixada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2012. Neste âmbito, fixou-se um prazo para que as entidades do setor social que detenham farmácias em regime de concorrência programem adequadamente a sua adaptação aos requisitos exigidos às proprietárias de farmácias que se encontrem no mercado. Entretanto, o artigo 11.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio (Lei de Bases da Economia Social), veio reconhecer às referidas entidades um regime fiscal mais favorável, a ser definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza. Porém, todo este quadro normativo se encontra atualmente em reestruturação. Em função destas alterações, o prazo previsto no De creto-Lei n.º 307/2007, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, que termina a 31 de dezem bro de 2013, revelou-se insuficiente para que a adaptação do setor àqueles requisitos se conclua com sucesso, atenta a revisão em curso do regime, a complexidade e a diver sificação do mesmo, razão pela qual importa prorrogar o prazo de adaptação do regime jurídico aplicável. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, para efeitos de adaptação das entidades do setor social que detenham farmácias abertas ao público aos requisitos exigidos às proprietárias das farmácias que se encontrem no mercado. Artigo 2.º Prorrogação de prazo O prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, é prorro gado por seis meses, a contar de 31 de dezembro de 2013. Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Fernando Serra Leal da Costa — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 30 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro A necessidade de contenção da despesa pública no longo prazo com carácter de definitividade obriga à redução da despesa no setor da segurança social, o que impõe a introdução de algumas alterações no âmbito do regime jurídico das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral. A primeira medida consiste na alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000. A segunda medida consiste na adequação da idade nor mal de acesso à pensão de velhice em 2014 à alteração da fórmula de determinação do fator de sustentabilidade. Assim, a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, 65 anos, será acrescida do número de meses necessários à compensação do efeito de redução no cál culo das pensões decorrente da aplicação do novo fator de sustentabilidade correspondente ao ano de 2013, tendo por referência uma taxa mensal de bonificação de 1%. Tendo em conta a nova fórmula de determinação do fator de sustentabilidade e os valores da esperança média de vida aos 65 anos correspondentes aos anos de 2000 e 2012, publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73%. Atendendo à taxa mensal de bonificação de 1% são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(365) de acesso à pensão de velhice em 2014 é de 65 anos mais 12 meses. A terceira medida traduz-se numa nova forma de deter minação da idade normal de acesso à pensão de velhice, tendo como referência a evolução da esperança média de vida aos 65 anos. Assim, futuramente, a idade normal de acesso à pensão de velhice varia de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na pro porção de dois terços. É também garantido o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que em 31 de dezembro de 2013 cumprissem as condições de atribuição da pensão de velhice em vigor nesta data, podendo requerer a pensão de acordo com o regime em vigor naquela data. A idade normal de acesso à pensão mantém-se nos 65 anos para os beneficiários que estejam impedidos por força da lei de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além dessa idade. Cria-se um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras contributivas que assim passam a poder aceder antecipa damente à pensão de velhice em função do seu esforço contributivo para além dos 40 anos de carreira contributiva. As alterações efetuadas ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social não prejudicam o disposto nos regimes especiais já existentes, nomeadamente nos que tem por objeto profissões desgastantes ou especialmente peno sas, como a dos mineiros, dos pescadores e dos bailarinos do bailado clássico ou contemporâneo, entre outras. São salvaguardadas todas as pensões de invalidez con voladas em pensão de velhice após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e aproveita-se também a oportunidade para eliminar o caráter transitório da forma de revalorização das remunerações anuais registadas após 1 de janeiro de 2002. O presente decreto-lei prevê, ainda, que o regime de proteção social convergente será adaptado através de le gislação própria aos princípios nele estabelecidos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas e os parceiros sociais no âmbito da Co missão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril e 18/2002, de 29 de janeiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social; b) Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alte rado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezem bro, 151/2009, de 30 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, que cria o complemento solidário para idosos; c) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da even tualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem; d) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril, e 18/2002, de 29 de janeiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação. «Artigo 4.º […] A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de de zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]: a) Ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segu rança social; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de no vembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 58.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Nos casos em que a situação de desemprego de corra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos números 7056-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 anteriores, é aplicado um fator de redução resultante da fórmula 1 – (n x 0,25%) em que n corresponde ao número de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. 5 - O fator de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o bene ficiário atinja a idade normal de acesso à pensão. 