Order No. 368/2015 establishing the amount of fees to be charged by the EIA authority for the environmental impact assessment procedure
Made 2015-10-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.º 368/2015 - Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment
- Keywords
- environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, environmental fees/charges, taxes, fiscal and market measures
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
9108 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 g) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º -C. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 40.º -C Sanções acessórias Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro. Artigo 40.º -D Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os proces sos relativos às contraordenações previstas no presente decreto -lei, competindo ao presidente do seu conselho de administração a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. Artigo 40.º -E Destino do produto das coimas O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ENMC, E.P.E.; c) 10 % para a DGEG. Artigo 40.º -F Regime subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro. Artigo 41.º Regime transitório [Revogado]. Artigo 42.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937. Artigo 43.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 368/2015 de 19 de outubro O Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de Avaliação de Impacte Am biental (AIA), prevê no Artigo 49.º a sujeição à cobrança de taxas destinadas a custear os encargos administrati vos associados aos procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores de pós -avaliação. Por outro lado, nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação apenas há lugar ao pa gamento de um adicional à taxa. Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, torna -se necessário proceder a uma re visão das taxas a cobrar no âmbito deste regime jurídico, tendo por base a experiência adquirida com a aplicação da Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alte rado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Procedimento de dispensa de AIA 1 — A autoridade de AIA cobra uma taxa de € 2 000 no âmbito do procedimento de dispensa de AIA. 2 — O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva Autoridade de AIA. Artigo 2.º Procedimento de definição de âmbito do EIA 1 — A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de definição de âmbito do EIA, consoante: a) Não haja lugar a realização de consulta pú blica — 2 000 €; b) Haja lugar a realização de consulta pública — 2 300 €. 2 — Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75. 3 — O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva Autoridade de AIA. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9109 Tipologia Taxa Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Estações de tratamento de águas residuais. . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Indústria transformadora de metal, mineral, química, da bor racha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . . 10.000 € Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armaze nagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Indústria extrativa (exceto pedreiras). . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . . 10.000 € Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto Lei n.º 151 -B/2013, à exceção dos discriminados na pre sente tabela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . . . . . 15.000 € Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de re alimentação, obras de transferência de recursos hídricos, barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras cos teiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.000 € Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.000 € Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento, arma zenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.000 € Artigo 3.º Procedimento de AIA 1 — A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de AIA, consoante a tipologia do projeto seja: 2 — Ao valor previsto no número anterior acresce: a) 30 % quando o projeto se localize, total ou parcial mente, em área sensível, nos termos da definição constantes da alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro; b) 30 % quando o projeto se enquadre no anexo I do mesmo decreto -lei; c) 30 % sempre que o projeto constitua uma infraes trutura linear. 3 — Quando se trate de projetos localizados em área sensível, nos termos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, que se enquadrem no anexo I do mesmo decreto -lei ou que constituam infraestruturas lineares, o valor da taxa a aplicar corresponde ao valor previsto no número anterior acrescido de 30 %. 4 — Quando se trate de alteração de projetos anterior mente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30 % do valor da taxa prevista no n.º 1. 5 — Para os procedimentos de AIA realizados sobre es tudos prévios ou anteprojetos os valores da taxa indicados no n.º 1 são multiplicados pelo fator 0,75. 6 — Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75. 7 — O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento: a) 30 % no início do procedimento, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA; b) 70 % após a notificação da declaração de conformi dade do EIA, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA, não havendo lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado desconforme. 8 — Quando a verificação da conformidade de EIA for efetuada por entidade acreditada, o valor da taxa a pagar pelo proponente, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA, é de 85 % do valor global da taxa de acordo com o critério estabelecido no n.º 1. 9 — No caso em que se verifique, de acordo com o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, a necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos sig nificativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais ambientais de minimização ou compensação, deve ser efetuado o pagamento de um valor de taxa adicional, nos seguintes termos, quando a natureza ou conteúdo dos elementos apresentados pelo proponente derem lugar a nova: a) Recolha de pareceres — 5 % do valor da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo; b) Pronúncia da CA — 10 % do valor da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo; c) Consulta pública — 15 % do da taxa fixada nos ter mos do n.º 1 do presente artigo. 10 — Os montantes referidos no número anterior não se aplicam cumulativamente. Artigo 4.º Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução 1 — A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, consoante o valor do investimento seja: Tipologia Taxa Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . 2.500 € Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.500 € Estações de tratamento de águas residuais. . . . . . . . . . . . . 2.500 € Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.500 € Indústria transformadora de metal, mineral, química, da bor racha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . 5.000 € Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armaze nagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Indústria extrativa (exceto pedreiras). . