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Laws of Portugal

Order No. 351/91 amending article 7 of Order No. 940/90 approving protective measures for specific crops

Made 1991-04-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant protection, seeds/planting material, plant production
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. <!-- page 1 --> 2266 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.º 92 — 20-4-1991 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 351/91 de 20 de Abril A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que apro- vou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considera desde logo como espécies protegi- das as constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) por em relação a elas já existirem ensaios de IHE. Torna-se agora possível alargar o âmbito de protec- ção a outras espécies de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas ma- nifestadas pelos agentes económicos. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º Espécies protegidas As espécies protegidas sobre cujas variedades po- dem incidir direitos de obtentor são as seguintes: a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, mi- lho, trigo e triticale; b) Oleaginosas: girassol; c) Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceiro, trevos, luzerna e festucas; d) Pomóideas: macieira e pereira; e) Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damas- queiro, amendoeira e cerejeira; 2?) Videira; 2) Morangueiro; h) Batateira; 1) Roseira; 4) Crisântemo. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 2 de Abril de 1991. “Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO COMÉRCIO E TURISMO Portaria n.º 352/91 de 20 de Abril As perspectivas de incremento das relações comer- ciais com a Checoslováquia tornam aconselhável a aber- tura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veículos automóveis originários da- quele país. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º E aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março, um contingente suplemen- tar excepcional para a importação até 1000 veículos au- tomóveis da posição NC 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, ori- ginários da Checoslováquia. 2.º A candidatura ao contingente referido no número anterior deverá ser formalizada junto da Direcção-Geral do Comércio Externo nos termos da alínea b) do n.º 10.º e das alíneas q) e b) do n.º 11.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março. 3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição do contingente, a qual deverá ser feita de harmonia com o disposto nos n.º 8.º e 9.º e na alínea c) do n.º 11.º da portaria citada no número anterior. Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 13 de Março de 1991. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — Pelo Ministro do Comércio e Tu- rismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo. Portaria n.º 353/91 de 20 de Abril As perspectivas de incremento das relações comer- ciais com a União das Repúblicas Socialistas Soviéti- cas tornam aconselhável a abertura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veiculos automóveis originários daquele país. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março, um contingente suplemen- tar excepcional para a importação de 1000 veículos au- tomóveis da posição NC 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, ori- ginários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. 2.º A candidatura ao contingente referido no número anterior deverá ser formalizada junto da Direcção-Geral do Comércio Externo nos termos da alinea b) do n.º 10.º e das alíneas a) e b) do n.º 11.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março.

  2. 3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição do contingente, a qual deverá ser feita de harmonia com o disposto nos n.º 8.º e 9.º e na alinea c) do n.º 11.º da portaria citada no número anterior. Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 13 de Março de 1991. O Ministro da Indústria e Energia, Luis Fernando Mira Amaral. — Pelo Ministro do Comércio e Tu- rismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

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