6 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, a idade normal de acesso à pensão dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é 65 anos. 7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a idade normal de acesso à pensão dos beneficiários referidos no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é a idade resultante da redução neste prevista.» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio Os artigos 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pelo Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º […] 1 - O reconhecimento do direito à pensão de ve lhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de ve lhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]. 2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%. 3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula: 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014; «n» o ano de início da pensão; «EMV» a esperança média de vida aos 65 anos. 5 - O número de meses obtido por aplicação da fór mula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima. 6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão. 7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos. 8 - Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em qua tro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade. 9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da soli dariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior. Artigo 21.º […] 1 - A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo ante rior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade normal de acesso à pensão vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 22.º […] A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente, a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo be neficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício. Artigo 23.º […] A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabe lecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário. Artigo 24.º […] A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º é estabele cida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(367) Artigo 25.º […] 1 - […]. 2 - No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice. 3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei es pecial que estabeleça o respetivo financiamento. Artigo 27.º […] 1 - […]. 2 - Os valores das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstos nos artigos 32.º e 33.º, são atualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância do limite fixado no número seguinte. 3 - […] 4 - [Revogado]. 5 - […]. Artigo 35.º […] 1 - No momento do cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice é aplicável, respetivamente, ao montante da pensão estatutária ou ao montante da pensão regulamen tar em curso, o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão ou da data da convolação, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 5. 2 - Na data da convolação da pensão de invalidez ab soluta em pensão de velhice, o fator de sustentabilidade não é aplicável nas situações em que, à data em que a mesma ocorra, o beneficiário tiver recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos. 3 - O fator de sustentabilidade é definido pela se guinte fórmula: FS = EMV2000/EMVanoi-1 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «FS» o fator de sustentabilidade; «EMV 2000 » a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000; «EMV anoi-1 » a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão. 5 - Ficam salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiá rios que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade su perior. 6 - [Anterior n.º 5]. Artigo 36.º […] 1 - O montante da pensão antecipada de velhice atri buída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas em lei especial que se lhes aplique. Artigo 37.º […] 1 - O montante da pensão estatutária de velhice atri buída a beneficiário com idade superior à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte. 2 - […]. 3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreen didos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 38.º Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes da idade normal de acesso à pensão 1 - […]. 2 - […]. 3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 0,65% pelo número de meses compreendi dos entre o mês em que se verificaram as condições de acesso à pensão antecipada sem redução e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, ou a data de início da pensão, se esta tiver lugar em idade inferior. 4 - […]. 5 - […]. 7056-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 44.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º Artigo 52.º […] As pensões de invalidez tomam de direito a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja os 65 anos. Artigo 92.º […] 1 - […]: a) Falsas declarações previstas no n.º 7 do artigo 20.º, sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 100.º […] O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º não é aplicável aos beneficiários que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam inscritos na segurança social e que venham a ser titulares de pensão de invalidez absoluta por um período superior a metade do tempo que decorre entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data em que completarem a idade normal de acesso à pensão de velhice.» Artigo 6.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio O anexo II do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pelo Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 7.º Salvaguarda de direitos 1 - Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do re gime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão. 2 - Às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta cujo período de atribuição à data da convolação seja igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice após a data de entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2013. Artigo 8.º Exclusão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril 1 - Os beneficiários abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho, são excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril. 2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril. Artigo 9.º Adaptação O regime de proteção social convergente será adaptado aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria. Artigo 10.º Norma repristinatória 1 - É repristinado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho. 2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de janeiro de 2011. Artigo 11.º Norma transitória A idade normal de acesso à pensão de velhice relativa aos anos de 2014 e 2015 consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Artigo 13.