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . 5.000 € 9110 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 Tipologia Taxa Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto Lei n.º 151 -B/2013, à exceção dos discriminados na pre sente tabela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . . . . 7.500 € Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de re alimentação, obras de transferência de recursos hídricos, barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras cos teiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento, armaze nagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radio ativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € 2 — Quando se trate de projetos localizados em área sensível, nos termos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, que se en quadrem no anexo I do mesmo decreto -lei n.º 151 -B/2013 ou que constituam infraestruturas lineares, o valor da taxa a aplicar corresponde ao valor previsto no número anterior acrescido de 30 %. 3 — Quando se trate de alteração de projetos anterior mente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30 % do valor da taxa prevista no n.º 1. 4 — Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75. Artigo 5.º Qualificação de verificadores de pós -avaliação 1 — Pelos atos praticados no âmbito do procedimento de qualificação de verificadores de pós -avaliação, nos ter mos da portaria referida no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, a APA, I. P. cobra as seguintes taxas: a) Instrução e avaliação do processo de qualificação de verificador de pós -avaliação — € 550; b) Emissão de certificado de qualificação de verificador de pós -avaliação — € 1100; c) Inscrição no Encontro de Verificadores de pós avaliação — € 500; d) Emissão da declaração de validação da qualificação de verificador de pós -avaliação — € 1000; e) Alteração de elementos no certificado de qualificação ou na declaração de validação de qualificação de verifica dor de pós -avaliação — € 100. 2 — O valor das taxas deve ser pago pelo verificador no início do procedimento, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela APA, IP. Artigo 6.º Pagamento e repartição do produto das taxas pelas entidades 1 — O pagamento das taxas é efetuado por via eletró nica, logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito. 2 — O produto das taxas relativo às fases de definição do âmbito do EIA, AIA e verificação da conformidade am biental do projeto de execução, é afetado da seguinte forma: a) 30 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, pela divulgação e ainda pela publicitação no âmbito da Consulta Pública; b) 67,5 % a repartir entre as restantes entidades públicas que integram a CA do respetivo procedimento, incluindo a autoridade de AIA e excluindo a entidade licenciadora, em partes proporcionais ao número de fatores ambientais analisados por cada entidade; c) 2,5 % para a entidade licenciadora; d) No caso de um fator ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido em b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores ambientais a considerar para a análise em cada procedimento, entre outros que se afigurem rele vantes, são os seguintes: geologia, fatores climáticos, qua lidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas ecológicos, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem. 4 — Quando houver lugar ao pagamento de um valor de taxa adicional, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, o produto dessa taxa é afetado da seguinte forma: a) A taxa paga nos termos da alínea a) é afetado à au toridade de AIA; b) A taxa paga nos termos das alíneas b) e c) é afetado de acordo com o definido no n.º 2 do presente artigo. 5 — As importâncias cobradas constituem receita pró pria das entidades públicas referidas no n.º 2 do presente artigo, à exceção das taxas previstas no artigo 5.º, que constituem receita própria da APA, I. P.. Artigo 7.º Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente O pagamento de taxas previstas nos artigos 3.º e 4.º é efetuado nos termos previstos na presente portaria, aplicando -se supletivamente o disposto na portaria re lativa às taxas a cobrar no âmbito do procedimento de licenciamento único de ambiente previsto no Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio. Artigo 8.º Falta de pagamento das taxas A falta de pagamento das taxas, nos prazos referidos nos artigos anteriores, determina a extinção dos procedimentos, nos termos gerais do Código do Procedimento Administra tivo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o proponente e a entidade licenciadora do projeto objeto do procedimento ou, no caso das taxas previstas no artigo 5.º, o verificador. Artigo 9.º Atualização Os valores previstos na presente portaria são atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de janeiro, por Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9111 aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Artigo 10.º Norma revogatória, entrada em vigor e publicitação 1 — São revogadas as Portarias n.º 1102/2007, de 7 de setembro, e n.º 1067/2009, de 18 de setembro. 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 2 de outubro de 2015. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 369/2015 de 19 de outubro Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími cos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Produtos farmacêuticos). As alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federa ção de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser viços, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 18, de 15 de maio de 2015 e n.º 19, de 22 de maio de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dedi quem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das re feridas convenções a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que no território nacional se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, re presentados pelas associações sindicais outorgantes, obser vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 69 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão. Considerando que as convenções atualizam as tabelas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Considerando que no mesmo setor de atividade e área geográfica existe regulamentação coletiva própria ce lebrada entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Mina, e ainda por outra associação de empregadores, a NORQUIFAR — Associa ção Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos ins critos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados na NORQUIFAR. Tendo em consideração que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede -se, conjuntamente, à extensão. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove -se a extensão das alterações dos contratos coletivos em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associa ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2015 e n.º 19, de 22 de maio de 2015, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu ser viço, das profissões e categorias profissionais nelas previs tas, representados pelas associações sindicais outorgantes;