Order No. 349/99 establishing hunting areas within the Municipality of 'Évora'
Made 1999-05-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting/capture, concession, zoning
Where to read it
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Text
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Portaria n.º 349/99 de 14 de Maio Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora, com uma área de 1752,6250 ha. 2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 153), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da zona de caça criada pela presente portaria. 3.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca do Degebe (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1586.97), com sede na Rua de São Vicente do Pigeiro, 1, Évora, a zona de caça associativa de São Vicente do Pigeiro (processo n.º 2151 da Direcção-Geral das Florestas). 4.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou quatro sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Abril de 1999. (ver planta no documento original)