º Produção de efeitos O disposto no artigo 5.º aplica-se às pensões de velhice que sejam requeridas após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às requeridas em 2013 ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas situações em que os re querentes não atinjam os 65 anos até ao final daquele ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(369) Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de de zembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél der Manuel Gomes dos Reis — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 31 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) «ANEXO II Taxa mensal de bonificação (a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º) Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (percentagem)Idade Carreira contributiva (anos) Superior à idade normal de acesso à pensão de velhice De 15 a 24 De 25 a 34 De 35 a 39 Superior a 40 0,33 0,5 0,65 1 » Portaria n.º 378-G/2013 de 31 de dezembro O Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas. O Decreto -Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, altera, entre outros, o artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que modifica a forma de cálculo do fator de sustentabilidade, alterando o ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano 2006 para o ano 2000. O novo fator de sustentabilidade aplica -se no cálculo das pensões estatutárias de velhice atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão em vigor em cada ano civil. Na data da convolação em pensão de velhice das pensões de invalidez relativa e das pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, continua a ser aplicável aos montantes da pensão regu lamentar dessas pensões, o fator de sustentabilidade do ano da convolação, aplicando -se as regras previstas no Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2013. O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos, verificada em 2000 ou em 2006, consoante se trate de pensões de velhice ou de invalidez, e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice, ou ao da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice. O indicador da esperança média de vida aos 65 anos, relativo a cada ano, é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Assim, de acordo com os dados publicitados pelo INE, o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, veri ficado em 2000, 2006, 2012 e 2013, foi, respetivamente, 16,63, 17,94, 18,84 e 18,97. Deste modo, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2014 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8766. Tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez rela tiva e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457. Para além desta alteração, o Decreto -Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou também o artigo 20.º do Decreto Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que estabelece uma nova idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar a partir de 2014. Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo decreto -lei acima referido, e tendo por referência os valores da esperança média de vida aos 65 anos, verifica dos em 2000 e 2012, o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73 %. Tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1 % são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal de acesso à pensão de velhice é 66 anos em 2014, idade que se mantém em 2015 por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos ter mos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos. Artigo 2.º Fator de sustentabilidade 1 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segu rança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que 7056-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766. 2 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de inva lidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 19 de dezem bro de 2013. Portaria n.º 378-H/2013 de 31 de dezembro Os contratos emprego -inserção e emprego -inserção+ integram -se no conjunto de medidas ativas de emprego que visam melhorar os níveis de empregabilidade e promover a reinserção no mercado de trabalho dos ci dadãos que se encontram em situação de desemprego, articulando -se estreitamente com os mecanismos de proteção social. Através destes contratos, os desempregados beneficiá rios de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego e também os beneficiários de rendimento social de inserção têm usufruído da possibilidade de melhorarem as suas competências socioprofissionais, através do desenvolvimento de trabalho socialmente necessário. Em consonância com outras iniciativas no sentido de introduzir os necessários ajustamentos no enquadramento legislativo das várias medidas de política de emprego, designadamente no sentido de fazer face a situações de exclusão e risco social, que decorrem da presente situação económica, revela -se oportuno proceder à alteração da legislação vigente, permitindo a candidatura de entidades privadas do sector empresarial local, cujo regime jurídico foi entretanto alterado, e alargando o leque de beneficiários a outros desempregados em situação precária, inscritos no serviço público de emprego. Com estas alterações pretende -se que, face à ausência de outras oportunidades de inserção, especialmente em algumas zonas do país em que a atividade empresarial tem uma expressão muito reduzida, seja facilitado o en caminhamento de pessoas nestas situações para trabalho socialmente necessário. Introduzem -se ainda ajustamentos pontuais decorrentes da implementação da presente medida. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 64/2012, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012, de 11 de maio, e pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e do disposto no Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Porta ria n.º 164/2011, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] A presente portaria regulamenta as medidas ‘Contrato emprego -inserção’ e ‘Contrato emprego -inserção+’, através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário. Artigo 2.º […] Considera -se trabalho socialmente necessário a rea lização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias. Artigo 3.º […] […]: a) […]; b) […]; c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional. Artigo 4.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]. 