Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Order No. 34/2008 amending Order No. 848/2007 on deep water fisheries

Made 2008-01-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.º 34/2008.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishery management and conservation, fishing area, fishing gear/fishing method, fishing vessel

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2008 369 Portaria n.º 34/2008 de 11 de Janeiro A Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, em execução do Regulamento (CE) n.º 2015/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias, interditou a pesca dirigida a determinadas espécies de tubarões de profundidade, e estabeleceu limites à sua captura acessória, em função do total a bordo de espécies de profundidade constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro. As disposições constantes desta portaria levaram em consideração o facto de, à data, a quota de tubarões de profundidade atribuída a Portugal estar praticamente es gotada e procurou privilegiar a continuidade das operações da frota de Sesimbra, que captura, inevitavelmente, estas espécies na pesca dirigida ao peixe -espada -preta. Existem, no entanto, outras frotas que capturam tuba rões de profundidade conjuntamente com outras espécies não classificadas como de profundidade de acordo com os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, e cuja continuidade das operações importa salvaguardar, pelo que se impõe alterar, nesse sentido, a Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 848/2007 de 7 de Agosto São alterados os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: «1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º As embarcações licenciadas para «pesca à linha palangre de fundo -espécies de profundidade» nos ter mos da Portaria n.º 1063/2004, de 25 de Agosto, poderão capturar, manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, as espécies referidas no número an terior, não podendo, porém, o peso destas, à descarga, ser superior a 15 % do total de capturas a bordo. 3.º As embarcações que, embora não licenciadas para a arte referida no n.º 2.º, efectuem, em cada saída, capturas de espécies de profundidade constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, poderão manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, qualquer dessas espécies desde que, no seu conjunto não ultrapassem o peso de 100 kg, e, tratando -se das espécies referidas no n.º 1.º, desde que o peso destas, à descarga, além daquele limite, não ultrapasse ainda 5 % do total de capturas a bordo.» Artigo 2.º Disposição final As presentes alterações entram em vigor dia 1 de Ja neiro de 2008. O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 21 de Dezembro de 2007. Portaria n.º 35/2008 de 11 de Janeiro A Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, que esta beleceu as regras de aplicação do regime de reconhe cimento das organizações interprofissionais, instituído pela Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, estipulou a necessidade de audição prévia do Conselho Nacional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (CNADR) para efeitos de reconhecimento das organizações inter profissionais. A evolução verificada na composição e regras de funcionamento deste órgão consultivo, inicialmente menos complexo e denominado Conselho Nacional da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP) conforme previsto no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/97, de 14 de Janeiro, am bos revogados pelo Decreto -Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, contendo as actuais regras de funcionamento e composição dos órgãos consultivos e organizações representativas do MADRP, e o ónus administrativo que este acto representa na iniciativa e desenvolvimento do interprofissionalismo agro -alimentar, aconselham à revisão desta exigência. Com efeito, não se justifica manter a intervenção do CNADR em sede de reconhecimento, tanto mais que, como resulta directamente do disposto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, a sua intervenção fundamental se encontra garantida relativamente à aprovação dos acordos interprofissionais. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Alteração da Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro Os n.os 2.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «2.º Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as orga nizações interprofissionais, a nível nacional ou regio nal, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º O GPP emite parecer técnico, podendo solicitar documentos complementares. 8.º O pedido de aprovação dos acordos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, ou extensão das respectivas regras deve ser apresentado no GPP que emite parecer técnico, acompanhado dos seguintes documentos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Order No. 34/2008 amending Order No. 848/2007 on deep water fisheries · Nelum