Order No. 36/2019 regulating the authorization for the first sale of fresh fish outside the auctions to the fishing communities dependent on the Guadiana River, applying the sales made locally in the counties of Castro Marim, Alcoutim and Mértola
Made 2019-01-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 36/2019 - Estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas para as comunidades piscatórias dependentes do Rio Guadiana, aplicando-se as vendas efetuadas localmente nos concelhos de Castro Marim, Alcoutim e Mértola.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- inland fisheries, fishery management and conservation, freshwater fishes, fishing authorization, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, authorization/permit, aquatic animals, fish products
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580 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 A N T E S D E P R E E N C H E R E S T E A N E X O L E IA C O M A T E N Ç Ã O A S IN S T R U Ç Õ E S Q U E O A C O M P A N H A M M O D E LO E M V IG O R P A R A D E C LA R A Ç Õ E S D O P E R ÍO D O D E 2 01 9 E S E G U IN T E S M U IT O I M P O R TA N T E DECLARAÇÃO ANUAL 1 01 N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) EXERCÍCIO /PERÍODO02 1 IES 04 (ENTIDADES DO SECTOR FINANCEIRO - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA ANEXO S IE NOME DO BALCÃO: Nº INSTITUCIONAL DO BALCÃO: FAX: TELEFONE:9 10 DISTRITO: CONCELHO: FREGUESIA:6 7 8 E-MAIL: 11 1.1 2 ACTIVIDADE PRINCIPAL: 12 CÓDIGO POSTAL: 4 5- LOCALIDADE: MORADA: 3 BALCÃO SEDE: 1.2 PAÍS: SIM NÃO 13 14 70 Custos com pessoal 79+80+8120 Juros e rendimentos similares e comissões recebidas 700 + 701 Salários e vencimentos 66+67+6820 66020 Juros de depósitos 6602001 De emigrantes 790400 Número médio de pessoas ao serviço durante o ano S107 . . , S106 . . ,S108 . . , S105 . . , S104 . . , S103 . . , S102 . . , S101 790401 S109 . . , Aplicações em instituições de crédito (saldo) 400 Recursos de clientes e empréstimos Crédito a clientes (saldo) 38+39 Crédito concedido para habitação (valores registados a débito durante o ano) 40+41 Recursos de bancos centrais e outras instituições de crédito 40001 Outras comissões recebidas S116 . . , S115 . . , S117 . . , S114 . . , S113 . . , S112 . . , S111 . . , S110 . . , S118 14+151+1540+158(1)+ 190+3304+3305+3310(1)+ +34008+340108(1)+34880 Juros e encargos similares e comissões pagas Juros de crédito ao exterior Juros de crédito interno 81 Do qual: para habitação (saldo) Depósitos De emigrantes 13+150+158(1)+159(1)+ +198(1)+3303+3310(1)+ +34018(1)+3408(1) 27000+2708(1)+ 2738(1)+274(1) Terrenos 27 Outros activos tangíveis 270+2730+274(1) Imóveis S124 . . , S122 . . , S120 . . , SALDO FINAL S123 . . , S121 . . , S119 . . , SALDO INICIAL 66 Juros e encargos similares 79 Juros e rendimentos similares Por operações sobre instrumentos fi nanceiros - operações de crédito8120 S126 S125 . . , . . , . . , . . , . . , S127 (1) Parte aplicável dos saldos destas rubricas BALCÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 05 CONTAS NIC 1 2 PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO De / / a / / SERVIÇO DE FINANÇAS 1 CÓDIGO 02 ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL ANO01 DECLARAÇÃO ANUAL IES Informação Empresarial Simplifi cada AT Autoridade Tributária e Aduaneira IRN Instituto dos Registos e do Notariado INE Instituto Nacional de Estatística BP Banco de Portugal DGAE Direção Geral das Atividades Económicas 2 1 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 03 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NOME 04 ATIVIDADE PRINCIPAL %1 2 CÓDIGO CAE - REV 3 DESIGNAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA E ESTABELECIMENTOS 3 VOL. DE NEGÓCIOS CÓDIGO DA TABELA DE ATIVIDADES 4 N.º ESTABELECIMENTOS (incluíndo a sede) 06 DECLARAÇÕES ESPECIAIS 1 DECLARAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO 5 DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DO INÍCIO DE TRIBUTAÇÃO2 DECLARAÇÃO DO PERÍODO DE CESSAÇÃO 3 4 APÓS A ALTERAÇÃO DECLARAÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO ANTES DA ALTERAÇÃO 2DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO11ª DECLARAÇÃO DO ANO TIPO DE DECLARAÇÃO07 SITUAÇÃO DA ENTIDADE SITUAÇÃO DA ENTIDADE08 EM: DiaMêsAno 21 1NIF do Representante Legal NIF do Contabilista Certifi cado 09 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO 2 05 ANEXOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO INDIQUE NÚMERO IR C IR C IR S INDIQUE NÚMERO Anexo G - Regimes especiais 7 Anexo H - Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro 8 21 14Anexo B1 - Entidades do setor fi nanceiro - contas consolidadas (Modelo não ofi cial) Anexo O - Mapa recapitulativo de clientes Anexo D - Entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 4 17 Anexo R – Entidades residentes que exercem, a título principal, ativi dade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável e EIRL 20 11 Anexo A1 - Entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola - contas consolidadas (Modelo não ofi cial) Anexo L - Elementos contabilísticos e fi scais Anexo C - Entidades do setor segurador 3 15Anexo P - Mapa recapitulativo de fornecedores Anexo B - Entidades do setor fi nanceiro 2 13Anexo N - Regimes especiais 5Anexo E - Elementos contabilísticos e fi scais (entidades não resi-dentes sem estabelecimento estável) Anexo S - Entidades do setor fi nanceiro 18 Anexo T - Entidades do setor segurador 19 IE 22 16Anexo C1 - Entidades do setor segurador - contas consolidadas (Modelo não ofi cial) Anexo Q - Elementos contabilísticos e fi scaisIS IV A 1 Anexo A - Entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável 9Anexo I - Sujeitos passivos com contabilidade organizada IR S 12Anexo M - Operações realizadas em espaço diferente da sede (DL n.