2 — Podem ainda candidatar -se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participa das pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas. 3 — As entidades devem satisfazer os seguintes re quisitos, desde a data da apresentação da candidatura: a) […]; b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(371) c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os conce didos pelo IEFP, I. P.; d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei. Artigo 6.º […] 1 — O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projetos de trabalho socialmente neces sário, seleciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados nele inscritos, no prazo de cinco dias úteis após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão. 2 — […]: a) […]; b) […]; c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade; d) […]. 3 — […]. 4 — […]. Artigo 7.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos doze meses anteriores à apre sentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta. 4 — O mesmo beneficiário não pode ser afeto a pro jetos sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas. 5 — Consideram -se projetos sucessivos, para efeitos do disposto do número anterior, aqueles em que o novo contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do contrato anterior. 6 — A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos ter mos dos n.os 4 e 5, apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção, na perspetiva da entidade e do beneficiário. 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 8.º […] 1 — […]: a) […]; b) No caso dos desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º -A, contrato emprego -inserção+. 2 — Para efeitos do número anterior, os desempre gados referidos no n.º 2 do artigo 5.º -A que sejam si multaneamente titulares de prestações de desemprego consideram -se desempregados subsidiados. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 9.º [...] 1 — No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário é aplicá vel ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. 2 — [...]. 3 — O desempregado subsidiado tem direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, devendo ser deduzidos os dias de dispensa do cumprimento de deveres, já gozados, previstos no regime jurídico de proteção no desemprego. 4 — No caso de suspensão referido no n.º 5 do ar tigo 11.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 3. 5 — O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito referido no n.º 3, salvo o disposto no número anterior. 6 — Nas situações de dispensa previstas no n.º 3 aplica -se o disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo 11.º. 7 — (Anterior n.º 3.) Artigo 11.º Cessação ou suspensão do contrato 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Perca o direito às prestações de rendimento so cial de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º -A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomea damente nas situações de alteração de rendimentos de corrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma; e) […]. 2 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de se gurança e saúde no trabalho. 3 — […]. 4 — O beneficiário pode suspender o contrato, no meadamente por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses. 5 — […]. 6 — […]. 7056-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7 — Durante a suspensão do contrato: a) Continua a ser devida ao beneficiário a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respe tivo regime jurídico; b) Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desem pregado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade. 8 — (Revogado.) 9 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P., comunica de imediato a cessação do contrato ao centro distrital de segurança social competente. Artigo 13.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Os desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º -A têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 4 — [...]. 5 — [...]: a) [...]; b) 20% do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promo tora ser uma entidade pública ou uma entidade privada prevista no n.º 2 do artigo 4.º. 6 — […]. 7 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nos números anteriores pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário. Artigo 14.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da en tidade promotora. 2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de sub sídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempre gado subsídio de valor idêntico ao fixado para a genera lidade dos trabalhadores que exercem funções públicas. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 17.º [...] 1 — [...]. 2 — O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado até à entrada em vigor da presente portaria.» Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril É aditado à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, o artigo 5.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º -A Âmbito pessoal 1 — Podem ser integrados na medida contrato emprego -inserção os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desem prego, adiante designados desempregados subsidia dos. 2 — Podem ser integradas na medida contrato emprego -inserção+ os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção. 3 — Podem ainda ser integradas na medida contrato emprego -inserção+ as pessoas que não beneficiem das prestações referidas nos números anteriores, inscritas como desempregadas no IEFP, I. P.: a) Há pelo menos 12 meses; b) Que integrem família monoparental; c) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desemprega dos. 4 — São equiparados a desempregados, para efeitos da aplicação da presente medida, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I. P.. 5 — Considera -se que o tempo de inscrição no IEFP, I. P., não é prejudicado: a) Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego; b) Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro. Artigo 4.º Aplicação no tempo A presente portaria aplica -se a todas as candidaturas, independentemente da data da respetiva apresentação, que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(373) Artigo 6.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, com as alterações agora introduzidas. O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 30 de dezembro de 2013. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato emprego -inserção» e «Contrato emprego -inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário. Artigo 2.