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Laws of Portugal

Order No. 36/2015 amending the Regulation prohibiting trawl fishing activities for Southern White Hake and Crawfish

Made 2015-02-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 36/2015 de 16 de fevereiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fishes, liability/compensation, crustaceans, legal proceedings/administrative proceedings, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit

Where to read it

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Text

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  1. 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 16 de fevereiro de 2015 Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos. Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subja cente à norma, não se justificarão. Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme pre conizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agri cultura e do Mar no Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem porária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos. O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos, aprovado pela Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma segunda prestação, correspondente aos res tantes 25 % da compensação financeira prevista na alí nea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por: i. Transferência bancária; ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tri pulante, depositado na respetiva conta bancária; iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração introduzida pelo presente diploma re troage à data da entrada em vigor da Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015. Portaria n.º 36/2015 de 16 de fevereiro No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope racional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim. Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subja cente à norma, não se justificarão. Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme pre conizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agri cultura e do Mar no Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pes cada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma segunda prestação, correspondente aos res tantes 25 % da compensação financeira prevista na Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 16 de fevereiro de 2015 905 alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por: i. Transferência bancária; ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tri pulante, depositado na respetiva conta bancária; iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração introduzida pelo presente diploma retroa ge à data da entrada em vigor da Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015.

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