º 347/85, de 23 de agosto) Anexo A2 - Entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial - Fundos e outras entidades (Modelo não ofi cial) 23 A N T E S D E P R E E N C H E R A F O LH A D E R O S T O L E IA C O M A T E N Ç Ã O A S IN S T R U Ç Õ E S Q U E A A C O M P A N H A M M U IT O I M P O R TA N T E M O D E LO E M V IG O R P A R A O P E R ÍO D O D E 2 01 9 E S E G U IN T E S 1 - FUSÃO 9 - PARAGEM DE ATIVIDADE INATIVO DURANTE 10 - OUTROS DESCREVA QUAIS 10 ACONTECIMENTOS MARCANTES Meses 2 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? 1 7SIM 8NÃO 4 65 3 Denominação A0023 NIF Entidade Destino A0003 NIF Entidade Origem A0001 Denominação A0021 Sede (Código do País) A0024 Sede (Código do País) A0022 3 - CISÃO 4 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? 2 9SIM 10NÃO Denominação A0027 NIF Entidade Destino A0007 NIF Entidade Origem A0005 Denominação A0025 Sede (Código do País) A0028 Sede (Código do País) A0026 5 - ENTRADAS DE ATIVOS 6 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? 11 12SIM 13NÃO Denominação A0031 NIF Entidade Destino A0015 NIF Entidade Origem A0013 Denominação A0029 Sede (Código do País) A0032 Sede (Código do País) A0030 7 - PERMUTA DE PARTES SOCIAIS 8 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 77.º do CIRC? 14 15SIM 16NÃO Denominação A0035 NIF Entidade Destino A0019 NIF Entidade Origem A0017 Denominação A0033 Sede (Código do País) A0036 Sede (Código do País) A0034 Denominação A0039 NIF Entidade Destino A0011 NIF Entidade Origem A0009 Denominação A0037 Sede (Código do País) A0040 Sede (Código do País) A0038 111981304 MAR Portaria n.º 36/2019 de 28 de janeiro O troço nacional do Rio Guadiana constitui um ecossis tema individualizado que serve de suporte às comunidades piscatórias de Mértola, Penha da Águia, Pomarão, Alcou tim, Guerreiros do Rio e Odeleite, entre outras. A pesca nestes locais apresenta especificidades, sendo sobretudo sazonal, e dependente da abundância de espécies mais características de sistemas com menor salinidade e do regime de caudais, com um tipo de mercado muito específico e distinto dos circuitos comerciais habituais dos peixes de mar. Estes fatores, aliados à pequena dimensão das embar cações envolvidas, conduzem a que a deslocação à lota ou posto de vendagem mais próxima, que pode chegar aos 70 km, acarrete dificuldades excessivas, a que acresce uma perda significativa da qualidade de pescado. O regime legal da primeira venda de pescado fresco, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, visa garantir as melhores condições higio -sanitárias e de comercialização do pescado fresco. Este regime prevê a possibilidade da adoção de medidas específicas relativas à primeira venda, sempre que se verifiquem circuns tâncias excecionais relacionadas com as características técnicas das embarcações de determinadas comunidades piscatórias. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 581 A Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, reconhe cendo que existem circunstâncias específicas em determi nadas comunidades piscatórias, estabeleceu, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, um regime específico de primeira venda de pescado fora de lota, aplicável a apanhadores e pescadores apeados, posteriormente alargada à frota local do rio Minho através da Portaria n.º 247/2010, de 3 de maio. Pela mesma ordem de razões e no sentido de ultra passar as dificuldades citadas, considera -se justificado o alargamento das medidas relativas ao regime da primeira venda de pescado fresco de rio para a área geográfica do troço nacional do Rio Guadiana, assegurando -se, contudo, o cumprimento das regras previstas na regulamentação europeia sobre controlo. Através deste regime específico para as comunidades de pescadores do Rio Guadiana, pretende -se responder à especificidade da situação e assegurar a clareza jurídica do regime. O regime agora aprovado respeita as normas relativas à pesagem e declaração de capturas e as demais as obri gações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente portaria estabelece as normas que re gulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas para as comunidades piscatórias dependentes do Rio Guadiana. 2 — A presente portaria aplica -se às vendas efetuadas localmente nos concelhos de Castro Marim, Alcoutim e Mértola pelos armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar exclusivamente no Guadiana. Artigo 2.º Autorização 1 — Os armadores e titulares de licença de pesca profis sional referidos no artigo anterior podem ser autorizados pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final, a estabeleci mentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca. 2 — A venda de produtos de pesca a que se refere o número anterior, obedece aos procedimentos e obrigações previstos na presente portaria e não pode exceder 30 kg/dia, por comprador. Artigo 3.