º Trabalho socialmente necessário Considera -se trabalho socialmente necessário a realiza ção, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de ativi dades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias. Artigo 3.º Objetivos São objetivos do trabalho socialmente necessário: a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas com petências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isola mento, desmotivação e marginalização; c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional. CAPÍTULO II Candidaturas Artigo 4.º Entidades promotoras 1 — Podem candidatar -se aos apoios previstos na pre sente portaria as entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente: a) Serviços públicos que desenvolvam atividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; b) Autarquias locais; c) Entidades de solidariedade social. 2 — Podem ainda candidatar -se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participa das pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas. 3 — As entidades devem satisfazer os seguintes requi sitos, desde a data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se regularmente constituídas e devida mente registadas; b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei. Artigo 5.º Candidaturas 1 — As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desen volver no âmbito dos projetos: a) São relevantes para a satisfação de necessidades so ciais ou coletivas; b) Não visam a ocupação de postos de trabalho. 2 — Têm prioridade as candidaturas cujos projetos: a) Prevejam a existência de formação prévia dos bene ficiários, designadamente em contexto de trabalho; b) Se integrem nos domínios do apoio social e do pa trimónio natural, cultural e urbanístico. 3 — Os projetos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses. 4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da sua apre sentação. CAPÍTULO III Beneficiários Artigo 5.º -A Âmbito pessoal 1 — Podem ser integrados na medida contrato emprego inserção os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados. 2 — Podem ser integradas na medida contrato emprego inserção+ os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção. 3 — Podem ainda ser integradas na medida contrato emprego -inserção+ as pessoas que não beneficiem das prestações referidas nos números anteriores, inscritas como desempregadas no IEFP, I. P.: a) Há pelo menos 12 meses; b) Que integrem família monoparental; 7056-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 c) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados. 4 — São equiparados a desempregados, para efeitos da aplicação da presente medida, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I. P.. 5 — Considera -se que o tempo de inscrição no IEFP, I. P., não é prejudicado: a) Pela frequência de estágio profissional, formação pro fissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego; b) Pela existência de registos de remunerações na segu rança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias. Artigo 6.º Seleção dos beneficiários 1 — O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projetos de trabalho socialmente neces sário, seleciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados nele inscritos, no prazo de cinco dias úteis após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão. 2 — São considerados prioritários os seguintes bene ficiários: a) Pessoa com deficiências e incapacidades; b) Desempregado de longa duração; c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade; d) Ex -recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade. 3 — Em cada uma das prioridades previstas nas alí neas a) a d) do número anterior, preferem os desempre gados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG). 4 — Relativamente aos beneficiários que não se enqua drem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG. Artigo 7.º Restrições e impedimentos 1 — O beneficiário pode recusar a integração num pro jeto caso as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional. 2 — O beneficiário pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de presta ções de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável. 3 — O beneficiário que tenha prestado trabalho a qual quer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho so cialmente necessário organizado por esta. 4 — O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candi daturas. 5 — Consideram -se projetos sucessivos, para efeitos do disposto do número anterior, aqueles em que o novo contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do contrato anterior. 6 — A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos ter mos dos n.os 4 e 5, apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção, na perspetiva da entidade e do beneficiário. 7 — A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário. CAPÍTULO IV Contratos Artigo 8.º Modalidades contratuais 1 — As atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário: a) No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego -inserção; b) No caso dos desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º -A, contrato emprego -inserção+. 2 — Para efeitos do número anterior, os desempregados referidos no n.º 2 do artigo 5.º -A que sejam simultanea mente titulares de prestações de desemprego consideram -se desempregados subsidiados. 3 — O contrato emprego -inserção e o contrato emprego inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego -inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego. 5 — Os contratos podem renovar -se, mediante auto rização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo. 6 — Considera -se como um único contrato aquele que for objeto de renovação. Artigo 9.º Execução do contrato 1 — No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiá rio o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(375) 2 — A entidade promotora deve conceder ao beneficiá rio, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego. 3 — O desempregado subsidiado tem direito a um pe ríodo de dispensa até 30 dias consecutivos, devendo ser deduzidos os dias de dispensa do cumprimento de deveres, já gozados, previstos no regime jurídico de proteção no desemprego. 4 — No caso de suspensão referido no n.º 5 do ar tigo 11.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 3. 5 — O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito referido no n.º 3, salvo o disposto no número an terior. 6 — Nas situações de dispensa previstas no n.º 3 aplica se o disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo 11.º. 7 — A entidade promotora não pode exigir ao beneficiá rio o exercício de atividades não previstas no projeto. Artigo 10.º Regime jurídico de proteção no desemprego Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desem pregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego. Artigo 11.º Cessação ou suspensão do contrato 1 — O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário: a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profis sional; b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional; c) Perca o direito às prestações de desemprego; d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º -A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma; e) Passe à situação de reforma. 2 — A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário: a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I. P.; b) Faltar injustificadamente durante cinco dias conse cutivos ou interpolados; c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados; d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de tra balho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho. 3 — A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das ações de formação nele previstas. 4 — O beneficiário pode suspender o contrato, nomea damente por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses. 5 — A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês. 6 — A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a dura ção previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente im possível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão. 7 — Durante a suspensão do contrato: a) Continua a ser devida ao beneficiário a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico; b) Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempre gado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade. 8 — (Revogado.) 9 — A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e) e a) do n.º 1, esta última no caso da ação de formação profissional ter início através de outra entidade que não o IEFP, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias. 10 — A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através do IEFP, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias. 11 — A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias. 12 — Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P. comunica de imediato a cessação do contrato ao centro distrital de se gurança social competente. Artigo 12.º Substituição do beneficiário Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído desde que: a) Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação; b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura; c) O período de tempo para a conclusão do contrato justifique a substituição. 7056-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 CAPÍTULO V Apoios financeiros Artigo 13.º Bolsa mensal 1 — O desempregado beneficiário de subsídio de de semprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20% do indexante dos apoios sociais. 2 — (Revogado.) 3 — Os desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do ar tigo 5.º -A têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 4 — A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lu crativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50%. 5 — A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade pro motora e comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos: a) 10% do IAS a cargo da entidade promotora e o res tante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos; b) 20% do IAS a cargo da entidade promotora e o res tante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública ou uma entidade privada prevista no n.º 2 do artigo 4.º. 6 — As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º. 7 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nos números anteriores pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por bene ficiário. Artigo 14.º Transporte, alimentação e seguro 1 — A entidade promotora deve pagar ao desempre gado: a) Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da atividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a atividade; b) Refeição ou subsídio de alimentação, conforme pra ticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. 2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de sub sídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas. 3 — A entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário. Artigo 15.º Acompanhamento Durante a execução das presentes medidas, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou au ditoria por parte dos serviços do IEFP, I. P. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Incumprimento 1 — O incumprimento, imputável à entidade promotora, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos. 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti tuição proporcional dos apoios recebidos. 3 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal. 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade. 5 — Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incum primento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto. Artigo 17.º Regulamentação específica 1 — O IEFP, I. P. define, através de regulamento especí fico, os elementos procedimentais adicionais que se mos trem necessários à correta execução da presente medida. 2 — O regulamento específico previsto no número an terior é publicitado até à entrada em vigor da presente portaria. Artigo 18.º Norma revogatória Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 192/96, de 30 de maio. Artigo 19.º Norma transitória 1 — As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são por esta regulada até ao final da execução dos respetivos projetos. 2 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da legis lação referida que ainda não tenham sido aprovadas são reguladas pela presente portaria. 3 — Até julho de 2009, a candidatura referida no ar tigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o IEFP, I. P., definirá e publicitará períodos limitados para a apresentação de candidaturas. 7056-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Order No. 378-F/2013 establishing the requirements for the exemption from the use of satellite vessel monitoring system, recording and transmission by electronic means of fishing activity by national fishing vessels of length between 12 and 15 meters · Nelum