º Procedimento 1 — O pedido de autorização deve ser feito por via eletrónica à DGRM, acompanhado de certidões compro vativas de que o requerente se encontra inscrito na segu rança social e na autoridade tributária para o exercício da atividade da pesca. 2 — O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de justificação que fundamente as dificul dades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima res petiva, bem como de informação relativa ao porto habitual de descarga e ao período em que a mesmo é efetuada. Artigo 4.º Renovação da licença de pesca e da autorização 1 — As autorizações dadas pela DGRM têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar podendo ser renovada a pedido dos interessados, apresentado até 31 de agosto, conjuntamente com cópia da última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou coletivas (IRC). 2 — A análise do pedido de renovação da licença de pesca e da autorização para venda direta é feita conjunta mente, devendo ser ponderados: a) Os comprovativos do exercício da atividade e os va lores de venda, sendo aplicado o critério da proporcionali dade, relativamente aos valores mínimos previstos no Des pacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 16 945/2009, de 23 de julho, por se tratar de uma atividade com caráter sazonal que ocorre sobretudo em 3 meses em cada ano; b) As condições decorrentes dos fatores climatéricos e do volume de caudal do Rio Guadiana. 3 — O critério de proporcionalidade referido no número anterior significa que os valores mínimos previstos no Des pacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, são reduzidos em função dos meses em que a pesca é efetivamente exercida no período previsto no referido despacho. 4 — A não renovação da autorização a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada aos interessados até 15 de novembro de cada ano. Artigo 5.º Documentos de acompanhamento 1 — Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores, deve a mesma ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga até à conclusão da respetiva venda, de guia de transporte. 2 — Aplicam -se às guias de transporte as regras de comunicação estabelecidas no artigo 5.º do regime de bens em circulação aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua atual redação. Artigo 6.º Obrigações dos titulares de autorizações 1 — Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a: a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável; b) Adotar procedimentos de boas práticas relativas à produção primária e atividades conexas; c) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspeção das autoridades compe tentes, nos termos legais; 582 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 d) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido; e) Remeter por via eletrónica, até 48 horas após a pri meira venda, cópia dos duplicados das faturas; f) Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte, à entrega dos originais dos duplicados das faturas, quando estes não tenham sido entregues nas 48 horas seguintes; g) Efetuar, até ao dia 15 do mês seguinte, o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acres centado (IVA) e da taxa de registo. 2 — As obrigações a que se referem a segunda parte da alínea d) e as alíneas e) a g) do número anterior devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mais próximos da área de residência respetiva, diretamente pelos interessados ou através das câmaras municipais da área de residência que se disponibilizem para atuar em sua representação. Artigo 7.º Obrigações relativas aos compradores 1 — Nos termos da regulamentação europeia aplicável, os compradores do pescado vendido ao abrigo da pre sente portaria devem estar registados, devendo esse registo efetuar -se junto dos serviços da DOCAPESCA 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os compradores que adquiram pescado apenas para consumo privado. Artigo 8.º Taxa de registo A taxa de registo a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo o seu valor ser superior a 50 % da taxa cobrada ao produtor na venda em lota. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de janeiro de 2019. 112008196 Portaria n.º 37/2019 de 28 de janeiro O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º a possibilidade de serem capturadas espécies aces sórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excecionais que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. Considerando que é assegurado o indispensável con trolo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2019, na pendência de uma análise global da pertinência das normas relativas às per centagens de espécies acessórias a realizar no contexto da revisão da regulamentação em curso para implementação da obrigação de descarga, prevista na Política Comum das Pescas. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessó rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril. Artigo 2.º Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco 1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchi mento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2019, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2019. Artigo 3.º Obrigação de comunicação 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 ho ras, à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da internet da referida direção -geral. 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 via gens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de janeiro de 2019. 112008122